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CRSFN · 07/04/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10559/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Epson do Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes às DI’s constantes do anexo à intimação (fls. 2/28). Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 533.484,12, apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Apresentou defesa tempestiva (fls. 34/42), após prorrogação de prazo concedido pelo BACEN (fl. 32), alegando, em síntese, que: não deixou de pagar nenhuma de suas importações, e não pode ser enquadrada na tipificação da infração; realizou importações exclusivamente da matriz no exterior, passíveis de postergação de prazos, perdões de dívidas, e outros como adequação do fluxo financeiro; o Banco Central, por força de sua ação preventiva e orientadora, poderá alertar a pessoa física ou jurídica fiscalizada para a falta observada, assinando-lhe, se for o caso, prazo razoável para saná-la; apenas infrações dolosas e culposas atentam contra o interesse público; como não houve dolo e nem culpa, conclui-se que a aplicação de sanção pecuniária foge ao próprio interesse público; as DI’s relacionadas no anexo 1 (fl. 38) foram baixadas do passivo por ocasião de assunção de dívida por parte da coligada Epson Paulista e os prazos de pagamento foram ampliados; as DI’s relacionadas nos anexos 2 e 3 (fls. 39 e 40/41) foram retificadas a destempo, levando-se em consideração o acordo comercial com a matriz, sendo os prazos de pagamento estendidos para acima de 360 dias, e vinculando-as em ROF; -s DI’s arroladas no anexo 4 (fl. 42) também foram retificadas a destempo, levando-se em consideração, sempre, sua disponibilidade de caixa; e todas as importações ora financiadas já foram devidamente liquidadas em seus novos prazos. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Registrou o BACEN, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755, de 3.11.2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308, de 4.1.2006, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pelo Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, transação PTAX800, do dia da apuração da multa. A Lei 9.817/99, vigente à época de vencimento do prazo de regularização, e a Lei 10.755/03 estabelecem, expressamente, 180 dias a mais para que a empresa efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI. A legislação pertinente isenta do pagamento de multa a empresa que comprove ter providenciado, dentro deste prazo de 180 dias, entre outras hipóteses: a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; ou a retificação da DI, estabelecendo novo prazo de pagamento, com registro de ROF, se este novo prazo exceder 360 dias. Dessa forma, qualquer alteração do prazo estipulado pelas partes, decorrentes de fatos posteriores ao registro da DI, deverá ser objeto de alteração na própria DI, tendo o importador a obrigação de informar o novo prazo negociado, caso contrário a operação ficará vencida. Não ocorrendo a alteração na DI dentro do prazo legal, aplicar-se-á o disposto no artigo 1º, inciso IV da referida lei. Portanto, respeitado o direito de quaisquer acordos entre as partes, mesmo entre matriz e filial, estes não se opõem às normas legais, neste caso, as que dizem respeito aos prazos estabelecidos e responsabilidade por registros adequados e tempestivos. Salientou o BACEN que a alegada flexibilidade de negociação com a matriz, na verdade, facilita a obrigação da empresa de cumprir os prazos legais. Quanto à afirmativa sobre a atuação do Banco Central, não há qualquer previsão legal de que caiba à instituição o dever de lembrar a cada pessoa física ou jurídica sua obrigação de regularizar tempestivamente suas operações. A não regularização tempestiva caracteriza a culpa que justifica a aplicação da penalidade prevista na lei. Verificadas as informações no Sisbacen, constatou a Autarquia que todas as DI’s foram regularizadas após o prazo legal, justificando-se a aplicação de multa, vez que, 181 dias após o vencimento, as DI’s permaneciam pendentes de pagamento e sem retificação. As DI’s relacionadas na Tabela 1 (fls. 61/94) foram integralmente pagas por meio de Contratos de Câmbio intempestivamente liquidados, sem que as mesmas tenham tido seu vencimento retificado dentro do prazo legal. Tabela 1 DI vencimento multa Contrato de Câmbio liquidação 01/06305780 dez/01 28/06/02 05237/5885-02/045717 08/11/02 01/06390460 dez/01 28/06/02 05237/5885-02/045717 08/11/02 01/06509130 dez/01 28/06/02 05237/5885-02/045717 08/11/02 01/06838770 dez/01 28/06/02 05237/5885-02/045717 08/11/02 01/06839823 dez/01 28/06/02 05237/5885-02/045717 08/11/02 01/06896240 jan/02 31/07/02 05237/5885-02/054078 02/01/03 01/06994594 dez/01 28/06/02 05237/5885-02/045717 08/11/02 01/07208460 jan/02 31/07/02 05237/5885-02/054078 02/01/03 01/07208487 dez/01 28/06/02 05237/5885-02/045717 08/11/02 01/07393900 jan/02 31/07/02 05237/5885-02/054078 02/01/03 01/07539238 jan/02 31/07/02 05237/5885-02/054078 02/01/03 01/07653570 dez/01 28/06/02 05237/5885-02/045717 08/11/02 01/07670156 jan/02 31/07/02 05237/5885-02/054078 02/01/03 01/07908217 jan/02 31/07/02 05237/5885-02/054078 02/01/03 01/07908225 jan/02 31/07/02 05237/5885-02/054078 02/01/03 01/07922821 jan/02 31/07/02 05237/5885-02/054078 02/01/03 01/08083289 jan/02 31/07/02 05237/5885-02/054078 02/01/03 01/08334630 jan/02 31/07/02 05237/5885-02/054078 02/01/03 01/08334737 jan/02 31/07/02 05237/5885-02/054078 02/01/03 01/08346379 fev/02 28/08/02 05237/5885

