CRSFN · 02/05/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11275/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), oriundo da Decisão 205/2013 - Decap/GTESPA (fls. 33 e 33V), que determinou o arquivamento do processo administrativo 1201570654. O processo administrativo diz respeito a suposta irregularidade que teria sido cometida pelo ora Recorrido, com a consequente qualificação no disposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e 1º da circular 3.384, de 7 de maio de 2008. A investigação tratou de verificar se o ora Recorrido teria deixado de apresentar tempestivamente ao Banco Central do Brasil informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, no montante de US$19.287.118,00. O ora Recorrido teria enviado sua declaração em 2.10.2009, sendo que o prazo limite teria se encerrado às 20h do dia 29.5.2009. Tendo sido devidamente intimado em 31.1.2013 (fls.28), para apresentar a sua defesa, o ora Recorrido o fez de forma tempestiva em 4.2.2013. O ora Recorrido argumentou, sem sua defesa: que desde 2007 (ano calendário 2007), faz regularmente a entrega de declaração de capital brasileiro no exterior, sempre no prazo estipulado; que a declaração relativa ao ano base 2008 foi transmitida dentro do prazo regular em 18.5.2009, conforme o protocolo nº 0763381, no qual veio a constar a expressão “declaração recebida com erro”; que a declaração foi auditada por auditores independentes e não foi encontrada nenhuma irregularidade; que pediu esclarecimentos ao Banco Central do Brasil quanto a possível erro de sistema e, por orientação da própria autarquia, retransmitiu a declaração, que recebeu o protocolo nº 8211382, em 23.10.2009. O Banco Central do Brasil acatou os argumentos do ora Recorrido para determinar o arquivamento do feito. Diz a decisão do Banco Central do Brasil: “No mérito, verifica-se que, em 18.5.2009, o indiciado enviou a declaração de capital brasileiro no exterior relativa à data-base de 31.12.2008, protocolo nº 07563381, cujo processamento foi recusado em virtude de ter sido utilizada a versão errada, correspondente à data-base 2007 (fls. 24 a 26 e 30). Verifica-se que, mesmo tendo havido erro no processamento, o declarante foi informado pelo sistema do Banco Central do Brasil de que o arquivo foi transmitido (fl. 25), pois consta a mensagem “Arquivo transmitido. Ok”, exposta em destaque, com letras em negrito e apartada das demais mensagens da tela. Com relação à utilização da versão correta do programa, correspondente à data-base 2008, verifica-se que o erro formal foi sanado em 2.10.2009 com a entrega da declaração sob o protocolo nº 8112972 (fls. 7 e 8), retificada em 23.10.2009 (Protocolo nº 8211382). Porém, a data de envio da declaração (2.10.2009) foi considerada indevidamente pelo sistema para efeito de imputação da irregularidade, tendo resultado na instauração do presente processo administrativo. Assim, diante da situação fática descrita, não se pode responsabilizar o Sr. Felipe Sverner por fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2008.” O Parecer PGFN/CAF/CRSFN N.046/2014 (fls. 40, 41v e 42) pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 02 de maio de 2014. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator. V O T O Como mencionado no relatório, a investigação referente a este feito tratou de verificar se o ora Recorrido teria deixado de apresentar tempestivamente ao Banco Central do Brasil informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, no montante de US$19.287.118,00. O ora Recorrido teria enviado sua declaração em 2.10.2009, sendo que o prazo limite teria se encerrado às 20h do dia 29.5.2009. Como também salientado no relatório, o Banco Central do Brasil decidiu por arquivar o processo administrativo instaurado contra o ora Recorrido e a matéria