CRSFN · 30/07/2003
Julgado — Acórdão nº 4279/2003
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a KARTA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e ANTONIO CARLOS SANTOS DE MORAIS pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na intimação, reconhecida mas justificada pela defesa como caso fortuito, o que não deve ser acatado, seja porque o alegado extravio de documento não explica ausência do respectivo registro contábil dos recursos financeiros, seja pela não primariedade da ora recorrente, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução do valor da multa pecuniária para R$ 10.000,00 (dez mil reais)
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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4279/03
Recurso 4191 Processo BCB 0001026151
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: KARTA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ANTONIO CARLOS SANTOS DE MORAIS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Contabilidade - Não contabilização de comissões recebidas em operações de intermediação de compra e venda de títulos e valores mobiliários no SELIC - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4279/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a KARTA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e ANTONIO CARLOS SANTOS DE MORAIS pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na intimação, reconhecida mas justificada pela defesa como caso fortuito, o que não deve ser acatado, seja porque o alegado extravio de documento não explica ausência do respectivo registro contábil dos recursos financeiros, seja pela não primariedade da ora recorrente, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução do valor da multa pecuniária para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.
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