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CRSFN · 15/04/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9900/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 12.205,86, correspondentes a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso. Em 09.02.2007, a Autarquia intimou a ora recorrente (fl. 38) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 12.205,92. Em 07.03.2007, a intimada apresentou defesa, alegando ter pago as importações no prazo legal, conforme contratos de câmbio juntados. Em 27.11.2008, a Autarquia proferiu decisão, aplicando à recorrente multa de R$ 12.205,86, correspondente a 0,5% do equivalente em reais da importação não paga no prazo legal. Em consulta ao Sisbacen, o Banco Central teria verificado que todas as DI teriam sido retificadas em seus vencimentos fora do prazo legal e aplicadas aos respectivos contratos de câmbio, igualmente liquidados após a data limite. Diante disso, a multa pelo atraso no pagamento das importações seria devida. Não logrando êxito em intimar a empresa, determinou o Banco Central sua intimação por edital, que foi publicado no DOU de 15.07.2009, comunicando-lhe a decisão condenatória e o prazo de 15 dias, contados depois de decorridos 30 dias da publicação do edital para que, caso assim desejasse, apresentasse recurso. Em 15.09.2009, sem que houvesse manifestação da empresa, foi publicado aviso de penalidade (fl. 106). Em 30.09.2009, após manifestação da Procuradoria-Geral do Banco Central, em Nota Jurídica, os autos foram encaminhados para inscrição na dívida ativa do valor da multa não recolhida (fl. 113). A inscrição da dívida no Cadin foi realizada em 16.11.2009. Com data de 19.11.2009, foi juntado aos autos recurso interposto de Eplo Trading S.A., no qual reafirmou as alegações trazidas em sede de defesa. De acordo com informação constante em fl. 130, o recurso teria sido postado nos Correios em 08.12.2009 e recebido pela Autarquia em 10.12.2009. Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Banco Central que propôs a remessa dos autos ao CRSFN para que verificasse a tempestividade do recurso. 8. Foram assim remetidos os autos a este CRSFN e encaminhados à PGFN para a emissão de parecer. De acordo com a Procuradoria, o recurso seria intempestivo, uma vez que o edital com a intimação do recorrente foi publicado em 15.07.2009 e o recurso foi postado após mais de quatro meses. Quanto ao mérito, opinou pelo improvimento ao recurso voluntário já que o recorrente não teria trazido em seu recurso fundamentos suficientes para descaracterizar a irregularidade pela qual foi condenado. É o relatório. São Paulo, 11 de maio de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Relator. V O T O O recurso é de fato intempestivo. A intimação para interposição de recurso em face da decisão condenatória foi feita por edital publicado no D.O.U. de 15.07.2009. Decorridos 30 dias desta data, ou seja, em 15.08.2009, teve início a contagem do prazo de 15 dias para a interposição de recurso. Diante disso, tinha o recorrente prazo até 31.08.2009 para protocolar seu recurso que, todavia, só foi postado em dezembro de 2009, quatro meses após o término do prazo. Ainda que se ultrapassasse a questão da tempestividade, nota-se que o recurso é, na verdade, reprodução fiel da defesa apresentada, mencionando inclusive a juntada dos contratos de câmbio, que foi feita com a defesa, mas não com o recurso. Pelo exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto em face de sua manifesta intempestividade. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer do recurso voluntário interposto por intempestivo, mantendo-se integralmente a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.205,86 (doze mil, duzentos e cinco reais oitenta e seis centavos) à recorrente, EPLO TRADING S.A

Inteiro teor

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314ª Sessão Recurso 12785-MI  Processo BCB 0701363935      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: EPLO TRADING S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 9900/10:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 12.205,86, correspondentes a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso.

Em 09.02.2007, a Autarquia intimou a ora recorrente (fl. 38) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 12.205,92.

Em 07.03.2007, a intimada apresentou defesa, alegando ter pago as importações no prazo legal, conforme contratos de câmbio juntados.

Em 27.11.2008, a Autarquia proferiu decisão, aplicando à recorrente multa de R$ 12.205,86, correspondente a 0,5% do equivalente em reais da importação não paga no prazo legal. Em consulta ao Sisbacen, o Banco Central teria verificado que todas as DI teriam sido retificadas em seus vencimentos fora do prazo legal e aplicadas aos respectivos contratos de câmbio, igualmente liquidados após a data limite. Diante disso, a multa pelo atraso no pagamento das importações seria devida.

Não logrando êxito em intimar a empresa, determinou o Banco Central sua intimação por edital, que foi publicado no DOU de 15.07.2009, comunicando-lhe a decisão condenatória e o prazo de 15 dias, contados depois de decorridos 30 dias da publicação do edital para que, caso assim desejasse, apresentasse recurso. Em 15.09.2009, sem que houvesse manifestação da empresa, foi publicado aviso de penalidade (fl. 106).

Em 30.09.2009, após manifestação da Procuradoria-Geral do Banco Central, em Nota Jurídica, os autos foram encaminhados para inscrição na dívida ativa do valor da multa não recolhida (fl. 113). A inscrição da dívida no Cadin foi realizada em 16.11.2009.

Com data de 19.11.2009, foi juntado aos autos recurso interposto de Eplo Trading S.A., no qual reafirmou as alegações trazidas em sede de defesa. De acordo com informação constante em fl. 130, o recurso teria sido postado nos Correios em 08.12.2009 e recebido pela Autarquia em 10.12.2009. Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Banco Central que propôs a remessa dos autos ao CRSFN para que verificasse a tempestividade do recurso.

8. Foram assim remetidos os autos a este CRSFN e encaminhados à PGFN para a emissão de parecer. De acordo com a Procuradoria, o recurso seria intempestivo, uma vez que o edital com a intimação do recorrente foi publicado em 15.07.2009 e o recurso foi postado após mais de quatro meses. Quanto ao mérito, opinou pelo improvimento ao recurso voluntário já que o recorrente não teria trazido em seu recurso fundamentos suficientes para descaracterizar a irregularidade pela qual foi condenado.

É o relatório. São Paulo, 11 de maio de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Relator.

V O T O

O recurso é de fato intempestivo. A intimação para interposição de recurso em face da decisão condenatória foi feita por edital publicado no D.O.U. de 15.07.2009. Decorridos 30 dias desta data, ou seja, em 15.08.2009, teve início a contagem do prazo de 15 dias para a interposição de recurso. Diante disso, tinha o recorrente prazo até 31.08.2009 para protocolar seu recurso que, todavia, só foi postado em dezembro de 2009, quatro meses após o término do prazo.

Ainda que se ultrapassasse a questão da tempestividade, nota-se que o recurso é, na verdade, reprodução fiel da defesa apresentada, mencionando inclusive a juntada dos contratos de câmbio, que foi feita com a defesa, mas não com o recurso.

Pelo exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto em face de sua manifesta intempestividade.

É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer do recurso voluntário interposto por intempestivo, mantendo-se integralmente a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.205,86 (doze mil, duzentos e cinco reais oitenta e seis centavos) à recorrente, EPLO TRADING S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.

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