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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9743/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9743/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Carbono Lorena Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, relativamente às DI’s constantes no anexo à intimação. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 3.377,34, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada efetuou o pagamento respectivo, sem oferecer defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA O Sisbacen demonstrou que não houve o pagamento, no prazo regulamentar, das importações consignadas nas DI’s adições 01/02007149-001 e 002 e 01/07014496-001. Consulta ao Sisacen revelou que, quanto à DI 01/02486004, a infração ocorreu em data anterior ao apontado na intimação inicial, ou seja, no 181º dia contado de 1.9.2001 (vencimento em 8/2001) e não de 1.2.2002 (vencimento em 1/2002). Esta infração envolveu uma parcela de US$ 63.373,83 e outra parcela de US$ 27.125,00, liquidada em 29.4.2002, tempestivamente em relação à data considerada na intimação inicial, mas intempestivamente em relação à data constante no Sisbacen, porém não presente naquela intimação. No 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento desta importação, a cotação do dólar dos Estados Unidos era menor do que o apresentado à intimada, importando em uma redução da multa para e

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Carbono Lorena Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, relativamente às DI’s constantes no anexo à intimação. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 3.377,34, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada efetuou o pagamento respectivo, sem oferecer defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA O Sisbacen demonstrou que não houve o pagamento, no prazo regulamentar, das importações consignadas nas DI’s adições 01/02007149-001 e 002 e 01/07014496-001. Consulta ao Sisacen revelou que, quanto à DI 01/02486004, a infração ocorreu em data anterior ao apontado na intimação inicial, ou seja, no 181º dia contado de 1.9.2001 (vencimento em 8/2001) e não de 1.2.2002 (vencimento em 1/2002). Esta infração envolveu uma parcela de US$ 63.373,83 e outra parcela de US$ 27.125,00, liquidada em 29.4.2002, tempestivamente em relação à data considerada na intimação inicial, mas intempestivamente em relação à data constante no Sisbacen, porém não presente naquela intimação. No 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento desta importação, a cotação do dólar dos Estados Unidos era menor do que o apresentado à intimada, importando em uma redução da multa para esta DI, a valor inferior a R$ 1.000,00, caso de não aplicabilidade da multa, conforme disposto no inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03, ficando a multa total reduzida de R$ 3.377,34 para R$ 2.290,95, conforme memória de cálculo à fl. 54. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN: - aplicar a pena de MULTA de R$ 2.290,95, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, a Carbono Lorena Ltda., com fulcro no artigo 1º da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.325/06; - ARQUIVAR o processo em relação à DI 01/02486004, tendo em vista a não aplicabilidade da multa, conforme disposto no inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/2003; e - DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.086,39, correspondente ao recolhimento a maior, corrigido pela taxa Selic. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. De fato, a multa pecuniária relativa à DI 01/01486004 não atingiria o limite mínimo estabelecido na Lei no 10.755/2003, especificamente no seu art. 2o, VII. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito. 6. Em relação à necessidade de restituição dos valores pagos, confira-se trecho do voto condutor proferido no Recurso no 11783-MI, Rel. Conselheiro JOHAN ALBINO RIBEIRO, julgado em 27/01/2009: “Constatado o pagamento da importação no prazo regulamentar, o Banco Central declinou da multa, recorrendo de ofício a este Conselho. Tais circunstâncias autorizam o voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento, cabendo, inclusive, a recomendação para que seja feita a devolução do valor da multa paga antes da decisão deste processo.” 7. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 05 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Carbono Lorena Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, relativamente às DI’s constantes no anexo à intimação. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade de parte das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Assim, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício de que se cuida, recomendando à autarquia a devolução dos valores eventualmente já recebidos a título de multa relativamente à parte absolutória da decisão de primeiro grau. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CARBONO LORENA LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.086,39 (um mil, oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), correspondente ao recolhimento a maior

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313ª Sessão Recurso 12252-MI  Processo BCB 0601332076      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CARBONO LORENA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9743/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Carbono Lorena Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, relativamente às DI’s constantes no anexo à intimação.

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 3.377,34, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada efetuou o pagamento respectivo, sem oferecer defesa.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

O Sisbacen demonstrou que não houve o pagamento, no prazo regulamentar, das importações consignadas nas DI’s adições 01/02007149-001 e 002 e 01/07014496-001.

Consulta ao Sisacen revelou que, quanto à DI 01/02486004, a infração ocorreu em data anterior ao apontado na intimação inicial, ou seja, no 181º dia contado de 1.9.2001 (vencimento em 8/2001) e não de 1.2.2002 (vencimento em 1/2002). Esta infração envolveu uma parcela de US$ 63.373,83 e outra parcela de US$ 27.125,00, liquidada em 29.4.2002, tempestivamente em relação à data considerada na intimação inicial, mas intempestivamente em relação à data constante no Sisbacen, porém não presente naquela intimação.

No 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento desta importação, a cotação do dólar dos Estados Unidos era menor do que o apresentado à intimada, importando em uma redução da multa para esta DI, a valor inferior a R$ 1.000,00, caso de não aplicabilidade da multa, conforme disposto no inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03, ficando a multa total reduzida de R$ 3.377,34 para R$ 2.290,95, conforme memória de cálculo à fl. 54.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, decidiu o BACEN:

- aplicar a pena de MULTA de R$ 2.290,95, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, a Carbono Lorena Ltda., com fulcro no artigo 1º da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.325/06;

- ARQUIVAR o processo em relação à DI 01/02486004, tendo em vista a não aplicabilidade da multa, conforme disposto no inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/2003; e

- DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.086,39, correspondente ao recolhimento a maior, corrigido pela taxa Selic.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. De fato, a multa pecuniária relativa à DI 01/01486004 não atingiria o limite mínimo estabelecido na Lei no 10.755/2003, especificamente no seu art. 2o, VII.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito.

6. Em relação à necessidade de restituição dos valores pagos, confira-se trecho do voto condutor proferido no Recurso no 11783-MI, Rel. Conselheiro JOHAN ALBINO RIBEIRO, julgado em 27/01/2009:

“Constatado o pagamento da importação no prazo regulamentar, o Banco Central declinou da multa, recorrendo de ofício a este Conselho. Tais circunstâncias autorizam o voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento, cabendo, inclusive, a recomendação para que seja feita a devolução do valor da multa paga antes da decisão deste processo.”

7. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)

É o relatório.

Brasília, 05 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Carbono Lorena Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, relativamente às DI’s constantes no anexo à intimação.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade de parte das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.

Assim, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício de que se cuida, recomendando à autarquia a devolução dos valores eventualmente já recebidos a título de multa relativamente à parte absolutória da decisão de primeiro grau.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CARBONO LORENA LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.086,39 (um mil, oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), correspondente ao recolhimento a maior.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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