deve ser apreciada por este Conselho na qualidade de recurso de ofício. Inicialmente, saliento que todas as formalidades foram devidamente cumpridas e, portanto, conheço do apelo recursal. Adentrando ao mérito, entendo que a Decisão Decap/GTESPA (fls. 33 e 33V), proferida no processo administrativo nº 1201570654, foi adequada, haja vista que: verifica-se que, em 18.5.2009, o indiciado ora recorrido enviou a declaração de capital brasileiro no exterior relativa à data-base de 31.12.2008, protocolo nº 07563381, cujo o processamento gerou erro e foi recusado, em virtude de ter sido utilizada a versão errada, correspondente ao ano base de 2007, conforme comprovado pelo recorrido (fls, 24 a 26 e 30); mesmo tendo ocorrido o erro no processamento, o declarante foi informado pelo sistema do Banco Central de que o arquivo fora transmitido (fls.25); o erro formal foi sanado em 2.10.2009 (protocolo nº 8211382). Nesse particular, vale destacar trecho da decisão do Banco Central do Brasil, que bem elucida a questão: “No mérito, verifica-se que, em 18.5.2009, o indiciado enviou a declaração de capital brasileiro no exterior relativa à data-base de 31.12.2008, protocolo nº 07563381, cujo processamento foi recusado em virtude de ter sido utilizada a versão errada, correspondente à data-base 2007 (fls. 24 a 26 e 30). Verifica-se que, mesmo tendo havido erro no processamento, o declarante foi informado pelo sistema do Banco Central do Brasil de que o arquivo foi transmitido (fl. 25), pois consta a mensagem “Arquivo transmitido. Ok”, exposta em destaque, com letras em negrito e apartada das demais mensagens da tela. Com relação à utilização da versão correta do programa, correspondente à data-base 2008, verifica-se que o erro formal foi sanado em 2.10.2009 com a entrega da declaração sob o protocolo nº 8112972 (fls. 7 e 8), retifica
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366ª Sessão Recurso 13810 Processo BCB 1201570654
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): FELIPE SVERNER EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações relativas a ativos detidos fora do território nacional – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11275/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), oriundo da Decisão 205/2013 - Decap/GTESPA (fls. 33 e 33V), que determinou o arquivamento do processo administrativo 1201570654.
O processo administrativo diz respeito a suposta irregularidade que teria sido cometida pelo ora Recorrido, com a consequente qualificação no disposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e 1º da circular 3.384, de 7 de maio de 2008.
A investigação tratou de verificar se o ora Recorrido teria deixado de apresentar tempestivamente ao Banco Central do Brasil informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, no montante de US$19.287.118,00. O ora Recorrido teria enviado sua declaração em 2.10.2009, sendo que o prazo limite teria se encerrado às 20h do dia 29.5.2009.
Tendo sido devidamente intimado em 31.1.2013 (fls.28), para apresentar a sua defesa, o ora Recorrido o fez de forma tempestiva em 4.2.2013.
O ora Recorrido argumentou, sem sua defesa:
que desde 2007 (ano calendário 2007), faz regularmente a entrega de declaração de capital brasileiro no exterior, sempre no prazo estipulado;
que a declaração relativa ao ano base 2008 foi transmitida dentro do prazo regular em 18.5.2009, conforme o protocolo nº 0763381, no qual veio a constar a expressão “declaração recebida com erro”;
que a declaração foi auditada por auditores independentes e não foi encontrada nenhuma irregularidade;
que pediu esclarecimentos ao Banco Central do Brasil quanto a possível erro de sistema e, por orientação da própria autarquia, retransmitiu a declaração, que recebeu o protocolo nº 8211382, em 23.10.2009.
