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CRSFN · 28/07/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10072/2010

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipad-2009/0028): A Recorrente foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DI) 00/1111387-6, 00/1141092-7, 00/1171086-6 e 01/0039. Tal irregularidade sujeita a Recorrente à multa de R$ 8.107,45, apurada conforme disposto na Circular 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005. II – DEFESA E ANÁLISE DO BACEN A RESPEITO DA DEFESA: A Recorrente, após ser devidamente intimada pelo BACEN, de forma tempestiva e regular, apresentou sua defesa, onde alegou: - “a aplicação de multa fere os princípios da legalidade e da irretroatividade da lei; - a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, a qual, no seu artigo 1º, § 1º, determina a aplicação de suas disposições às irregularidades pendentes de julgamento nas instâncias administrativas; - o Bacen não tem direito de aviar em 2006, procedimento administrativo para o fato ocorrido em 2000 e 2001, vez que a lei regente da matéria em 2005 menciona pendência de julgamento e não pendência de instauração de processo para a imposição de multa; e - a multa que se quer impor, como espécie do gênero tributário, é inválida, porquanto o artigo 150 III “a”, da Constituição Federal, veda à União cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que houver instituído ou aumentados”. Analisando a defesa apresentada pela Recorrente, assim se pronunciou o BACEN: “Preliminarmente, é de esclarecer que a multa prevista no § 2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, não tem natureza tributária (vide artigo 3º da Lei 5.172, de 25.10.1966), não se aplicando ao presente processo, portanto, as regras de Direito Tributário. Quanto à alteração da legislação relativa a multa em operações de importação, registre-se que a aplicabilidade do § 1º do artigo 1º da Lei 10.755/03, determinada pela Lei 11.196/05 aos casos pendentes de julgamento definitivo, é plenamente válida também para processos instaurados após sua alteração, porquanto o texto legal menciona “irregularidades previstas na legislação anterior”, não diferenciando as irregularidades com processo administrativo aberto ou não. Entender do modo contrário significaria, além de afrontar texto legal, aplicar lei anterior mais gravosa ao intimado. No mérito, consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 24-27) demonstra que: - a DI 00/1111387-6 foi registrada em 17.11.2000, no valor de US$129.780,00, com vencimento previsto para outubro de 2000, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI, sem incidência de multa, até 29.4.2001. Entretanto, a DI permanece com o saldo a aplicar, o que demonstra a procedência da imputação (fl. 24); - a DI 00/1141092-7 foi registrada em 24.11.2000, no valor de US$353.430,00, com vencimento previsto para outubro de 2000, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI, sem incidência de multa, até 29.4.2001. Entretanto, a DI permanece com o saldo a aplicar, o que demonstra a procedência da imputação (fl. 25); - a DI 00/1171086-6 foi registrada em 4.12.2000, no valor de US$88.075,20, com vencimento previsto para novembro de 2000, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI, sem incidência de multa, até 29.5.2001. Entretanto, a DI permanece com o saldo a aplicar, o que demonstra a procedência da imputação (fl. 26); e - a DI 01/0039532-0 foi registrada em 12.1.2001, no valor de US$147.246,50, com vencimento previsto para janeiro de 2001, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI, sem incidência de multa, até 30.7.2001. Entretanto, a DI permanece com o saldo a aplicar, o que demonstra a procedência da imputação (fl. 27). Caracterizado o não-pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DI constantes da inicial, incide a multa estabelecida no artigo 1º da Lei 10.755/2003, conforme memória de cálculo à fl. 28, no valor de R$8.107,45”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O BACEN, na pessoa da Chefe de Subunidade Alda Marina de Oliveira Nunes, da Divisão de Processos Administrativos do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos, assim decidiu, em 02.07.2009: “Assim, estando os autos em boa ordem e caracterizada a irregularidade, DECIDO aplicar à Ermita - Importação e Comércio Ltda. a pena de MULTA de R$8.107,45 (oito mil, cento e sete reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05 e regulamentado pela Circular 3.325/06. Comunique-se a decisão à indiciada, intimando-a ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no mesmo período”. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: A Recorrente, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN contra a pena de multa a ela aplicada pelo BACEN, quando, em essência, alegou: “(a) violação ao princípio da legalidade porque à míngua de lei autorizadora para aviamento de processo administrativo para imposição de multa oriunda de fato pretérito à lei, resta inexistente a imposição das multas ora RECORRIDAS; e (b) violou-se o princípio da irretroatividade da lei, a multa que se quer imputar à

