CRSFN · 10/12/2003
Julgado — Acórdão nº 4620/2003
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça intimatória, não se falando de ocorrência de um que outro acontecimento fortuito, mas de um certo padrão de comportamento falho, verificado em determinadas agências do banco apelante; b) prover parcialmente os demais recursos, transformando em advertência a pena de multa pecuniária infligida a b.1) EDSON SOARES FERREIRA, b.2) JOÃO BATISTA DE CAMARGO e c.3) JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para os dois primeiros e de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) para o último. Justamente por serem tais imperfeições passíveis de ocorrer no âmbito das agências é que seus dirigentes têm o dever de implantar sistemas de alçadas, normatização interna e sistemas de controles internos eficazes no sentido de evitar procedimentos incorretos. Além disso, não é demais lembrar que as normas regulamentares estipulam que os estabelecimentos bancários devem indicar diretor responsável pelas contas de depósito para responder perante o Banco Central do Brasil pela prática de infrações na abertura, manutenção e movimentação de contas de depósito, sendo cabível no caso mitigação porque ao que consta dos autos, não se detectou ocorrência de falhas generalizadas nem ensejadoras de apuração da ilicitude das quantias envolvidas. Foram anotados: voto vencido do Conselheiro Johan Albino Ribeiro pela redução no percentual 50% (cinqüenta por cento) da multa pecuniária definida para o banco recorrente; resultados múltiplos nas demais votações: b.1 e b.2, 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes - declaradamente - Rafael Euclydes de Campos Cardoso e José Ataliba Ferraz Sampaio), 1 (um) voto de multa pecuniária individual de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto) e 1 (um) voto de multa pecuniária individual de R$ 25.000,00 - vinte cinco mil reais (Conselheiro Edmundo de Paulo). Do confronto do arquivamento com a advertência, deu a sanção (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que se repetiu perante a multa pecuniária de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (vencidos os Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Edmundo de Paulo), tornando impertinente novo escrutínio, e b.3, 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e José Ataliba Ferraz Sampaio) e 2 (dois) votos de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 - novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos (Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Edmundo de Paulo), que foram vencidos pelos votos proferidos pelos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio de advertência, sanção já vencedora diante do arquivamento (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), e declaração de impedimento do Conselheiro Maurício Lucena do Val, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por integrar o quadro de pessoal do banco apelante, defendido oralmente em sessão pela advogada Dra. Érika C. Frageti Santoro
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232ª Sessão em 10 de dezembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4620/03
Recurso 4205
Processo BCB 0001027091
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
BANCO DO BRASIL S.A.
EDSON SOARES FERREIRA
JOÃO BATISTA DE CAMARGO
JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Contas de depósitos - Não inclusão do nome do emitente de cheques sem suficiente provisão de fundos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e falta de retomada dos cheques em poder do depositante - Fornecimento de talonário a pessoas com restrições cadastrais - Inobservância à obrigatoriedade da identificação do depositante e preenchimento incorreto de ficha-proposta - Acolhimento para saque ou depósito de cheque ao portador em montante superior ao permitido pelas normas regulamentares - Irregularidades configuradas - Razões de defesa acolhidas em parte - Improvimento ao recurso interposto pela pessoa jurídica.
PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 4620/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça intimatória, não se falando de ocorrência de um que outro acontecimento fortuito, mas de um certo padrão de comportamento falho, verificado em determinadas agências do banco apelante; b) prover parcialmente os demais recursos, transformando em advertência a pena de multa pecuniária infligida a b.1) EDSON SOARES FERREIRA, b.2) JOÃO BATISTA DE CAMARGO e c.3) JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para os dois primeiros e de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) para o último. Justamente por serem tais imperfeições passíveis de ocorrer no âmbito das agências é que seus dirigentes têm o dever de implantar sistemas de alçadas, normatização interna e sistemas de controles internos eficazes no sentido de evitar procedimentos incorretos.
Além disso, não é demais lembrar que as normas regulamentares estipulam que os estabelecimentos bancários devem indicar diretor responsável pelas contas de depósito para responder perante o Banco Central do Brasil pela prática de infrações na abertura, manutenção e movimentação de contas de depósito, sendo cabível no caso mitigação porque ao que consta dos autos, não se detectou ocorrência de falhas generalizadas nem ensejadoras de apuração da ilicitude das quantias envolvidas. Foram anotados: voto vencido do Conselheiro Johan Albino Ribeiro pela redução no percentual 50% (cinqüenta por cento) da multa pecuniária definida para o banco recorrente; resultados múltiplos nas demais votações: b.1 e b.2, 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes - declaradamente - Rafael Euclydes de Campos Cardoso e José Ataliba Ferraz Sampaio), 1 (um) voto de multa pecuniária individual de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto) e 1 (um) voto de multa pecuniária individual de R$ 25.000,00 - vinte cinco mil reais (Conselheiro Edmundo de Paulo).
Do confronto do arquivamento com a advertência, deu a sanção (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que se repetiu perante a multa pecuniária de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (vencidos os Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Edmundo de Paulo), tornando impertinente novo escrutínio, e b.3, 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e José Ataliba Ferraz Sampaio) e 2 (dois) votos de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 - novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos (Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Edmundo de Paulo), que foram vencidos pelos votos proferidos pelos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio de advertência, sanção já vencedora diante do arquivamento (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), e declaração de impedimento do Conselheiro Maurício Lucena do Val, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por integrar o quadro de pessoal do banco apelante, defendido oralmente em sessão pela advogada Dra. Érika C. Frageti Santoro.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37
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