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CRSFN · 30/10/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3421/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Realização de operações de financiamento em prazo superior ao permitido pela regulamentação vigente à época – Irregularidades caracterizadas – Punição dos diretores envolvidos diretamente nas transações – Recurso de ofício improvido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) JOSÉ BAIA SOBRINHO e a.2) CÉSAR ROBERTO TARDIVO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, adotou-se mecanismo, denunciado pelo Poder Judiciário, em conseqüência do qual a mesma operação era renovada – inclusive, em prejuízo da política de contingenciamento de crédito ditada pela autoridade monetária -, repetindo-se suas características, ou seja, com o maior valor sempre concentrado na derradeira prestação, também sistemática e invariavelmente quitada em parte, pois o saldo era objeto de novo pactuamento, sob inspiração e supervisão dos apelantes acima nominados, até pelos cargos que ocupavam na instituição financeira mutuante, presentemente submetida ao regime de liquidação extrajudicial de que fala a Lei 6.024/74; b) prover os demais recursos voluntários, transformando em arquivamento a decisão primitiva que indistintamente sancionou com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) b.1) RUBENS DE PAIVA SORIANO, b.2) NEY ROBIS UMPIERRE ALVES e b.3) VAGNER QUITÉRIO, em relação a quem os autos não dispõem de elementos de responsabilização no deferimento em foco; c) improver o recurso de ofício trazido a exame, desde que o apelado, c.1) SALVATORE GIUSEPPE BIONDI ARENA, ocupava a diretoria da área de recursos humanos, distante do campo de influência nas questionadas operações. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso de (a.2(, (b.3( (contemplado pela defesa oral feita pelo advogado Dr. Otto Steiner Júnior) e (c.1( e por maioria no tocante aos demais: (a.1(, vencido com voto de cominação de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o Conselheiro Gilberto Frussa; (b.1( e (b.2(, vencidos com voto de confirmação do apenamento original os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura

Inteiro teor

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206ª Sessão em 30 de outubro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3421/01

Recurso 3653  Processo origem BCB 0001001725      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: JOSÉ BAIA SOBRINHO CÉSAR ROBERTO TARDIVO NEY ROBIS UMPIERRE ALVES VAGNER QUITÉRIO RUBENS DE PAIVA SORIANO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: SALVATORE GIUSEPPE BIONDI ARENA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Realização de operações de financiamento em prazo superior ao permitido pela regulamentação vigente à época – Irregularidades caracterizadas – Punição dos diretores envolvidos diretamente nas transações – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3421/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) JOSÉ BAIA SOBRINHO e a.2) CÉSAR ROBERTO TARDIVO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, adotou-se mecanismo, denunciado pelo Poder Judiciário, em conseqüência do qual a mesma operação era renovada – inclusive, em prejuízo da política de contingenciamento de crédito ditada pela autoridade monetária -, repetindo-se suas características, ou seja, com o maior valor sempre concentrado na derradeira prestação, também sistemática e invariavelmente quitada em parte, pois o saldo era objeto de novo pactuamento, sob inspiração e supervisão dos apelantes acima nominados, até pelos cargos que ocupavam na instituição financeira mutuante, presentemente submetida ao regime de liquidação extrajudicial de que fala a Lei 6.024/74; b) prover os demais recursos voluntários, transformando em arquivamento a decisão primitiva que indistintamente sancionou com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) b.1) RUBENS DE PAIVA SORIANO, b.2) NEY ROBIS UMPIERRE ALVES e b.3) VAGNER QUITÉRIO, em relação a quem os autos não dispõem de elementos de responsabilização no deferimento em foco; c) improver o recurso de ofício trazido a exame, desde que o apelado, c.1) SALVATORE GIUSEPPE BIONDI ARENA, ocupava a diretoria da área de recursos humanos, distante do campo de influência nas questionadas operações. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso de (a.2(, (b.3( (contemplado pela defesa oral feita pelo advogado Dr. Otto Steiner Júnior) e (c.1( e por maioria no tocante aos demais: (a.1(, vencido com voto de cominação de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o Conselheiro Gilberto Frussa; (b.1( e (b.2(, vencidos com voto de confirmação do apenamento original os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001

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