CRSFN · 18/08/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4358/2003
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a MG TURISMO E CÂMBIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 128,477.50 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e sete dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), por ter restado configurada a irregularidade descrita na inicial e ratificada pela primeira instância, verificando-se pelos documentos constantes dos autos que as pessoas arroladas como clientes, ou não adquiriram a moeda estrangeira (a grande maioria), ou promoveram compra em quantidade e períodos diversos do que apontado pela ora apelante; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, JOSÉ MIGUEL LAMOUNIER e HELI LAMOUNIER COSTA, por ausência de amparo legal para sancionar na espécie pessoas físicas
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228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4358/03
Recurso 4011 Processo BCB 9800900900 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MG TURISMO E CÂMBIO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: JOSÉ MIGUEL LAMOUNIER HELI LAMOUNIER COSTA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio - Agência de turismo - Falsa declaração de identidade em contratos - Aquisição de moeda estrangeira em nome de supostos clientes - Irregularidade caracterizada - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4358/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a MG TURISMO E CÂMBIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 128,477.50 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e sete dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), por ter restado configurada a irregularidade descrita na inicial e ratificada pela primeira instância, verificando-se pelos documentos constantes dos autos que as pessoas arroladas como clientes, ou não adquiriram a moeda estrangeira (a grande maioria), ou promoveram compra em quantidade e períodos diversos do que apontado pela ora apelante; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, JOSÉ MIGUEL LAMOUNIER e HELI LAMOUNIER COSTA, por ausência de amparo legal para sancionar na espécie pessoas físicas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.
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