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CRSFN · 20/09/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10753/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial - Recurso de ofício, tido por interposto, improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 183 a 185) que a condenou, por suposta infração ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33, à pena de multa no equivalente em reais ao valor de US$ 203.741,73, a ser convertida em moeda nacional pela cotação do dólar do dia anterior ao da decisão, correspondente a 100% do valor das operações irregulares (US$ 200.483,48), acrescido de 5% (US$ 3.258,25) do valor das operações, cujas irregularidades foram sanadas no curso do processo (US$ 65.165,07). A Recorrente, em 06.11.2001 (fl. 70), foi intimada a apresentar sua defesa em face da efetivação de exportação, no período de agosto de 1996 a setembro de 2001, no valor líquido de US$ 325.429,97, sem a correspondente cobertura cambial, em infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando-se à sanção prevista no artigo 6º do mesmo Diploma legal. Para alcançar este valor, o Banco Central considerou a existência de despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados no valor de US$ 447.354,97, dele deduzindo o montante de US$ 121.925,00, relativo a contratos de câmbio que estavam pendentes de aplicação. Em 11.01.2002, após requerer e ter deferida a prorrogação do prazo, a Recorrente apresentou sua defesa (fls. 79 a 82), sustentando não ter conhecimento do dever da cobertura cambial das exportações, pois: não tinha experiência no ramo de exportação; manteve relações comerciais apenas com a Bolívia, que tem como moeda o peso boliviano e não o dólar americano; o importador, possuidor de conta corrente em moeda nacional, optou muitas vezes por efetuar o pagamento diretamente na conta corrente da Recorrente; e a partir da intimação deste processo administrativo, a Recorrente tomou conhecimento das exigências do Banco Central para efetivação de exportações e desde então vem atuando de forma correta. Para comprovar o recebimento dos valores em aberto constantes dos despachos, apresentou extratos da conta corrente que demonstravam o pagamento recebido em moeda nacional (fls. 85 a 142). Assim, requereu o reconhecimento de sua boa-fé e da regularidade das operações. Em 19.01.2004, o Banco Central informou a Recorrente que a Autarquia havia verificado que, não obstante a alegação de que os valores das exportações tivessem sido recebidos em conta corrente, os respectivos registros traziam a informação de exportações com cobertura cambial, moeda dólar dos Estados Unidos, o que demonstraria ser devida a negociação das divisas com estabelecimentos autorizados a operar com câmbio. Como a competência para decidir sobre as condições dos registros de exportação é da DECEX, houve orientação da Autarquia para que a Recorrente entrasse em contato com aquele departamento para a adoção das medidas necessárias para a regularização. Informou que após 30 dias contados da ciência da manifestação, o Banco Central revisaria o processo, verificando a situação das pendências, e daria prosseguimento ao feito. Em 06.09.2004, o Banco Central proferiu decisão, na qual analisou os argumentos trazidos pela empresa em sua defesa e sobre eles assim se manifestou: a alegação da Recorrente quanto ao desconhecimento da obrigação de contratação de câmbio não elide a responsabilidade pela cobertura cambial; no comércio fronteiriço para a Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai podem ser realizadas exportações de determinados produtos brasileiros, contra pagamento em moeda nacional desde que previamente autorizado pela Secretária do Comércio Exterior (Secex), nos termos do artigo 60 da Portaria Secex nº 2/92, e desde que as empresas exportadoras estejam localizadas nas praças relacionadas na norma mencionada, o que não era o caso da defendente; e o Banco Central encaminhou para a Recorrente (fls. 168, 169 e 174) informações de que a competência para acatar a alteração da moeda e forma de pagamento dos despachos seria da Secex, razão pela qual deveria ela pleitear àquele órgão o aceite do pagamento em moeda nacional, com a dispensa em caráter excepcional da cobertura cambial. Contudo, não teria havido retorno da exportadora. Analisando o Siscomex, a Autarquia constatou a regularização de algumas pendências no curso do processo. Dos despachos averbados e sem vinculação a contratos de câmbio que foram indicados na intimação, (i) US$ 95.790,00 foram aplicados a contratos que já constavam na intimação, não alterando a acusação inicial, que havia considerado o valor de tais despachos já deduzidos os contratos de câmbio não vinculados (Tabela I); (ii) US$ 60.716,42 foram aplicados a contratos de câmbio não relacionados na intimação e antes da instauração do processo administrativo, não havendo irregularidade quanto a eles (Tabela II); (iii) US$ 65.165,07 foram aplicados a contratos após a instauração do processo (Tabela III) e (iv) US$ 200.483,48 continuavam sem aplicação a contratos de câmbio (Tabela IV). Restando caracterizada a infração com a falta de ingresso no país das respectivas divisas ou do retorno das mercadorias, a Autarquia, em 06.09.2004, decidiu pela aplicação de multa de 5% sobre os valores regularizados após a instauração do processo administrativo e de 100% sobre os valores não regularizados, respectivamente, itens (iii) e (iv) do parágrafo anterior, totalizando US$ 203.741,73, a ser convertida em moeda nacional pela cotação do dólar do dia anterior ao da decisão . Em 27.09.2004, a Recorrente foi intimada da decisão (fl. 191), a qual assinalava prazo de 15 dias para pagamento ou interposição de recurso a este Conselho. Em 13.10.2004, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (fls. 199 a 212), sustentando: nulidade do processo por cerceamento de defesa ante a ausência de defensor constituído nos autos, uma vez que seria obrigatória a presença de advogado; a prescrição dos despachos aduaneiros de 1996, considerando o transcurso do lapso temporal desde as supostas infrações e a data de sua intimação da decisão (27.09.2004

