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CRSFN · 29/10/2003

Julgado — Acórdão nº 4452/2003

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações casadas de compra/venda de papéis para pagamento futuro e à vista, entre instituições financeiras do mesmo grupo, combinadas com captações em Certificados de Depósito Bancário-CDB e Open Market - Manipulação das taxas de aplicação e captação em benefício de correntista - Irregularidades caracterizadas - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelos a que dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas (a de prescrição, por força das disposições da Lei 9.873/99, a de cerceamento de defesa, em virtude de terem tido os indiciados ampla oportunidade para produzir contraprova ou provas destinadas a rebater a acusação, vencidos em ambos as situações os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça -, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a) CLARIMUNDO JOSÉ DE SANT'ANNA e b) FRANCISCO MURILO ZERBINI pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial, reduzindo-se de 10 (dez) anos para 2 (dois) anos o prazo assinado pela autoridade recorrida. Efetivamente, fere a lógica bancária realização de operações nas quais duas instituições financeiras integrantes de um mesmo conglomerado emprestavam e captavam recursos, com um mesmo cliente, e a taxa de captação, mesmo estando abaixo da praticada no mercado, superavam em muito a taxa de aplicação, impondo-se o abrandamento da punição pelo fato de que as transações ficaram concentradas em uma única agência, fora da praça da matriz, onde atuavam os dois ora apelantes. A deliberação final do CRSFN foi alcançada depois da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), 3 (três) votos de inabilitação temporária por 2 (dois) anos (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia - declaradamente, Aldo Vincenzo Bertolucci e Maurício Lucena do Val) e 2 (dois) votos de afastamento do mercado por 10 (dez) anos (Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do confronto do arquivamento com a inabilitação por 2 (dois) anos, prevaleceu a sanção (vencidos, diante do voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que se repetiu no último escrutínio (vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto). Fizeram sustentação oral os advogados Drs. Marcelo Lamego Carpenter (em favor de "a") e Cléverson Faria Costa (em nome de "b")

Inteiro teor

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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4452/03

Recurso 3776



Processo BCB 0001026023











RECURSOS VOLUNTÁRIOS







CORRENTES:

CLARIMUNDO JOSÉ DE SANT'ANNA

FRANCISCO MURILO ZERBINI









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações casadas de compra/venda de papéis para pagamento futuro e à vista, entre instituições financeiras do mesmo grupo, combinadas com captações em Certificados de Depósito Bancário-CDB e Open Market - Manipulação das taxas de aplicação e captação em benefício de correntista - Irregularidades caracterizadas - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelos a que dá provimento parcial.







PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.









ACÓRDÃO/CRSFN 4452/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas (a de prescrição, por força das disposições da Lei 9.873/99, a de cerceamento de defesa, em virtude de terem tido os indiciados ampla oportunidade para produzir contraprova ou provas destinadas a rebater a acusação, vencidos em ambos as situações os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça -, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a) CLARIMUNDO JOSÉ DE SANT'ANNA e b) FRANCISCO MURILO ZERBINI pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial, reduzindo-se de 10 (dez) anos para 2 (dois) anos o prazo assinado pela autoridade recorrida. Efetivamente, fere a lógica bancária realização de operações nas quais duas instituições financeiras integrantes de um mesmo conglomerado emprestavam e captavam recursos, com um mesmo cliente, e a taxa de captação, mesmo estando abaixo da praticada no mercado, superavam em muito a taxa de aplicação, impondo-se o abrandamento da punição pelo fato de que as transações ficaram concentradas em uma única agência, fora da praça da matriz, onde atuavam os dois ora apelantes. A deliberação final do CRSFN foi alcançada depois da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), 3 (três) votos de inabilitação temporária por 2 (dois) anos (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia - declaradamente, Aldo Vincenzo Bertolucci e Maurício Lucena do Val) e 2 (dois) votos de afastamento do mercado por 10 (dez) anos (Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do confronto do arquivamento com a inabilitação por 2 (dois) anos, prevaleceu a sanção (vencidos, diante do voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que se repetiu no último escrutínio (vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto). Fizeram sustentação oral os advogados Drs. Marcelo Lamego Carpenter (em favor de "a") e Cléverson Faria Costa (em nome de "b").

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50

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