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CRSFN · 13/10/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10262/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo. ACÓRDÃO/CRSFN 10262/10: R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decec/Gabin/Imp – 2006/0157, de 13 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa TDN Telecomunicações Brasil S/A em decorrência de irregularidade consistente no não-pagamento de importações até 180 dias após o primeiro dia subseqüente ao previsto para pagamento nas DIs constantes de planilha constante dos autos, nos termos do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999. Essa conduta ensejou a incidência de multa no montante de R$ 91.369,27, em conformidade com o disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação da pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que os pagamentos correspondentes ocorreram nos prazos por intermédio de contratos de câmbio; somente em 7 DIs, os pagamentos deixaram de ser efetuados nos prazos devidos, porque aguardava manifestação da Receita Federal. Ao analisar as razões de defesa, a Autarquia constatou que houve retificação das DIs, para prever novo prazo de quitação, quando o prazo para pagamento original já se encontrava vencido. Assim, tendo em conta que os prazos originais foram prorrogados intempestivamente, o Banco Central entendeu caracterizada a materialidade da conduta irregular, aplicando a multa de R$ 91.369,19. Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu, a este Conselho, com argumentação que já havia sido apresentada na primeira fase do processo, acrescentando que o pagamento fora do prazo decorreu de solicitação de prorrogação de prazo junto ao

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decec/Gabin/Imp – 2006/0157, de 13 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa TDN Telecomunicações Brasil S/A em decorrência de irregularidade consistente no não-pagamento de importações até 180 dias após o primeiro dia subseqüente ao previsto para pagamento nas DIs constantes de planilha constante dos autos, nos termos do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999. Essa conduta ensejou a incidência de multa no montante de R$ 91.369,27, em conformidade com o disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação da pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que os pagamentos correspondentes ocorreram nos prazos por intermédio de contratos de câmbio; somente em 7 DIs, os pagamentos deixaram de ser efetuados nos prazos devidos, porque aguardava manifestação da Receita Federal. Ao analisar as razões de defesa, a Autarquia constatou que houve retificação das DIs, para prever novo prazo de quitação, quando o prazo para pagamento original já se encontrava vencido. Assim, tendo em conta que os prazos originais foram prorrogados intempestivamente, o Banco Central entendeu caracterizada a materialidade da conduta irregular, aplicando a multa de R$ 91.369,19. Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu, a este Conselho, com argumentação que já havia sido apresentada na primeira fase do processo, acrescentando que o pagamento fora do prazo decorreu de solicitação de prorrogação de prazo junto ao credor, que veio a ser atendida com a fixação de novos prazos para pagamento. Alegou, ainda, que foi lesada por funcionário e pelo fato de ter sido autuada e processada pela Receita Federal, em face do registro de DIs sem a existência de Commercial Invoice e por Invoices repetidas. A apenada foi intimada da decisão no dia 7 de maio de 2007, segunda-feira, em decorrência do que o prazo para interposição de recurso expirou-se no dia 22 de maio de 2007, numa terça-feira, e o recurso somente veio a ser apresentado no dia 24 de maio de 2007. A PGFN opina, inicialmente, pelo não-conhecimento do recurso, porque ser intempestivo e pelo fato de que a peça recursal foi apresentada, via fax, e, no mérito, porque considerou que estão caracterizadas a materialidade e autoria da conduta irregular e que a defesa não produziu provas de modo a desconstituir os fundamentos da decisão de primeiro grau. É o relatório. Brasília, 13 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso da empresa TDN Telecomunicações Brasil S/A, contra a pena de multa de R$ 91.369,19 que lhe foi aplicada pelo Banco Central, em decorrência de irregularidade consistente no não-pagamento de importações até 180 dias após o primeiro dia subseqüente ao previsto para pagamento nas DIs constantes de planilha constante dos autos, nos termos da legislação aplicável. Insurge-se contra a decisão da Autarquia, com o argumento de que o pagamento fora do prazo decorreu da solicitação de prorrogação de prazo feito ao credor, que veio a ser atendida com a fixação de novos prazos para pagamento e, também, devido à lesão de que fora vítima da parte de empregado seu, e ainda do fato de ter sido autuada e processada pela Receita Federal. Repisa, também, o argumento de que foram feitos os pagamentos nos prazos previstos na legislação em vigor, por intermédio de contrato de câmbio. O presente recurso não pode ser reconhecido por este Conselho. Primeiro, porque apresentado fora do prazo de 15 dias, conforme demonstrado pela douta PGFN e, também, porque a peça recursal foi apresentada, via fax. Com efeito, a apenada foi intimada da decisão no dia 7 de maio de 2007, segunda-feira, em decorrência do que o prazo para interpor recurso expirou-se no dia 22 de maio de 2007, numa terça-feira, e o recurso somente veio a ser apresentado no dia 24 de maio de 2007. Verifica-se, portanto, que o recurso foi apresentado fora do prazo de quinze dias, conforme previsto em lei. Além do mais, não consta dos autos o original da peça recursal, mas tão-somente o documento por fax. Voto, pois, pelo não-conhecimento do recurso. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer do recurso voluntário interposto por intempestivo, mantendo-se integralmente a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 91.369,19 (noventa e um mil, trezentos e sessenta e nove reais dezenove centavos) à recorrente, TDN TELECOMUNICAÇÕES BRASIL S/A

