CRSFN · 15/04/2010
Julgado — Acórdão nº 9865/2010
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo foi instaurado em razão da efetivação de exportações pela recorrente no valor de US$ 3.455.943,57 sem a correspondente cobertura cambial, o que constituiria infração prevista no art. 3º do Decreto 23.258/33, irregularidade que tem como penalidade a aplicação de multa pecuniária com base no art. 6º do mesmo decreto. Intimada em 17.03.06, a empresa apresentou defesa em 19.04.06, alegando não ter recebido os valores correspondentes às exportações. Informou que exportava quase que unicamente para a empresa Cotripar S.A., sediada no Paraguai e que a partir de 2002 a região de fronteira teria passado por uma grave crise, que teria abalado os negócios em curso. Como o importador não negava a dívida, a empresa teria continuado a envidar esforços para a cobrança, formalizando a dívida em notas promissórias, quitadas parcialmente. Em 08.04.2004, o devedor buscou renegociar a dívida e além do valor remanescente teria emitido uma terceira nota promissória. Como os títulos não foram pagos no vencimento, a empresa promoveu nova notificação oficial de protesto no valor de US$ 3.456.868,57 (fl. 80). O importador teria respondido reiterando sua intenção de pagar, mas informando que o ajuizamento de ação de cobrança daria ensejo a um pedido de concordata por parte do devedor (fl. 76). Como nos termos da legislação do Paraguai a concordata daria ao devedor prazo de pagamento de quatro anos e abatimento de 50% do total da dívida, o que prejudicaria o pagamento do total devido e o fechamento de câmbio da pendência, a empresa optou pela cobrança amigável. Dessa forma, as exportações de fato teriam ocorrido, mas o pagamento até o momento da apresentação da defesa não havia sido realizado. Em 17.05.2007, o Banco Central proferiu decisão, na qual condenou a ora recorrente à pena de multa no valor total de R$ 6.741.211,78, correspondentes a 100% do valor das operações irregulares (R$ 6.739.809,39), acrescido de 5% do valor do câmbio contratado a destempo (R$ 1.402,39). De acordo com o Banco Central, constaria no Sisbacen o despacho de exportação 2030595063-0, no valor de US$ 14.326,23, teria sido aplicado ao contrato de câmbio 05237.7324-06/007872. Todos os demais despachos aduaneiros, no valor de US$ 3.442.542,34, permaneceriam sem vinculação. Destacou a Autarquia que mesmo após o início da inadimplência do importador, a recorrente permaneceu exportando. As notas promissórias somente foram emitidas após o vencimento das dívidas a elas correspondentes. As exportações negociadas para pagamento a prazo somente foram substituídas pela modalidade à vista no momento em que o Banco Central a impediu de emitir Declaração de Despacho de Exportação, conforme a própria recorrente teria admitido. Destacou o Banco Central que a norma cambial vigente à época exigia o ajuizamento de ação judicial no exterior contra o devedor. Caso este já tivesse falido, a norma exigia a habilitação do crédito. Como não houve comprovação de ajuizamento de ação ou da falência do importador, com a conseqüente habilitação do crédito, a sonegação de cobertura cambial estaria configurada. Quanto à vinculação de um contrato a um dos despachos de exportação, sua realização a destempo também ensejaria a incidência de multa. Ressaltou também o Banco Central o fato de o representante da empresa importadora, Cotripar, ser Valdir Vefago, pai do sócio gerente da exportadora, Valdir Vefago Junior. Intimada da decisão em 26.06.2007, para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso no prazo de 15 dias, a empresa apresentou suas razões recursais em 10.07.2007 (fl. 116), reiterando os argumentos trazidos em sede de defesa e acrescentando que os atos praticados no exterior para a cobrança da dívida, como os protestos, seriam equivalentes à ação judicial, além da ilegalidade na fixação do valor da multa por não ter havido gradação. Por fim, mencionou que seria irrelevante o fato de o representante da importadora ser o pai do sócio gerente da ora recorrente. Diante do recurso voluntário interposto, vieram os autos a este CRSFN, quando foram remetidos à PGFN que emitiu parecer favorável ao integral provimento ao recurso. De acordo com a Procuradoria, a recorrente teria envidado efetivos esforços para recebimento dos valores devidos, não sendo razoável que se exigisse ajuizamento de ação judicial no exterior. É o relatório. São Paulo, 13 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Intimada da decisão