O Banco Central do Brasil acatou os argumentos do ora Recorrido para determinar o arquivamento do feito. Diz a decisão do Banco Central do Brasil:
“No mérito, verifica-se que, em 18.5.2009, o indiciado enviou a declaração de capital brasileiro no exterior relativa à data-base de 31.12.2008, protocolo nº 07563381, cujo processamento foi recusado em virtude de ter sido utilizada a versão errada, correspondente à data-base 2007 (fls. 24 a 26 e 30). Verifica-se que, mesmo tendo havido erro no processamento, o declarante foi informado pelo sistema do Banco Central do Brasil de que o arquivo foi transmitido (fl. 25), pois consta a mensagem “Arquivo transmitido. Ok”, exposta em destaque, com letras em negrito e apartada das demais mensagens da tela. Com relação à utilização da versão correta do programa, correspondente à data-base 2008, verifica-se que o erro formal foi sanado em 2.10.2009 com a entrega da declaração sob o protocolo nº 8112972 (fls. 7 e 8), retificada em 23.10.2009 (Protocolo nº 8211382). Porém, a data de envio da declaração (2.10.2009) foi considerada indevidamente pelo sistema para efeito de imputação da irregularidade, tendo resultado na instauração do presente processo administrativo. Assim, diante da situação fática descrita, não se pode responsabilizar o Sr. Felipe Sverner por fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2008.”
O Parecer PGFN/CAF/CRSFN N.046/2014 (fls. 40, 41v e 42) pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Brasília, 02 de maio de 2014. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.
V O T O
Como mencionado no relatório, a investigação referente a este feito tratou de verificar se o ora Recorrido teria deixado de apresentar tempestivamente ao Banco Central do Brasil informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, no montante de US$19.287.118,00. O ora Recorrido teria enviado sua declaração em 2.10.2009, sendo que o prazo limite teria se encerrado às 20h do dia 29.5.2009.
Como também salientado no relatório, o Banco Central do Brasil decidiu por arquivar o processo administrativo instaurado contra o ora Recorrido e a matéria deve ser apreciada por este Conselho na qualidade de recurso de ofício.
Inicialmente, saliento que todas as formalidades foram devidamente cumpridas e, portanto, conheço do apelo recursal.
Adentrando ao mérito, entendo que a Decisão Decap/GTESPA (fls. 33 e 33V), proferida no processo administrativo nº 1201570654, foi adequada, haja vista que:
verifica-se que, em 18.5.2009, o indiciado ora recorrido enviou a declaração de capital brasileiro no exterior relativa à data-base de 31.12.2008, protocolo nº 07563381, cujo o processamento gerou erro e foi recusado, em virtude de ter sido utilizada a versão errada, correspondente ao ano base de 2007, conforme comprovado pelo recorrido (fls, 24 a 26 e 30);
mesmo tendo ocorrido o erro no processamento, o declarante foi informado pelo sistema do Banco Central de que o arquivo fora transmitido (fls.25);
o erro formal foi sanado em 2.10.2009 (protocolo nº 8211382).
Nesse particular, vale destacar trecho da decisão do Banco Central do Brasil, que bem elucida a questão:
“No mérito, verifica-se que, em 18.5.2009, o indiciado enviou a declaração de capital brasileiro no exterior relativa à data-base de 31.12.2008, protocolo nº 07563381, cujo processamento foi recusado em virtude de ter sido utilizada a versão errada, correspondente à data-base 2007 (fls. 24 a 26 e 30). Verifica-se que, mesmo tendo havido erro no processamento, o declarante foi informado pelo sistema do Banco Central do Brasil de que o arquivo foi transmitido (fl. 25), pois consta a mensagem “Arquivo transmitido. Ok”, exposta em destaque, com letras em negrito e apartada das demais mensagens da tela. Com relação à utilização da versão correta do programa, correspondente à data-base 2008, verifica-se que o erro formal foi sanado em 2.10.2009 com a entrega da declaração sob o protocolo nº 8112972 (fls. 7 e 8), retificada em 23.10.2009 (Protocolo nº 8211382). Porém, a data de envio da declaração (2.10.2009) foi considerada indevidamente pelo sistema para efeito de imputação da irregularidade, tendo resultado na instauração do presente processo administrativo. Assim, diante da situação fática descrita, não se pode responsabilizar o Sr. Felipe Sverner por fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2008.”
Desta forma, conheço do recurso de ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de arquivamento do feito.
É o Voto.
Brasília, 13 de maio de 2014. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, a.1) FELIPE SVERNER.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de maio de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 25.7.2014 - Seção 1 - págs. 25 a 26. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 19.09.2014.
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