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CRSFN · 02/02/2009

Julgado — Acórdão nº 8638/2009

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RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Empréstimos – Falta de observância ao princípio de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (renovação sucessiva com incorporação de encargos; admissão de saques em contas correntes além dos limites aprovados; deferimento a clientes sem ficha cadastral atualizada; falta de fiscalização da aplicação dos financiamentos rurais) – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Improvimento aos recurso trazidos pelas pessoas físicas e provimento parcial ao que interposto pela entidade

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recursos Voluntários interpostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SACRAMENTO LTDA – CREDICOASA e pelos ex-dirigentes HOMERO RIBEIRO DE PAULA e EVANDRO DE ASSIS AMARAL contra a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil em 26 de julho de 2005, que resultou na aplicação da pena de multa de R$ 5.000,00 à Cooperativa e de inabilitação pelo prazo de 6 anos a Evandro Assis Amaral e de 5 anos a Homero Ribeiro de Paula. I OCORRÊNCIAS A COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SACRAMENTO LTDA – CREDICOASA e ex-dirigentes, dentre eles os ora recorrentes HOMERO RIBEIRO DE PAULA e EVANDRO DE ASSIS AMARAL, foram intimados a apresentar defesa no presente processo em virtude do cometimento de infração grave na condução dos negócios da Cooperativa, configurada pela inobservância às normas básicas de boa gestão e de boa técnica bancária e pelo desrespeito aos tradicionais princípios de prudência e segurança operacional. Assim é que no período de julho de 1995 a janeiro de 1999 a política de crédito adotada foi prejudicial aos interesses da cooperativa, caracterizando-se pela concessão de operações de crédito que não atendiam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; pela renovação sucessiva de empréstimos com incorporação de encargos; pela admissão de saques em contas correntes além dos limites aprovados; pelo deferimento de crédito a clientes sem ficha cadastral atualizada e pela falta de fiscalização da aplicação dos financiamentos rurais. Esses procedimentos causaram o deperecimento do patrimônio da Cooperativa, afetando a liquidez diária e a paralisação de suas atividades em janeiro de 1999. As operações estavam concentradas em 20 pessoas, em de 40 operações de crédito, de modo que os saldos devedores dessas operações, na data-base de 31 de julho de 1999, totalizaram R$ 6.473.472,22, valor que era equivalente a 84% da carteira de crédito e a 276% do capital e reservas da Cooperativa. Desse total, 80% encontravam-se vencidos havia mais de 180 dias. As operações de crédito foram deferidas pelos gerentes Evandro Assis do Amaral e/ou Homero Ribeiro de Paula, com inobservância das competências atribuídas pelo art. 46, alínea “e” do Estatuto Social e dos limites de alçada estabelecidos pelo Comitê de Crédito da Credicoasa, a clientes com cadastros incompletos ou desatualizados e com limites técnicos aprovados incompatíveis com o montante dos recursos liberados; sem garantias reais e, em alguns casos, a diversos membros de uma mesma família, com troca de avais. Os créditos abertos em conta-corrente (cheque especial) foram concedidos e posteriormente renovados sem análise técnica baseada na capacidade real de pagamento do cliente; os saques a descoberto eram freqüentes e alcançam até 10 vezes o valor do limite contratado. Além do mais, os créditos vencidos eram sucessivamente renegociados, postergando, dessa forma, a transferência para Créditos em Liquidação e a adoção de medidas visando sua recuperação. A cobrança judicial ocorreu a partir de dezembro de 1998, quando a Cooperativa já se encontrava em situação de insolvência. Como conseqüência, na data-base de 31 de julho de 1999, foi necessário realizar o ajuste de R$ 3.405.512,29, referentes à provisão para fazer face a créditos de liquidação duvidosa, revelando um prejuízo de R$ 2.649.389,90 e um patrimônio líquido negativo de R$ 361.547,50. II DECISÃO DO BANCO CENTRAL Regularmente intimados, os indiciados apresentaram suas razões de defesa e o Banco Central, após análise do processo, rechaçou a argumentação apresentada, decidindo pelo apenamento dos indiciados, dentre eles os recorrentes com as seguintes punições: inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1.964, a EVANDRO ASSIS AMARAL, pelo prazo de 6 anos, e a HOMERO RIBEIRO DE PAULA, por 5 anos, tendo em vista suas atuações como administradores de fato, mediante a prática de atos que caracterizaram infração grave na condução dos interesses da cooperativa; e multa no valor de R$ 5.000,00 à COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SACRAMENTO LTDA – CREDICOASA, pela realização de operações em descordo com o as normas de boa gestão e segurança operacional, com base no art. 44, § 2º, da Lei 4.595, de 1964. III RECURSOS VOLUNTÁRIOS Inconformados com a decisão, a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SACRAMENTO LTDA – CREDICOASA, HOMERO RIBEIRO DE PAULA e EVANDRO DE ASSIS AMARAL apresentaram recurso a este Conselho. Os demais apenados não recorreram, em virtude do que as penalidades que lhes foram aplicadas passaram a ser definitivas. EVANDRO DE ASSIS AMARAL E HOMERO RIBEIRO DE PAULA Apresentam recursos com argumentos assemelhados, conforme resumo que se segue: sua atuação era a de gerente subordinado à diretoria e ao conselho de administração, sem qualquer poder de mando, de administração ou gerência, sendo tão-somente um mero empregado com poderes de assinar documentos bancários em conjunto com outro procurador e os atos praticados o foram em obediência a ordens emanadas do conselho de administração e da diretoria; a culpa por fatos estranhos, se é que tenham ocorrido, é da administração da Cooperativa que não fiscalizou a atuação dos empregados; os recorrentes exerciam a função de gerente empregado na Cooperativa, não podendo portanto ser alcançados por punição aplicada pelo Banco Central, porque este não tem competência para instaurar processo administrativo contra pessoas que não foram eleitas para ocupar cargos na direção de instituições financeiras; não foram beneficiados com o produto de qualquer operação de crédito realizada, ao contrário dos administradores e diretores eleitos; e pedem o arquivamento do processo em relação às suas pessoas ou a mitigação das penas, para multa em valor mínimo, e se mantida a inabilitação, que seja pelo afastamento correspondente ao que foi aplicada

