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CRSFN · 19/02/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3952/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração em contrato – Jogo sobre o câmbio – Pagamento antecipado – Repatriamento das divisas e não efetivação da compra dos bens – Falta de elementos caracterizadores de irregularidades – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3952/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CARAMURU ALIMENTOS LTDA., corroborando-se que as transações em causa, formalizadas com erros depois corrigidos, eram compatíveis com o porte da empresa apelada e os produtos objeto dos contratos tinham relação com suas atividades, daí não se poder afirmar que a abertura das operações, mediante repatriamento das divisas e cancelamento da compra, representara indevida manipulação do mercado de câmbio. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 20 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CARAMURU ALIMENTOS LTDA., corroborando-se que as transações em causa, formalizadas com erros depois corrigidos, eram compatíveis com o porte da empresa apelada e os produtos objeto dos contratos tinham relação com suas atividades, daí não se poder afirmar que a abertura das operações, mediante repatriamento das divisas e cancelamento da compra, representara indevida manipulação do mercado de câmbio

Inteiro teor

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222ª Sessão em 19 de fevereiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3952/03

Recurso 4314  Processo BCB 0101063803   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CARAMURU ALIMENTOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração em contrato – Jogo sobre o câmbio – Pagamento antecipado – Repatriamento das divisas e não efetivação da compra dos bens – Falta de elementos caracterizadores de irregularidades – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3952/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CARAMURU ALIMENTOS LTDA., corroborando-se que as transações em causa, formalizadas com erros depois corrigidos, eram compatíveis com o porte da empresa apelada e os produtos objeto dos contratos tinham relação com suas atividades, daí não se poder afirmar que a abertura das operações, mediante repatriamento das divisas e cancelamento da compra, representara indevida manipulação do mercado de câmbio.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 20 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19

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