CRSFN · 29/04/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9668/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 13.02.2007, a Royaly Câmbio e Turismo Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender da acusação de ter emitido e registrado no SISBACEN “no período entre 1.4.2006 e 30.6.2006, 53 (cinquenta e três) boletos de venda de câmbio sem a correta identificação do cliente, uma vez que os supostos compradores, quando indagados sobre a respectiva operação, declararam ao Bacen não haver adquirido a moeda estrangeira” (fls. 278 a 282). A intimação informa tratar-se de infração ao art. 23, caput, da Lei 4.131/62. Defesa A Recorrente, em defesa protocolada no dia 16.04.2007 (fls. 297 a 310), alegou que (i) emitiu e registrou os boletos considerando que a documentação apresentada pelas pessoas que buscavam a compra de câmbio demonstrava-se verossímil; (ii) ainda que não estivesse obrigada a cumprir essa formalidade, a Recorrente exigia a identificação do comprador da moeda estrangeira, mediante a solicitação de documentos pessoais; (iii) houvesse interesse em não identificar os compradores de câmbio, não teria a Recorrente emitido e registrado os boletos no SISBACEN; (iv) não pode assumir responsabilidade por ter sido ludibriada por pessoas que se identificaram falsamente; (v) devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória em 19.12.2008 (fls. 333 a 335), sob os seguintes argumentos: (i) está demonstrado que, em 53 boletos de venda de câmbio (totalizando US$ 147.592,00), as operações foram efetivadas sem o conhecimento dos titulares; (ii) tais operações foram realizadas ao longo de três meses, não se tratando de falha eventual ou isolada, mas sim de “ação contínua e intencional, estranha aos objetivos que a levou a ser agente credenciada”; (iii) não houve a alegada diligência para certificar a qualificação dos usuários dos serviços da Recorrente; (iv) à época das infrações, já havia a obrigação de emissão dos boletos; (v) além disso, ainda que atualmente não haja mais a obrigação de emissão de boleto para operações de câmbio de até US$ 3.000,00, a obrigação de identificação do cliente nunca deixou de existir. Por tais razões, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 150.000,00. Recurso Voluntário Intimada da decisão em 09.01.2009 (fl. 339), uma sexta-feira, a Recorrente apresentou recurso voluntário tempestivo no dia 12.03.2009 (fls. 343 a 358), repisando os argumentos apresentados na defesa de primeira instância. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 11.01.2010 (fls. 364 a 366), concordando com a decisão de primeira instância, por entender que (i) as razões recursais não afastam a autoria da infração, “sendo certo que apenas repisam os argumentos trazidos em sede de defesa”; (ii) “a prova dos autos demonstra a incorreta identificação de clientes, não tendo havido a necessária diligência em certificar-se da qualificação dos mesmos”; (iii) no caso, não são cabíveis os argumentos relativos à necessidade de comprovação do dolo do apenado; (iv) não cabe, da mesma forma, afastar a responsabilidade da Recorrente sob o argumento de responsabilidade de terceiro, “alheio inclusive à relação jurídica que se estabeleceu entre a autarquia e a Recorrente quando esta foi autorizada a realizar operações no sistema de câmbio nacional”; (v) as condutas revelam risco à segurança e higidez do mercado de câmbio, permitindo prejuízo às reservas cambiais e eventual lavagem de dinheiro; (vi) não se verifica qualquer efeito confiscatório na multa imposta, que ficou adstrita aos limites legais, previstos no art. 58 da Lei 4.131/62. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a condenação decidida em primeira instância. É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. No caso concreto, estão comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. O recurso voluntário não traz elementos que permitam infirmar o acerto da decisão recorrida. Conforme constou do relatório, a decisão condenatória bem registrou que: “(i) está demonstrado que, em 53 boletos de venda de câmbio (totalizando US$ 147.592,00), as operações foram efetivadas sem o conhecimento dos titulares; (ii) tais operações foram realizadas ao longo de três meses, não se tratando de falha eventual ou isolada, mas sim de “ação contínua e intencional, estranha aos objetivos que a levou a ser agente credenciada”; (iii) não houve a alegada diligência para certificar a qualificação dos usuários dos serviços da Recorrente; (iv) à época das infrações, já havia a obrigação de emissão dos boletos; (v) além disso, ainda que atualmente não haja mais a obrigação de emissão de boleto para operações de câmbio de até US$ 3.000,00, a obrigação de identificação do cliente nunca deixou de existir.” A dosimetria da pena de multa aplicada está dentro dos limites legais e tem em conta a gravidade dos fatos. Por tais razões, VOTO pelo não provimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ROYALY CÂMBIO E TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
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312ª Sessão Recurso 12469 Processo BCB 0601357049 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ROYALY CÂMBIO E TURISMO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Agência de turismo - Venda de moeda estrangeira à revelia dos titulares - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9668/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 13.02.2007, a Royaly Câmbio e Turismo Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender da acusação de ter emitido e registrado no SISBACEN “no período entre 1.4.2006 e 30.6.2006, 53 (cinquenta e três) boletos de venda de câmbio sem a correta identificação do cliente, uma vez que os supostos compradores, quando indagados sobre a respectiva operação, declararam ao Bacen não haver adquirido a moeda estrangeira” (fls. 278 a 282). A intimação informa tratar-se de infração ao art. 23, caput, da Lei 4.131/62.
