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CRSFN · 04/05/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11537/2015

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de Crédito - Fornecimento de informações obrigatórias em desacordo com o exigido pela autoridade supervisora – Irregularidades caracterizadas – Apelo não conhecido por intempestividade. ACÓRDÃO/CRSFN 11537/15: R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado em face da Cooperativa Central de Crédito Rural dos Pequenos Agricultores e da Reforma Agrária (Crehnor Central), CNPJ 05.879.577/0001-39, por atraso no envio dos Documentos 3020-Dados Individualizados de Risco de Crédito e 3030-Dados Agregados de Risco de Crédito, nas datas-bases de abril e maio de 2009. 2. Após análise das justificativas da CREHNOR, que alegou dificuldades no processamento dos documentos, o Banco Central do Brasil (Bacen) aplicou multas que perfaziam o valor total de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), conforme decisão de 19/05/2010 (fls. 15/16), e comunicou à Cooperativa por meio do Correio Eletrônico nº 110081511, recebido pela entidade em 22/09/2010. 3. A Cooperativa interpôs recurso ao Bacen em 23/09/2010 (fl. 19), com a alegação de que o atraso se deu por problemas em seus softwares e por falha de pessoal. Este recurso foi indeferido, conforme decisão de 23/08/2011 (fl. 37/38), comunicada à Cooperativa por meio do Correio Eletrônico nº 111059193, recebido pela entidade (CREHNOR) em 29/08/2011 (fls. 39/40). 4. A Cooperativa interpôs recurso em última instância por meio do Correio Eletrônico nº 111065784, enviado ao Bacen em 21/09/2011 (fl. 41), ou seja, 23 dias após a comunicação pelo Bacen, no qual, resumidamente, centra os argumentos de defesa em problemas com a empresa prestadora de serviços de Tecnologia, por alterações nos documentos e no quadro de pessoal reduzido. 5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 101/2015 (fls. 49/51), de 25/03/2015, que opinou pelo não-conhecimento do recurso voluntário, em razão de sua intempestividade ou, caso superada essa preliminar, pelo seu improvimento.

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado em face da Cooperativa Central de Crédito Rural dos Pequenos Agricultores e da Reforma Agrária (Crehnor Central), CNPJ 05.879.577/0001-39, por atraso no envio dos Documentos 3020-Dados Individualizados de Risco de Crédito e 3030-Dados Agregados de Risco de Crédito, nas datas-bases de abril e maio de 2009. 2. Após análise das justificativas da CREHNOR, que alegou dificuldades no processamento dos documentos, o Banco Central do Brasil (Bacen) aplicou multas que perfaziam o valor total de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), conforme decisão de 19/05/2010 (fls. 15/16), e comunicou à Cooperativa por meio do Correio Eletrônico nº 110081511, recebido pela entidade em 22/09/2010. 3. A Cooperativa interpôs recurso ao Bacen em 23/09/2010 (fl. 19), com a alegação de que o atraso se deu por problemas em seus softwares e por falha de pessoal. Este recurso foi indeferido, conforme decisão de 23/08/2011 (fl. 37/38), comunicada à Cooperativa por meio do Correio Eletrônico nº 111059193, recebido pela entidade (CREHNOR) em 29/08/2011 (fls. 39/40). 4. A Cooperativa interpôs recurso em última instância por meio do Correio Eletrônico nº 111065784, enviado ao Bacen em 21/09/2011 (fl. 41), ou seja, 23 dias após a comunicação pelo Bacen, no qual, resumidamente, centra os argumentos de defesa em problemas com a empresa prestadora de serviços de Tecnologia, por alterações nos documentos e no quadro de pessoal reduzido. 5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 101/2015 (fls. 49/51), de 25/03/2015, que opinou pelo não-conhecimento do recurso voluntário, em razão de sua intempestividade ou, caso superada essa preliminar, pelo seu improvimento. É o relatório. Brasília, 4 de maio de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro-Relator V O T O Trata-se de processo administrativo instaurado em face da Cooperativa Central de Crédito Rural dos Pequenos Agricultores e da Reforma Agrária (Crehnor Central), CNPJ 05.879.577/0001-39, por atraso no envio dos Documentos 3020-Dados Individualizados de Risco de Crédito e 3030-Dados Agregados de Risco de Crédito, nas datas-base de abril e maio de 2009. Intimada da decisão do Banco Central do Brasil (Bacen) em 29/08/2011 (fls. 39/40), a Recorrente apresentou recurso somente em 21/09/2011 (fl. 41), 23 dias após. Portanto, fora do prazo previsto pela legislação aplicável, que é de 15 dias. Assim, adotando também o fundamento e a conclusão do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, voto por não conhecer do recurso voluntário, por intempestivo. É o Voto. Brasília, 26 de maio de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL DOS PEQUENOS AGRICULTORES E DA REFORMA AGRÁRIA - CREHNOR CENTRAL contra a decisão do órgão de primeiro grau que se lhe aplicou penas (quatro) de multa pecuniária: duas no valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais) e outras duas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), totalizando R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)