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296ª Sessão Recurso 9452  Processo BCB 0001050145      RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SACRAMENTO LTDA.– CREDICOASA EVANDRO ASSIS AMARAL HOMERO RIBEIRO DE PAULA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Empréstimos – Falta de observância ao princípio de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (renovação sucessiva com incorporação de encargos; admissão de saques em contas correntes além dos limites aprovados; deferimento a clientes sem ficha cadastral atualizada; falta de fiscalização da aplicação dos financiamentos rurais) – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Improvimento aos recurso trazidos pelas pessoas físicas e provimento parcial ao que interposto pela entidade.    PENALIDADE:Advertência e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 4°.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8638/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recursos Voluntários interpostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SACRAMENTO LTDA – CREDICOASA e pelos ex-dirigentes HOMERO RIBEIRO DE PAULA e EVANDRO DE ASSIS AMARAL contra a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil em 26 de julho de 2005, que resultou na aplicação da pena de multa de R$ 5.000,00 à Cooperativa e de inabilitação pelo prazo de 6 anos a Evandro Assis Amaral e de 5 anos a Homero Ribeiro de Paula.

I OCORRÊNCIAS

A COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SACRAMENTO LTDA – CREDICOASA e ex-dirigentes, dentre eles os ora recorrentes HOMERO RIBEIRO DE PAULA e EVANDRO DE ASSIS AMARAL, foram intimados a apresentar defesa no presente processo em virtude do cometimento de infração grave na condução dos negócios da Cooperativa, configurada pela inobservância às normas básicas de boa gestão e de boa técnica bancária e pelo desrespeito aos tradicionais princípios de prudência e segurança operacional.

Assim é que no período de julho de 1995 a janeiro de 1999 a política de crédito adotada foi prejudicial aos interesses da cooperativa, caracterizando-se pela concessão de operações de crédito que não atendiam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; pela renovação sucessiva de empréstimos com incorporação de encargos; pela admissão de saques em contas correntes além dos limites aprovados; pelo deferimento de crédito a clientes sem ficha cadastral atualizada e pela falta de fiscalização da aplicação dos financiamentos rurais.

Esses procedimentos causaram o deperecimento do patrimônio da Cooperativa, afetando a liquidez diária e a paralisação de suas atividades em janeiro de 1999.

As operações estavam concentradas em 20 pessoas, em de 40 operações de crédito, de modo que os saldos devedores dessas operações, na data-base de 31 de julho de 1999, totalizaram R$ 6.473.472,22, valor que era equivalente a 84% da carteira de crédito e a 276% do capital e reservas da Cooperativa. Desse total, 80% encontravam-se vencidos havia mais de 180 dias.

As operações de crédito foram deferidas pelos gerentes Evandro Assis do Amaral e/ou Homero Ribeiro de Paula, com inobservância das competências atribuídas pelo art. 46, alínea “e” do Estatuto Social e dos limites de alçada estabelecidos pelo Comitê de Crédito da Credicoasa, a clientes com cadastros incompletos ou desatualizados e com limites técnicos aprovados incompatíveis com o montante dos recursos liberados; sem garantias reais e, em alguns casos, a diversos membros de uma mesma família, com troca de avais.