Inteiro teor

20.625 caracteres transcritos do PDF oficial

331ª Sessão Recurso 5969  Processo BCB 0101111816

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): REFRIGERANTES MARAJÁ LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): REFRIGERANTES MARAJÁ LTDA.      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial - Recurso de ofício, tido por interposto, improvido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10753/11:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 183 a 185) que a condenou, por suposta infração ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33, à pena de multa no equivalente em reais ao valor de US$ 203.741,73, a ser convertida em moeda nacional pela cotação do dólar do dia anterior ao da decisão, correspondente a 100% do valor das operações irregulares (US$ 200.483,48), acrescido de 5% (US$ 3.258,25) do valor das operações, cujas irregularidades foram sanadas no curso do processo (US$ 65.165,07).

A Recorrente, em 06.11.2001 (fl. 70), foi intimada a apresentar sua defesa em face da efetivação de exportação, no período de agosto de 1996 a setembro de 2001, no valor líquido de US$ 325.429,97, sem a correspondente cobertura cambial, em infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando-se à sanção prevista no artigo 6º do mesmo Diploma legal. Para alcançar este valor, o Banco Central considerou a existência de despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados no valor de US$ 447.354,97, dele deduzindo o montante de US$ 121.925,00, relativo a contratos de câmbio que estavam pendentes de aplicação.

Em 11.01.2002, após requerer e ter deferida a prorrogação do prazo, a Recorrente apresentou sua defesa (fls. 79 a 82), sustentando não ter conhecimento do dever da cobertura cambial das exportações, pois:

não tinha experiência no ramo de exportação; manteve relações comerciais apenas com a Bolívia, que tem como moeda o peso boliviano e não o dólar americano; o importador, possuidor de conta corrente em moeda nacional, optou muitas vezes por efetuar o pagamento diretamente na conta corrente da Recorrente; e a partir da intimação deste processo administrativo, a Recorrente tomou conhecimento das exigências do Banco Central para efetivação de exportações e desde então vem atuando de forma correta. Para comprovar o recebimento dos valores em aberto constantes dos despachos, apresentou extratos da conta corrente que demonstravam o pagamento recebido em moeda nacional (fls. 85 a 142).

Assim, requereu o reconhecimento de sua boa-fé e da regularidade das operações.

