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CRSFN · 28/11/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10328/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10328/10: R E L A T Ó R I O Intimada para pagar multa no valor de R$ 1.945,88, a empresa recorrida esclareceu que fez o pagamento a vista das importações. O Banco Central do Brasil, revendo os registros no Siscomex, verificou a procedência dos argumentos da Recorrida, sendo indevida a aplicação da multa. Resolveu, assim, arquivar o processo e recorrer de ofício a este CRSFN. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo. É o Relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Nenhum reparo deve ser feito à decisão do Banco Central do Brasil, que revendo os registros no Siscomex, verificou a procedência dos argumentos da Recorrida, sendo indevida a aplicação da multa. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, confirmando o arquivamento do Processo. É o Voto. Brasília, 28 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, JOÃOMED COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Brasília, 23 de novembro de 2010. MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício JOHAN ALBINO RIBEIRO

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimada para pagar multa no valor de R$ 1.945,88, a empresa recorrida esclareceu que fez o pagamento a vista das importações. O Banco Central do Brasil, revendo os registros no Siscomex, verificou a procedência dos argumentos da Recorrida, sendo indevida a aplicação da multa. Resolveu, assim, arquivar o processo e recorrer de ofício a este CRSFN. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo. É o Relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Nenhum reparo deve ser feito à decisão do Banco Central do Brasil, que revendo os registros no Siscomex, verificou a procedência dos argumentos da Recorrida, sendo indevida a aplicação da multa. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, confirmando o arquivamento do Processo. É o Voto. Brasília, 28 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, JOÃOMED COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA

Inteiro teor

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321ª Sessão Recurso 12636-MI  Processo BCB 0901440639

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: JOÃOMED COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10328/10:

R E L A T Ó R I O

Intimada para pagar multa no valor de R$ 1.945,88, a empresa recorrida esclareceu que fez o pagamento a vista das importações.

O Banco Central do Brasil, revendo os registros no Siscomex, verificou a procedência dos argumentos da Recorrida, sendo indevida a aplicação da multa.

Resolveu, assim, arquivar o processo e recorrer de ofício a este CRSFN.

O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo.

É o Relatório.

São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Nenhum reparo deve ser feito à decisão do Banco Central do Brasil, que revendo os registros no Siscomex, verificou a procedência dos argumentos da Recorrida, sendo indevida a aplicação da multa.

Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, confirmando o arquivamento do Processo.

É o Voto.

Brasília, 28 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, JOÃOMED COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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