Defesa
A Recorrente, em defesa protocolada no dia 16.04.2007 (fls. 297 a 310), alegou que (i) emitiu e registrou os boletos considerando que a documentação apresentada pelas pessoas que buscavam a compra de câmbio demonstrava-se verossímil; (ii) ainda que não estivesse obrigada a cumprir essa formalidade, a Recorrente exigia a identificação do comprador da moeda estrangeira, mediante a solicitação de documentos pessoais; (iii) houvesse interesse em não identificar os compradores de câmbio, não teria a Recorrente emitido e registrado os boletos no SISBACEN; (iv) não pode assumir responsabilidade por ter sido ludibriada por pessoas que se identificaram falsamente; (v) devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão
O BACEN lavrou decisão condenatória em 19.12.2008 (fls. 333 a 335), sob os seguintes argumentos: (i) está demonstrado que, em 53 boletos de venda de câmbio (totalizando US$ 147.592,00), as operações foram efetivadas sem o conhecimento dos titulares; (ii) tais operações foram realizadas ao longo de três meses, não se tratando de falha eventual ou isolada, mas sim de “ação contínua e intencional, estranha aos objetivos que a levou a ser agente credenciada”; (iii) não houve a alegada diligência para certificar a qualificação dos usuários dos serviços da Recorrente; (iv) à época das infrações, já havia a obrigação de emissão dos boletos; (v) além disso, ainda que atualmente não haja mais a obrigação de emissão de boleto para operações de câmbio de até US$ 3.000,00, a obrigação de identificação do cliente nunca deixou de existir.
Por tais razões, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 150.000,00.
Recurso Voluntário
Intimada da decisão em 09.01.2009 (fl. 339), uma sexta-feira, a Recorrente apresentou recurso voluntário tempestivo no dia 12.03.2009 (fls. 343 a 358), repisando os argumentos apresentados na defesa de primeira instância.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 11.01.2010 (fls. 364 a 366), concordando com a decisão de primeira instância, por entender que (i) as razões recursais não afastam a autoria da infração, “sendo certo que apenas repisam os argumentos trazidos em sede de defesa”; (ii) “a prova dos autos demonstra a incorreta identificação de clientes, não tendo havido a necessária diligência em certificar-se da qualificação dos mesmos”; (iii) no caso, não são cabíveis os argumentos relativos à necessidade de comprovação do dolo do apenado; (iv) não cabe, da mesma forma, afastar a responsabilidade da Recorrente sob o argumento de responsabilidade de terceiro, “alheio inclusive à relação jurídica que se estabeleceu entre a autarquia e a Recorrente quando esta foi autorizada a realizar operações no sistema de câmbio nacional”; (v) as condutas revelam risco à segurança e higidez do mercado de câmbio, permitindo prejuízo às reservas cambiais e eventual lavagem de dinheiro; (vi) não se verifica qualquer efeito confiscatório na multa imposta, que ficou adstrita aos limites legais, previstos no art. 58 da Lei 4.131/62.
Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a condenação decidida em primeira instância.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
No caso concreto, estão comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. O recurso voluntário não traz elementos que permitam infirmar o acerto da decisão recorrida. Conforme constou do relatório, a decisão condenatória bem registrou que:
“(i) está demonstrado que, em 53 boletos de venda de câmbio (totalizando US$ 147.592,00), as operações foram efetivadas sem o conhecimento dos titulares; (ii) tais operações foram realizadas ao longo de três meses, não se tratando de falha eventual ou isolada, mas sim de “ação contínua e intencional, estranha aos objetivos que a levou a ser agente credenciada”; (iii) não houve a alegada diligência para certificar a qualificação dos usuários dos serviços da Recorrente; (iv) à época das infrações, já havia a obrigação de emissão dos boletos; (v) além disso, ainda que atualmente não haja mais a obrigação de emissão de boleto para operações de câmbio de até US$ 3.000,00, a obrigação de identificação do cliente nunca deixou de existir.”
A dosimetria da pena de multa aplicada está dentro dos limites legais e tem em conta a gravidade dos fatos.
Por tais razões, VOTO pelo não provimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 29 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ROYALY CÂMBIO E TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de abril de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 08.02.2012 - 312ª Sessão, de 29.04.2010 - Recurso 12469 - Processo BCB 0601357049 - ACÓRDÃO/CRSFN 9668/10 – Fl. 374. Onde se lê: “Base Legal: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.”; leia-se: “Base Legal: Lei 4.131/62, art. 58.”.
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