Inteiro teor

30.647 caracteres transcritos do PDF oficial

326ª Sessão

Recurso 12396-MI  Processo BCB 0601332294

  RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: EPSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10559/11:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Epson do Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes às DI’s constantes do anexo à intimação (fls. 2/28).

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 533.484,12, apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

Apresentou defesa tempestiva (fls. 34/42), após prorrogação de prazo concedido pelo BACEN (fl. 32), alegando, em síntese, que:

não deixou de pagar nenhuma de suas importações, e não pode ser enquadrada na tipificação da infração; realizou importações exclusivamente da matriz no exterior, passíveis de postergação de prazos, perdões de dívidas, e outros como adequação do fluxo financeiro; o Banco Central, por força de sua ação preventiva e orientadora, poderá alertar a pessoa física ou jurídica fiscalizada para a falta observada, assinando-lhe, se for o caso, prazo razoável para saná-la; apenas infrações dolosas e culposas atentam contra o interesse público; como não houve dolo e nem culpa, conclui-se que a aplicação de sanção pecuniária foge ao próprio interesse público; as DI’s relacionadas no anexo 1 (fl. 38) foram baixadas do passivo por ocasião de assunção de dívida por parte da coligada Epson Paulista e os prazos de pagamento foram ampliados; as DI’s relacionadas nos anexos 2 e 3 (fls. 39 e 40/41) foram retificadas a destempo, levando-se em consideração o acordo comercial com a matriz, sendo os prazos de pagamento estendidos para acima de 360 dias, e vinculando-as em ROF; -s DI’s arroladas no anexo 4 (fl. 42) também foram retificadas a destempo, levando-se em consideração, sempre, sua disponibilidade de caixa; e todas as importações ora financiadas já foram devidamente liquidadas em seus novos prazos.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Registrou o BACEN, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755, de 3.11.2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308, de 4.1.2006, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pelo Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, transação PTAX800, do dia da apuração da multa.

A Lei 9.817/99, vigente à época de vencimento do prazo de regularização, e a Lei 10.755/03 estabelecem, expressamente, 180 dias a mais para que a empresa efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI. A legislação pertinente isenta do pagamento de multa a empresa que comprove ter providenciado, dentro deste prazo de 180 dias, entre outras hipóteses: a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; ou a retificação da DI, estabelecendo novo prazo de pagamento, com registro de ROF, se este novo prazo exceder 360 dias.

