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CRSFN · 12/12/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3474/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRAZARROZ – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGROPECUÁRIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 5,090.06 (cinco mil e noventa dólares dos Estados Unidos e seis centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inaugural, ocorrida a contratação do câmbio após abertura do vertente processo, mas sem induzir abrandamento, pelas ponderações feitas pela autoridade supervisora quando definira a punição

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208ª Sessão em 12 de dezembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3474/01

Recurso 3652  Processo origem BCB 9900984616   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: BRAZARROZ – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGROP. LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3474/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRAZARROZ – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGROPECUÁRIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 5,090.06 (cinco mil e noventa dólares dos Estados Unidos e seis centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inaugural, ocorrida a contratação do câmbio após abertura do vertente processo, mas sem induzir abrandamento, pelas ponderações feitas pela autoridade supervisora quando definira a punição.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (Porto Alegre), 12 de dezembro de 2001

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