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316ª Sessão Recurso 12792-MI  Processo BCB 0601331038      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ERMITÃ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10072/10:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipad-2009/0028):

A Recorrente foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DI) 00/1111387-6, 00/1141092-7, 00/1171086-6 e 01/0039.

Tal irregularidade sujeita a Recorrente à multa de R$ 8.107,45, apurada conforme disposto na Circular 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.

II – DEFESA E ANÁLISE DO BACEN A RESPEITO DA DEFESA:

A Recorrente, após ser devidamente intimada pelo BACEN, de forma tempestiva e regular, apresentou sua defesa, onde alegou:

- “a aplicação de multa fere os princípios da legalidade e da irretroatividade da lei; - a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, a qual, no seu artigo 1º, § 1º, determina a aplicação de suas disposições às irregularidades pendentes de julgamento nas instâncias administrativas; - o Bacen não tem direito de aviar em 2006, procedimento administrativo para o fato ocorrido em 2000 e 2001, vez que a lei regente da matéria em 2005 menciona pendência de julgamento e não pendência de instauração de processo para a imposição de multa; e

- a multa que se quer impor, como espécie do gênero tributário, é inválida, porquanto o artigo 150 III “a”, da Constituição Federal, veda à União cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que houver instituído ou aumentados”.

Analisando a defesa apresentada pela Recorrente, assim se pronunciou o BACEN:

“Preliminarmente, é de esclarecer que a multa prevista no § 2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, não tem natureza tributária (vide artigo 3º da Lei 5.172, de 25.10.1966), não se aplicando ao presente processo, portanto, as regras de Direito Tributário.

Quanto à alteração da legislação relativa a multa em operações de importação, registre-se que a aplicabilidade do § 1º do artigo 1º da Lei 10.755/03, determinada pela Lei 11.196/05 aos casos pendentes de julgamento definitivo, é plenamente válida também para processos instaurados após sua alteração, porquanto o texto legal menciona “irregularidades previstas na legislação anterior”, não diferenciando as irregularidades com processo administrativo aberto ou não. Entender do modo contrário significaria, além de afrontar texto legal, aplicar lei anterior mais gravosa ao intimado.

No mérito, consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 24-27) demonstra que:

- a DI 00/1111387-6 foi registrada em 17.11.2000, no valor de US$129.780,00, com vencimento previsto para outubro de 2000, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI, sem incidência de multa, até 29.4.2001. Entretanto, a DI permanece com o saldo a aplicar, o que demonstra a procedência da imputação (fl. 24); - a DI 00/1141092-7 foi registrada em 24.11.2000, no valor de US$353.430,00, com vencimento previsto para outubro de 2000, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI, sem incidência de multa, até 29.4.2001. Entretanto, a DI permanece com o saldo a aplicar, o que demonstra a procedência da imputação (fl. 25); - a DI 00/1171086-6 foi registrada em 4.12.2000, no valor de US$88.075,20, com vencimento previsto para novembro de 2000, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI, sem incidência de multa, até 29.5.2001. Entretanto, a DI permanece com o saldo a aplicar, o que demonstra a procedência da imputação (fl. 26); e - a DI 01/0039532-0 foi registrada em 12.1.2001, no valor de US$147.246,50, com vencimento previsto para janeiro de 2001, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI, sem incidência de multa, até 30.7.2001. Entretanto, a DI permanece com o saldo a aplicar, o que demonstra a procedência da imputação (fl. 27).

