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CRSFN · 15/06/2014

Julgado — Acórdão nº 11311/2014

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Remessa de dados aos órgãos tributários como procedimento desvinculado da obrigatoriedade versada na regulamentação aplicável ao caso em tela - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face do Sr. Eduardo Nicolau Saad (doravante “acusado”), inscrito no CPF sob o nº 036.995.798-91, nos termos da proposta de instauração datada de 10.06.2011 (fls. 1/2) e aprovada em 13.06.2011 (fl. 15). 2. A acusação se deu em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que o indiciado possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, no valor de ARS 1.654.508,00 e US$ 819,00 (equivalente a R$ 1.120.658,57, com base na cotação de compra do peso argentino e dólar americano em 31.12.2008), sendo que o acusado teria enviado a declaração somente em 30.06.2009, posteriormente ao prazo limite para tal, que se encerrara às 20h do dia 29.05.2009. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, e aos arts. 1º e 5º da MP nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.540/2008, e art. 1º da Circular nº 3.442/2009, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da MP nº 2.224/2001. 3. Regularmente intimado em 24.06.2011 (fl. 52), o acusado apresentou suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 24/50), como bem indica o Parecer 31/2012-DECAP/GTSPA/COPAD-02, datado de 09.04.2012 e aprovado em 17.04.2012 (fls. 53/54), que: • não houve sonegação de informações, pois forneceu informações claras e precisas; • já havia entregue as mesmas informações à Secretaria de Receita Federal do Brasil (SRF); • houve um equívoco sem dolo ou má-fé; • o esquecimento pode ser atribuído à idade do intimado, com mais de 70 anos; • o Bacen induziu o intimado a erro, pois alterou diversas vezes o prazo de entrega das declarações ao longo dos anos; • o intimado sempre foi exemplar cumpridor de suas obrigações civis e tributárias; • requer o afastamento da aplicação da multa e que se determine a exclusão do nome do contribuinte no Unicad, em defesa do estado de direito e das garantias fundamentais asseguradas aos contribuintes, uma vez que inexiste fato que justifique essa inclusão, nem dispositivo legal que ampare essa decisão. 4. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 06.06.2012 (fls. 56/57), julgou estar caracterizada a irregularidade apontada, condenando o acusado à pena de multa no valor de R$ 5.603,29 (cinco mil, seiscentos e três reais e vinte e nove centavos). 5. A autarquia esclareceu, preliminarmente, que: (i) o atraso no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior independe, para sua caracterização, da boa-fé do declarante ou existência de dolo; (ii) a irregularidade foi tipificada como fornecimento intempestivo de informação ao Bacen, e não sonegação de informações; (iii) as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações distintas, amparadas por legislações específicas, de modo que a alegada regularidade na prestação de informações à SRF não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações ao Bacen sobre bens ou valores mantidos no exterior; (iv) não cabe considerar a alegada conduta idônea do intimado no tocante aos cumprimentos das suas obrigações civis e tributárias, ou eventual esquecimento em razão da idade, pois a aplicação de multa por atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior é ato vinculado, com regramento atingindo todos os aspectos da atuação administrativa e não contemplando tais possibilidades, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade administrativa; (v) às normas envolvidas se deu a devida divulgação, via Diário Oficial da União (DOU), meio usualmente utilizado pela autarquia, com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida (29.05.2009) para a entrega da declaração, de maneira a evitar a imposição de qualquer prejuízo aos administrados; (vi) a inclusão, no Unicad, da informação de que foi instaurado um processo administrativo não viola as garantias fundamentais do intimado, diferentemente do alegado pela defesa. 6. No mérito, o Bacen entendeu restar caracterizado que o acusado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referente à data-base de 31.12.2008, fora do prazo regulamentar, com atraso de 32 (trinta e dois) dias. Resolveu, então, condenar o acusado à pena de multa no valor de R$ 5.603,29 (cinco mil, seiscentos e três reais e vinte e nove centavos), correspondente a 50% de R$ 11.206,58 (valor este que consiste em 1% do valor declarado), conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854/2010, que revogou a Resolução nº 3.540/2008. 7. O acusado foi devidamente intimado da decisão de primeira instância em 12.06.2012 (fl. 59) e interpôs Recurso Voluntário, tempestivamente, em 26.06.2012 (fls. 60/67), aditando-o em 27.06.2012 (fls. 71/72), com base nas seguintes alegações: • a boa-fé do acusado exime-o de qualquer penalização; • os órgãos e entidades do Poder Público Federal tem compartilhamento de informações e documentos, de modo que, tendo prestado as informações à SRF, o acusado deu ciência e informou a todo o governo de um modo geral da existência daqueles bens no exterior, conforme Decreto nº 6.932/2009 (arts. 4º e 7º); • o acusado não estava obrigado a apresentar a declaração de bens no exterior naquele exercício (2008), uma vez que o art. 1º do Decreto-lei nº 1.060/69 estabelece que a declaração deve ser apresentada somente quando houver aumento ou diminuição dos bens, o que não ocorreu no caso. 8. Os autos foram encaminhados (fl. 73) a este CRSFN para apreciação do Recurso Voluntário, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 03.07.2012 (fl. 76) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 77). 9. A PGFN, então, proferiu Parecer em 26.05.2014 (fls. 78/80), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. São Paulo, 02 de julho de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. V O T O