Dessa forma, qualquer alteração do prazo estipulado pelas partes, decorrentes de fatos posteriores ao registro da DI, deverá ser objeto de alteração na própria DI, tendo o importador a obrigação de informar o novo prazo negociado, caso contrário a operação ficará vencida. Não ocorrendo a alteração na DI dentro do prazo legal, aplicar-se-á o disposto no artigo 1º, inciso IV da referida lei.

Portanto, respeitado o direito de quaisquer acordos entre as partes, mesmo entre matriz e filial, estes não se opõem às normas legais, neste caso, as que dizem respeito aos prazos estabelecidos e responsabilidade por registros adequados e tempestivos.

Salientou o BACEN que a alegada flexibilidade de negociação com a matriz, na verdade, facilita a obrigação da empresa de cumprir os prazos legais.

Quanto à afirmativa sobre a atuação do Banco Central, não há qualquer previsão legal de que caiba à instituição o dever de lembrar a cada pessoa física ou jurídica sua obrigação de regularizar tempestivamente suas operações.

A não regularização tempestiva caracteriza a culpa que justifica a aplicação da penalidade prevista na lei.

Verificadas as informações no Sisbacen, constatou a Autarquia que todas as DI’s foram regularizadas após o prazo legal, justificando-se a aplicação de multa, vez que, 181 dias após o vencimento, as DI’s permaneciam pendentes de pagamento e sem retificação. As DI’s relacionadas na Tabela 1 (fls. 61/94) foram integralmente pagas por meio de Contratos de Câmbio intempestivamente liquidados, sem que as mesmas tenham tido seu vencimento retificado dentro do prazo legal.

Tabela 1 DI vencimento multa Contrato de Câmbio liquidação  01/06305780 dez/01 28/06/02 05237/5885-02/045717 08/11/02  01/06390460 dez/01 28/06/02 05237/5885-02/045717 08/11/02  01/06509130 dez/01 28/06/02 05237/5885-02/045717 08/11/02  01/06838770 dez/01 28/06/02 05237/5885-02/045717 08/11/02  01/06839823 dez/01 28/06/02 05237/5885-02/045717 08/11/02  01/06896240 jan/02 31/07/02 05237/5885-02/054078 02/01/03  01/06994594 dez/01 28/06/02 05237/5885-02/045717 08/11/02  01/07208460 jan/02 31/07/02 05237/5885-02/054078 02/01/03  01/07208487 dez/01 28/06/02 05237/5885-02/045717 08/11/02  01/07393900 jan/02 31/07/02 05237/5885-02/054078 02/01/03  01/07539238 jan/02 31/07/02 05237/5885-02/054078 02/01/03  01/07653570 dez/01 28/06/02 05237/5885-02/045717 08/11/02  01/07670156 jan/02 31/07/02 05237/5885-02/054078 02/01/03  01/07908217 jan/02 31/07/02 05237/5885-02/054078 02/01/03  01/07908225 jan/02 31/07/02 05237/5885-02/054078 02/01/03  01/07922821 jan/02 31/07/02 05237/5885-02/054078 02/01/03  01/08083289 jan/02 31/07/02 05237/5885-02/054078 02/01/03  01/08334630 jan/02 31/07/02 05237/5885-02/054078 02/01/03  01/08334737 jan/02 31/07/02 05237/5885-02/054078 02/01/03  01/08346379 fev/02 28/08/02 05237/5885-02/054078 02/01/03  01/08560672 fev/02 28/08/02 05237/5885-02/054078 02/01/03  01/08658010 fev/02 28/08/02 05237/5885-02/054078 02/01/03  01/08659016 fev/02 28/08/02 05237/5885-02/054078 02/01/03  01/09073155 fev/02 28/08/02 05237/5885-02/054078 02/01/03  01/09337004 fev/02 28/08/02 05237/5885-02/054078 02/01/03  01/09768269 mar/02 27/09/02 05237/5885-02/054078 02/01/03  01/09940673 mar/02 27/09/02 05237/5885-02/039873 02/10/02  01/10487472 mar/02 27/09/02 05237/5885-02/039873 02/10/02  01/10487480 mar/02 27/09/02 05237/5885-02/039873 02/10/02  01/10487502 mar/02 27/09/02 05237/5885-02/054078 02/01/03  01/11293906 mai/02 28/11/02 05237/5885-02/049253 03/12/02   As DI’s relacionadas na Tabela 2 (fls. 95/238) foram retificadas para pagamento acima de 360 dias após o prazo estabelecido na lei, com registro dos respectivos ROF.