Os créditos abertos em conta-corrente (cheque especial) foram concedidos e posteriormente renovados sem análise técnica baseada na capacidade real de pagamento do cliente; os saques a descoberto eram freqüentes e alcançam até 10 vezes o valor do limite contratado. Além do mais, os créditos vencidos eram sucessivamente renegociados, postergando, dessa forma, a transferência para Créditos em Liquidação e a adoção de medidas visando sua recuperação. A cobrança judicial ocorreu a partir de dezembro de 1998, quando a Cooperativa já se encontrava em situação de insolvência.

Como conseqüência, na data-base de 31 de julho de 1999, foi necessário realizar o ajuste de R$ 3.405.512,29, referentes à provisão para fazer face a créditos de liquidação duvidosa, revelando um prejuízo de R$ 2.649.389,90 e um patrimônio líquido negativo de R$ 361.547,50.

II DECISÃO DO BANCO CENTRAL

Regularmente intimados, os indiciados apresentaram suas razões de defesa e o Banco Central, após análise do processo, rechaçou a argumentação apresentada, decidindo pelo apenamento dos indiciados, dentre eles os recorrentes com as seguintes punições: inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1.964, a EVANDRO ASSIS AMARAL, pelo prazo de 6 anos, e a HOMERO RIBEIRO DE PAULA, por 5 anos, tendo em vista suas atuações como administradores de fato, mediante a prática de atos que caracterizaram infração grave na condução dos interesses da cooperativa; e multa no valor de R$ 5.000,00 à COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SACRAMENTO LTDA – CREDICOASA, pela realização de operações em descordo com o as normas de boa gestão e segurança operacional, com base no art. 44, § 2º, da Lei 4.595, de 1964.

III RECURSOS VOLUNTÁRIOS

Inconformados com a decisão, a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SACRAMENTO LTDA – CREDICOASA, HOMERO RIBEIRO DE PAULA e EVANDRO DE ASSIS AMARAL apresentaram recurso a este Conselho. Os demais apenados não recorreram, em virtude do que as penalidades que lhes foram aplicadas passaram a ser definitivas.

EVANDRO DE ASSIS AMARAL E HOMERO RIBEIRO DE PAULA

Apresentam recursos com argumentos assemelhados, conforme resumo que se segue: sua atuação era a de gerente subordinado à diretoria e ao conselho de administração, sem qualquer poder de mando, de administração ou gerência, sendo tão-somente um mero empregado com poderes de assinar documentos bancários em conjunto com outro procurador e os atos praticados o foram em obediência a ordens emanadas do conselho de administração e da diretoria; a culpa por fatos estranhos, se é que tenham ocorrido, é da administração da Cooperativa que não fiscalizou a atuação dos empregados; os recorrentes exerciam a função de gerente empregado na Cooperativa, não podendo portanto ser alcançados por punição aplicada pelo Banco Central, porque este não tem competência para instaurar processo administrativo contra pessoas que não foram eleitas para ocupar cargos na direção de instituições financeiras; não foram beneficiados com o produto de qualquer operação de crédito realizada, ao contrário dos administradores e diretores eleitos; e pedem o arquivamento do processo em relação às suas pessoas ou a mitigação das penas, para multa em valor mínimo, e se mantida a inabilitação, que seja pelo afastamento correspondente ao que foi aplicada ao Vice-Presidente, ou seja no máximo 1 ano.

COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SACRAMENTO LTDA – CREDICOASA

Alega em síntese que: a decisão condenatória merece ser cassada, porque o Banco Central não imputou à recorrente qualquer conduta irregular que justificasse a penalidade que lhe foi imposta; a culpa é apenas dos ex-administradores, uma vez que estes sim abusaram do poder que lhes foi outorgado e, em razão disso, somente a eles há de ser imputada sanção, até porque qualquer penalidade que viesse a ser imposta à recorrente recairá sobre todos os associados; o público das cooperativas de crédito é bem distinto daquele que geralmente é atendido pelos grandes bancos: a recorrente somente pode atender a seus associados, produtores rurais, sabidamente descapitalizados e sem respaldo dos órgãos públicos; a recorrente vem adotando todas as providências com vistas a sanar as irregularidades e a recuperar sua credibilidade; e o processo deve ser arquivado ou, no caso de manter-se a punição, a multa deve ser reduzida para a mínima aplicável, ou seja, advertência.

V - PARECER DO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL

Em 30 de novembro de 2007 foi emitido o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 309/2007, da lavra do i. Procurador da Fazenda Nacional Dr. Sérgio Augusto G. P. de Souza, opinando pelo improvimento dos recursos voluntários, por entender que a materialidade e autoria estão devidamente comprovadas, conforme a decisão recorrida, tendo os recorrentes atuado contra os interesses da própria instituição financeira, em razão do que a conduta se caracteriza como infração grave, punível com base no art. 44, § 4º, da Lei 4.595, de 1964. Assim, não há que se falar em suposta nulidade do feito por defeito de capitulação e nem em suposta atribuição de responsabilidade objetiva aos recorrentes, tendo a responsabilidade dos apenados sido determinada com base em culpa, cuja intensidade determinou a gradação das penas, uma vez que restou cabalmente comprovada a participação nas operações irregulares.

