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CRSFN · 01/03/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7954/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O A Profértil Produtos Químicos e Fertilizantes S.A. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa no valor de R$ 429.317,18, calculada até 22 de fevereiro de 2002, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa alegando que as DIs correspondem a mercadoria a granel e que 37 delas correspondem a saldos verificados por descarga a maior; que os câmbios foram liquidados com a documentação de embarque e na forma das normas cambiais e que quatro DIs foram objeto de refinanciamento acima de 360 dias. A autarquia, analisando os autos, concluiu que 37 DIs foram regularizadas e que uma DI teve o prazo prorrogado dentro do limite temporal exigido e que cinco DIs tiveram o prazo retificado – de “em até 360 dias” para “acima de 360 dias”, após o prazo regulamentar de 180 dias. Decidiu, por conseguinte: a.) arquivar o processo em relação às 37 DIs regularizadas, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e b.) aplicar a multa no valor de R$ 371.408,87 sobre as cinco últimas. A recorrente foi intimada em 18.08.2005 (fls. 838) e apresentou recurso, tempestivo, no dia 30 seguinte, onde junta swift para comprovar os pagamentos aos fornecedores no exterior e, também, contratos de financiamento a importação. Apresenta, ainda, minucioso detalhamento da forma de pagamento de cada uma das operações para, ao final, pedir a não incidência de multa. O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 15.625,05. Posteriormente a recorrente apresentou novo pedido, protocolado em 17 de outubro de 2006, no qual requer sejam os documentos juntados analisados sob a ótica da Medida Provisória 315/06. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 2007 - Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator. Recurso 9544-MI. Despacho da Revisora: Vistos os autos, registro que nada tenho a acrescentar ao Relatório da lavra do I. Conselheiro-Relator. Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2007. Rita Maria Scarponi. V O T O Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superadas pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova. Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ R$ 15.625,05 se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005. Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308. Brasília, 1 de março de 2007. Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator. Recurso 9544-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PROFERTIL PRODUTOS QUÍMICOS E FERTILIZANTES S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 371.408,87 – trezentos e setenta e um mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e sete centavos) arbitrado na origem para R$ 15.625,05 (quinze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PROFERTIL PRODUTOS QUÍMICOS E FERTILIZANTES S.A

Inteiro teor

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270ª Sessão Recurso 9544-MI  Processo BCB 0201120099      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: PROFERTIL PRODUTOS QUÍMICOS E FERTILIZANTES S.A.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: PROFERTIL PRODUTOS QUÍMICOS E FERTILIZANTES S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7954/07: R E L A T Ó R I O A Profértil Produtos Químicos e Fertilizantes S.A. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa no valor de R$ 429.317,18, calculada até 22 de fevereiro de 2002, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.

A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.

A indiciada apresentou defesa alegando que as DIs correspondem a mercadoria a granel e que 37 delas correspondem a saldos verificados por descarga a maior; que os câmbios foram liquidados com a documentação de embarque e na forma das normas cambiais e que quatro DIs foram objeto de refinanciamento acima de 360 dias.

A autarquia, analisando os autos, concluiu que 37 DIs foram regularizadas e que uma DI teve o prazo prorrogado dentro do limite temporal exigido e que cinco DIs tiveram o prazo retificado – de “em até 360 dias” para “acima de 360 dias”, após o prazo regulamentar de 180 dias. Decidiu, por conseguinte: a.) arquivar o processo em relação às 37 DIs regularizadas, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e b.) aplicar a multa no valor de R$ 371.408,87 sobre as cinco últimas.

A recorrente foi intimada em 18.08.2005 (fls. 838) e apresentou recurso, tempestivo, no dia 30 seguinte, onde junta swift para comprovar os pagamentos aos fornecedores no exterior e, também, contratos de financiamento a importação. Apresenta, ainda, minucioso detalhamento da forma de pagamento de cada uma das operações para, ao final, pedir a não incidência de multa.

O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 15.625,05.

Posteriormente a recorrente apresentou novo pedido, protocolado em 17 de outubro de 2006, no qual requer sejam os documentos juntados analisados sob a ótica da Medida Provisória 315/06.

Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 2007 - Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator. Recurso 9544-MI.

Despacho da Revisora: Vistos os autos, registro que nada tenho a acrescentar ao Relatório da lavra do I. Conselheiro-Relator. Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2007. Rita Maria Scarponi.

V O T O

Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superadas pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova.

Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ R$ 15.625,05 se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.

Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308.

Brasília, 1 de março de 2007. Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator. Recurso 9544-MI.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PROFERTIL PRODUTOS QUÍMICOS E FERTILIZANTES S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 371.408,87 – trezentos e setenta e um mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e sete centavos) arbitrado na origem para R$ 15.625,05 (quinze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PROFERTIL PRODUTOS QUÍMICOS E FERTILIZANTES S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 1 de março de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.03.2007 – Seção 1 pag. 13 e 14

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