CRSFN · 30/10/2001
Julgado — Acórdão nº 3400/2001
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, à unanimidade, as questões de preliminar argüidas – a de quebra de sigilo bancário, tendo em vista ser atribuída à autarquia fiscalizadora prerrogativa de verificação dos fatos, até permitindo a legislação pátria a aludida análise de dados protegidos do acesso do público quando necessária ao deslinde das questões, como se verifica no caso vertente; a de prescrição intercorrente, pois que o termo de prorrogação lançado no processo gera efeitos meramente administrativos e alcança tão só o(s) servidor(es) encarregado(s) do mister –, a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) BANCO POTTENCIAL S/A, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao referido estabelecimento pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado materializadas as irregularidades respectivamente apontadas na inicial; b) prover parcialmente os demais apelos, confirmando-se a punição individual de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a b.1) CÁSSIO DOLABELLA FRANÇA, b.2) LAURO BAPTISTA MACHADO JÚNIOR e b.3) ARGEU DE LIMA GÉO, pela inobservância do limite de diversificação de risco por cliente e da boa técnica bancária e dos princípios de garantia, seletividade e liquidez, e revogando-se, ante entendimento da primeira instância de afastar ocorrência de prejuízos nos moldes originalmente vislumbrados, a pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais estatuída para nominados recorrentes, que ora se transforma em pena de multa pecuniária individual nos valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para (b.1( e (b.2( e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para (b.3(, presente a participação de cada qual nas específicas operações. A deliberação do CRSFN foi unânime quanto à pessoa jurídica e por maioria em relação aos demais, assim se decompondo: (b.3(, voto vencido de arquivamento lavrado pelo Conselheiro Johan Albino Ribeiro; (b.1( e (b.2(, 3 (três) resultados diversos na primeira votação no atinente ao cancelamento da inabilitação temporária transmutada em multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): um voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Gilberto Frussa e André Luiz Dumortout de Mendonça) e 5 (cinco) votos de cominação de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Da comparação do arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que deu lugar à multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. O advogado Dr. Flavio Laje Siqueira deduziu sustentação oral em benefício dos recorrentes
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206ª Sessão em 30 de outubro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3400/01
Recurso 3251 Processo origem BCB 9600633731
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO POTTENCIAL S/A CÁSSIO DOLABELLA FRANÇA LAURO BAPTISTA MACHADO JÚNIOR ARGEU DE LIMA GÉO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Inobservância do limite de diversificação de risco por cliente - Concessão de empréstimos a clientes com restrição cadastral e a pessoas jurídicas legalmente impedidas – Reforma de mútuos com incorporação de encargos – Aluguel de veículos a preços favorecidos – Falhas na negociação de títulos de renda fixa decorrentes de contratação inadequada de operações a termo – Provimento parcial aos recursos interpostos pelas pessoas físicas. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei n° 4595/64, Art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 3400/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, à unanimidade, as questões de preliminar argüidas – a de quebra de sigilo bancário, tendo em vista ser atribuída à autarquia fiscalizadora prerrogativa de verificação dos fatos, até permitindo a legislação pátria a aludida análise de dados protegidos do acesso do público quando necessária ao deslinde das questões, como se verifica no caso vertente; a de prescrição intercorrente, pois que o termo de prorrogação lançado no processo gera efeitos meramente administrativos e alcança tão só o(s) servidor(es) encarregado(s) do mister –, a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) BANCO POTTENCIAL S/A, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao referido estabelecimento pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado materializadas as irregularidades respectivamente apontadas na inicial;
b) prover parcialmente os demais apelos, confirmando-se a punição individual de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a b.1) CÁSSIO DOLABELLA FRANÇA, b.2) LAURO BAPTISTA MACHADO JÚNIOR e b.3) ARGEU DE LIMA GÉO, pela inobservância do limite de diversificação de risco por cliente e da boa técnica bancária e dos princípios de garantia, seletividade e liquidez, e revogando-se, ante entendimento da primeira instância de afastar ocorrência de prejuízos nos moldes originalmente vislumbrados, a pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais estatuída para nominados recorrentes, que ora se transforma em pena de multa pecuniária individual nos valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para (b.1( e (b.2( e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para (b.3(, presente a participação de cada qual nas específicas operações. A deliberação do CRSFN foi unânime quanto à pessoa jurídica e por maioria em relação aos demais, assim se decompondo: (b.3(, voto vencido de arquivamento lavrado pelo Conselheiro Johan Albino Ribeiro; (b.1( e (b.2(, 3 (três) resultados diversos na primeira votação no atinente ao cancelamento da inabilitação temporária transmutada em multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): um voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro);
2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Gilberto Frussa e André Luiz Dumortout de Mendonça) e 5 (cinco) votos de cominação de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Da comparação do arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que deu lugar à multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. O advogado Dr. Flavio Laje Siqueira deduziu sustentação oral em benefício dos recorrentes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001
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