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CRSFN · 25/11/2014

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11413/2014

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Desconhecimento da obrigatoriedade da declaração é inapto para afastar a ocorrência da irregularidade - A ninguém é lícito eximir-se do cumprimento de norma alegando o seu desconhecimento - A regulamentação expedida pelos órgãos oficiais, uma vez publicados, goza da presunção de publicidade - Apelo não conhecido, por intempestividade. ACÓRDÃO/CRSFN 11413/14: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN visando reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1301585706, instaurado para apurar o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. 2. Em 9/8/2013 (fls. 1 - 2) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar declaração intempestiva de bens e valores possuídos no exterior por parte do ora recorrente. De acordo com essa proposta, o recorrente teria enviado apenas em 9/6/2011 declaração relativa aos bens por ele detidos no exterior na data-base de 31/12/2008, sendo que tal declaração era devida até 29/5/2009. Essa proposta foi aprovada pelo Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Desuc – Copan em 9/8/2013 (fl. 11). 3. Em 20/8/2013 (conforme alegou a defesa, data que se considera visto que não há comprovante deste AR nos autos) o recorrente foi intimado a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fls. 12-13). Na sequência, em 12/9/2013 o recorrente apresentou sua defesa (fls. 15 – 17), alegando em síntese que agiu sem dolo, vez que desconhecia a obrigação, razão pela qual requereu ser eximido da aplicação de qualquer multa. 4. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos A

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN visando reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1301585706, instaurado para apurar o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. 2. Em 9/8/2013 (fls. 1 - 2) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar declaração intempestiva de bens e valores possuídos no exterior por parte do ora recorrente. De acordo com essa proposta, o recorrente teria enviado apenas em 9/6/2011 declaração relativa aos bens por ele detidos no exterior na data-base de 31/12/2008, sendo que tal declaração era devida até 29/5/2009. Essa proposta foi aprovada pelo Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Desuc – Copan em 9/8/2013 (fl. 11). 3. Em 20/8/2013 (conforme alegou a defesa, data que se considera visto que não há comprovante deste AR nos autos) o recorrente foi intimado a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fls. 12-13). Na sequência, em 12/9/2013 o recorrente apresentou sua defesa (fls. 15 – 17), alegando em síntese que agiu sem dolo, vez que desconhecia a obrigação, razão pela qual requereu ser eximido da aplicação de qualquer multa. 4. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 14/10/2013 (fls. 23 – 24) sugerindo a condenação do ora recorrente a pena de multa de 1% sobre o valor declarado intempestivamente. Em sua análise, o Decap aferiu que as justificativas apresentadas pelo acusado não eram aptas a afastar a irregularidade. 5. Em 14/10/2013 (fls. 25-27) o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a condenar o ora recorrente a pena de multa de R$ 4.519,52 (quatro mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos) pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º, I da Resolução 3.854/2010. 6. O recorrente foi intimado da decisão em 12/11/2013 (fls. 28 – 30) e apresentou recurso em 19/12/2013 (fls. 34 – 39), reprisando os argumentos apresentados em sede de defesa e requerendo sua absolvição ou, subsidiariamente, ser apenada a multa no valor de R$ 165,74, a exemplo da aplicada por atraso na declaração do imposto de renda. 7. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 17/1/2011 (fl. 46) após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. 8. Por fim, em 18/7/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 48-49v). Nesse, preliminarmente, considerou ser o recurso intempestivo. No mérito, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à condenação, vez que os argumentos apresentados pelo recorrente se mostraram insuficiente para a reforma da decisão e que a dosimetria estava adequada ao piso regulamentar determinado pelo art. 8º, I da Resolução 3.854/2010. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário e consequente manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 18 de novembro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 9/8/2013 (fls. 1 - 2). O recorrente enviou declaração de bens no exterior referentes à data-base de 31/12/2008 em 9/6/2011, sendo que essa era devida em 29/5/2009. A decisão do BCB foi proferida em 14/10/2013 (fls. 25 - 26) e o parecer da PGFN foi apresentado em 18/7/2014 (fls. 48 - 49v). Assim, não há que se falar prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração só se tornou intempestiva em 30/5/2009, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 30/5/2014. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 14/10/2018 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 18/7/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN. 2. Sobre a tempestividade do recurso, tem-se que esse é intempestivo. Isso porque, mesmo intimado da decisão em 12/11/2013 (fls. 28 - 30), e tendo recebido o prazo de 15 dias para interpor recurso, o recorrente apresentou recurso voluntário apenas em 19/12/2013 (fls. 34 - 39), sem que conste nos autos qualquer requisição de dilação do prazo. Assim, não dou conhecimento ao recurso voluntário. 3. Acerca do mérito, o caso também não guarda grande complexidade. O recorrente contestou a decisão de primeira instância com base unicamente no argumento de que não tinha conhecimento da obrigatoriedade da declaração. Tal argumento, como bem asseverou a decisão do BCB, o Parecer da PGFN e este CRSFN em diversas oportunidades, não é apto a afastar a ocorrência da irregularidade. 4. Além desse argumento, foi questionada a dosimetria da pena. Nesse tocante, o recorrente requereu que caso não fosse absolvido, fosse-lhe aplicada multa de R$ 165,74, mesmo valor cobrado em caso de atraso na declaração do imposto de renda. Aqui entendo ter razão a PGFN ao afirmar que tal mudança na dosimetria não tem previsão normativa, sendo a pena aplicada ao recorrente justamente o piso legal. Assim, no mérito, voto pelo improvimento do recurso voluntário. 5. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição, mas não conheço o recurso voluntário, pois intempestivo. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo improvimento do recurso voluntário, de modo a manter a condenação do recorrente Arnaldo Versiani Leite Soares a pena de multa de R$ 4.519,52 (quatro mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º, I da Resolução 3.854/2010. É o Voto. Brasília, 25 de novembro de 2014. Bruno Meyerhof

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373ª Sessão Recurso 13868  Processo BCB 1301585706

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Desconhecimento da obrigatoriedade da declaração é inapto para afastar a ocorrência da irregularidade - A ninguém é lícito eximir-se do cumprimento de norma alegando o seu desconhecimento - A regulamentação expedida pelos órgãos oficiais, uma vez publicados, goza da presunção de publicidade - Apelo não conhecido, por intempestividade.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11413/14:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN visando reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1301585706, instaurado para apurar o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.

