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CRSFN · 15/06/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10659/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 30 de agosto de 2004, a empresa RACE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (fls. 1/4) foi instada a regularizar pendências em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso IV do artigo 1º, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativa às DIs enumeradas no relatório de fls. 2/4, mediante a adoção de uma das seguintes providências: a) recolhimento da multa de R$ 2.164.175,89; b) pagamento das importações na forma regulamentar, com o recolhimento das multas correspondentes; e c) vinculação de contratos de câmbio, eventualmente já celebrados, às respectivas DIs, com o pagamento de multa, se a contratação do câmbio tiver sido intempestiva. A empresa foi alertada, também, para o fato de que a não-regularização ou a falta de manifestação no prazo de 30 dias implicaria a instauração de processo administrativo punitivo para a cobrança das multas indicadas no relatório já mencionado. Em despacho exarado na fl. 199, em 4.12.2006, o Banco Central constatou que as DIs ainda remanesciam pendentes de cobrança de multa, em razão do que o órgão decidiu instaurar o presente processo administrativo. A inicial que deu início ao presente feito consta de fls. 200/203, enumerando a conduta pelo não-pagamento de importações em 81 lançamentos de multas no valor total de R$ 27.143,50, conforme planilha de fls. 201/203. A conduta tida como irregular foi capitulada no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, sendo que as multas foram apuradas de acordo com a Circular nº 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Em suas razões de defesa, a indiciada esclareceu que todas as importações foram efetuadas antes da edição da Lei nº 10.755, de 2003, em razão do que o instituto da solidariedade não pode subsistir para as ocorrências tratadas no processo. Assim, não se pode exigir da indiciada o pagamento de multa, pelo fato de ter realizado importações por conta e ordem de terceiros. Informa, também, que algumas DIs sequer atingem a cifra de US$ 10.000,00 e em muitos casos a multa não alcança R$ 1.000,00. O Banco Central, analisando as informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, constatou que todas as retificações e vinculações foram efetuadas com atraso, pelo que entendeu pertinente a aplicação das multas relativas a cada uma das DIs mencionadas na intimação. A Autarquia esclareceu, ainda, que a empresa foi intimada com base na legislação vigente à época das ocorrências, Lei nº 9.817, de 1999, lei que foi recepcionada pela Lei nº 10.755, de 2003. E o art. 1º desta última, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa, sendo que a Circular 3.308, de 4.1.2006, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso. Em relação aos saldos inferiores a US$ 10.000,00 e patamar apenável de R$ 1.000,00, esclarece que a Declaração de Importação (DI) refere-se a uma operação de importação com um valor total informado pelo importador, prevendo prazo para pagamento. Dessa forma, o valor que serve de referência para aplicação de multa é o valor total pendente em cada DI e não o valor de cada adição feita à determinada DI. A Autarquia esclareceu ainda os seguintes pontos: a) O importador é que é responsável pelas informações registradas no Sistema para cada uma das DIs, suas retificações e vinculações a contratos de câmbio; b) A Lei nº 9.817, de 1999, estabelece que o responsável pelo pagamento é o importador, ou seja a empresa que assim consta da Declaração de Importação com seu nome e CNPJ, no caso dos autos, a indiciada; c) A retroatividade da Lei nº 10.755, de 2003, tem caráter benigno para o importador, ao incluir o adquirente como responsável solidário, deixando claro que a responsabilidade sobre o pagamento se estende além do importador até o adquirente da mercadoria de forma solidária; d) A Circular Bacen nº 2.948 apenas permite a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na DI; e) O pedido de diligência a fim de responsabilizar a empresa adquirente não pode ser acolhido, tendo em conta que uma vez iniciado o processo administrativo não existe previsão legal para intimar terceiros pelas DIs já sob análise, principalmente pelo fato de que nessas DIs a indiciada comparece como importadora e única responsável, nos termos da Lei nº 9.817, de 1999; f) O presente processo administrativo não é foro adequado para se discutir os termos dos contratos assinados pelas partes, importadora e adquirente. Assim, decidiu aplicar à indiciada a pena de multa de R$ 27.143,11. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu a este Conselho de Recursos, apresentando basicamente a mesma argumentação trazida ao processo em sua primeira fase de julgamento, reafirmando o pedido de diligência para permitir o confronto entre as DIs e os registros constantes dos arquivos, com o objetivo de esclarecer inconsistências nas informações do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, e frisando que as importações foram feitas por conta e ordem de terceiros, antes da edição da Lei nº 10.755, de 2003, em razão do que não pode ser punida com a multa prevista nesta última lei. A PGFN, em parecer de 25 de maio de 2011, afastou as razões apresentadas no recurso da interessada, entendendo que a multa imposta sobre DIs regularizadas após o prazo de 180 dias merece ser mantida. Além do mais, para a PGFN, o desmembramento da DI em adições, por força da necessidade de especificação das mercadorias e das respectivas faturas, não elide a circunstância de se tratar de apenas uma operação de importação, sobre a qual subsiste o dever de pa

