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CRSFN · 19/05/2014

Julgado — Acórdão nº 11288/2014

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Consórcio – Utilização de recursos financeiros pertencentes a grupos para finalidade não prevista em regulamentação – Saques, em benefício da administradora, evidenciados mediante conciliação bancária nos procedimentos levados a efeito pela área técnica da autoridade supervisora - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo contra a Adetec Administração e Serviços Ltda., pela conduta consistente na utilização, em benefício próprio, de recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio, configurando infração ao art. 4º, § 2º, combinado com o art. 11 do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 3 de julho de 1997; e art. 1º, § 5º, combinado com o art. 12, § 3º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.766/1997. A indiciada ficou sujeita às sanções previstas no art. 14 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, com a redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988. Descrição da ocorrência No período de outubro de 2004 a fevereiro de 2007, a Adetec Administração e Serviços Ltda. arrecadou recursos a título de taxa de administração no montante de R$2.768.876,94. O somatório desse valor com o saldo referente à taxa de administração arrecadada e não sacada até setembro de 2004, perfazia um montante disponível para saque de R$2.770.014,94. A administradora, no entanto, sacou e depositou em suas contas-correntes, sob o mesmo fundamento, o montante de R$4.773.802,05, resultando em um valor total sacado a maior de R$2.003.787,11. A administradora devolveu à conta-corrente dos grupos, no período de novembro de 2004 a outubro de 2006, a importância de R$1.754.759,14, restando em poder da empresa, na data-base de 28.2.2007, o montante de R$249.027,97. Os recursos sacados da conta-corrente dos grupos, em montantes superiores aos arrecadados mensalmente de taxa de administração não foram registrados na contabilidade dos grupos. A evidenciação desses saques se deu por intermédio de conciliação bancária. Conforme razão contábil e plano de contas da empresa, mensalmente, os valores sacados a título de taxa de administração da conta-corrente dos grupos eram registrados a crédito da conta de ativo “Serviços Prestados a Receber”, em contrapartida da rubrica “Bancos Privados – Depósitos”. Ao final de cada período mensal de apuração, o valor efetivamente arrecadado, a título de taxa de administração, era contabilizado a crédito da conta “Rendas de Taxa de Administração” e a débito da rubrica “Serviços Prestados a Receber”, evidenciando-se um saldo remanescente credor nesta rubrica do ativo da empresa, correspondente ao valor sacado a maior a título de taxa de administração. A regularização do saldo remanescente credor da rubrica “Serviços Prestados a Receber” se dava em contrapartida da rubrica “Bancos Privados – Depósitos”, pela devolução de valores sacados a maior, como ocorrido, por exemplo, de junho a setembro de 2006; ou levado a crédito de uma conta do passivo da administradora, pela obrigação de devolver os valores sacados indevidamente, a exemplo do ocorrido no período de dezembro de 2006 a fevereiro de 2007, tornando nulo, em ambos os casos, o saldo credor da rubrica “Serviços Prestados a Receber”, de natureza devedora. DEFESA Regularmente intimada em 19.3.2009 (fls. 591/593), a indiciada apresentou defesa de forma regular e tempestiva, em 9.4.2009 (fls. 601/619), alegando, em síntese, que: i) o processo administrativo é nulo, pois inicia com a proposta de instauração, já indicando o valor da multa que seria imposta à indiciada; assim o que há é um prejulgamento do caso, em completo desacordo com o princípio da estrita legalidade e com as normas pertinentes ao processo administrativo; ii) não utilizou os recursos financeiros para benefício próprio, mas sim visando à saúde financeira dos grupos de consórcio; iii) os levantamentos feitos pelo Banco Central do Brasil abrangem o período de outubro de 2004 a fevereiro de 2007, anteriores, portanto, à instauração do processo, deixando de refletir situação atualizada dos grupos; iv) regularizou os valores relativos aos saques a maior da taxa de administração, havendo uma diferença, a seu favor, no valor de R$174.055,26, à época da defesa; v) admite que vez por outra pode ter ocorrido saque antecipado da taxa de administração, mas os valores eram pertencentes à própria administradora, para poder fazer a despesas não previstas; vi) não houve a utilização de recursos que não lhe pertenciam; vii) a Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, em seu art. 5º, inciso VII, alínea “c”, admite a possibilidade de antecipação da taxa de administração. Decisão do Banco Central do Brasil O Banco Central do Brasil, afastando os argumentos da defesa, entendeu caracterizada a utilização, em benefício da própria recorrente, de recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio por parte da indiciada, e, em consequência, aplicou pena de MULTA, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), à Adetec Administração e Serviços Ltda., com fulcro no art. 14 da Lei nº 5.768/1971, com a redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 7.691/1988. Em suas razões de decidir, a autarquia afastou as preliminares arguidas pela defendente com base nos seguintes fundamentos: i) a proposta de instauração do presente processo administrativo apenas apresentou o cálculo da multa a que estaria sujeita a indiciada, se restasse caracterizada a irregularidade; ii) não se pode falar em prejulgamento, porque o processo administrativo é o instrumento hábil para a elucidação dos fatos e a formação do juízo de valor do julgador; iii) a Circular nº 3.432/2009 só admite a antecipação da taxa de administração, se essa possibilidade constar do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de forma clara e explícita, conforme disposto em seu art. 5º, inciso VII, alínea “c”. No mérito, a autoridade de origem considerou a seguinte fundamentação: i) os valores recebidos dos consorciados devem permanecer aplicados financeiramente junto aos recursos do fundo comum do grupo, enquanto não utilizados nas atividades a que se destinam, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.766/1997; ii) ocorreram saques a maior da taxa de administração, como atestam as informações contábeis da instit

