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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10040/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10040/10: R E L A T Ó R I O 1. Ao dia 09 de maio de 2006 a Jalles Machado S.A. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações relativas à DI 01/05544803 no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no valor de R$ 1.604,67. 2. A multa imposta pelo processo administrativo foi recolhida pela intimada, que não apresentou defesa, conforme comprovado à fl. 04 dos autos. 3. O Banco Central do Brasil constatou (fl. 09) que a importação indicada na intimação foi devidamente paga dentro do prazo legal por meio do contrato de câmbio 07745.5885-01/071771, fato que descaracteriza a imputação. Assim, determina o arquivamento do processo administrativo e determina a devolução do valor pago a título de multa. 4. No dia 04 de junho de 2008 a Jalles Machado foi intimada da decisão do Banco Central. 5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, por ter sido constatado o pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, devendo haver devolução da multa recolhida. É o relatório. São Paulo, 25 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) o pagamento da importação ocorreu no prazo regulamentar por meio do contrato de câmbio 07745.5885-01/071771; e (ii) apenas não foi providenciada a vincu

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Ao dia 09 de maio de 2006 a Jalles Machado S.A. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações relativas à DI 01/05544803 no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no valor de R$ 1.604,67. 2. A multa imposta pelo processo administrativo foi recolhida pela intimada, que não apresentou defesa, conforme comprovado à fl. 04 dos autos. 3. O Banco Central do Brasil constatou (fl. 09) que a importação indicada na intimação foi devidamente paga dentro do prazo legal por meio do contrato de câmbio 07745.5885-01/071771, fato que descaracteriza a imputação. Assim, determina o arquivamento do processo administrativo e determina a devolução do valor pago a título de multa. 4. No dia 04 de junho de 2008 a Jalles Machado foi intimada da decisão do Banco Central. 5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, por ter sido constatado o pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, devendo haver devolução da multa recolhida. É o relatório. São Paulo, 25 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) o pagamento da importação ocorreu no prazo regulamentar por meio do contrato de câmbio 07745.5885-01/071771; e (ii) apenas não foi providenciada a vinculação do referido contrato de câmbio à DI. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito e devolver à recorrida o valor correspondente ao recolhido a título de multa, corrigido pela taxa Selic. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, JALLES MACHADO S.A. com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.604,67 (um mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), correspondente à multa por ela já recolhida

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12108-MI  Processo BCB 0601333652      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: JALLES MACHADO S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10040/10:

R E L A T Ó R I O

1. Ao dia 09 de maio de 2006 a Jalles Machado S.A. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações relativas à DI 01/05544803 no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no valor de R$ 1.604,67.

2. A multa imposta pelo processo administrativo foi recolhida pela intimada, que não apresentou defesa, conforme comprovado à fl. 04 dos autos.

3. O Banco Central do Brasil constatou (fl. 09) que a importação indicada na intimação foi devidamente paga dentro do prazo legal por meio do contrato de câmbio 07745.5885-01/071771, fato que descaracteriza a imputação. Assim, determina o arquivamento do processo administrativo e determina a devolução do valor pago a título de multa.

4. No dia 04 de junho de 2008 a Jalles Machado foi intimada da decisão do Banco Central.

5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, por ter sido constatado o pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, devendo haver devolução da multa recolhida.

É o relatório.

São Paulo, 25 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) o pagamento da importação ocorreu no prazo regulamentar por meio do contrato de câmbio 07745.5885-01/071771; e (ii) apenas não foi providenciada a vinculação do referido contrato de câmbio à DI. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito e devolver à recorrida o valor correspondente ao recolhido a título de multa, corrigido pela taxa Selic.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, JALLES MACHADO S.A. com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.604,67 (um mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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