Em 19.01.2004, o Banco Central informou a Recorrente que a Autarquia havia verificado que, não obstante a alegação de que os valores das exportações tivessem sido recebidos em conta corrente, os respectivos registros traziam a informação de exportações com cobertura cambial, moeda dólar dos Estados Unidos, o que demonstraria ser devida a negociação das divisas com estabelecimentos autorizados a operar com câmbio. Como a competência para decidir sobre as condições dos registros de exportação é da DECEX, houve orientação da Autarquia para que a Recorrente entrasse em contato com aquele departamento para a adoção das medidas necessárias para a regularização. Informou que após 30 dias contados da ciência da manifestação, o Banco Central revisaria o processo, verificando a situação das pendências, e daria prosseguimento ao feito.

Em 06.09.2004, o Banco Central proferiu decisão, na qual analisou os argumentos trazidos pela empresa em sua defesa e sobre eles assim se manifestou:

a alegação da Recorrente quanto ao desconhecimento da obrigação de contratação de câmbio não elide a responsabilidade pela cobertura cambial; no comércio fronteiriço para a Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai podem ser realizadas exportações de determinados produtos brasileiros, contra pagamento em moeda nacional desde que previamente autorizado pela Secretária do Comércio Exterior (Secex), nos termos do artigo 60 da Portaria Secex nº 2/92, e desde que as empresas exportadoras estejam localizadas nas praças relacionadas na norma mencionada, o que não era o caso da defendente; e o Banco Central encaminhou para a Recorrente (fls. 168, 169 e 174) informações de que a competência para acatar a alteração da moeda e forma de pagamento dos despachos seria da Secex, razão pela qual deveria ela pleitear àquele órgão o aceite do pagamento em moeda nacional, com a dispensa em caráter excepcional da cobertura cambial. Contudo, não teria havido retorno da exportadora.

Analisando o Siscomex, a Autarquia constatou a regularização de algumas pendências no curso do processo. Dos despachos averbados e sem vinculação a contratos de câmbio que foram indicados na intimação, (i) US$ 95.790,00 foram aplicados a contratos que já constavam na intimação, não alterando a acusação inicial, que havia considerado o valor de tais despachos já deduzidos os contratos de câmbio não vinculados (Tabela I); (ii) US$ 60.716,42 foram aplicados a contratos de câmbio não relacionados na intimação e antes da instauração do processo administrativo, não havendo irregularidade quanto a eles (Tabela II); (iii) US$ 65.165,07 foram aplicados a contratos após a instauração do processo (Tabela III) e (iv) US$ 200.483,48 continuavam sem aplicação a contratos de câmbio (Tabela IV).

Restando caracterizada a infração com a falta de ingresso no país das respectivas divisas ou do retorno das mercadorias, a Autarquia, em 06.09.2004, decidiu pela aplicação de multa de 5% sobre os valores regularizados após a instauração do processo administrativo e de 100% sobre os valores não regularizados, respectivamente, itens (iii) e (iv) do parágrafo anterior, totalizando US$ 203.741,73, a ser convertida em moeda nacional pela cotação do dólar do dia anterior ao da decisão.

Em 27.09.2004, a Recorrente foi intimada da decisão (fl. 191), a qual assinalava prazo de 15 dias para pagamento ou interposição de recurso a este Conselho.

Em 13.10.2004, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (fls. 199 a 212), sustentando:

nulidade do processo por cerceamento de defesa ante a ausência de defensor constituído nos autos, uma vez que seria obrigatória a presença de advogado; a prescrição dos despachos aduaneiros de 1996, considerando o transcurso do lapso temporal desde as supostas infrações e a data de sua intimação da decisão (27.09.2004). Dentre os supostos despachos prescritos, estariam alguns regularizados, quais sejam: 1960537219-3, 1960761476-3, 1960807328-6, 1970136708-1, 1970376012-0, 1980534167-4, 1980779217-7, 1990075530-8, 199102631-8, 1990414900-3, 1990490345-0, 1990582894-0, 1990588325-8, 1990764742-0, 1960201837-2; a falta de interesse da Autarquia em resolver a pendência, uma vez que não aceitou os argumentos e documentos acostados às fls. 9 a 142, que comprovariam que não houve sonegação de cobertura cambial, mas tão somente equívoco na forma de recebimento; a totalidade dos despachos considerados como sonegados pela Autarquia foi recebida na conta corrente, em moeda nacional, pela Recorrente; e por fim, a abusividade do valor de 100% de multa, que não considerava a boa-fé da Recorrente.

