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CRSFN · 10/06/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10259/2010

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Omissão nos termos das condições da escritura de emissão de debêntures - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10259/10: R E L A T Ó R I O Intimação Em 10/06/2003, a Oliveira Trust Dtvm Ltda., bem como seus sócios-diretores Mauro Sérgio de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto (“Recorridos”), foram intimados pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), a apresentar defesa em face do descumprimento ao disposto no art. 68, §3º, alínea a, da Lei 6.404/76 e art. 13, da Instrução CVM nº 28/83 (fls. 183/188), em razão de que não teriam declarado, nos termos das condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures emitidas pela companhia Buettner S/A Indústria e Comércio. Defesa Em defesa apresentada, conjuntamente, no dia 10/07/2003 (fls. 191/205), os Recorridos alegaram em suas razões, em síntese, que: (i) preliminarmente, não houve qualquer reclamação dos debenturistas, nem mesmo do Cibrius (Instituto Conab de Seguridade Social) contra a atuação do agente fiduciário. O processo teria sido instaurado para apurar irregularidades praticadas pelos intermediários da operação de compra das debêntures, o que nada tem a ver com a conduta da Oliveira Trust enquanto agente fiduciário; (ii) esta ausência de reclamações quanto aos defendentes, por si só, já seria suficiente para convencer essa autarquia a não lhes impor qualquer penalidade; (iii) relativamente ao mérito dos procedimentos adotados, há de se considerar três possibilidades para solucionar a questão apresentada pelos debenturistas: a) o vencimento antecipado parcial, como sugerido pela CVM, quando da consulta feita a essa autarquia; b) o vencimento antecipado total e; c) a execução pelos dissidentes da obrigação de recompra das debêntures, conforme cláusula da escritura que havia sido descumprida pela companhia emissora; (iv) a primeira opção (vencimento antecipado parcial), a despeito de ter sido aconselha