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328ª Sessão Recurso 11947-MI  Processo BCB 0501301556      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: RACE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10659/11:

R E L A T Ó R I O

Em 30 de agosto de 2004, a empresa RACE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (fls. 1/4) foi instada a regularizar pendências em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso IV do artigo 1º, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativa às DIs enumeradas no relatório de fls. 2/4, mediante a adoção de uma das seguintes providências: a) recolhimento da multa de R$ 2.164.175,89; b) pagamento das importações na forma regulamentar, com o recolhimento das multas correspondentes; e c) vinculação de contratos de câmbio, eventualmente já celebrados, às respectivas DIs, com o pagamento de multa, se a contratação do câmbio tiver sido intempestiva.

A empresa foi alertada, também, para o fato de que a não-regularização ou a falta de manifestação no prazo de 30 dias implicaria a instauração de processo administrativo punitivo para a cobrança das multas indicadas no relatório já mencionado.

Em despacho exarado na fl. 199, em 4.12.2006, o Banco Central constatou que as DIs ainda remanesciam pendentes de cobrança de multa, em razão do que o órgão decidiu instaurar o presente processo administrativo.

A inicial que deu início ao presente feito consta de fls. 200/203, enumerando a conduta pelo não-pagamento de importações em 81 lançamentos de multas no valor total de R$ 27.143,50, conforme planilha de fls. 201/203. A conduta tida como irregular foi capitulada no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, sendo que as multas foram apuradas de acordo com a Circular nº 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Em suas razões de defesa, a indiciada esclareceu que todas as importações foram efetuadas antes da edição da Lei nº 10.755, de 2003, em razão do que o instituto da solidariedade não pode subsistir para as ocorrências tratadas no processo. Assim, não se pode exigir da indiciada o pagamento de multa, pelo fato de ter realizado importações por conta e ordem de terceiros.

Informa, também, que algumas DIs sequer atingem a cifra de US$ 10.000,00 e em muitos casos a multa não alcança R$ 1.000,00.

O Banco Central, analisando as informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, constatou que todas as retificações e vinculações foram efetuadas com atraso, pelo que entendeu pertinente a aplicação das multas relativas a cada uma das DIs mencionadas na intimação.

A Autarquia esclareceu, ainda, que a empresa foi intimada com base na legislação vigente à época das ocorrências, Lei nº 9.817, de 1999, lei que foi recepcionada pela Lei nº 10.755, de 2003. E o art. 1º desta última, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa, sendo que a Circular 3.308, de 4.1.2006, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso.

Em relação aos saldos inferiores a US$ 10.000,00 e patamar apenável de R$ 1.000,00, esclarece que a Declaração de Importação (DI) refere-se a uma operação de importação com um valor total informado pelo importador, prevendo prazo para pagamento. Dessa forma, o valor que serve de referência para aplicação de multa é o valor total pendente em cada DI e não o valor de cada adição feita à determinada DI.

A Autarquia esclareceu ainda os seguintes pontos:

a) O importador é que é responsável pelas informações registradas no Sistema para cada uma das DIs, suas retificações e vinculações a contratos de câmbio; b) A Lei nº 9.817, de 1999, estabelece que o responsável pelo pagamento é o importador, ou seja a empresa que assim consta da Declaração de Importação com seu nome e CNPJ, no caso dos autos, a indiciada; c) A retroatividade da Lei nº 10.755, de 2003, tem caráter benigno para o importador, ao incluir o adquirente como responsável solidário, deixando claro que a responsabilidade sobre o pagamento se estende além do importador até o adquirente da mercadoria de forma solidária; d) A Circular Bacen nº 2.948 apenas permite a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na DI; e) O pedido de diligência a fim de responsabilizar a empresa adquirente não pode ser acolhido, tendo em conta que uma vez iniciado o processo administrativo não existe previsão legal para intimar terceiros pelas DIs já sob análise, principalmente pelo fato de que nessas DIs a indiciada comparece como importadora e única responsável, nos termos da Lei nº 9.817, de 1999; f) O presente processo administrativo não é foro adequado para se discutir os termos dos contratos assinados pelas partes, importadora e adquirente.