Com a subida dos autos a este Conselho, devidamente autuado sob o número 5969, foram remetidos à D. PGFN, que opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário (fl. 227 a 228), em 05.01.2004, sustentando:

que deveria ser afastado o pedido de reconhecimento da prescrição “em face das regras de interrupção do prazo prescricional, bem como do artigo 4º da lei de Prescrição Administrativa”; ser infundada a alegação de nulidade por ausência de advogado constituído para apresentação de defesa, uma vez que, tendo a parte apresentado sua defesa em tempo hábil, foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa; que a sonegação estaria provada, não existindo nos autos comprovação do repatriamento da mercadoria ou da recuperação das divisas por meios judiciais. Por sorteio, em 17.12.2004, os autos foram remetidos ao meu antecessor, Dr. Valdecyr Maciel Gomes, para elaboração de relatório (fl. 229).

Em 01.04.2005, nos termos do § 3º do Decreto nº 1.935/96 (Regimento Interno), o Relator solicitou a baixa dos autos em diligência (fl. 230) para que o Banco Central esclarecesse se procedia a alegação da Recorrente de que alguns despachos haviam sido regularizados, embora tivessem sido mencionados pela Autarquia como pendentes. Os despachos nessa condição estavam relacionados no anexo 2 do recurso.

Em 06.04.2005, os autos foram encaminhados ao Bacen para cumprimento de diligência (fl 231).

À fl. 234, a Autarquia afirma que os despachos que a Recorrente alegava estarem regularizados ainda constavam no Siscomex como pendentes de vinculação a contrato de câmbio, conforme tela do sistema de 03.05.2005 (fl. 233).

Com o retorno dos autos ao Conselho, os autos foram remetidos para nova manifestação da D. PGFN. À fl. 238, o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski reiterou parecer de fls. 227 a 228 e protestou por se manifestar após a Recorrente ser ouvida sobre a diligência efetuada, assegurando assim o direito ao contraditório e ampla defesa.

Durante a 275ª Sessão de Julgamento deste Conselho, decidiu-se pela retirada de pauta e comunicação à Recorrente para se manifestar sobre os documentos produzidos pelo Banco Central em atendimento à diligência solicitada pelo Relator anterior, conforme protestado pela D. PGFN.

Em 14.11.2007, o Recorrente apresentou sua manifestação sobre os documentos (fls. 244 a 263), sustentando:

que os documentos de fls. 85 a 141 dos autos comprovariam a aplicação dos contratos cambiais e não foram considerados pelo Banco Central do Brasil; a ocorrência da prescrição dos despachos anteriores a 5 da intimação da decisão condenatória; a ocorrência da prescrição intercorrente em razão de ter transcorrido o prazo de 3 anos entre a instauração do processo administrativo e a decisão; e a juntada da cópia do laudo pericial (fls. 689 e 692) produzido no Inquérito Policial nº 321/2004 (fls. 265 a 707), instaurado para apuração de crime de evasão de divisas, após comunicação que havia sido feita pela Autarquia, que comprovaria que os recebimentos dos valores em reais na conta do Brasil referiam-se aos despachos aduaneiros que estariam em aberto no Siscomex. O inquérito policial foi arquivado.

Em 29.11.2007, os autos foram novamente remetidos à D. PGFN para apreciação dos documentos juntados e em conformidade com o requerido às fl. 238.