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 10/06/2003, a Oliveira Trust Dtvm Ltda., bem como seus sócios-diretores Mauro Sérgio de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto (“Recorridos”), foram intimados pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), a apresentar defesa em face do descumprimento ao disposto no art. 68, §3º, alínea a, da Lei 6.404/76 e art. 13, da Instrução CVM nº 28/83 (fls. 183/188), em razão de que não teriam declarado, nos termos das condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures emitidas pela companhia Buettner S/A Indústria e Comércio. Defesa Em defesa apresentada, conjuntamente, no dia 10/07/2003 (fls. 191/205), os Recorridos alegaram em suas razões, em síntese, que: (i) preliminarmente, não houve qualquer reclamação dos debenturistas, nem mesmo do Cibrius (Instituto Conab de Seguridade Social) contra a atuação do agente fiduciário. O processo teria sido instaurado para apurar irregularidades praticadas pelos intermediários da operação de compra das debêntures, o que nada tem a ver com a conduta da Oliveira Trust enquanto agente fiduciário; (ii) esta ausência de reclamações quanto aos defendentes, por si só, já seria suficiente para convencer essa autarquia a não lhes impor qualquer penalidade; (iii) relativamente ao mérito dos procedimentos adotados, há de se considerar três possibilidades para solucionar a questão apresentada pelos debenturistas: a) o vencimento antecipado parcial, como sugerido pela CVM, quando da consulta feita a essa autarquia; b) o vencimento antecipado total e; c) a execução pelos dissidentes da obrigação de recompra das debêntures, conforme cláusula da escritura que havia sido descumprida pela companhia emissora; (iv) a primeira opção (vencimento antecipado parcial), a despeito de ter sido aconselhada pela CVM, foi descartada porque seria de um ineditismo que talvez comprometesse sua sustentação em juízo; (v) ademais, a alteração dos direitos entre debêntures da mesma série poderia ser atacada pela Buettner sob o argumento de desrespeito ao art. 53, parágrafo único, da Lei 6.404/76; (vi) a Deliberação CVM nº 120/91, referida na recomendação feita à Trust, havia se originado em caso semelhante e para o qual a CVM reconhecera aos debenturistas o direito de executar judicialmente a cláusula de recompra descumprida; (vii) por essas razões, o vencimento antecipado parcial não seria a melhor solução. Declarar vencidas todas as debêntures tampouco teria parecido possível na época. Afinal, havia ocorrido a renegociação das debêntures, aprovada em AGD pela maioria dos debenturistas. Se ignorasse isso, o agente fiduciário estaria abusando de seus direitos de representação; (viii) restava, portanto, a terceira opção: a execução movida pelos dissidentes da obrigação de recompra obrigatória descumprida pela Buettner. Após se reunirem e consultarem escritórios de advocacia, tanto os defendentes como os debenturistas dissidentes concordaram que esta seria a melhor opção para a satisfação dos créditos; (ix) esta foi a solução adotada no caso que deu origem a Deliberação CVM nº 120/91. Esta deliberação, aliás, seria um dos fundamentos da ação de execução. A execução decorreria diretamente de previsão da escritura, preservaria a deliberação tomada pela AGD e não estaria criando divisões entre os direitos dos debenturistas, razões pelas quais seria de difícil contestação. Tanto assim que os dissidentes vêm obtendo êxito; (x) a resposta à sua consulta falava apenas no vencimento antecipado parcial das debêntures, ao passo que agora a acusação que lhes está sendo imputada pressupõe que o agente fiduciário tivesse declarado vencidas todas as debêntures; (xi) de toda forma, o ofício referido seria apenas uma recomendação. Fosse total ou parcial o vencimento sugerido, os defendentes não estavam obrigados a acatá-lo, como de fato não o acataram, o que não significa que tenham se descuidado dos interesses dos debenturistas; (xii) não seria possível assumir que a defesa dos interesses dos debenturistas passa necessariamente pela declaração de vencimento antecipado. Pelo contrário, o vencimento antecipado compromete o sucesso da demanda dos dissidentes e ainda obsta os pagamentos da dívida repactuada que a companhia vinha fazendo a todos os debenturistas, inclusive aos dissidentes; e (xiii) tanto não é imprescindível a declaração de vencimento que a Instrução CVM nº 28/83 e a Lei 6.404/76 consideram-na uma faculdade, não uma obrigação, ao contrário, inclusive, do que afirmou a PJU. Decisão Em 29/03/2006, por meio da decisão Colegiada de fls. 211/240, a Comissão de Valores Mobiliários assim decidiu: por unanimidade de votos, rejeitar, pelos motivos expostos no voto do Relator, a preliminar apresentada pelos defendentes de que a acusação seria indevida porque os fatos nela tidos por irregularidades não teriam sido objeto de denúncia por parte do Cibrius – Instituto Conab de Seguridade Social, tendo a CVM imotivadamente ampliado o escopo da denúncia para incluir condutas praticadas pelo agente fiduciário. Para a rejeição, o Relator levou em consideração o fato que (i) os documentos extraídos para compor os presentes autos não permitiram a indicação segura de quais teriam sido as suspeitas do Cibrius; e (ii) não haver qualquer vinculação ou correlação necessária entre as suspeitas do Cibrius e a acusação da CVM que, no exercício de suas funções, pode e deve agir contra quaisquer atos que entenda ilegais; e por maioria de votos, absolver os acusados César Reinaldo Leal Pinto, Mauro Sérgio de Oliveira e Oliveira Trust Dtvm Ltda. da imputação de infração ao artigo 68, §3º, a, da Lei 6.404/76 e ao artigo 13, item I, da Instrução CVM nº 28/83, vencido o diretor relator Sérgio Weguelin que propôs a aplicação da pena de multa pecuniária individual nos valores R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as pessoas físicas e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a pessoa jurídica. No que tange a parte absolutória da decisão, levou-se em consideração que o agente fiduciário atuou

