CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8910/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário em face da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo por entender descaracterizada a infração ao inciso IV do artigo 1º da Lei 9.817/991. Em 04/05/2006, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em trinta dias, a partir da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso IV do art. 1º da lei 9.817/99, relativa às DIs anexas à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 38.841,96. Em 04/07/06, após pedido e concessão de prorrogação do prazo por mais 30 dias, a recorrida apresentou sua defesa (fl. 14), alegando ter havido renegociação com os credores e alteração da data de pagamento das importações, que já estariam, inclusive, liquidadas. Argumentou, ainda, que a demora na alteração das DIs teria decorrido do fato de as mercadoria serem amparadas por licença de importação e ter havido demora da Receita Federal na autorização da alteração. A Autarquia, em 20/05/08, entendeu por bem determinar o arquivamento do processo administrativo, uma vez que estaria descaracterizada a infração ao inciso IV do art. 1º da Lei 9.817/99, tendo em vista que embora a recorrida tivesse feito a retificação das DIs após o prazo de 180 dias, as datas dos efetivos desembolsos no exterior demonstrariam que os pagamentos teriam ocorrido em datas anteriores àquelas que geraram as respectivas multas, descaracterizando as irregularidades inicialmente apontadas. Houve a intimação da recorrida em 04/06/08 e, em seguida, vieram os autos a este Conselho para o reexame necessário da decisão. Os autos foram remetidos à Procuradora da Fazenda Nacional Wanine Lima, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento, já que afastada a materialidade da infração. É o relatório. São Paulo, 12 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O A decisão de arquivamento não deve ser reformada. Conforme consta nos documentos de fls. 32 a 36 – verso, os desembolsos no exterior foram realizados anteriormente à data da incidência das multas, afastando a irregularidade inicialmente apontada. Ausente a irregularidade consistente no não pagamento de importação, não há que se falar em punição e o processo administrativo deve ser arquivado, como bem decidiu a Autarquia. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ofício, para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA
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301ª Sessão Recurso 12025-MI Processo BCB 0601333527 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8910/09:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário em face da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo por entender descaracterizada a infração ao inciso IV do artigo 1º da Lei 9.817/991.
Em 04/05/2006, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em trinta dias, a partir da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso IV do art. 1º da lei 9.817/99, relativa às DIs anexas à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 38.841,96.
Em 04/07/06, após pedido e concessão de prorrogação do prazo por mais 30 dias, a recorrida apresentou sua defesa (fl. 14), alegando ter havido renegociação com os credores e alteração da data de pagamento das importações, que já estariam, inclusive, liquidadas. Argumentou, ainda, que a demora na alteração das DIs teria decorrido do fato de as mercadoria serem amparadas por licença de importação e ter havido demora da Receita Federal na autorização da alteração.
A Autarquia, em 20/05/08, entendeu por bem determinar o arquivamento do processo administrativo, uma vez que estaria descaracterizada a infração ao inciso IV do art. 1º da Lei 9.817/99, tendo em vista que embora a recorrida tivesse feito a retificação das DIs após o prazo de 180 dias, as datas dos efetivos desembolsos no exterior demonstrariam que os pagamentos teriam ocorrido em datas anteriores àquelas que geraram as respectivas multas, descaracterizando as irregularidades inicialmente apontadas.
Houve a intimação da recorrida em 04/06/08 e, em seguida, vieram os autos a este Conselho para o reexame necessário da decisão.
Os autos foram remetidos à Procuradora da Fazenda Nacional Wanine Lima, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento, já que afastada a materialidade da infração.
É o relatório.
São Paulo, 12 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.
V O T O
A decisão de arquivamento não deve ser reformada.
Conforme consta nos documentos de fls. 32 a 36 – verso, os desembolsos no exterior foram realizados anteriormente à data da incidência das multas, afastando a irregularidade inicialmente apontada.
Ausente a irregularidade consistente no não pagamento de importação, não há que se falar em punição e o processo administrativo deve ser arquivado, como bem decidiu a Autarquia.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ofício, para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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