Caracterizado o não-pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DI constantes da inicial, incide a multa estabelecida no artigo 1º da Lei 10.755/2003, conforme memória de cálculo à fl. 28, no valor de R$8.107,45”.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

O BACEN, na pessoa da Chefe de Subunidade Alda Marina de Oliveira Nunes, da Divisão de Processos Administrativos do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos, assim decidiu, em 02.07.2009:

“Assim, estando os autos em boa ordem e caracterizada a irregularidade, DECIDO aplicar à Ermita - Importação e Comércio Ltda. a pena de MULTA de R$8.107,45 (oito mil, cento e sete reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05 e regulamentado pela Circular 3.325/06.

Comunique-se a decisão à indiciada, intimando-a ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no mesmo período”.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

A Recorrente, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN contra a pena de multa a ela aplicada pelo BACEN, quando, em essência, alegou: “(a) violação ao princípio da legalidade porque à míngua de lei autorizadora para aviamento de processo administrativo para imposição de multa oriunda de fato pretérito à lei, resta inexistente a imposição das multas ora RECORRIDAS; e (b) violou-se o princípio da irretroatividade da lei, a multa que se quer imputar à RECORRENTE é espécie do gênero tributo, e como tal, está ferida de morte, na medida em que a lei alhures mencionada só autoriza multa pretérita que já esteja em andamento de processo administrativo, o que não é o caso ora RECORRIDO, já porque o processo para imposição da malfazeja multa só foi instaurado em 2006, muito posteriormente ao fato que se quer multar que foi em 2000 e 2001”.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.792-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, emitiu seu parecer em 13.05.2010, onde, em síntese, alegou:

• A não ocorrência: (i) da prescrição; (ii) de aplicação de norma legal posterior à época em que ocorridas as infrações; e (iii) de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei; • A decisão do BACEN, aplicando multa à Recorrente, deve se mantida.

Concluiu seu parecer opinando pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

I – ACUSAÇÃO FEITA PELO BACEN À RECORRENTE:

A Recorrente foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DI) 00/1111387-6, 00/1141092-7, 00/1171086-6 e 01/0039. Tal irregularidade sujeita a Recorrente à multa de R$ 8.107,45, apurada conforme disposto na Circular 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.

II – PENALIDADE IMPOSTA PELO BACEN:

Após apreciar a defesa da Recorrente, o BACEN decidiu aplicar-lhe pena de multa, adotando, para tanto, a seguinte decisão:

“Assim, estando os autos em boa ordem e caracterizada a irregularidade, DECIDO aplicar à Ermita - Importação e Comércio Ltda. a pena de MULTA de R$8.107,45 (oito mil, cento e sete reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05 e regulamentado pela Circular 3.325/06”.

III – RECURSO VOLUNTÁRIO:

A Recorrente, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN contra a pena de multa a ela aplicada pelo BACEN, quando, em essência, alegou: “(a) violação ao princípio da legalidade porque à míngua de lei autorizadora para aviamento de processo administrativo para imposição de multa oriunda de fato pretérito à lei, resta inexistente a imposição das multas ora RECORRIDAS; e (b) violou-se o princípio da irretroatividade da lei, a multa que se quer imputar à RECORRENTE é espécie do gênero tributo, e como tal, está ferida de morte, na medida em que a lei alhures mencionada só autoriza multa pretérita que já esteja em andamento de processo administrativo, o que não é o caso ora RECORRIDO, já porque o processo para imposição da malfazeja multa só foi instaurado em 2006, muito posteriormente ao fato que se quer multar que foi em 2000 e 2001”.

IV – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, emitiu seu parecer em 13.05.2010, onde, em síntese, alegou:

• A não ocorrência: (i) da prescrição; (ii) de aplicação de norma legal posterior à época em que ocorridas as infrações; e (iii) de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei; • A decisão do BACEN, aplicando multa à Recorrente, deve se mantida.

Concluiu seu parecer opinando pelo improvimento do Recurso Voluntário.

V – VOTO:

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ERMITÃ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 8.107,45 (oito mil, cento e sete reais e quarenta e cinco centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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