CRSFN · 14/12/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9448/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face do ora recorrente, da Cooperativa de Crédito Rural Conquista Ltda. e outros ex-administradores da mencionada cooperativa, por infração ao disposto nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘d’ do item IX da Resolução 1.559/88 e ao artigo 10, II e § 1º do Regulamento anexo à Resolução 2.608/99 . O Diretor de Fiscalização do BACEN decidiu pela pena de multa pecuniária à CREDIC e de inabilitação a cinco ex-administradores, entre os quais o recorrente, este por três anos. A irregularidade foi apurada nas operações de crédito constantes do Anexo I a este Relatório, referentes a devedores que causaram prejuízos à cooperativa, em função do não pagamento de seus débitos. Os senhores Josué Figueira de Andrade, Agostinho Alves Sobrinho, Luiz da Rocha Bezerra e Fernando Ruy Ladeia Almeida foram intimados a apresentar defesa em 06/12/2002; a CREDIC, em 09/12/2002; e Derivaldo Novaes de Carvalho, em 11/12/2002. O Sr. Fernando Ruy Ladeia Almeida apresentou defesa enviada por SEDEX postado em 31/12/02, argumentando em síntese: A inaplicabilidade da Resolução 2608 a operações anteriores à sua vigência. A prescrição que atinge as operações inquinadas de irregulares. Que como membro do conselho não teve ciências das ditas operações. Que as operações nas quais lhe são imputadas responsabilidades são de cobertura de saldos devedores, que tiveram início em período anterior, não mencionado. Que o presidente do conselho concentrava poderes dentro da instituição. Não há nos autos prova do deferimento de operações por parte do conselho nem documento que prove sua anuência. O Sr. Luiz da Rocha Bezerra apresentou defesa enviada por SEDEX postado em 31/12/02, em síntese com os mesmos argumentos da anterior . O Sr. Agostinho Alves Sobrinho protocolizou defesa em 02/01/03, argumentando em síntese: A Resolução 2608 entrou em vigência um mês antes de o intimado deixar seu cargo. Salvo cheque especial, nenhuma operação que importasse em liberação de valor foi efetuada após março de 1998, época em que assumiu seu cargo, em virtude da situação por que passava a CREDIC. As celebrações de confissão de dívida só foram feitas para que a CREDIC tivesse algum instrumento de cobrança e controle, que não havia anteriormente. As operações inquinadas de irregulares eram decorrentes de outras, provenientes da gestão anterior; presumiu-se que teriam sido regulares à época, razão pela qual não foram refeitos todos os procedimentos. Em nenhum momento houve dolo ou má-fé. A inexistência de norma anterior à referida resolução não poderia sujeitar os intimados aos dispositivos sancionatórios da Lei 4.595/64. O Sr. Derivaldo Novaes de Carvalho protocolizou defesa em 10/01/03, argumentando em síntese: Diversas operações apontadas como irregulares não tiveram sua autorização ou assinatura aposta. Três Instrumentos Particulares de Confissão e Composição de Dívida tiveram sua autorização, com vista a reforço de garantia. Desses, em nenhum houve liberação adicional de recursos. As operações encontram-se sub judice, portanto ainda passiveis de recuperação dos créditos. A diretoria da CREDIC não era profissional (produtores rurais), razão pela qual contratou um Gerente Operacional, Sr. João Gualberto Silva Oliveira, com experiência, que estatutariamente responderia pelos seus atos. Ele passou a extrapolar sua competência, tomando decisões que iam além de sua alçada e à revelia da diretoria. O Sr. Josué Figueira de Andrade protocolizou defesa em 13/01/03 (enviada por fax 4 dias antes), alegando em síntese: Que a CREDIC não é uma instituição financeira, mas sim uma cooperativa de crédito. Que o estatuto social da CREDIC – Cooperativa de Crédito Rural Conquista Ltda. – não é aquele dos autos, pertinente à Cooperativa Agroindustrial CREDIC de Serviços Ltda. Pelo estatuto, deveriam assinar o Presidente e o Diretor Secretário. À época das concessões dos empréstimos, não exercia qualquer dessas funções. Operações que não tivessem a assinatura do Sr. Derivaldo seriam, portanto, nulas de pleno direito. O presidente, Sr. Derivaldo, nunca levou ao Conselho informações que pudessem demonstrar a real situação da empresa. Que foi Vice-Presidente eleito em agosto de 1998, e que contratos anteriores a essa data não podem ter tido sua participação. Os empréstimos nominados na intimação já haviam sido concedidos e liberados anteriormente a essa data. Que exerceu a presidência da CREDIC por 4 dias, em virtude de afastamento – abrupto – a pedido do Sr. Derivaldo, quando foi determinado o fechamento da empresa. Que nessa curtíssima gestão