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367ª Sessão Recurso 13298-CS  Processo BCB 0801403139

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ADETEC ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Consórcio – Utilização de recursos financeiros pertencentes a grupos para finalidade não prevista em regulamentação – Saques, em benefício da administradora, evidenciados mediante conciliação bancária nos procedimentos levados a efeito pela área técnica da autoridade supervisora - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 5.768/1971, art. 14, inciso IV.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11288/14:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo contra a Adetec Administração e Serviços Ltda., pela conduta consistente na utilização, em benefício próprio, de recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio, configurando infração ao art. 4º, § 2º, combinado com o art. 11 do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 3 de julho de 1997; e art. 1º, § 5º, combinado com o art. 12, § 3º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.766/1997. A indiciada ficou sujeita às sanções previstas no art. 14 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, com a redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988.

Descrição da ocorrência

No período de outubro de 2004 a fevereiro de 2007, a Adetec Administração e Serviços Ltda. arrecadou recursos a título de taxa de administração no montante de R$2.768.876,94. O somatório desse valor com o saldo referente à taxa de administração arrecadada e não sacada até setembro de 2004, perfazia um montante disponível para saque de R$2.770.014,94. A administradora, no entanto, sacou e depositou em suas contas-correntes, sob o mesmo fundamento, o montante de R$4.773.802,05, resultando em um valor total sacado a maior de R$2.003.787,11.

A administradora devolveu à conta-corrente dos grupos, no período de novembro de 2004 a outubro de 2006, a importância de R$1.754.759,14, restando em poder da empresa, na data-base de 28.2.2007, o montante de R$249.027,97.

Os recursos sacados da conta-corrente dos grupos, em montantes superiores aos arrecadados mensalmente de taxa de administração não foram registrados na contabilidade dos grupos. A evidenciação desses saques se deu por intermédio de conciliação bancária.

Conforme razão contábil e plano de contas da empresa, mensalmente, os valores sacados a título de taxa de administração da conta-corrente dos grupos eram registrados a crédito da conta de ativo “Serviços Prestados a Receber”, em contrapartida da rubrica “Bancos Privados – Depósitos”.

Ao final de cada período mensal de apuração, o valor efetivamente arrecadado, a título de taxa de administração, era contabilizado a crédito da conta “Rendas de Taxa de Administração” e a débito da rubrica “Serviços Prestados a Receber”, evidenciando-se um saldo remanescente credor nesta rubrica do ativo da empresa, correspondente ao valor sacado a maior a título de taxa de administração.

