CRSFN · 29/10/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4455/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar, com dissidência do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes, a questão de preliminar argüida (prescrição intercorrente), pois antes de completado o triênio legal o processo teve andamento com expedição de parecer embasador do sancionamento -, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALPHA BRAVO CÂMBIO E TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 715,740.00 (setecentos e quinze mil, setecentos e quarenta dólares dos Estados Unidos), por terem restado configuradas as infrações aludidas na peça vestibular, logrando a autarquia supervisora comprovar utilização de nomes, dados pessoais e assinaturas em formulários de venda de câmbio turismo a pessoas completamente alheias à apelante, as quais de forma unânime declararam desconhecimento das operações, cujo valor expressivo deveria ter servido de alerta para a agência de turismo ora recorrente acerca dos desmandos perpetrados por funcionários de sua sucursal localizada em praça diferente de sua sede. Os advogados Drs. Mauro Luiz Borges O. Araújo e Maria Theresa Borges Murgel fizeram sustentação oral em nome da indiciada
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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4455/03
Recurso 3839 Processo BCB 9800829548
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ALPHA BRAVO CÂMBIO E TURISMO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Agência de turismo - Classificação incorreta de informações - Falsa declaração de identidade - Não entrega de moeda estrangeira aos supostos compradores - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4455/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar, com dissidência do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes, a questão de preliminar argüida (prescrição intercorrente), pois antes de completado o triênio legal o processo teve andamento com expedição de parecer embasador do sancionamento -, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALPHA BRAVO CÂMBIO E TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 715,740.00 (setecentos e quinze mil, setecentos e quarenta dólares dos Estados Unidos), por terem restado configuradas as infrações aludidas na peça vestibular, logrando a autarquia supervisora comprovar utilização de nomes, dados pessoais e assinaturas em formulários de venda de câmbio turismo a pessoas completamente alheias à apelante, as quais de forma unânime declararam desconhecimento das operações, cujo valor expressivo deveria ter servido de alerta para a agência de turismo ora recorrente acerca dos desmandos perpetrados por funcionários de sua sucursal localizada em praça diferente de sua sede. Os advogados Drs. Mauro Luiz Borges O. Araújo e Maria Theresa Borges Murgel fizeram sustentação oral em nome da indiciada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Obs.: Retificado em 29.04.2004.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50
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