subscreveu as renegociações para evitar o naufrágio da CREDIC, Bancoob e Credibahia, por determinação dessas últimas. Que na própria norma do BACEN há exceção à regra que veda renovação de empréstimos . A Cooperativa de Crédito Rural Conquista Ltda. – CREDIC – protocolizou defesa em 10/01/03, argumentando em síntese: Acrescentaram outras irregularidades cometidas na gestão de Derivaldo Novaes de Carvalho, só depois descobertas. Que os cooperados – e a própria cooperativa – foram vítima de engodo. O conselho da CREDIC teve que negociar com a diretoria da Central para que uma sindicância fosse aberta. Todos os contratos inadimplentes são objeto de cobrança judicial no momento. Todas as liberações de crédito agora são feitas por um colegiado. A documentação que embasa o presente Processo Administrativo foi encaminhada pela nova diretoria da CREDIC, que inclusive registrou queixa crime por furto de documentos contra o ex-gerente Sr. João Gualberto de Oliveira. Sendo a própria entidade acusadora, não cabe apresentar defesa, mas sim pedido de socorro à autoridade autárquica. Apená-la só vai tornar mais difícil sua recuperação. Em 10/07/06 o BACEN decidiu: Aplicar pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN: Ao Sr. Derivaldo Novaes de Carvalho, por 6 anos. Aos Srs. Fernando Ru
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307ª Sessão Recurso 10553 Processo BCB 0201129844 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JOSUÉ FIGUEIRA DE ANDRADE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Cooperativa de crédito – Empréstimos – Falta de observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (renovação sucessiva com incorporação de encargos; admissão de saques em contas correntes além dos limites aprovados; deferimento a clientes sem ficha cadastral atualizada; falta de fiscalização da aplicação dos financiamentos rurais) – Apelo a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Advertência.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 9448/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face do ora recorrente, da Cooperativa de Crédito Rural Conquista Ltda. e outros ex-administradores da mencionada cooperativa, por infração ao disposto nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘d’ do item IX da Resolução 1.559/88 e ao artigo 10, II e § 1º do Regulamento anexo à Resolução 2.608/99. O Diretor de Fiscalização do BACEN decidiu pela pena de multa pecuniária à CREDIC e de inabilitação a cinco ex-administradores, entre os quais o recorrente, este por três anos.
A irregularidade foi apurada nas operações de crédito constantes do Anexo I a este Relatório, referentes a devedores que causaram prejuízos à cooperativa, em função do não pagamento de seus débitos.
Os senhores Josué Figueira de Andrade, Agostinho Alves Sobrinho, Luiz da Rocha Bezerra e Fernando Ruy Ladeia Almeida foram intimados a apresentar defesa em 06/12/2002; a CREDIC, em 09/12/2002; e Derivaldo Novaes de Carvalho, em 11/12/2002.
O Sr. Fernando Ruy Ladeia Almeida apresentou defesa enviada por SEDEX postado em 31/12/02, argumentando em síntese:
A inaplicabilidade da Resolução 2608 a operações anteriores à sua vigência. A prescrição que atinge as operações inquinadas de irregulares. Que como membro do conselho não teve ciências das ditas operações. Que as operações nas quais lhe são imputadas responsabilidades são de cobertura de saldos devedores, que tiveram início em período anterior, não mencionado. Que o presidente do conselho concentrava poderes dentro da instituição. Não há nos autos prova do deferimento de operações por parte do conselho nem documento que prove sua anuência.
O Sr. Luiz da Rocha Bezerra apresentou defesa enviada por SEDEX postado em 31/12/02, em síntese com os mesmos argumentos da anterior.
O Sr. Agostinho Alves Sobrinho protocolizou defesa em 02/01/03, argumentando em síntese:
A Resolução 2608 entrou em vigência um mês antes de o intimado deixar seu cargo. Salvo cheque especial, nenhuma operação que importasse em liberação de valor foi efetuada após março de 1998, época em que assumiu seu cargo, em virtude da situação por que passava a CREDIC. As celebrações de confissão de dívida só foram feitas para que a CREDIC tivesse algum instrumento de cobrança e controle, que não havia anteriormente. As operações inquinadas de irregulares eram decorrentes de outras, provenientes da gestão anterior; presumiu-se que teriam sido regulares à época, razão pela qual não foram refeitos todos os procedimentos. Em nenhum momento houve dolo ou má-fé. A inexistência de norma anterior à referida resolução não poderia sujeitar os intimados aos dispositivos sancionatórios da Lei 4.595/64.
