CRSFN · 23/11/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10319/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação No dia 26/10/2006, a Teixeira Reis Comercial de Alho Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 10/12). O BACEN informou que se tratavam de algumas Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fl. 11, cuja multa, em 19/10/2006, somava R$ 32.634,83. Defesa Em defesa apresentada no dia 16/11/2006 (fls. 14/15), a Recorrente alega que as importações referentes às DIs 02/0680817-2, 02/0698355-1, 02/0940684-9, 02/0959488-2, 02/0959509-9 e 02/0959630-3, foram pagas conforme contratos de câmbio anexos à defesa. Quanto às importações referentes às DIs 03/0734275-6, 03/0734277-2, 03/0734278-0 e 03/0736003-7 foram financiadas e vinculadas, respectivamente, aos ROFs TA322656/TA397455, TA322657/TA397456, TA322659/TA397457 e TA 322661/TA397458. Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória em 11/09/2008 (fl. 113), aplicando à Teixeira Reis Comercial de Alho Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 32.634,82 (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06 (memória de cálculo à fl. 111). Entendeu o BACEN restar caracterizado a irregularidade, tendo em vista que os registros de ROFs e as retificações nos esquemas de pagamento ocorreram fora do prazo regulamentar, ou seja, 180 após o primeiro dia dos meses subseqüentes àqueles previstos para pagamento, incidindo, assim, a multa prevista na lei. Recurso Voluntário Devidamente intimada da decisão, a Teixeira Reis Comercial de Alho Ltda. apresentou, em 31/10/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 115/121), alegando, em suma, que: (i) a empresa multada faz parte do setor da economia o qual não podem ser alvo da aplicação da pesada, ou seja, faz parte da cadeia de indústria de alimentos; (ii) as multas sobre importações da empresa, mesmo limitada a 100% do valor dessas importações, necessitam ser avaliadas de forma a minimizar a forma de atuação, muitas vezes arbitrária, nas questões relativas à área cambial; (iii) o valor arbitrado é absurdo, se analisada a situação das importações e o faturamento anual da empresa importadora. A decorrência desse fato é que há muito é noticiado que os cálculos das multas administrativas do BACEN obedecem a critérios diversos e bastante complexos; (iv) a Recorrente, apesar de seguir as normas pertinentes, se vê responsabilizada por ato de comum acordo terceiros como se faz prova nos autos por meio de declaração da própria transportadora. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 08/09/2010 (fls. 166/169), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o termo final do prazo legal. Ademais, a ocorrência da causa de exoneração da multa prevista no art. 2º, V, da Lei 10.755/03 – importação de produtos de consumo básico – depende da expedição de ato que assim classifique a mercadoria, cuja competência cabe ao Ministro de Estado da Fazenda. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o voto. Brasília-DF, 23 de novembro de 2010. Darwin Corrêa, Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TEIXEIRA REIS COMERCIAL DE ALHO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 32.634,82 (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos)
Inteiro teor
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321ª Sessão Recurso 12289-MI Processo BCB 0601343165 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TEIXEIRA REIS COMERCIAL DE ALHO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10319/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
No dia 26/10/2006, a Teixeira Reis Comercial de Alho Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 10/12). O BACEN informou que se tratavam de algumas Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fl. 11, cuja multa, em 19/10/2006, somava R$ 32.634,83.
Defesa
Em defesa apresentada no dia 16/11/2006 (fls. 14/15), a Recorrente alega que as importações referentes às DIs 02/0680817-2, 02/0698355-1, 02/0940684-9, 02/0959488-2, 02/0959509-9 e 02/0959630-3, foram pagas conforme contratos de câmbio anexos à defesa. Quanto às importações referentes às DIs 03/0734275-6, 03/0734277-2, 03/0734278-0 e 03/0736003-7 foram financiadas e vinculadas, respectivamente, aos ROFs TA322656/TA397455, TA322657/TA397456, TA322659/TA397457 e TA 322661/TA397458.
Decisão
O BACEN lavrou decisão condenatória em 11/09/2008 (fl. 113), aplicando à Teixeira Reis Comercial de Alho Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 32.634,82 (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06 (memória de cálculo à fl. 111).
Entendeu o BACEN restar caracterizado a irregularidade, tendo em vista que os registros de ROFs e as retificações nos esquemas de pagamento ocorreram fora do prazo regulamentar, ou seja, 180 após o primeiro dia dos meses subseqüentes àqueles previstos para pagamento, incidindo, assim, a multa prevista na lei.
Recurso Voluntário
Devidamente intimada da decisão, a Teixeira Reis Comercial de Alho Ltda. apresentou, em 31/10/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 115/121), alegando, em suma, que: (i) a empresa multada faz parte do setor da economia o qual não podem ser alvo da aplicação da pesada, ou seja, faz parte da cadeia de indústria de alimentos; (ii) as multas sobre importações da empresa, mesmo limitada a 100% do valor dessas importações, necessitam ser avaliadas de forma a minimizar a forma de atuação, muitas vezes arbitrária, nas questões relativas à área cambial; (iii) o valor arbitrado é absurdo, se analisada a situação das importações e o faturamento anual da empresa importadora. A decorrência desse fato é que há muito é noticiado que os cálculos das multas administrativas do BACEN obedecem a critérios diversos e bastante complexos; (iv) a Recorrente, apesar de seguir as normas pertinentes, se vê responsabilizada por ato de comum acordo terceiros como se faz prova nos autos por meio de declaração da própria transportadora.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 08/09/2010 (fls. 166/169), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o termo final do prazo legal. Ademais, a ocorrência da causa de exoneração da multa prevista no art. 2º, V, da Lei 10.755/03 – importação de produtos de consumo básico – depende da expedição de ato que assim classifique a mercadoria, cuja competência cabe ao Ministro de Estado da Fazenda.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o voto.
Brasília-DF, 23 de novembro de 2010. Darwin Corrêa, Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TEIXEIRA REIS COMERCIAL DE ALHO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 32.634,82 (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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