Assim, decidiu aplicar à indiciada a pena de multa de R$ 27.143,11.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu a este Conselho de Recursos, apresentando basicamente a mesma argumentação trazida ao processo em sua primeira fase de julgamento, reafirmando o pedido de diligência para permitir o confronto entre as DIs e os registros constantes dos arquivos, com o objetivo de esclarecer inconsistências nas informações do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, e frisando que as importações foram feitas por conta e ordem de terceiros, antes da edição da Lei nº 10.755, de 2003, em razão do que não pode ser punida com a multa prevista nesta última lei.

A PGFN, em parecer de 25 de maio de 2011, afastou as razões apresentadas no recurso da interessada, entendendo que a multa imposta sobre DIs regularizadas após o prazo de 180 dias merece ser mantida. Além do mais, para a PGFN, o desmembramento da DI em adições, por força da necessidade de especificação das mercadorias e das respectivas faturas, não elide a circunstância de se tratar de apenas uma operação de importação, sobre a qual subsiste o dever de pagamento no prazo de 180 dias.

É o relatório.

Brasília, 03 de junho de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso apresentado pela empresa RACE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão do Banco Central que lhe aplicou a multa de R$ 27.143,11, pelo não-pagamento de importações, no prazo previsto na Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999.

Não vejo motivos para alterar-se a decisão do Banco Central, até porque conforme informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen todas as retificações e vinculações foram efetuadas, quando o prazo para pagamento sem multa já se encontrava vencido.

Por outro lado, com bem frisou a Autarquia, a empresa foi intimada com base na legislação vigente à época das ocorrências, Lei nº 9.817, de 1999. Referida lei foi recepcionada pela Lei nº 10.755, de 2003. E o art. 1º desta última, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa, sendo que a Circular 3.308, de 4.1.2006, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso.

Além do mais, os saldos inferiores a US$ 10.000,00 e patamar apenável de R$ 1.000,00, referem-se a operação de importação com um valor total informado pelo importador, prevendo prazo para pagamento, o que equivale a dizer que o valor que serve de referência para aplicação de multa é o valor total pendente em cada DI e não o valor de cada adição feita à determinada DI.

Também considero que o importador é que é o responsável pelas informações registradas no Sistema para cada uma das DIs, suas retificações e vinculações a contratos de câmbio. Ou seja, a teor da Lei nº 9.817, de 1999, o responsável pelo pagamento é o importador, isto é a empresa que assim consta da Declaração de Importação com seu nome e CNPJ, no caso dos autos, a indiciada.

Vale realçar, também, que o desmembramento da DI em adições, por força da necessidade de especificação das mercadorias e das respectivas faturas, como bem lembrou a PGFN, não elide a circunstância de se tratar de apenas uma operação de importação, sobre a qual subsiste o dever de pagamento no prazo de 180 dias.

Não vejo necessidade de proceder-se à diligência com o objetivo de confrontar as DIs e os registros constantes dos arquivos, inclusive porque a inclusão e eventual modificação desses registros no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen são de responsabilidade do próprio importador e este verificando qualquer inconsistência pode proceder às modificações que entender pertinentes, desde que consentâneas com a realidade da operação e obedecida a regulamentação pertinente. Além do mais, as informações ali constantes gozam da presunção de veracidade e cabe à parte o ônus de provar inconsistências eventualmente existentes, mediante por exemplo juntada de comprovantes de que os pagamentos foram realizados dentro do prazo previsto na legislação pertinente em vigor.

Assim, voto pela manutenção integral da decisão do Banco Central, negando provimento ao recurso interposto.

É o Voto.

Brasília, 15 de junho de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RACE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 27.143,11 (vinte e sete mil, cento e quarenta e três reais e onze centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 15 de junho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.

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