Tabela 2

DI

Vencimento

multa

retificação

ROF



01/01448680

ago/01

28/02/02

04/02/03

TA223973



01/01829110

ago/01

28/02/02

04/02/03

TA223973



01/02149679

ago/01

28/02/02

04/02/03

TA223973



01/02504088

ago/01

28/02/02

04/02/03

TA223973



01/02769464

ago/01

28/02/02

04/02/03

TA223973



01/02988336

set/01

28/03/02

04/02/03

TA223973



01/02989103

ago/01

28/02/02

04/02/03

TA223973



01/03039346

set/01

28/03/02

05/02/03

TA223973



01/03705656

set/01

28/03/02

05/02/03

TA223973



01/03705885

set/01

28/03/02

05/02/03

TA223973



01/03827883

out/01

30/04/02

05/02/03

TA223973



01/04044890

out/01

30/04/02

05/02/03

TA223973



01/04046052

out/01

30/04/02

05/02/03

TA223973



01/04097013

set/01

28/03/02

05/02/03

TA223973



01/04097277

out/01

30/04/02

05/02/03

TA223973



01/04172880

out/01

30/04/02

05/02/03

TA223973



01/04301125

out/01

30/04/02

05/02/03

TA223973



01/04301168

out/01

30/04/02

05/02/03

TA223973



01/04327779

out/01

30/04/02

05/02/03

TA223973



01/04540391

out/01

30/04/02

05/02/03

TA223973



01/04597300

out/01

30/04/02

05/02/03

TA223973



01/04630811

out/01

30/04/02

05/02/03

TA223973



01/04812839

out/01

30/04/02

05/02/03

TA223973



01/05020065

out/01

30/04/02

05/02/03

TA223973



01/05020286

out/01

30/04/02

05/02/03

TA223973



01/05083598

out/01

30/04/02

05/02/03

TA223973



01/06075980

dez/01

28/06/02

05/02/03

TA223973



01/06137489

jun/02

27/12/02

05/02/03

TA223973



01/06305772

jun/02

27/12/02

05/02/03

TA223973



01/06361303

dez/01

28/06/02

05/02/03

TA223973



01/06364140

jun/02

27/12/02

05/02/03

TA223973



01/06364418

jun/02

27/12/02

05/02/03

TA223973



01/06567084

jun/02

27/12/02

05/02/03

TA223973



01/06570263

dez/01

28/06/02

09/09/04

TA306400



01/06838886

jun/02

27/12/02

05/02/03

TA223973



01/07362664

jul/02

28/01/03

05/02/03

TA223973



01/07396712

jan/02

31/07/02

05/02/03

TA223973



01/07443869

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31/07/02

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Registrou o BACEN que o valor da multa constante da intimação (fls. 2/28) era ligeiramente superior ao apontado na memória de cálculo (fls. 241/261), devido às sistemáticas adotadas para apuração dos valores (arredondamento nos centavos).

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, estando caracterizada a irregularidade, decidiu o BACEN, com amparo no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06, aplicar à Epson do Brasil Indústria e Comércio Ltda. a pena de MULTA no valor de R$ 533.478,78, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pelo Sisbacen, transação PTAX800, do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, conforme memória de cálculo às fls. 241/261.