A regularização do saldo remanescente credor da rubrica “Serviços Prestados a Receber” se dava em contrapartida da rubrica “Bancos Privados – Depósitos”, pela devolução de valores sacados a maior, como ocorrido, por exemplo, de junho a setembro de 2006; ou levado a crédito de uma conta do passivo da administradora, pela obrigação de devolver os valores sacados indevidamente, a exemplo do ocorrido no período de dezembro de 2006 a fevereiro de 2007, tornando nulo, em ambos os casos, o saldo credor da rubrica “Serviços Prestados a Receber”, de natureza devedora.

DEFESA

Regularmente intimada em 19.3.2009 (fls. 591/593), a indiciada apresentou defesa de forma regular e tempestiva, em 9.4.2009 (fls. 601/619), alegando, em síntese, que: i) o processo administrativo é nulo, pois inicia com a proposta de instauração, já indicando o valor da multa que seria imposta à indiciada; assim o que há é um prejulgamento do caso, em completo desacordo com o princípio da estrita legalidade e com as normas pertinentes ao processo administrativo; ii) não utilizou os recursos financeiros para benefício próprio, mas sim visando à saúde financeira dos grupos de consórcio; iii) os levantamentos feitos pelo Banco Central do Brasil abrangem o período de outubro de 2004 a fevereiro de 2007, anteriores, portanto, à instauração do processo, deixando de refletir situação atualizada dos grupos; iv) regularizou os valores relativos aos saques a maior da taxa de administração, havendo uma diferença, a seu favor, no valor de R$174.055,26, à época da defesa; v) admite que vez por outra pode ter ocorrido saque antecipado da taxa de administração, mas os valores eram pertencentes à própria administradora, para poder fazer a despesas não previstas; vi) não houve a utilização de recursos que não lhe pertenciam; vii) a Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, em seu art. 5º, inciso VII, alínea “c”, admite a possibilidade de antecipação da taxa de administração.

Decisão do Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil, afastando os argumentos da defesa, entendeu caracterizada a utilização, em benefício da própria recorrente, de recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio por parte da indiciada, e, em consequência, aplicou pena de MULTA, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), à Adetec Administração e Serviços Ltda., com fulcro no art. 14 da Lei nº 5.768/1971, com a redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 7.691/1988.

Em suas razões de decidir, a autarquia afastou as preliminares arguidas pela defendente com base nos seguintes fundamentos: i) a proposta de instauração do presente processo administrativo apenas apresentou o cálculo da multa a que estaria sujeita a indiciada, se restasse caracterizada a irregularidade; ii) não se pode falar em prejulgamento, porque o processo administrativo é o instrumento hábil para a elucidação dos fatos e a formação do juízo de valor do julgador; iii) a Circular nº 3.432/2009 só admite a antecipação da taxa de administração, se essa possibilidade constar do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de forma clara e explícita, conforme disposto em seu art. 5º, inciso VII, alínea “c”.

No mérito, a autoridade de origem considerou a seguinte fundamentação: i) os valores recebidos dos consorciados devem permanecer aplicados financeiramente junto aos recursos do fundo comum do grupo, enquanto não utilizados nas atividades a que se destinam, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.766/1997; ii) ocorreram saques a maior da taxa de administração, como atestam as informações contábeis da instituição financeira (Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, fls. 47/48), os registros constantes nos comprovantes dos saques efetuados pela administradora nas contas dos grupos (fls. 51–218), bem como dos dados constantes nos extratos das contas-correntes dos grupos de consórcio (fls. 219–358), que no período de outubro de 2004 a fevereiro de 2007, exceto nos meses de maio e agosto de 2005 e novembro de 2006, tudo conforme tabela apresentada a seguir. Tabela 1: Valores Sacados a Maior dos Grupos de Consórcio no Período de Out/2004 a Fev/2007. Val. em R$