O Sr. Derivaldo Novaes de Carvalho protocolizou defesa em 10/01/03, argumentando em síntese:
Diversas operações apontadas como irregulares não tiveram sua autorização ou assinatura aposta. Três Instrumentos Particulares de Confissão e Composição de Dívida tiveram sua autorização, com vista a reforço de garantia. Desses, em nenhum houve liberação adicional de recursos. As operações encontram-se sub judice, portanto ainda passiveis de recuperação dos créditos. A diretoria da CREDIC não era profissional (produtores rurais), razão pela qual contratou um Gerente Operacional, Sr. João Gualberto Silva Oliveira, com experiência, que estatutariamente responderia pelos seus atos. Ele passou a extrapolar sua competência, tomando decisões que iam além de sua alçada e à revelia da diretoria.
O Sr. Josué Figueira de Andrade protocolizou defesa em 13/01/03 (enviada por fax 4 dias antes), alegando em síntese:
Que a CREDIC não é uma instituição financeira, mas sim uma cooperativa de crédito. Que o estatuto social da CREDIC – Cooperativa de Crédito Rural Conquista Ltda. – não é aquele dos autos, pertinente à Cooperativa Agroindustrial CREDIC de Serviços Ltda. Pelo estatuto, deveriam assinar o Presidente e o Diretor Secretário. À época das concessões dos empréstimos, não exercia qualquer dessas funções. Operações que não tivessem a assinatura do Sr. Derivaldo seriam, portanto, nulas de pleno direito. O presidente, Sr. Derivaldo, nunca levou ao Conselho informações que pudessem demonstrar a real situação da empresa. Que foi Vice-Presidente eleito em agosto de 1998, e que contratos anteriores a essa data não podem ter tido sua participação. Os empréstimos nominados na intimação já haviam sido concedidos e liberados anteriormente a essa data. Que exerceu a presidência da CREDIC por 4 dias, em virtude de afastamento – abrupto – a pedido do Sr. Derivaldo, quando foi determinado o fechamento da empresa. Que nessa curtíssima gestão subscreveu as renegociações para evitar o naufrágio da CREDIC, Bancoob e Credibahia, por determinação dessas últimas. Que na própria norma do BACEN há exceção à regra que veda renovação de empréstimos.
A Cooperativa de Crédito Rural Conquista Ltda. – CREDIC – protocolizou defesa em 10/01/03, argumentando em síntese:
Acrescentaram outras irregularidades cometidas na gestão de Derivaldo Novaes de Carvalho, só depois descobertas. Que os cooperados – e a própria cooperativa – foram vítima de engodo. O conselho da CREDIC teve que negociar com a diretoria da Central para que uma sindicância fosse aberta. Todos os contratos inadimplentes são objeto de cobrança judicial no momento. Todas as liberações de crédito agora são feitas por um colegiado. A documentação que embasa o presente Processo Administrativo foi encaminhada pela nova diretoria da CREDIC, que inclusive registrou queixa crime por furto de documentos contra o ex-gerente Sr. João Gualberto de Oliveira. Sendo a própria entidade acusadora, não cabe apresentar defesa, mas sim pedido de socorro à autoridade autárquica. Apená-la só vai tornar mais difícil sua recuperação.
Em 10/07/06 o BACEN decidiu:
Aplicar pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN: Ao Sr. Derivaldo Novaes de Carvalho, por 6 anos. Aos Srs. Fernando Ruy Ladeia Almeida, Luiz da Rocha Bezerra, Josué Figueira de Andrade e Agostinho Alves Sobrinho, por 3 anos. Aplicar pena de multa à CREDIC no valor de R$ 5.000,00.
Suas razões:
A defesa da cooperativa não contesta as infrações; ao contrário, acrescenta outras. Medidas saneadoras não elidem as irregularidades, tão somente constituem atenuantes. Argumentos que envolvam dificuldades conjunturais ou adversidades climáticas não cabem para eximir da obrigação de respeitar as normas regulamentares. Apesar de o estatuto que instrui o Processo Administrativo ser de outra entidade, não se configurou prejuízo ao presente processo, eis que era de conhecimento de todos os cooperados, e o correto foi trazido à baila em duas defesas. A ausência de assinatura do presidente nas operações tão somente “denota a incúria dos administradores”. Não tem efeito minimizador a determinação e orientação de inúmeros atos pela cooperativa central. Não procede, igualmente, o argumento de que as operações foram feitas à revelia do conselho de administração. Há, quanto aos conselheiros, culpa in vigilando. As próprias operações de confissão e composição de dívidas contêm irregularidades, configurando renovação com incorporação de juros e encargos, e “sofreram os reflexos da má gestão a qual foi submetida a cooperativa”. A duração e freqüência das irregularidades “evidencia a impossibilidade de desconhecimento por parte da diretoria executiva, que, como um todo, resta responsabilizada por sua prática”. “Ainda nos casos em que os gestores não tenham providenciado, diretamente, o fechamento dos negócios, decorre de seus cargos a responsabilidade pelas ocorrências”.
