CRSFN · 24/09/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4432/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, GABRIEL STOLIAR, visto não se haver comprovado nos autos que as demonstrações financeiras, dada sua complexidade, estivessem concluídas na data da publicação da notícia (fato relevante) na imprensa comum, observado que a coincidência numérica da informação jornalística e do resultado da companhia - divulgado após reunião do conselho de administração - não pode ser atribuída a conduta culposa do apelado, bem assim que, consoante assinalado na votação no âmbito da autarquia supervisora ora recorrente, a situação estável da empresa ao longo do ano-base permitiria a observador externo efetuar, em tese, tal projeção
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229ª Sessão em 24 de setembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4432/03
Recurso 4058 Processo CVM 01/1950
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO: GABRIEL STOLIAR
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Fato relevante - Ausência de divulgação - Demonstrações financeiras não concluídas na data da publicação de matéria jornalística acerca dos resultados da companhia - Razões de defesa acolhidas - Irregularidades não configuradas - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4432/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, GABRIEL STOLIAR, visto não se haver comprovado nos autos que as demonstrações financeiras, dada sua complexidade, estivessem concluídas na data da publicação da notícia (fato relevante) na imprensa comum, observado que a coincidência numérica da informação jornalística e do resultado da companhia - divulgado após reunião do conselho de administração - não pode ser atribuída a conduta culposa do apelado, bem assim que, consoante assinalado na votação no âmbito da autarquia supervisora ora recorrente, a situação estável da empresa ao longo do ano-base permitiria a observador externo efetuar, em tese, tal projeção.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de setembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pág. 48 a 50.
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