condenatória em 26.06.2007, o prazo de 15 dias para apresentação do recurso se esgotaria em 11.07.2007, data em que foi feito o protocolo na Autarquia. Destaque-se, inclusive, a anotação feita pelo Banco Central do recebimento do recurso por fax em 10.07.2007. Reconheço, assim, a tempestividade do recurso interposto, que deve ser conhecido. No mérito, contudo, entendo que não deve haver reforma da decisão proferida pelo Banco Central, em que pesem os fundamentos trazidos no parecer da D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ao opinar pelo integral provimento ao recurso. Considero razoável que a tentativa de cobrança do valor devido e não pago seja suficiente para afastar a irregularidade de sonegação de cobertura cambial de valores relativos a exportações, ainda que não ajuizada ação com esta finalidade. Há, entretanto, que se atentar para as peculiaridades deste caso, em especial a estreita relação entre os administradores da exportadora e da importadora. Por simples consulta pela internet é possível constatar que ambas possuem o mesmo endereço em Foz do Iguaçu: a recorrente possui sua sede no mesmo endereço em que a importadora possui filial. Isso, aliado ao fato constante nos autos e não negado pela recorrente, de que o pai do sócio gerente da exportadora é representante da importadora e, ainda, a indicação de Bruno Vefago como diretor da Cotripar, são indícios da estreita relação entre as empresas, demonstrando que, em especial neste caso, o ajuizamento de ação para cobrança dos va
Inteiro teor
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314ª Sessão
Recurso 11407 Processo BCB 0501312090
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): EXPORTADORA AGRÍCOLA AMIZADE LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9865/10:
R E L A T Ó R I O
O presente processo foi instaurado em razão da efetivação de exportações pela recorrente no valor de US$ 3.455.943,57 sem a correspondente cobertura cambial, o que constituiria infração prevista no art. 3º do Decreto 23.258/33, irregularidade que tem como penalidade a aplicação de multa pecuniária com base no art. 6º do mesmo decreto.
Intimada em 17.03.06, a empresa apresentou defesa em 19.04.06, alegando não ter recebido os valores correspondentes às exportações. Informou que exportava quase que unicamente para a empresa Cotripar S.A., sediada no Paraguai e que a partir de 2002 a região de fronteira teria passado por uma grave crise, que teria abalado os negócios em curso. Como o importador não negava a dívida, a empresa teria continuado a envidar esforços para a cobrança, formalizando a dívida em notas promissórias, quitadas parcialmente. Em 08.04.2004, o devedor buscou renegociar a dívida e além do valor remanescente teria emitido uma terceira nota promissória.
Como os títulos não foram pagos no vencimento, a empresa promoveu nova notificação oficial de protesto no valor de US$ 3.456.868,57 (fl. 80). O importador teria respondido reiterando sua intenção de pagar, mas informando que o ajuizamento de ação de cobrança daria ensejo a um pedido de concordata por parte do devedor (fl. 76). Como nos termos da legislação do Paraguai a concordata daria ao devedor prazo de pagamento de quatro anos e abatimento de 50% do total da dívida, o que prejudicaria o pagamento do total devido e o fechamento de câmbio da pendência, a empresa optou pela cobrança amigável. Dessa forma, as exportações de fato teriam ocorrido, mas o pagamento até o momento da apresentação da defesa não havia sido realizado.
Em 17.05.2007, o Banco Central proferiu decisão, na qual condenou a ora recorrente à pena de multa no valor total de R$ 6.741.211,78, correspondentes a 100% do valor das operações irregulares (R$ 6.739.809,39), acrescido de 5% do valor do câmbio contratado a destempo (R$ 1.402,39).
De acordo com o Banco Central, constaria no Sisbacen o despacho de exportação 2030595063-0, no valor de US$ 14.326,23, teria sido aplicado ao contrato de câmbio 05237.7324-06/007872. Todos os demais despachos aduaneiros, no valor de US$ 3.442.542,34, permaneceriam sem vinculação. Destacou a Autarquia que mesmo após o início da inadimplência do importador, a recorrente permaneceu exportando. As notas promissórias somente foram emitidas após o vencimento das dívidas a elas correspondentes. As exportações negociadas para pagamento a prazo somente foram substituídas pela modalidade à vista no momento em que o Banco Central a impediu de emitir Declaração de Despacho de Exportação, conforme a própria recorrente teria admitido.
