CRSFN · 23/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10337/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (fls. 05) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 4.239,39 (quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.401, de 15/08/2008, em consonância com o § 2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03/11/2003, aplicada em face do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no inciso II, do artigo 1º., da Lei 10.705, relativas às Declarações de Importações (DI’s) nºs 04/13186738-001 e 04/13186878-001 (fls. 06). A Recorrida recebeu a intimação em 21/05/2009 (fls. 07), solicitou dilação do prazo para a defesa (fls. 35), que foi concedido pela Autarquia, cujo novo prazo foi fixado para até 24/07/2009 (fls.36), todavia não apresentou defesa, optando pelo recolhimento da multa aplicada. A Autarquia, apesar da ausência da defesa, constatou, por meio do Sisbacen, a existência de dois contratos de câmbio (00001/5885-04/15613 e 015630), liquidados e pendentes de aplicação às DI’s, cujos registros, comparados aos relativos às DI’s, objeto deste processo, evidenciam que elas foram, efetivamente, quitadas por tais contratos. Verificou, ainda, que nos ROF’s TA335086 e TA335118, relacionados às DI’s consta a informação de que os valores pendentes de aplicação – USD 274,352.96 e USD 108,403.20, foram pagos à vista, em 30/06/2004, data esta coincidente com a da liquidação dos contratos de câmbio citados e, portanto, dentro do prazo legal, o que descaracteriza a irregularidade e, consequentemente, impede a cobrança da multa aplicada. Ressaltou que tais ROF’s assentem, respectivamente, os financiamentos das parcelas já aplicadas às DI’s – USD 68,588.24 na DI 04/1318673-8 e USD 27.100.80 na DI 04/1218687-8 -, liquidados em 21/03/2006, mediante os contratos de câmbio nºs 00001.5865-06/009586 e 009587. Diante de tais constatações, resolveu o Banco Central arquivar o presente processo administrativo, determinando a devolução do valor de R$ 4.239,39, referente à multa recolhida pela entidade, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso de Ofício, com a recomendação pela devolução da multa paga, antes da decisão de 1º. grau, conforme posicionamento precedente deste Conselho. É o Relatório. São Paulo, 03 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o voto Brasília, 23 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO
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321ª Sessão Recurso 12963-MI Processo BCB 0901441451 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10337/10:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (fls. 05) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 4.239,39 (quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.401, de 15/08/2008, em consonância com o § 2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03/11/2003, aplicada em face do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no inciso II, do artigo 1º., da Lei 10.705, relativas às Declarações de Importações (DI’s) nºs 04/13186738-001 e 04/13186878-001 (fls. 06). A Recorrida recebeu a intimação em 21/05/2009 (fls. 07), solicitou dilação do prazo para a defesa (fls. 35), que foi concedido pela Autarquia, cujo novo prazo foi fixado para até 24/07/2009 (fls.36), todavia não apresentou defesa, optando pelo recolhimento da multa aplicada. A Autarquia, apesar da ausência da defesa, constatou, por meio do Sisbacen, a existência de dois contratos de câmbio (00001/5885-04/15613 e 015630), liquidados e pendentes de aplicação às DI’s, cujos registros, comparados aos relativos às DI’s, objeto deste processo, evidenciam que elas foram, efetivamente, quitadas por tais contratos. Verificou, ainda, que nos ROF’s TA335086 e TA335118, relacionados às DI’s consta a informação de que os valores pendentes de aplicação – USD 274,352.96 e USD 108,403.20, foram pagos à vista, em 30/06/2004, data esta coincidente com a da liquidação dos contratos de câmbio citados e, portanto, dentro do prazo legal, o que descaracteriza a irregularidade e, consequentemente, impede a cobrança da multa aplicada. Ressaltou que tais ROF’s assentem, respectivamente, os financiamentos das parcelas já aplicadas às DI’s – USD 68,588.24 na DI 04/1318673-8 e USD 27.100.80 na DI 04/1218687-8 -, liquidados em 21/03/2006, mediante os contratos de câmbio nºs 00001.5865-06/009586 e 009587. Diante de tais constatações, resolveu o Banco Central arquivar o presente processo administrativo, determinando a devolução do valor de R$ 4.239,39, referente à multa recolhida pela entidade, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso de Ofício, com a recomendação pela devolução da multa paga, antes da decisão de 1º. grau, conforme posicionamento precedente deste Conselho. É o Relatório. São Paulo, 03 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.
V O T O
A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o voto Brasília, 23 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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