Mês (A) Valor arrecadado (fls. 47/48) (B) Valor sacado

 Fls. (B – A) Taxa sacada a maior  Valor devolvido ²/  Data da devolu-ção  fls. (ref. ao valor devolvi-do)  Out/04 86.996,49 ¹/ 125.000,00 51–54 38.003,51 37.375,03 3.11.04 224 e 382  Nov/04 111.370,78 133.000,00 55/56 21.629,22 13.613,76 1.12.04 229 e 383  Dez/04 87.823,24 126.000,00 57–59 38.176,76 43.801,32 3.1.05 234 e 384  Jan/05 66.365,48 143.000,00 60/61 76.634,52 76.634,52 1.2.05 238, 385/386  Fev/05 101.352,13 177.350,00 62–67 75.997,87 75.997,87 1.3.05 243, 387/388  Mar/05 117.829,38 164.600,00 68–73 46.770,62 46.770,62 1.4.05 249, 389/390  Abr/05 90.006,18 99.500,00 74/75 9.493,82 9.493,82 2.5.05 254, 391/392  Mai/05 103.954,81 103.954,81 76–78 0,00 - - -  Jun/05 83.716,91 89.000,00 78–81 5.283,09 5.283,09 1.7.05 264 e 393  Jul/05 82.652,09 85.000,00 82–85 2.347,91 2.347,91 1.8.05 269 e 394  Ago/05 93.397,24 93.397,24 86–89 0,00 - - -  Set/05 94.760,65 105.000,00 89–92 10.239,35 11.866,57 3.10.05 280 e 395  Out/05 82.538,32 135.500,00 93–97 52.961,68 51.334,46 4.11.05 285 e 396  Nov/05 101.203,03 159.000,00 98–102 57.796,97 57.577,80 6.12.05 290 e 397  Dez/05 86.167,44 145.000,00 104–109 58.832,56 79.010,69 5.1.06 295 e 398  Jan/06 73.332,81 180.500,00 111–115 107.167,19 86.989,06 2.2.06 300 e 399  Fev/06 98.732,37 134.000,00 117–122 35.267,63 35.267,63 14.3.06 305 e 400  Mar/06 74.251,35 146.000,00 123–132 71.748,65 71.748,65 19.4.06 315 e 401  Abr/06 60.032,24 169.500,00 133–141 109.467,76 109.467,76 15.5.06 318 e 402  Mai/06 112.153,17 215.000,00 143–147 102.846,83 102.846,83 14.6.06 323 e 403  Jun/06 128.104,87 294.000,00 148–158 165.895,13 172.811,13 19.7.06 329 e 404  Jul/06 115.080,98 339.000,00 159–167 223.919,02 222.448,91 15.8.06 333 e 405  Ago/06 143.613,24 362.000,00 168–175 218.386,76 218.386,76 31.8 e 13.9.06 334, 337, 406/407  Set/06 116.815,05 340.500,00 176–183 223.684,95 223.684,95 10 e 11.10.06 341 e 408  Out/06 100.772,02 332.000,00 186–195 231.227,98 - -   Nov/06 125.283,15 81.000,00 196–199 (44.283,15) - -   Dez/06 92.338,68 94.000,00 200–203 1.661,32 - -   Jan/07 75.631,68 101.000,00 204–210 25.368,32 - -   Fev/07 63.739,16 101.000,00 211–218 37.260,84 - -   Totais 2.770.014,94 4.773.802,05  2.003.787,11 1.754.759,14     ¹/O saldo da taxa de administração em favor da Adetec, de R$1.138,10, evidenciado pelo Documento 4110, de setembro/2004 (fls. 49/50), foi adicionado ao valor arrecadado de taxa de administração em outubro/2004, de R$85.858,39 (fl. 47), ficando disponível para saque a quantia de R$86.996,49. ²/ Essa informação também constou de relatório enviado pela administradora ao Banco Central do Brasil em 9.4.2007 (fls. 40–46).

A autoridade de origem constatou, ainda, que do montante transferido para a Adetec a importância de R$2.770.014,94 consiste no valor devidamente arrecadado a título de taxa de administração de outubro de 2004 a fevereiro de 2007 (R$2.768.876,84), acrescido do saldo residual de recursos de taxa de administração em setembro de 2004 (R$1.138,10). Verifica-se, também, diante dos registros contidos nos extratos bancários das contas-correntes dos grupos e pelos comprovantes de valores transferidos (fls. 382–565), que, ao longo do período apurado, foram efetuadas devoluções de recursos da administradora para os grupos no total de R$1.754.759,14.

Portanto, dos R$2.003.787,11 sacados a maior, parte havia sido devolvida até fevereiro de 2007, e a Adetec, até 28.2.2007, ainda retinha indevidamente o valor de R$249.027,97. Para o Banco Central, a correção parcial ou mesmo total da irregularidade, ou ainda a circunstância de ter a indiciada ficado, à época da defesa, com uma diferença a seu favor, de R$174.055,26, não elide a prática dos fatos apontados, cuja materialidade restou devidamente comprovada, até porque a correção da irregularidade é uma obrigação da administradora perante os consorciados.