Constam outros Processos Administrativos contra a CREDIC, e os Srs. Derivaldo Novaes de Carvalho, Fernando Ruy Ladeia Almeida e Luiz da Rocha Bezerra.
O Sr. Derivaldo Novaes de Carvalho foi intimado da decisão em 07/02/06; o Sr. Josué Figueira de Andrade, em 08/02/06; o Sr. Luiz da Rocha Bezerra, em 14/03/06; a CREDIC, na pessoa do Sr. Cristiano Alves Borges dos Santos, em 17/04/06; o Sr. Agostinho Alves Sobrinho, por edital em 04/05/06; o Sr. Fernando Ruy Ladeia Almeida, em 16/08/06.
O Sr. Josué Figueira de Andrade protocolizou recurso em 03/03/06, alegando em síntese:
A intimação não abrangeu todos os integrantes dos Conselhos Administrativo e Fiscal, como preceitua o art. 44 da Lei 4.595/64. Se houve perdão a determinados membros, deveria se estender a todos. Que exerceu a vice-presidência por período aproximado de um ano e a presidência por quatro dias, de 22 a 26/06/99. Que foi chamado para assumir o cargo para “atuar de acordo com plano de reestruturação e saneamento coordenado pela Central”. Que depoimento dado por testemunha em processo criminal afirma que ele relutou para assumir tal cargo, que lhe foi confiado para renegociação dos contratos vencidos. Reafirmou a inexistência de operações que envolvam seu nome, seja como emitente, seja como avalista ou representante da CREDIC.
A CREDIC recolheu multa em 16/02/06.
Os outros sancionados não interpuseram recurso, e seu aviso de penalidade foi publicado em 11/09/06.
Encaminhados os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de voluntário, mantendo-se a decisão recorrida.
“Com efeito, a alegação central inserida no recurso voluntário diz com a impossibilidade de responsabilização do recorrente pelas irregularidades diagnosticadas pela Autarquia supervisora e reconhecidas na peça de recurso. Nesse passo, nada há a reparar.”
É o relatório. São Paulo, 26 de outubro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1) As normas que regem o Sistema Financeiro Nacional são claras e aplicáveis a todas as instituições financeiras – inclusive às cooperativas de crédito. O caso concreto, porém, traz tantas vicissitudes que se mostra mais prudente – e justo – que se o tome como exceção e não regra.
2) O recorrente era vice-presidente, sem poderes estatutários específicos para conceder empréstimos, e teve efêmera passagem de apenas quatro dias pela presidência da cooperativa, instado pelas circunstâncias. Acresce que o Estatuto Social da CREDIC , pela sua precariedade, não traz subsídios suficientes para precisar as atribuições do vice-presidente.
3) Os termos de depoimento de sindicância, juntados às pg. 514 a 610 bem dão idéia de como era o funcionamento cotidiano na cooperativa, em que o gerente contratado tomava todas as providências – geralmente verbalmente – e o presidente, quando necessário, as autorizava. Ademais, afirmou o contador que os balanços levados ao conselho eram distorcidos, o que comprometeu a atuação do Conselho no que diz respeito ao art. 45, § 1º, ‘f’, do Estatuto Social, o qual diz respeito ao controle sobre a contabilidade da instituição (fl. 375).
4) Tendo em vista que o Processo Administrativo diz respeito a operações de renegociação inquinadas de irregulares, mas que tiveram origem em momento anterior à gestão do recorrente e, sobretudo, considerando que os dois documentos citados na decisão de que consta assinatura do Sr. Josué Andrade são instrumentos de confissão e composição de dívida e constituição de garantia, parece-me excessiva a pena de inabilitação que lhe foi imposta.
5) Contudo os administradores de uma Cooperativa têm responsabilidades das quais não se podem furtar, o que não me autoriza a simplesmente arquivar o processo quando uma sanção é cabível.
6) Assim, considerando as peculiaridades do caso objeto do Processo, voto pela convolação da pena de inabilitação em pena de advertência.
É o Voto. Brasília, 14 de dezembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, prover parcialmente o recurso interposto, JOSUÉ FIGUEIRA DE ANDRADE, convolando-se em advertência a pena de inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aplicada pelo órgão de primeiro grau, vencido o Conselheiro Felisberto Bonfim ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARGARETH NODA Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.02.2010 - Seção 1 - pags. 23 a 26.
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