2. Em 9/8/2013 (fls. 1 - 2) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar declaração intempestiva de bens e valores possuídos no exterior por parte do ora recorrente. De acordo com essa proposta, o recorrente teria enviado apenas em 9/6/2011 declaração relativa aos bens por ele detidos no exterior na data-base de 31/12/2008, sendo que tal declaração era devida até 29/5/2009. Essa proposta foi aprovada pelo Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Desuc – Copan em 9/8/2013 (fl. 11).

3. Em 20/8/2013 (conforme alegou a defesa, data que se considera visto que não há comprovante deste AR nos autos) o recorrente foi intimado a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fls. 12-13). Na sequência, em 12/9/2013 o recorrente apresentou sua defesa (fls. 15 – 17), alegando em síntese que agiu sem dolo, vez que desconhecia a obrigação, razão pela qual requereu ser eximido da aplicação de qualquer multa.

4. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 14/10/2013 (fls. 23 – 24) sugerindo a condenação do ora recorrente a pena de multa de 1% sobre o valor declarado intempestivamente. Em sua análise, o Decap aferiu que as justificativas apresentadas pelo acusado não eram aptas a afastar a irregularidade.

5. Em 14/10/2013 (fls. 25-27) o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a condenar o ora recorrente a pena de multa de R$ 4.519,52 (quatro mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos) pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º, I da Resolução 3.854/2010.

6. O recorrente foi intimado da decisão em 12/11/2013 (fls. 28 – 30) e apresentou recurso em 19/12/2013 (fls. 34 – 39), reprisando os argumentos apresentados em sede de defesa e requerendo sua absolvição ou, subsidiariamente, ser apenada a multa no valor de R$ 165,74, a exemplo da aplicada por atraso na declaração do imposto de renda.

7. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 17/1/2011 (fl. 46) após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

8. Por fim, em 18/7/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 48-49v). Nesse, preliminarmente, considerou ser o recurso intempestivo. No mérito, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à condenação, vez que os argumentos apresentados pelo recorrente se mostraram insuficiente para a reforma da decisão e que a dosimetria estava adequada ao piso regulamentar determinado pelo art. 8º, I da Resolução 3.854/2010. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário e consequente manutenção integral da decisão recorrida.

É o relatório.

São Paulo, 18 de novembro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 9/8/2013 (fls. 1 - 2). O recorrente enviou declaração de bens no exterior referentes à data-base de 31/12/2008 em 9/6/2011, sendo que essa era devida em 29/5/2009. A decisão do BCB foi proferida em 14/10/2013 (fls. 25 - 26) e o parecer da PGFN foi apresentado em 18/7/2014 (fls. 48 - 49v). Assim, não há que se falar prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração só se tornou intempestiva em 30/5/2009, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 30/5/2014. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 14/10/2018 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 18/7/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN.

2. Sobre a tempestividade do recurso, tem-se que esse é intempestivo. Isso porque, mesmo intimado da decisão em 12/11/2013 (fls. 28 - 30), e tendo recebido o prazo de 15 dias para interpor recurso, o recorrente apresentou recurso voluntário apenas em 19/12/2013 (fls. 34 - 39), sem que conste nos autos qualquer requisição de dilação do prazo. Assim, não dou conhecimento ao recurso voluntário.

3. Acerca do mérito, o caso também não guarda grande complexidade. O recorrente contestou a decisão de primeira instância com base unicamente no argumento de que não tinha conhecimento da obrigatoriedade da declaração. Tal argumento, como bem asseverou a decisão do BCB, o Parecer da PGFN e este CRSFN em diversas oportunidades, não é apto a afastar a ocorrência da irregularidade.

4. Além desse argumento, foi questionada a dosimetria da pena. Nesse tocante, o recorrente requereu que caso não fosse absolvido, fosse-lhe aplicada multa de R$ 165,74, mesmo valor cobrado em caso de atraso na declaração do imposto de renda. Aqui entendo ter razão a PGFN ao afirmar que tal mudança na dosimetria não tem previsão normativa, sendo a pena aplicada ao recorrente justamente o piso legal. Assim, no mérito, voto pelo improvimento do recurso voluntário.

5. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição, mas não conheço o recurso voluntário, pois intempestivo. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo improvimento do recurso voluntário, de modo a manter a condenação do recorrente Arnaldo Versiani Leite Soares a pena de multa de R$ 4.519,52 (quatro mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º, I da Resolução 3.854/2010.

É o Voto.

Brasília, 25 de novembro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, o recurso interposto por ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES contra a decisão do órgão de primeiro grau que lhe aplicou pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.519,52 (quatro mil quinhentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto, Luciana Silva Alves e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de novembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL

Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 22.1.2015 - Seção 1 - págs. 18 a 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 09.03.2015.

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