CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10081/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Ao dia 21 de maio de 2009, a UDDO – Unidade de Diagnóstico e Densitometria Óssea Ltda. (“UDDO”) foi intimada (fls. 05-07) pelo não pagamento de importações relativas à DI 05/11689238 dentro do prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 70.755/03. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme a Circular BCB 3.401 de 2008, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, no valor de R$ R$ 1.665,55. 2. Apesar de, no dia 18 de junho do mesmo ano, a empresa ter solicitado a prorrogação do prazo para defesa, concedida no dia 22 de junho, não apresentou defesa administrativa, recolhendo espontaneamente a multa (fls. 36-37). 3. Após a realização de consultas no Sisbacen, ficou constatada a existência do contrato de câmbio 03008/7775-05/804062, liquidado em 18 de novembro de 2005, que guarda correspondência com o valor e número de reconhecimento de embarque da DI questionada, indicando o erro na vinculação e regularidade do pagamento. Com isso, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 43) pelo arquivamento do feito, com consequente devolução da multa anteriormente paga. 4. No dia 20 de janeiro de 2010 a UDDO foi intimada da decisão do Banco Central. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso administrativo, por ter sido constatada a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar. É o relatório. São Paulo, 20 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento da importação ocorreu no prazo regulamentar por meio do contrato de câmbio 03008/7775-05/804062; e (ii) apenas não foi providenciada a vinculação do referido contrato de câmbio à DI. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito e devolver à recorrida o valor correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, UDDO – UNIDADE DE DIAGNÓSTICO E DENSITOMETRIA ÓSSEA LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.665,55 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente à multa por ela já recolhida
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316ª Sessão Recurso 12832-MI Processo BCB 0901441746 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: UDDO – UNIDADE DE DIAGNÓSTICO E DENSITOMETRIA ÓSSEA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10081/10:
R E L A T Ó R I O
1. Ao dia 21 de maio de 2009, a UDDO – Unidade de Diagnóstico e Densitometria Óssea Ltda. (“UDDO”) foi intimada (fls. 05-07) pelo não pagamento de importações relativas à DI 05/11689238 dentro do prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 70.755/03. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme a Circular BCB 3.401 de 2008, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, no valor de R$ R$ 1.665,55.
2. Apesar de, no dia 18 de junho do mesmo ano, a empresa ter solicitado a prorrogação do prazo para defesa, concedida no dia 22 de junho, não apresentou defesa administrativa, recolhendo espontaneamente a multa (fls. 36-37).
3. Após a realização de consultas no Sisbacen, ficou constatada a existência do contrato de câmbio 03008/7775-05/804062, liquidado em 18 de novembro de 2005, que guarda correspondência com o valor e número de reconhecimento de embarque da DI questionada, indicando o erro na vinculação e regularidade do pagamento. Com isso, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 43) pelo arquivamento do feito, com consequente devolução da multa anteriormente paga.
4. No dia 20 de janeiro de 2010 a UDDO foi intimada da decisão do Banco Central.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso administrativo, por ter sido constatada a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar.
É o relatório.
São Paulo, 20 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento da importação ocorreu no prazo regulamentar por meio do contrato de câmbio 03008/7775-05/804062; e (ii) apenas não foi providenciada a vinculação do referido contrato de câmbio à DI. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito e devolver à recorrida o valor correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, UDDO – UNIDADE DE DIAGNÓSTICO E DENSITOMETRIA ÓSSEA LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.665,55 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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