V – RECURSO VOLUNTÁRIO

Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 289/306), alegando:

“a multa prevista na Lei 10.755/03 foi tacitamente revogada pelo artigo 6º da Lei 11.371/06, com relação ao período anterior a 4 de agosto de 2006” e “não obstante a revogação ter se restringido tão somente às DI’s cujo vencimento se dê após 4 de agosto de 2006, sua aplicação deverá retroagir a todo e qualquer ato não definitivamente julgado” (fl. 292, pois “necessária a aplicação do princípio da retroatividade benéfica, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e também no artigo 2º do Código Penal, subsidiariamente aplicável aos processos administrativos sancionadores”; o fato de cobrança da multa reger-se pela Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) atrai a aplicação do artigo 106 do CTN como causa para retroação da lei nova e exclusão da infração (fl. 298) e “o equívoco formal cometido pela Recorrente não causou qualquer prejuízo ao Erário, nem mesmo ao mercado, visto que a própria flutuação cambial, por si só, ajusta tais relações” (fl. 300), de forma que há “ausência de interesse público...” (fl. 305).

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

A seguir, transcrevemos suas justificativas:

(...)

II QUESTÃO PRÉVIA

Impossibilidade de retroagir legislação posterior à ocorrência da infração.

7. Não há razão para acolhimento da pretendida aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência do abolitio criminis, em face da inovação legislativa trazida pela edição na MP nº 315, de 03/08/2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28/11/2006.

8. Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido, a pretensão de retroação da lei posterior mais benéfica não merece subsistir. De fato, estabelece mencionado diploma, que:

“Art. 6º A multa de que trata a Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações:

I – cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou

II – cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.”

9. Nestes termos, a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não pagamento de importação no prazo legal. Não obstante, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.

10. À parte a discussão acerca da aplicação de princípios do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, é importante recordar que, mesmo em matéria criminal, há situações em que a retroação da lei mais benéfica não se revela possível, em especial aquelas decorrentes de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (leis excepcionais ou temporárias).

11. Assim, mesmo que aplicáveis diretamente os princípios e premissas do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, tal fato não implicaria, necessariamente, a adoção da abolitio criminis indistintamente. Necessário seria verificar-se previamente se a descaracterização administrativa de determinada conduta como infracional não decorreria da alteração de circunstâncias político-sociais, ou mesmo político-econômicas, que trouxeram consigo a necessidade da ultratividade da regra revogada, a bem da eficácia de seus dispositivos em relação a todos os agentes sociais e econômicos sujeitos a seu regramento durante a sua vigência.

12. Nesse sentido, note-se que o Sistema Financeiro Nacional trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas, e por vezes temporárias, que fazem com que uma determinada norma vigente em certo período, em que pese sua posterior extinção, remanesça a produzir efeitos, inclusive punitivos, de forma a confirmar-se a eficácia de seus dispositivos e da política implementada durante o seu período de vigência.

13. Tais características se explicam, pois sendo a norma em questão voltada à implementação de uma política cambial ou monetária, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional.

14. Acresça-se a isso a perspectiva da própria defesa da concorrência: a posterior ineficácia durante o período de vigência da norma cambial ou monetária resultaria vantagem indevida aos operadores que desrespeitaram a regra durante sua vigência, em face daqueles que, acreditando e cumprindo a política implementada, arcaram com eventuais ônus do cumprimento da norma posteriormente revogada.

15. Ora, a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial o pagamento das importações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em todo momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais regras.

16. Esta tem sido a iterativa orientação desse Eg. CRSFN. Confira-se, exemplificativamente, o seguinte precedente:

“4. Em relação à pretensa observância do princípio da retroatividade da norma mais benigna, em face da edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, conhecida como “Medida Provisória do Bem”, e na esteira de decisão já adotada por unanimidade por este Egrégio Conselho, no âmbito do julgamento do Recurso CRSFN nº 8878, na 270ª Sessão, realizada em fevereiro de 2007, entendo que descabe tal pretensão, adotando, para tanto, a manifestação esposada naquela ocasião pelo Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, então representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho, inclusive relembrando pronunciamento efetuado na Sessão anterior (269ª Sessão), no sentido da inaplicabilidade de qualquer abolitio criminis em processos dessa natureza.” (Recurso nº 9517, Rel. Conselheira RITA MARIA SCARPONI, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão)

17. O CTN é inaplicável à hipótese em julgamento, de forma que o artigo 106 daquele diploma não tem o condão de fazer retroagir a lei superveniente que versa sobre a conduta de não pagamento de importação no prazo, que não tem natureza tributária.

