CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10036/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo no qual a Harris do Brasil Ltda. (“Harris”) recebeu intimação pelo não-pagamento de importações no prazo estabelecido pelo artigo 1º, inciso IV da Lei nº 9.817/99, sujeitando-se à multa a Circular BCB 3.308, em consonância com o art 1º, §2º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. Analisada a defesa, o Banco Central decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 1.038,24 e pelo arquivamento do processo em relação às outras DIs questionadas. 2. No dia 02 de maio de 2006, a Harris foi intimada ao recolhimento de multa no valor de R$24.218,18 pelo não pagamento de importações relativas às DIs anexas ao documento de intimação. 3. No dia 31 de maio de 2006, a Harris solicitou prorrogação do prazo para apresentação de defesa, concedido no dia 02 de junho. A defesa foi regularmente apresentada (fls. 25-85) no dia 04 de março de 2006, na qual a empresa alega, em síntese: a. Que as DIs 00/0999198-5, 00/1032571-3, 00/1032573-0, 00/1069897-8, 00/1077848-3, 01/0693453-2, 01/0704443-3, 01/0781731-9 e 01/0801959-9 foram objeto de refinanciamentos com o Banco Santander Brasil, sendo que os prazos foram devidamente prorrogados e os desembolsos aconteceram dentro dos prazos previstos para financiamento. b. Que a DI 01/0588451-5 teve seu vencimento prorrogado por comunicação do exportador (empresa do mesmo grupo empresarial, por isso a flexibilidade de prazo), mas não houve tempo hábil para promover a retificação. c. Que a presente multa consiste em confisco, necessitando de previsão constitucional. d. Que inexiste na legislação, para as obrigações da espécie, necessidade de formalização tempestiva de prorrogações de vencimentos. 4. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 120-123) pela aplicação de multa no valor de R$ 1.038,24, relativa à DI 01/0588451-5, por não ter ocorrido o pagamento da importação dentro do prazo legal e pelo arquivamento do processo em relação a todas às outras DIs questionadas, por comprovados os desembolsos por parte do banco, quitando as obrigações. 5. No dia 07 de maio de 2008 a Harris foi intimada da decisão da Autarquia, não apresentando recurso, e, por isso, tornando definitiva a multa de R$1.038,24. 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento parcial do processo. É o relatório. São Paulo, 24 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) o pagamento das importações relativo às DIs 00/0999198-5, 00/1032571-3, 00/1032573-0, 00/1069897-8, 01/0693453-2, 01/0704443-3, 01/0781731-9 e 01/0801959-9 ocorreu no prazo regulamentar por meio de financiamento com agente bancário; e (ii) em relação a DI 01/0588451-5, restou caracterizada a infração, uma vez que houve retificação intempestiva do esquema de pagamento da referida DI, justificando-se a multa no valor de R$1.038,24. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, HARRIS DO BRASIL LTDA
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316ª Sessão Recurso 12098-MI Processo BCB 0601332273 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: HARRIS DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10036/10:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo no qual a Harris do Brasil Ltda. (“Harris”) recebeu intimação pelo não-pagamento de importações no prazo estabelecido pelo artigo 1º, inciso IV da Lei nº 9.817/99, sujeitando-se à multa a Circular BCB 3.308, em consonância com o art 1º, §2º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. Analisada a defesa, o Banco Central decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 1.038,24 e pelo arquivamento do processo em relação às outras DIs questionadas.
2. No dia 02 de maio de 2006, a Harris foi intimada ao recolhimento de multa no valor de R$24.218,18 pelo não pagamento de importações relativas às DIs anexas ao documento de intimação.
3. No dia 31 de maio de 2006, a Harris solicitou prorrogação do prazo para apresentação de defesa, concedido no dia 02 de junho. A defesa foi regularmente apresentada (fls. 25-85) no dia 04 de março de 2006, na qual a empresa alega, em síntese:
a. Que as DIs 00/0999198-5, 00/1032571-3, 00/1032573-0, 00/1069897-8, 00/1077848-3, 01/0693453-2, 01/0704443-3, 01/0781731-9 e 01/0801959-9 foram objeto de refinanciamentos com o Banco Santander Brasil, sendo que os prazos foram devidamente prorrogados e os desembolsos aconteceram dentro dos prazos previstos para financiamento. b. Que a DI 01/0588451-5 teve seu vencimento prorrogado por comunicação do exportador (empresa do mesmo grupo empresarial, por isso a flexibilidade de prazo), mas não houve tempo hábil para promover a retificação. c. Que a presente multa consiste em confisco, necessitando de previsão constitucional. d. Que inexiste na legislação, para as obrigações da espécie, necessidade de formalização tempestiva de prorrogações de vencimentos.
4. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 120-123) pela aplicação de multa no valor de R$ 1.038,24, relativa à DI 01/0588451-5, por não ter ocorrido o pagamento da importação dentro do prazo legal e pelo arquivamento do processo em relação a todas às outras DIs questionadas, por comprovados os desembolsos por parte do banco, quitando as obrigações.
5. No dia 07 de maio de 2008 a Harris foi intimada da decisão da Autarquia, não apresentando recurso, e, por isso, tornando definitiva a multa de R$1.038,24.
6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento parcial do processo.
É o relatório.
São Paulo, 24 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) o pagamento das importações relativo às DIs 00/0999198-5, 00/1032571-3, 00/1032573-0, 00/1069897-8, 01/0693453-2, 01/0704443-3, 01/0781731-9 e 01/0801959-9 ocorreu no prazo regulamentar por meio de financiamento com agente bancário; e (ii) em relação a DI 01/0588451-5, restou caracterizada a infração, uma vez que houve retificação intempestiva do esquema de pagamento da referida DI, justificando-se a multa no valor de R$1.038,24.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, HARRIS DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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