Em 05.01.2010, a D. PGFN novamente reiterou o parecer de fls. 227 e 228, no sentido de improvimento do Recurso Voluntário (fls. 711 a 712). Sobre a manifestação da Recorrente, sustentou que, ao contrário do afirmado, a documentação trazida aos autos pela Recorrente apenas confirmaria a inexistência da necessária contratação do câmbio, obrigação do exportador, caracterizando a materialidade da infração administrativa. Asseverou, ainda, que o laudo pericial contábil produzido no inquérito policial apenas comprovaria que os despachos aduaneiros foram pagos via depósito bancário, em moeda nacional, diretamente na conta corrente da Recorrente no Brasil e não via contratação de câmbio.

É o relatório. São Paulo, 06 de agosto de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

Houve nos autos a condenação da recorrente ao pagamento de multa de 100% sobre valores de mercadorias exportadas e quanto às quais teria havido sonegação de cobertura cambial, além de multa de 5% sobre os valores regularizados após a instauração do processo administrativo. O valor total da multa ficou assim em US$ 203.741,73, a ser convertida em moeda nacional pela cotação do dólar do dia anterior ao da decisão.

Intimada da decisão, a Recorrente interpôs recurso voluntário, alegando, entre outros argumentos, que os valores teriam sido recebidos em moeda nacional no país.

Com a subida dos autos a este Conselho, a D. PGFN opinou, inicialmente, pelo improvimento do Recurso Voluntário. Durante a sessão de julgamento, entretanto, a pedido do então relator, os autos baixaram em diligência ao Banco Central para que se manifestasse sobre a alegação de que alguns despachos haviam sido regularizados.

Em resposta, a Autarquia informou que os despachos continuavam constando como pendentes de vinculação a contratos de câmbio. Após retorno dos autos a este CRSFN, houve intimação do recorrente para que se manifestasse a respeito da resposta do Banco Central. Nesse momento, o Recorrente apresentou cópias do laudo pericial produzido na esfera criminal, que atestaria o recebimento de parte dos valores em moeda nacional.

Em 29.11.2007, os autos foram novamente remetidos à D. PGFN para apreciação dos documentos juntados. De acordo com a PGFN, a documentação trazida aos autos pela Recorrente apenas confirmaria a inexistência da necessária contratação do câmbio, obrigação do exportador, caracterizando a materialidade da infração administrativa. Asseverou, ainda, que o laudo pericial contábil produzido no inquérito policial apenas comprovaria que os despachos aduaneiros foram pagos via depósito bancário, em moeda nacional, diretamente na conta corrente da Recorrente no Brasil e não via contratação de câmbio.

Durante a 318ª Sessão de Julgamento, nova análise foi realizada pelo representante da D. PGFN, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, a respeito do laudo pericial. De acordo com ele, o laudo indicaria de fato o recebimento em moeda nacional de parte do valor das exportações. Com relação a essa parte, a irregularidade consistente na sonegação de cobertura cambial teria deixado de existir, já que os valores teriam sido de fato recebidos. A irregularidade quanto a essa parcela consistiria, então, na realização de operação de câmbio ilegítima, que, entretanto, não havia sido imputada à recorrente. Como não se admite a ocorrência de mutatio libelli em grau de recurso, não haveria como ser feita nesta fase a alteração da imputação. Assim, opinou pelo parcial provimento ao recurso voluntário e improvimento do recurso de ofício tido por interposto.

É o relatório. São Paulo, 06 de abril de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Despacho do Relator:

Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 21 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. O Recurso Voluntário é tempestivo. Em 27.09.2004, a Recorrente foi intimada da decisão (fl. 191). Assim, o prazo recursal de 15 dias teve início no dia 28.09.2004, vencendo-se no dia 12.10.2004, feriado nacional. O recurso foi protocolizado em 13.10.2004, primeiro dia útil seguinte.