18. Nem se alegue a inconstitucionalidade do diploma. As razões acima evidenciadas bem conformam a compatibilidade vertical da norma com a Carta Republicana. Todavia, sem estender na demonstração, basta referir – para rechaçar a pretensão – que não compete a esse Conselho o exame da alegada inconstitucionalidade. Essa também é a orientação do Colegiado:

“2. Desde já afasto a preliminar de inconstitucionalidade da Lei nº 10.755/03, sob todos os aspectos trazidos pela recorrente, posto não ser esse o foro adequado à declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal ainda não declarado inconstitucional por decisão judicial com efeito “erga omnes”; não entendendo, pois, necessário tecer maiores comentários a respeito de tal alegação.” (Recurso nº 11697-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, julgado em 10/12/2008, 294ª Sessão)

19. Assim, não merece acolhimento a alegação.

III MÉRITO

20. O recurso voluntário é tempestivo e comporta conhecimento. O primeiro dia útil seguinte ao da intimação foi 02/02/2009, segunda-feira. Acrescido o prazo recursal de 15 (quinze) dias, o termo final ocorreu em 16/02/2009, a mesma data constante do protocolo.

A multa pelo não pagamento de importação.

21. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.

22. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.

23. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.

24. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.

25. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.

26. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):

a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração:

“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF’s às respectivas DI’s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)

“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI’s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008

27. Vale assentar que o tipo infracional em apuração assume a feição de estar entre aqueles em que o resultado é de mera conduta, ou seja, a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Desnecessária, portanto, falar-se em imprescindibilidade de demonstração de prejuízo, de má-fé ante a conduta praticada ou ainda, de adimplemento da obrigação a destempo. Precedente: Recurso nº 11332-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão, sendo cogente a atuação estatal na persecução da infração, por força do princípio da legalidade.

28. Ademais, não foi provado nem a realização de acordo que justificasse a prorrogação dos prazos de vencimento das DI’s, nem tampouco que esse alegado acordo tenha sido entabulado no curso do prazo para regularização. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 333, II, do CPC.

29. Considerando todo o exposto, não merece reforma a r. decisão recorrida. (...)

É o Relatório.

Brasília, 05 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

V O T O Senhor Presidente,

A Epson do Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes às DI’s constantes do anexo à intimação (fls. 2/28), que sujeitou a importadora à multa de R$ 533.484,12, apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

Afasto, senhor presidente e ilustres pares, as preliminares arguidas, eis que já examinadas de forma minudente pela autarquia em primeiro grau e pela PGFN em seu parecer, e a cujas conclusões não vejo como lançar qualquer censura ou reforma.

No mérito, constatado está que a materialidade e a autoria infracional ficaram caracterizadas, eis que o prazo de regularização prescrito na legislação de regência se exauriu sem que se animasse o recorrente a cumprir sua obrigação legal, quer fazendo ordinariamente o pagamento, quer repactuando prazos mediante adições ou adotando qualquer medida com vistas a atender a exigência legal.

Assim, não vejo como aproveitar em socorro do recorrente os argumentos técnico-jurídicos advogados em sua apelação, eis que em nada operam quanto à descaracterização da conduta tipificada ilegal, ou quanto à prejudicialidade das ocorrências delitivas que nos traz a exame o processo.

Voto, pois, pelo improvimento do recurso voluntário, em harmonia com a manifestação da PGFN, para manter inalterada a decisão “a quo”.

É o Voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EPSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 533.478,78 (quinhentos e trinta e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

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