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320ª Sessão Recurso 11433  Processo CVM RJ-2003-5137      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO(S): OLIVEIRA TRUST DTVM LTDA. CÉSAR REINALDO LEAL PINTO MAURO SÉRGIO DE OLIVEIRA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Omissão nos termos das condições da escritura de emissão de debêntures - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10259/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 10/06/2003, a Oliveira Trust Dtvm Ltda., bem como seus sócios-diretores Mauro Sérgio de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto (“Recorridos”), foram intimados pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), a apresentar defesa em face do descumprimento ao disposto no art. 68, §3º, alínea a, da Lei 6.404/76 e art. 13, da Instrução CVM nº 28/83 (fls. 183/188), em razão de que não teriam declarado, nos termos das condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures emitidas pela companhia Buettner S/A Indústria e Comércio.

Defesa

Em defesa apresentada, conjuntamente, no dia 10/07/2003 (fls. 191/205), os Recorridos alegaram em suas razões, em síntese, que: (i) preliminarmente, não houve qualquer reclamação dos debenturistas, nem mesmo do Cibrius (Instituto Conab de Seguridade Social) contra a atuação do agente fiduciário. O processo teria sido instaurado para apurar irregularidades praticadas pelos intermediários da operação de compra das debêntures, o que nada tem a ver com a conduta da Oliveira Trust enquanto agente fiduciário; (ii) esta ausência de reclamações quanto aos defendentes, por si só, já seria suficiente para convencer essa autarquia a não lhes impor qualquer penalidade; (iii) relativamente ao mérito dos procedimentos adotados, há de se considerar três possibilidades para solucionar a questão apresentada pelos debenturistas: a) o vencimento antecipado parcial, como sugerido pela CVM, quando da consulta feita a essa autarquia; b) o vencimento antecipado total e; c) a execução pelos dissidentes da obrigação de recompra das debêntures, conforme cláusula da escritura que havia sido descumprida pela companhia emissora; (iv) a primeira opção (vencimento antecipado parcial), a despeito de ter sido aconselhada pela CVM, foi descartada porque seria de um ineditismo que talvez comprometesse sua sustentação em juízo; (v) ademais, a alteração dos direitos entre debêntures da mesma série poderia ser atacada pela Buettner sob o argumento de desrespeito ao art. 53, parágrafo único, da Lei 6.404/76;

(vi) a Deliberação CVM nº 120/91, referida na recomendação feita à Trust, havia se originado em caso semelhante e para o qual a CVM reconhecera aos debenturistas o direito de executar judicialmente a cláusula de recompra descumprida; (vii) por essas razões, o vencimento antecipado parcial não seria a melhor solução. Declarar vencidas todas as debêntures tampouco teria parecido possível na época. Afinal, havia ocorrido a renegociação das debêntures, aprovada em AGD pela maioria dos debenturistas. Se ignorasse isso, o agente fiduciário estaria abusando de seus direitos de representação; (viii) restava, portanto, a terceira opção: a execução movida pelos dissidentes da obrigação de recompra obrigatória descumprida pela Buettner. Após se reunirem e consultarem escritórios de advocacia, tanto os defendentes como os debenturistas dissidentes concordaram que esta seria a melhor opção para a satisfação dos créditos; (ix) esta foi a solução adotada no caso que deu origem a Deliberação CVM nº 120/91. Esta deliberação, aliás, seria um dos fundamentos da ação de execução. A execução decorreria diretamente de previsão da escritura, preservaria a deliberação tomada pela AGD e não estaria criando divisões entre os direitos dos debenturistas, razões pelas quais seria de difícil contestação. Tanto assim que os dissidentes vêm obtendo êxito;