Inteiro teor

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368ª Sessão Recurso 13392  Processo BCB 1101519566

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): EDUARDO NICOLAU SAAD

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Remessa de dados aos órgãos tributários como procedimento desvinculado da obrigatoriedade versada na regulamentação aplicável ao caso em tela - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º - Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução CMN 3.854/2010, art. 8º, I, § 1º, II     ACÓRDÃO/CRSFN 11311/14:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face do Sr. Eduardo Nicolau Saad (doravante “acusado”), inscrito no CPF sob o nº 036.995.798-91, nos termos da proposta de instauração datada de 10.06.2011 (fls. 1/2) e aprovada em 13.06.2011 (fl. 15).

2. A acusação se deu em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que o indiciado possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, no valor de ARS 1.654.508,00 e US$ 819,00 (equivalente a R$ 1.120.658,57, com base na cotação de compra do peso argentino e dólar americano em 31.12.2008), sendo que o acusado teria enviado a declaração somente em 30.06.2009, posteriormente ao prazo limite para tal, que se encerrara às 20h do dia 29.05.2009. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, e aos arts. 1º e 5º da MP nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.540/2008, e art. 1º da Circular nº 3.442/2009, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da MP nº 2.224/2001.

3. Regularmente intimado em 24.06.2011 (fl. 52), o acusado apresentou suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 24/50), como bem indica o Parecer 31/2012-DECAP/GTSPA/COPAD-02, datado de 09.04.2012 e aprovado em 17.04.2012 (fls. 53/54), que:

• não houve sonegação de informações, pois forneceu informações claras e precisas; • já havia entregue as mesmas informações à Secretaria de Receita Federal do Brasil (SRF); • houve um equívoco sem dolo ou má-fé; • o esquecimento pode ser atribuído à idade do intimado, com mais de 70 anos; • o Bacen induziu o intimado a erro, pois alterou diversas vezes o prazo de entrega das declarações ao longo dos anos; • o intimado sempre foi exemplar cumpridor de suas obrigações civis e tributárias; • requer o afastamento da aplicação da multa e que se determine a exclusão do nome do contribuinte no Unicad, em defesa do estado de direito e das garantias fundamentais asseguradas aos contribuintes, uma vez que inexiste fato que justifique essa inclusão, nem dispositivo legal que ampare essa decisão.

4. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 06.06.2012 (fls. 56/57), julgou estar caracterizada a irregularidade apontada, condenando o acusado à pena de multa no valor de R$ 5.603,29 (cinco mil, seiscentos e três reais e vinte e nove centavos).