É o Relatório.

Brasília, 26 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este relatório, de fls. 2848/2851. Em 30 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi.

V O T O

Conforme amplamente demonstrado nos autos, a CREDICOASA adotou política operacional que beneficiou um pequeno grupo de associados. Assim é que, na data base de 31/07/1999, 20 pessoas respondiam por dívidas que chegaram ao total de R$ 6.473.472,22, correspondendo a 84% da carteira de créditos da Instituição e a 276% do capital e reservas da cooperativa, com a agravante de que cerca de 80% desses créditos encontrava-se vencido havia mais de 180 dias.

Não bastasse esse nível de concentração de risco, de si já contrário aos princípios de diversificação que deve presidir a política operacional das instituições financeiras, essas operações foram deferidas sem a obediência aos mínimos requisitos que norteiam as práticas aplicáveis às instituições financeiras em geral e às cooperativas em particular.

Verifico que a materialidade das condutas está devidamente comprovada nos autos e não é contestada pelos recorrentes. Está amplamente comprovado que os recorrentes pessoas físicas exorbitaram de suas funções de meros empregados da cooperativa, marcando sua atuação pelo total descuido com os princípios operacionais constantes da regulamentação em vigor, aplicáveis à espécie.

Como amplamente comprovado, a atuação dos dirigentes da CREDICOASA foi marcada pelo completo abandono dos preceitos da segurança e de boa gestão operacional. Assim é que não se atentou para os princípios da seletividade, liquidez e diversificação de risco, com a concentração de cerca de 84% em 20 tomadores de crédito, sendo que uma única família, a família Melo (o marido Luiz de Melo Santos, sua mulher Maria Aparecida Bonatti Melo e seu filho Ferrúcio Bonatti) respondia pela dívida de valor global de R$ 1.922.688,09, que correspondia a 25% da carteira de crédito da cooperativa e a 82% de seu capital e reservas.

Além do mais, os devedores não tinham capacidade de financeira para honrar seus compromissos e os créditos contra eles estavam não estavam amparados por garantias que pudessem assegurar o retorno dos capitais emprestados.

Por outro lado, é certo que tais descalabros são de responsabilidade dos dirigentes da cooperativa, até porque as atribuições dos administradores de instituição financeira estão explícitas na legislação bancária e na regulamentação específica em vigor, sendo patente a responsabilidade dos administradores pela conduta irregular que levou a instituição à situação de insolvência.

No entanto, verifico que Evandro Assis Amaral e Homero Ribeiro de Paula, na qualidade de gerentes da cooperativa, tiveram uma atuação que ultrapassou longamente os poderes a eles conferidos como simples gerentes da Cooperativa. Não atuaram como meros empregados, mas, isto sim, como verdadeiros administradores de fato, com plenos poderes de gestão, e nesse sentido assinaram a quase totalidade dos documentos relativos às operações mencionadas no processo. Assim, restou caracterizada sua participação como administradores de fato, porque muito embora não ostentassem a condição de administradores estatutários, praticaram atos de gestão, com total independência e de modo constante e continuado, em nome da Cooperativa.

Acertada, pois, a decisão do Banco Central, em razão do que NEGO PROVIMENTO aos recursos voluntários interpostos pelos Srs. Homero Ribeiro de Paula e Evandro de Assis Amaral, para manter as penalidades de afastamento aplicadas pela autoridade de origem.

Todavia, no que se refere à CREDICOASA, ainda que eu entenda ser possível, e necessário, haver punição à referida pessoa jurídica pela ocorrência das irregularidades aqui tratadas, não posso deixar de levar em consideração o prejuízo sofrido e já compartilhado pelos seus cooperados, o que, a meu modo de ver, já é uma espécie de punição; como também a natureza específica das ditas irregularidades, e levando ainda em consideração o fato de não haver notícia de qualquer outro processo administrativo aberto em face da referida cooperativa nos últimos 05 (cinco) anos, VOTO por convolar a pena de multa aplicada em pena de ADVERTÊNCIA.

É o Voto.

Brasília, 17 de fevereiro de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) HOMERO RIBEIRO DE PAULA e a.2) EVANDRO ASSIS AMARAL, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de inabilitação temporária – o primeiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos; o segundo, pelo período de 6 (seis) anos - para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil; b) por maioria, prover parcialmente o restante apelo voluntário, convolando-se em advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sancionada a b.1) COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SACRAMENTO - CREDICOASA, vencida a Conselheira Margareth Noda e os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Raul Jorge de Pinho Curro ao votar pela integridade do apenamento original. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de fevereiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.

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