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CRSFN · 10/12/2003

Julgado — Acórdão nº 4606/2003

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Câmbio - Incorreta classificação de operação - Inobservância a obrigações de natureza prudencial - Irregularidades caracterizadas - Jogo sobre o câmbio - Não configuração - Apelos a que nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62 (art. 23, § 4º) e 4.595/64 (art. 44, § 2º) ACÓRDÃO/CRSFN 4606/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas [a de prescrição, por virtude das disposições da Lei 9.873/99; a de transferência de controle acionário, por entender-se não ser o caso de negociação qualificada, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes (só na segunda) e José Ataliba Ferraz Sampaio] -, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S.A. (valor equivalente a US$ 1,500,000.00 - um milhão, quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) e WILSON SIDNEY BUZOLIN (R$ 950,41 - novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, descartando-se o chamado jogo sobre o câmbio porque inexiste, no ordenamento legal vigente, descrição do que seja tal fenômeno e o decreto ao qual se atribuía tal missão já está revogado em face do advento da citada Lei 4.131/62. Feita essa ressalva, relevante corroborar que a liberdade cambial não é absoluta e valer-se do expediente de ingressar divisas para aproveitar-se da circunstância de deságio de um dos mercados é situação que cabe à autoridade supervisora reprimir, chamando à responsabilidade não só quem se valeu do expediente da entrada de recursos com finalidade meramente especulativa como também o agente que foi conivente com tal ação. Foram anotados os votos vencidos (arquivamento) dos Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Val

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas [a de prescrição, por virtude das disposições da Lei 9.873/99; a de transferência de controle acionário, por entender-se não ser o caso de negociação qualificada, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes (só na segunda) e José Ataliba Ferraz Sampaio] -, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S.A. (valor equivalente a US$ 1,500,000.00 - um milhão, quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) e WILSON SIDNEY BUZOLIN (R$ 950,41 - novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, descartando-se o chamado jogo sobre o câmbio porque inexiste, no ordenamento legal vigente, descrição do que seja tal fenômeno e o decreto ao qual se atribuía tal missão já está revogado em face do advento da citada Lei 4.131/62. Feita essa ressalva, relevante corroborar que a liberdade cambial não é absoluta e valer-se do expediente de ingressar divisas para aproveitar-se da circunstância de deságio de um dos mercados é situação que cabe à autoridade supervisora reprimir, chamando à responsabilidade não só quem se valeu do expediente da entrada de recursos com finalidade meramente especulativa como também o agente que foi conivente com tal ação. Foram anotados os votos vencidos (arquivamento) dos Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci e a sustentação oral promovida pelos advogados Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva (em nome da pessoa jurídica) e Marcos Colares (em favor do dirigente ora apenado)

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232ª Sessão em 10 de dezembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4606/03

Recurso 3788  Processo 9800893777      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S.A. WILSON SIDNEY BUZOLIN     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Câmbio - Incorreta classificação de operação - Inobservância a obrigações de natureza prudencial - Irregularidades caracterizadas - Jogo sobre o câmbio - Não configuração - Apelos a que nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.131/62 (art. 23, § 4º) e 4.595/64 (art. 44, § 2º)     ACÓRDÃO/CRSFN 4606/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas [a de prescrição, por virtude das disposições da Lei 9.873/99; a de transferência de controle acionário, por entender-se não ser o caso de negociação qualificada, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes (só na segunda) e José Ataliba Ferraz Sampaio] -, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S.A. (valor equivalente a US$ 1,500,000.00 - um milhão, quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) e WILSON SIDNEY BUZOLIN (R$ 950,41 - novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, descartando-se o chamado jogo sobre o câmbio porque inexiste, no ordenamento legal vigente, descrição do que seja tal fenômeno e o decreto ao qual se atribuía tal missão já está revogado em face do advento da citada Lei 4.131/62. Feita essa ressalva, relevante corroborar que a liberdade cambial não é absoluta e valer-se do expediente de ingressar divisas para aproveitar-se da circunstância de deságio de um dos mercados é situação que cabe à autoridade supervisora reprimir, chamando à responsabilidade não só quem se valeu do expediente da entrada de recursos com finalidade meramente especulativa como também o agente que foi conivente com tal ação. Foram anotados os votos vencidos (arquivamento) dos Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci e a sustentação oral promovida pelos advogados Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva (em nome da pessoa jurídica) e Marcos Colares (em favor do dirigente ora apenado).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37

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