Para a aplicação da penalidade, a autarquia considerou o disposto no art. 3º do Comunicado nº 17.460/2008 que estabelece que as penas aplicadas não ultrapassarão o valor e a gradação estabelecida na Resolução nº 1.065/1985, alterada pela Resolução nº 3.192/2004, para fixar o valor da multa em R$ 100.000,00, correspondente ao limite máximo estabelecido conforme o MNI-5-4-2-1-a-V, tendo em vista a contumácia da ocorrência bem como o vulto das importâncias transferidas indevidamente pela indiciada no período em questão.

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

Inconformada com decisão, a Adetec recorreu a este colegiado, trazendo na essência a mesma linha de argumentação já apresentada na primeira fase de tramitação do processo perante o Banco Central, enfatizando que: i) há causa de nulidade do processo, pois a proposta de instauração já apontou o valor da multa que seria imposta à indiciada, numa indicação de prejulgamento do caso; ii) não utilizou recursos dos grupos em benefício próprio da administradora; iii) houve a integral devolução dos valores sacados a título de antecipação de taxa de administração, antes mesmo da instauração do processo punitivo, iv) a Circular 3.432/2009 contempla a possibilidade de antecipação da taxa de administração.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A PGFN, chamada a manifestar-se sobre o feito, opinou pelo improvimento do presente recurso, com base nos seguintes fundamentos: i) não ocorreu prescrição; ii) as razões recursais não afastam os fundamentos da decisão recorrida e nem da imputação inicial; iii) não procede a alegação de nulidade, posto que a intimação inicial apenas e tão somente descreveu os fatos e fez o necessário enquadramento legal deles, não havendo que se cogitar de eventual prejulgamento; iv) o valor da multa está adequado ao limite previsto na Resolução 3192/2004 (MNI 5-4-2-1-“a”-v).

É o relatório.

Brasília, 25 de maio de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de analisar o recurso interposto por Adetec Administração e Serviços Ltda. contra a decisão do Banco Central do Brasil que resultou na aplicação da pena de multa no valor de R$100.000,00 à indiciada, porque a autarquia, afastando os argumentos da defesa, considerou configurada a conduta consistente na utilização, em benefício próprio, de recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio, com infração ao art. 4º, § 2º, combinado com o art. 11 do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 3 de julho de 1997; e art. 1º, § 5º, combinado com o art. 12, § 3º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.766/1997.

Acertada a decisão da autoridade de origem.

Inicialmente, é de se afastar a alegação de nulidade do processo, em face de eventual prejulgamento.

De fato, a intimação que deu origem ao presente processo administrativo contém uma descrição pormenorizada das ocorrências tidas por irregulares, discriminando, para o período de outubro/2004 a fevereiro/2007, os valores arrecadados, os valores sacados e os correspondentes montantes sacados a maior relativos à taxa de administração, bem como os valores devolvidos pela administradora. Foi indicada claramente a conduta tida por irregular, bem como a legislação e regulamentação infringida. Explicitou-se, ainda, a base legal e regulamentar da penalidade a que estaria sujeita a indiciada (fls. 591/593).

É verdade que no documento anexo ao parecer da área técnica do Banco Central que consubstanciou a proposta de instauração do processo administrativo punitivo (fl. 14) há um demonstrativo de cálculo para definir o valor máximo da multa a que estaria sujeita a Adetec Administração de Serviços Ltda., que àquela altura (28/2/2008) não havia sequer sido indiciada no presente processo punitivo. Aliás, o indiciamento da Adetec se deu, tão somente em 19/3/2009, com a intimação da empresa a apresentar defesa, nos termos do expediente Desuc/GTSP2/Cosup-02-2009/34, de 5 de março de 2009 (fls. 591/593).