Inteiro teor

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320ª Sessão Recurso 11545-MI  Processo BCB 0601276737      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: TDN TELECOMUNICAÇÕES BRASIL S/A     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo.     ACÓRDÃO/CRSFN 10262/10:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decec/Gabin/Imp – 2006/0157, de 13 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa TDN Telecomunicações Brasil S/A em decorrência de irregularidade consistente no não-pagamento de importações até 180 dias após o primeiro dia subseqüente ao previsto para pagamento nas DIs constantes de planilha constante dos autos, nos termos do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999. Essa conduta ensejou a incidência de multa no montante de R$ 91.369,27, em conformidade com o disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação da pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que os pagamentos correspondentes ocorreram nos prazos por intermédio de contratos de câmbio; somente em 7 DIs, os pagamentos deixaram de ser efetuados nos prazos devidos, porque aguardava manifestação da Receita Federal.

Ao analisar as razões de defesa, a Autarquia constatou que houve retificação das DIs, para prever novo prazo de quitação, quando o prazo para pagamento original já se encontrava vencido. Assim, tendo em conta que os prazos originais foram prorrogados intempestivamente, o Banco Central entendeu caracterizada a materialidade da conduta irregular, aplicando a multa de R$ 91.369,19.

Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu, a este Conselho, com argumentação que já havia sido apresentada na primeira fase do processo, acrescentando que o pagamento fora do prazo decorreu de solicitação de prorrogação de prazo junto ao credor, que veio a ser atendida com a fixação de novos prazos para pagamento. Alegou, ainda, que foi lesada por funcionário e pelo fato de ter sido autuada e processada pela Receita Federal, em face do registro de DIs sem a existência de Commercial Invoice e por Invoices repetidas.

A apenada foi intimada da decisão no dia 7 de maio de 2007, segunda-feira, em decorrência do que o prazo para interposição de recurso expirou-se no dia 22 de maio de 2007, numa terça-feira, e o recurso somente veio a ser apresentado no dia 24 de maio de 2007.

A PGFN opina, inicialmente, pelo não-conhecimento do recurso, porque ser intempestivo e pelo fato de que a peça recursal foi apresentada, via fax, e, no mérito, porque considerou que estão caracterizadas a materialidade e autoria da conduta irregular e que a defesa não produziu provas de modo a desconstituir os fundamentos da decisão de primeiro grau.

É o relatório.

Brasília, 13 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso da empresa TDN Telecomunicações Brasil S/A, contra a pena de multa de R$ 91.369,19 que lhe foi aplicada pelo Banco Central, em decorrência de irregularidade consistente no não-pagamento de importações até 180 dias após o primeiro dia subseqüente ao previsto para pagamento nas DIs constantes de planilha constante dos autos, nos termos da legislação aplicável.

Insurge-se contra a decisão da Autarquia, com o argumento de que o pagamento fora do prazo decorreu da solicitação de prorrogação de prazo feito ao credor, que veio a ser atendida com a fixação de novos prazos para pagamento e, também, devido à lesão de que fora vítima da parte de empregado seu, e ainda do fato de ter sido autuada e processada pela Receita Federal. Repisa, também, o argumento de que foram feitos os pagamentos nos prazos previstos na legislação em vigor, por intermédio de contrato de câmbio.

O presente recurso não pode ser reconhecido por este Conselho. Primeiro, porque apresentado fora do prazo de 15 dias, conforme demonstrado pela douta PGFN e, também, porque a peça recursal foi apresentada, via fax.

Com efeito, a apenada foi intimada da decisão no dia 7 de maio de 2007, segunda-feira, em decorrência do que o prazo para interpor recurso expirou-se no dia 22 de maio de 2007, numa terça-feira, e o recurso somente veio a ser apresentado no dia 24 de maio de 2007. Verifica-se, portanto, que o recurso foi apresentado fora do prazo de quinze dias, conforme previsto em lei. Além do mais, não consta dos autos o original da peça recursal, mas tão-somente o documento por fax.

Voto, pois, pelo não-conhecimento do recurso.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer do recurso voluntário interposto por intempestivo, mantendo-se integralmente a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 91.369,19 (noventa e um mil, trezentos e sessenta e nove reais dezenove centavos) à recorrente, TDN TELECOMUNICAÇÕES BRASIL S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.

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