(x) a resposta à sua consulta falava apenas no vencimento antecipado parcial das debêntures, ao passo que agora a acusação que lhes está sendo imputada pressupõe que o agente fiduciário tivesse declarado vencidas todas as debêntures; (xi) de toda forma, o ofício referido seria apenas uma recomendação. Fosse total ou parcial o vencimento sugerido, os defendentes não estavam obrigados a acatá-lo, como de fato não o acataram, o que não significa que tenham se descuidado dos interesses dos debenturistas; (xii) não seria possível assumir que a defesa dos interesses dos debenturistas passa necessariamente pela declaração de vencimento antecipado. Pelo contrário, o vencimento antecipado compromete o sucesso da demanda dos dissidentes e ainda obsta os pagamentos da dívida repactuada que a companhia vinha fazendo a todos os debenturistas, inclusive aos dissidentes; e (xiii) tanto não é imprescindível a declaração de vencimento que a Instrução CVM nº 28/83 e a Lei 6.404/76 consideram-na uma faculdade, não uma obrigação, ao contrário, inclusive, do que afirmou a PJU.

Decisão

Em 29/03/2006, por meio da decisão Colegiada de fls. 211/240, a Comissão de Valores Mobiliários assim decidiu:

por unanimidade de votos, rejeitar, pelos motivos expostos no voto do Relator, a preliminar apresentada pelos defendentes de que a acusação seria indevida porque os fatos nela tidos por irregularidades não teriam sido objeto de denúncia por parte do Cibrius – Instituto Conab de Seguridade Social, tendo a CVM imotivadamente ampliado o escopo da denúncia para incluir condutas praticadas pelo agente fiduciário. Para a rejeição, o Relator levou em consideração o fato que (i) os documentos extraídos para compor os presentes autos não permitiram a indicação segura de quais teriam sido as suspeitas do Cibrius; e (ii) não haver qualquer vinculação ou correlação necessária entre as suspeitas do Cibrius e a acusação da CVM que, no exercício de suas funções, pode e deve agir contra quaisquer atos que entenda ilegais; e

por maioria de votos, absolver os acusados César Reinaldo Leal Pinto, Mauro Sérgio de Oliveira e Oliveira Trust Dtvm Ltda. da imputação de infração ao artigo 68, §3º, a, da Lei 6.404/76 e ao artigo 13, item I, da Instrução CVM nº 28/83, vencido o diretor relator Sérgio Weguelin que propôs a aplicação da pena de multa pecuniária individual nos valores R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as pessoas físicas e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a pessoa jurídica.

No que tange a parte absolutória da decisão, levou-se em consideração que o agente fiduciário atuou de acordo com a escritura de emissão, bem como no interesse da maioria dos debenturistas, ao não declarar vencidas as debêntures. Portanto, atuou de acordo com seu mandato, pois ele somente representa a comunhão, não podendo agir no interesse de parte dos debenturistas.

Assim, decidiu a CVM absolver os Recorridos, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 04/08/2010 (fls. 268/275), corroborando com a decisão prolatada pelo Colegiado, considerando que, na situação concreta, o agente fiduciário não violou o seu dever de proteção, tendo em vista que não poderia declarar o vencimento antecipado da totalidade das debêntures em circulação, a pedido da minoria dissidente da decisão tomada pela maioria que aceitou a repactuação da obrigação ofertada pela companhia emissora.

Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, opinando pela manutenção integral da decisão de primeira instância.

É o relatório. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho as razões de decidir da CVM e o parecer da PGFN.

Com efeito, como bem destaca a PGFN, "(...) na situação concreta, o agente fiduciário não violou o seu dever de proteção, tendo em vista que não poderia declarar o vencimento antecipado da totalidade das debêntures em circulação, a pedido da minoria dissidente da decisão tomada pela maioria que aceitou a repactuação da obrigação ofertada pela companhia emissora."

Ante o exposto, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de primeira instância.

É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos a.1) OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., a.2) CESAR REINALDO LEAL PINTO e a.3) MAURO SÉRGIO DE OLIVEIRA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.

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