É de se ver que o que se contém no referido documento de fl. 14 é mero exercício de interpretação dos regulamentos que disciplinam a matéria, como se vê do documento referido, para efeito de quantificação da multa a (fl.14). Ou seja, conforme bem esclareceu o Banco Central, a proposta de instauração do presente processo administrativo apenas apresentou o cálculo da multa a que estaria sujeita a indiciada, se restasse caracterizada a irregularidade. Não há, portanto, como acatar-se a argumentação de que teria havido prejulgamento no presente caso, tão somente porque consta dos autos documento por intermédio do qual se promoveu o cálculo da multa a que estaria sujeita a empresa, posteriormente indiciada no processo.

Além do mais, o processo administrativo é o instrumento hábil para a elucidação dos fatos e para coligir os elementos necessários à adequada formação do juízo de valor por parte do julgador, como bem concluiu a autarquia ao apreciar o tema.

Também vejo que não há de se cogitar de ocorrência de prescrição, no presente processo. É que os fatos irregulares tiveram início em outubro de 2004 e se prolongaram até fevereiro de 2007. O presente processo foi instaurado em março de 2009 (fls. 591/593).

A decisão condenatória é de 4/07/2011(659/661). O recurso foi autuado na secretaria executiva do Conselho de Recursos em 3/8/2011 e na mesma data encaminhado à PGFN, para apreciação. O parecer da PGFN é de 5/05/2014 e o feito foi trazido a julgamento já na 367ª Sessão de Julgamento, realizada nesta data, isto é em 3 de junho de 2014.

Quanto ao mérito, verifico que a materialidade e autoria estão devidamente caracterizadas na farta documentação disponível nos autos.

Nesse sentido, como bem demonstrado pela autoridade de origem, a indiciada, no período de outubro de 2004 a fevereiro de 2007, arrecadou recursos a título de taxa de administração no montante de R$2.768.876,94. O somatório desse valor com o saldo referente à taxa de administração arrecadada e não sacada até setembro de 2004, perfazia o montante disponível para saque de R$2.770.014,94. A administradora, no entanto, sacou e depositou em suas contas-correntes, sob o mesmo fundamento, o montante de R$4.773.802,05, resultando em um valor total sacado a maior de R$2.003.787,11. É certo que a administradora devolveu à conta-corrente dos grupos, no período de novembro de 2004 a outubro de 2006, a importância de R$1.754.759,14. No entanto, ainda restava em poder da empresa, em 28.2.2007, o montante de R$249.027,97.

É de se registrar a situação agravante no procedimento da recorrente. É que os recursos sacados da conta-corrente dos grupos, em montantes superiores aos arrecadados mensalmente de taxa de administração não foram evidenciados nos registros contábeis dos grupos, mediante adequada contabilização daqueles adiantamentos. A evidenciação desses saques se deu por intermédio de conciliação bancária, nos procedimentos levados a efeito pela área técnica da autoridade de origem.

É de se ver que houve a devolução dos valores sacados indevidamente. No entanto, essa circunstância não tem o condão de eliminar a conduta irregular, porque, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.766/1997, os valores recebidos dos consorciados devem permanecer aplicados financeiramente junto aos recursos do fundo comum do grupo, enquanto não utilizados nas atividades a que se destinam.

Não vejo, igualmente, como essa conduta da Adetec possa ser considerada de interesse dos grupos de consórcio por ela administrados. Primeiro, porque os recursos foram indevidamente utilizados pela administradora em benefício próprio, sem que sequer essa circunstância tivesse ficado claramente evidenciada na contabilidade dos grupos. Em segundo lugar, porque o procedimento em apreço certamente afetou, de forma negativa, a liquidez dos grupos de consórcio administrados pela recorrente.

Dessa forma, considero inatacável a respeitável decisão do Banco Central, inclusive no que diz respeito à dosimetria da pena aplicada, em razão do que deve ser mantida em sua integralidade.

Voto, portanto, pelo conhecimento do recurso, para, afastando as preliminares e os argumentos da recorrente, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão da autoridade de origem.

É o Voto.

Brasília, 03 de junho de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, – a) após rejeitar as questões de preliminar arguidas: a.1) nulidade do processo e a.2) prescrição – b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a b.1) ADETEC ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pelo advogado Dr. José Francisco Silva em nome da apelante.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Rodrigo André de Castro Souza e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 3 de junho de 2014.

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.7.2014 - Seção 1 - págs. 26 a 28. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 24.10.2014.

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