2. Sendo o Recurso Voluntário tempestivo e possuindo os demais requisitos e pressupostos recursais, deve ser conhecido.

3. Não merece prosperar a alegada nulidade do processo em virtude da ausência de defensor constituído nos autos e/ou advogado dativo. É faculdade do Administrado ser representado por advogado nos autos e a responsabilidade pela não representação do acusado por defensor técnico não pode ser atribuída à Administração. É oportuno salientar que, antes da decisão, a Recorrente constituiu advogado nos autos (fl. 170 a 173), que, inclusive, posteriormente, subscreveu as razões recursais, objeto de análise nesse momento pelo CRSFN. Assim, fica afastada a alegação de nulidade do processo por suposto cerceamento de defesa.

4. Com relação à prescrição quinquenal sustentada pela Recorrente, entendo que não assiste razão à Recorrente. Adoto como fundamento, neste particular, o disposto no parecer da PGFN de fls. 735 a 738.

5. Com relação à alegada prescrição intercorrente, ponto não sustentado em sede de Recurso Voluntário, mas acrescentado na manifestação após a diligência realizada a pedido deste Conselho, esta não pode ser acolhida. Não houve a paralisação do processo por três anos, tempo necessário para que se configurasse a prescrição intercorrente. Afasto, portanto, a alegação da Recorrente quanto a esse ponto.

6. No tocante aos documentos juntados pela Recorrente, merece atenção o laudo produzido no inquérito policial, que confirma que parte dos valores das exportações foi recebida em moeda nacional e na conta corrente da Recorrente. Com isso, a irregularidade passaria a ser, relativamente a essa parcela, de operação de câmbio ilegítima. Entretanto, como bem destacou o representante da D. PGFN, essa imputação não foi feita e a mutatio libelli, em grau de recurso, não é admitida em nosso ordenamento.

7. Assim, com base no laudo pericial, entendo que deve ser afastada a irregularidade de sonegação de cobertura cambial quanto aos valores recebidos em moeda nacional. De acordo com o laudo pericial, o valor em moeda nacional é de R$ 253.337,66 e em dólares atinge US$ 148.396,85, restando pendentes apenas US$ 52.086,63, sobre os quais entendo que deve ser mantida a penalidade de multa de 100%.

8. Com relação à dosimetria da pena, entendo que foi corretamente aplicada pelo Banco Central. A boa-fé foi sim considerada pela Autarquia, uma vez que sobre os despachos regularizados após a instauração do processo administrativo, que correspondem a US$ 65.165,07, foi aplicada uma multa de 5%, a qual entendo que também deve ser mantida.

9. Por fim, observo que parte da decisão do Banco Central foi absolutória, já que excluiu dos valores inicialmente informados algumas exportações, considerando-as relativas a contratos de câmbio que não estavam relacionados na planilha que acompanhou a intimação. Com isso, o valor apontado como irregular na intimação restou reduzido em US$ 60.716,42. Entendo que quanto a essa parte essas exportações deve ser dado por interposto recurso de ofício, que, entretanto, deve ter seu provimento negado, já que acertada a decisão da Autarquia.

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário, e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação os valores recebidos em moeda nacional. DOU POR INTERPOSTO recurso de ofício, mas a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão do Banco Central do Brasil como lançada.

É o Voto. Brasília, 20 de setembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição ordinária – b) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) REFRIGERANTES MARAJÁ LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para o valor equivalente a US$ 55.344,88 (cinquenta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos e oitenta e oito centavos) o montante (US$ 203.741,73 – duzentos e três mil e setecentos e quarenta e um dólares dos Estados Unidos e setenta e três centavos); e c) improver o recurso de ofício (tido por interposto), referendando o arquivamento do processo em relação à apelada, c.1) REFRIGERANTES MARAJÁ LTDA., feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento no voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade no recurso de ofício; e 3) maioria na preliminar e no apelo facultativo, vencido o Conselheiro Darwin Corrêa ao votar pelo acatamento parcial da prescrição e pela mitigação da multa para US$ 8.467,16 - oito mil, quatrocentos e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos e dezesseis centavos, respectivamente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de setembro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

GILBERTO FRUSSA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.04.2013.

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