Destacou o Banco Central que a norma cambial vigente à época exigia o ajuizamento de ação judicial no exterior contra o devedor. Caso este já tivesse falido, a norma exigia a habilitação do crédito. Como não houve comprovação de ajuizamento de ação ou da falência do importador, com a conseqüente habilitação do crédito, a sonegação de cobertura cambial estaria configurada. Quanto à vinculação de um contrato a um dos despachos de exportação, sua realização a destempo também ensejaria a incidência de multa.
Ressaltou também o Banco Central o fato de o representante da empresa importadora, Cotripar, ser Valdir Vefago, pai do sócio gerente da exportadora, Valdir Vefago Junior.
Intimada da decisão em 26.06.2007, para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso no prazo de 15 dias, a empresa apresentou suas razões recursais em 10.07.2007 (fl. 116), reiterando os argumentos trazidos em sede de defesa e acrescentando que os atos praticados no exterior para a cobrança da dívida, como os protestos, seriam equivalentes à ação judicial, além da ilegalidade na fixação do valor da multa por não ter havido gradação. Por fim, mencionou que seria irrelevante o fato de o representante da importadora ser o pai do sócio gerente da ora recorrente.
Diante do recurso voluntário interposto, vieram os autos a este CRSFN, quando foram remetidos à PGFN que emitiu parecer favorável ao integral provimento ao recurso. De acordo com a Procuradoria, a recorrente teria envidado efetivos esforços para recebimento dos valores devidos, não sendo razoável que se exigisse ajuizamento de ação judicial no exterior.
É o relatório.
São Paulo, 13 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Intimada da decisão condenatória em 26.06.2007, o prazo de 15 dias para apresentação do recurso se esgotaria em 11.07.2007, data em que foi feito o protocolo na Autarquia. Destaque-se, inclusive, a anotação feita pelo Banco Central do recebimento do recurso por fax em 10.07.2007. Reconheço, assim, a tempestividade do recurso interposto, que deve ser conhecido.
No mérito, contudo, entendo que não deve haver reforma da decisão proferida pelo Banco Central, em que pesem os fundamentos trazidos no parecer da D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ao opinar pelo integral provimento ao recurso.
Considero razoável que a tentativa de cobrança do valor devido e não pago seja suficiente para afastar a irregularidade de sonegação de cobertura cambial de valores relativos a exportações, ainda que não ajuizada ação com esta finalidade.
Há, entretanto, que se atentar para as peculiaridades deste caso, em especial a estreita relação entre os administradores da exportadora e da importadora. Por simples consulta pela internet é possível constatar que ambas possuem o mesmo endereço em Foz do Iguaçu: a recorrente possui sua sede no mesmo endereço em que a importadora possui filial. Isso, aliado ao fato constante nos autos e não negado pela recorrente, de que o pai do sócio gerente da exportadora é representante da importadora e, ainda, a indicação de Bruno Vefago como diretor da Cotripar, são indícios da estreita relação entre as empresas, demonstrando que, em especial neste caso, o ajuizamento de ação para cobrança dos valores seria imprescindível para demonstrar não ter havido a sonegação de cobertura cambial.
Entendo que a determinação de que haja ajuizamento de ação para que se afaste a infração de sonegação de cobertura cambial decorre da necessidade de se fazer prova de que o valor de fato não foi recebido, embora esforços para recebimento tenham sido envidados no exterior. Em tais casos, a realização de protesto ou outra tentativa de cobrança que se demonstre efetivamente realizada poderia ser considerada, cabendo a análise no caso concreto de sua suficiência para afastar a necessidade expressa na Circular 3158/02 então vigente de ajuizamento de ação.
No caso destes autos, penso que essas tentativas não podem ser consideradas suficientes para afastar quaisquer dúvidas a respeito da ocorrência de sonegação de cobertura cambial. Dada a proximidade das empresas e do parentesco entre os sócios da exportadora e dos representantes da importadora tenho para mim que apenas o efetivo ajuizamento de ação a afastaria.
Por tais razões, tenho por acertada a decisão proferida pelo Banco Central, tanto quanto à multa de 100% pela sonegação de cobertura cambial como a de 5% em relação à vinculação do contrato de campo ao despacho de exportação realizada a destempo.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 08 de junho de 2010. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EXPORTADORA AGRÍCOLA AMIZADE LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3.443.258,65 (três milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, duzentos e cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos e sessenta e cinco centavos), vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução da multa para 10% (dez por cento) do montante das operações pendentes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 72 e 73.
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