Inteiro teor

4.574 caracteres transcritos do PDF oficial

379ª Sessão Recurso 13403  Processo BCB 0901466387

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL DOS PEQUENOS AGRICULTORES E DA REFORMA AGRÁRIA - CREHNOR CENTRAL

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de Crédito - Fornecimento de informações obrigatórias em desacordo com o exigido pela autoridade supervisora – Irregularidades caracterizadas – Apelo não conhecido por intempestividade.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11537/15:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo instaurado em face da Cooperativa Central de Crédito Rural dos Pequenos Agricultores e da Reforma Agrária (Crehnor Central), CNPJ 05.879.577/0001-39, por atraso no envio dos Documentos 3020-Dados Individualizados de Risco de Crédito e 3030-Dados Agregados de Risco de Crédito, nas datas-bases de abril e maio de 2009.

2. Após análise das justificativas da CREHNOR, que alegou dificuldades no processamento dos documentos, o Banco Central do Brasil (Bacen) aplicou multas que perfaziam o valor total de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), conforme decisão de 19/05/2010 (fls. 15/16), e comunicou à Cooperativa por meio do Correio Eletrônico nº 110081511, recebido pela entidade em 22/09/2010.

3. A Cooperativa interpôs recurso ao Bacen em 23/09/2010 (fl. 19), com a alegação de que o atraso se deu por problemas em seus softwares e por falha de pessoal. Este recurso foi indeferido, conforme decisão de 23/08/2011 (fl. 37/38), comunicada à Cooperativa por meio do Correio Eletrônico nº 111059193, recebido pela entidade (CREHNOR) em 29/08/2011 (fls. 39/40).

4. A Cooperativa interpôs recurso em última instância por meio do Correio Eletrônico nº 111065784, enviado ao Bacen em 21/09/2011 (fl. 41), ou seja, 23 dias após a comunicação pelo Bacen, no qual, resumidamente, centra os argumentos de defesa em problemas com a empresa prestadora de serviços de Tecnologia, por alterações nos documentos e no quadro de pessoal reduzido.

5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 101/2015 (fls. 49/51), de 25/03/2015, que opinou pelo não-conhecimento do recurso voluntário, em razão de sua intempestividade ou, caso superada essa preliminar, pelo seu improvimento.

É o relatório.

Brasília, 4 de maio de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro-Relator

V O T O

Trata-se de processo administrativo instaurado em face da Cooperativa Central de Crédito Rural dos Pequenos Agricultores e da Reforma Agrária (Crehnor Central), CNPJ 05.879.577/0001-39, por atraso no envio dos Documentos 3020-Dados Individualizados de Risco de Crédito e 3030-Dados Agregados de Risco de Crédito, nas datas-base de abril e maio de 2009.

Intimada da decisão do Banco Central do Brasil (Bacen) em 29/08/2011 (fls. 39/40), a Recorrente apresentou recurso somente em 21/09/2011 (fl. 41), 23 dias após. Portanto, fora do prazo previsto pela legislação aplicável, que é de 15 dias.

Assim, adotando também o fundamento e a conclusão do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, voto por não conhecer do recurso voluntário, por intempestivo.

É o Voto.

Brasília, 26 de maio de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL DOS PEQUENOS AGRICULTORES E DA REFORMA AGRÁRIA - CREHNOR CENTRAL contra a decisão do órgão de primeiro grau que se lhe aplicou penas (quatro) de multa pecuniária: duas no valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais) e outras duas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), totalizando R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de maio de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 2.7.2015, Seção 1, págs. 18 a 20.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

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