5. A autarquia esclareceu, preliminarmente, que: (i) o atraso no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior independe, para sua caracterização, da boa-fé do declarante ou existência de dolo; (ii) a irregularidade foi tipificada como fornecimento intempestivo de informação ao Bacen, e não sonegação de informações; (iii) as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações distintas, amparadas por legislações específicas, de modo que a alegada regularidade na prestação de informações à SRF não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações ao Bacen sobre bens ou valores mantidos no exterior; (iv) não cabe considerar a alegada conduta idônea do intimado no tocante aos cumprimentos das suas obrigações civis e tributárias, ou eventual esquecimento em razão da idade, pois a aplicação de multa por atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior é ato vinculado, com regramento atingindo todos os aspectos da atuação administrativa e não contemplando tais possibilidades, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade administrativa; (v) às normas envolvidas se deu a devida divulgação, via Diário Oficial da União (DOU), meio usualmente utilizado pela autarquia, com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida (29.05.2009) para a entrega da declaração, de maneira a evitar a imposição de qualquer prejuízo aos administrados; (vi) a inclusão, no Unicad, da informação de que foi instaurado um processo administrativo não viola as garantias fundamentais do intimado, diferentemente do alegado pela defesa.

6. No mérito, o Bacen entendeu restar caracterizado que o acusado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referente à data-base de 31.12.2008, fora do prazo regulamentar, com atraso de 32 (trinta e dois) dias. Resolveu, então, condenar o acusado à pena de multa no valor de R$ 5.603,29 (cinco mil, seiscentos e três reais e vinte e nove centavos), correspondente a 50% de R$ 11.206,58 (valor este que consiste em 1% do valor declarado), conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854/2010, que revogou a Resolução nº 3.540/2008.

7. O acusado foi devidamente intimado da decisão de primeira instância em 12.06.2012 (fl. 59) e interpôs Recurso Voluntário, tempestivamente, em 26.06.2012 (fls. 60/67), aditando-o em 27.06.2012 (fls. 71/72), com base nas seguintes alegações:

• a boa-fé do acusado exime-o de qualquer penalização; • os órgãos e entidades do Poder Público Federal tem compartilhamento de informações e documentos, de modo que, tendo prestado as informações à SRF, o acusado deu ciência e informou a todo o governo de um modo geral da existência daqueles bens no exterior, conforme Decreto nº 6.932/2009 (arts. 4º e 7º); • o acusado não estava obrigado a apresentar a declaração de bens no exterior naquele exercício (2008), uma vez que o art. 1º do Decreto-lei nº 1.060/69 estabelece que a declaração deve ser apresentada somente quando houver aumento ou diminuição dos bens, o que não ocorreu no caso.

8. Os autos foram encaminhados (fl. 73) a este CRSFN para apreciação do Recurso Voluntário, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 03.07.2012 (fl. 76) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 77).

9. A PGFN, então, proferiu Parecer em 26.05.2014 (fls. 78/80), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.

São Paulo, 02 de julho de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Conforme consta dos autos, imputa-se ao acusado a irregularidade caracterizada pelo não fornecimento de informações ao Bacen, sobre bens e valores que o mesmo possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008.

2. O acusado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo regulamentar, com atraso de 32 (trinta e dois) dias (o envio se deu em 30.06.2009 e o prazo havia se esgotado em 29.05.2009). Os seus argumentos de defesa: desnecessidade de declaração ao BACEN por já ter declarado tais bens à Receita Federal, idade avançada ou confusão decorrente de suposta alteração da data de declaração não são suficientes para descaracterizar tal irregularidade.

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, inclusive quanto à dosimetria da pena.

É o Voto.

Brasília, 22 de julho de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EDUARDO NICOLAU SAAD pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.603,29 (cinco mil seiscentos e três reais e vinte e nove centavos).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Francisco Papellás Filho, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de julho de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.8.2014 - Seção 1 - págs. 23 a 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 20.02.2015.

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