JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 25/06/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4090/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimo a empresa ligada - Realização de operação não prevista nos estatutos sociais - Caracterização de irregularidade de natureza grave - Recursos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a a.1) HEXAGON CORRETORA DE CÂMBIO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e de inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a a.2) RODOLFO GUIMARÃES DE MORAES JÚNIOR, por ter restado caracterizada a realização de empréstimo a empresa integrante do mesmo grupo, operação que, embora não tenha causado prejuízos à apelante e a seus clientes, não se encaixa nos objetivos sociais das sociedades corretoras e colide com os interesses do mercado; bem assim de b) arquivar o processo em relação à recorrida, b.1) MARIA TEREZA SOUZA DE MORAES, por ausência de elementos configuradores de responsabilidade. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no caso de a.1 e b.1 e por maioria no referente à a.2, com 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 - cem mil reais (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes e Bolivar Tarragó Moura Neto); 2 (dois) votos de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia) e 3 (três) votos de inabilitação temporária por 5 (cinco) anos (Conselheiros Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro e Maurício Lucena do Val). Do cotejo da multa pecuniária com o afastamento do mercado por 1 (um) ano, preponderou esse último (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes e Bolivar Tarragó Moura Neto), resultado que sucumbiu diante da inabilitação temporária por 5 (cinco) anos (vencidos pelo voto de qualidade do Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/36 - os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia)

Inteiro teor

3.518 caracteres transcritos do PDF oficial

226ª Sessão em 25 de junho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4090/03

Recurso 3961  Processo BCB 0001016413  

   I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS  

 RECORRENTES: HEXAGON CORRETORA DE CÂMBIO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. RODOLFO GUIMARÃES DE MORAES JÚNIOR     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL  

   II - RECURSO DE OFÍCIO  

  RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA:

MARIA TEREZA SOUZA DE MORAES   EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimo a empresa ligada - Realização de operação não prevista nos estatutos sociais - Caracterização de irregularidade de natureza grave - Recursos a que se nega provimento.    PENALIDADES: Multa Pecuniária e InabilitaçãoTemporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4090/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a a.1) HEXAGON CORRETORA DE CÂMBIO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e de inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a a.2) RODOLFO GUIMARÃES DE MORAES JÚNIOR, por ter restado caracterizada a realização de empréstimo a empresa integrante do mesmo grupo, operação que, embora não tenha causado prejuízos à apelante e a seus clientes, não se encaixa nos objetivos sociais das sociedades corretoras e colide com os interesses do mercado; bem assim de b) arquivar o processo em relação à recorrida, b.1) MARIA TEREZA SOUZA DE MORAES, por ausência de elementos configuradores de responsabilidade. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no caso de a.1 e b.1 e por maioria no referente à a.2, com 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 - cem mil reais (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes e Bolivar Tarragó Moura Neto); 2 (dois) votos de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia) e 3 (três) votos de inabilitação temporária por 5 (cinco) anos (Conselheiros Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro e Maurício Lucena do Val). Do cotejo da multa pecuniária com o afastamento do mercado por 1 (um) ano, preponderou esse último (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes e Bolivar Tarragó Moura Neto), resultado que sucumbiu diante da inabilitação temporária por 5 (cinco) anos (vencidos pelo voto de qualidade do Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/36 - os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 2003 - Ata publicada no DOU de 27.08.2003 - Seção 1 - pag. 32.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa