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CRSFN · 26/07/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10723/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. A Autarquia intimou a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755 de 2003, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 71.237,91. 2. A intimada alegou em sua defesa a nulidade da intimação, que teria invertido o ônus da prova ao não descrever e demonstrar os fatos que ensejariam a aplicação da multa, a incompetência do Banco Central para fiscalizar o pagamento das importações, a retroatividade benéfica da Lei 11.371/2006, que deixou de considerar irregular os fatos descritos no processo. Alegou ainda já ter solicitado à Receita Federal a retificação das DI, em especial o os novos prazos acordados entre exportador e importador. 3. Em decisão datada de 14.12.2010, o Banco Central condenou a defendente à pena de multa de R$ 71.237,91, por entender configurada a irregularidade. 4. Afastou as preliminares argüidas e, quanto ao mérito, em consulta às informações constantes no Siscomex, o Banco Central constatou que a maior parte das DI foi retificada fora do prazo legal, quando já havia incidido a multa. Quanto às DI 04/06972804-002, 04/06972839-002, 04/07588340-002 e 05/08607250-001 ainda estavam pendentes de vinculação a contratos de câmbio. 5. Intimada em 23.12.2010, a empresa interpôs recurso em 06.01.2011, reiterando os termos da defesa apresentada. 6. Em seguida, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário, por entender correta a decisão pelos fundamentos trazidos na própria decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 01 de abril de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator: Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 21 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. V O T O 1. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. No mérito, contudo, não comporta provimento. 2. A Recorrente realizou a retificação das Declarações de Importação após o prazo de 180 dias, quando a multa já havia incidido, como bem fundamentou o Banco Central do Brasil. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pelo Banco Central. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 71.237,91 (setenta e um mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos)

Inteiro teor

4.443 caracteres transcritos do PDF oficial

329ª Sessão Recurso 13219-MI  Processo BCB 0901440583      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10723/11:

R E L A T Ó R I O

1. A Autarquia intimou a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755 de 2003, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 71.237,91.

2. A intimada alegou em sua defesa a nulidade da intimação, que teria invertido o ônus da prova ao não descrever e demonstrar os fatos que ensejariam a aplicação da multa, a incompetência do Banco Central para fiscalizar o pagamento das importações, a retroatividade benéfica da Lei 11.371/2006, que deixou de considerar irregular os fatos descritos no processo. Alegou ainda já ter solicitado à Receita Federal a retificação das DI, em especial o os novos prazos acordados entre exportador e importador.

3. Em decisão datada de 14.12.2010, o Banco Central condenou a defendente à pena de multa de R$ 71.237,91, por entender configurada a irregularidade.

4. Afastou as preliminares argüidas e, quanto ao mérito, em consulta às informações constantes no Siscomex, o Banco Central constatou que a maior parte das DI foi retificada fora do prazo legal, quando já havia incidido a multa. Quanto às DI 04/06972804-002, 04/06972839-002, 04/07588340-002 e 05/08607250-001 ainda estavam pendentes de vinculação a contratos de câmbio.

5. Intimada em 23.12.2010, a empresa interpôs recurso em 06.01.2011, reiterando os termos da defesa apresentada.

6. Em seguida, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário, por entender correta a decisão pelos fundamentos trazidos na própria decisão recorrida.

É o relatório.

São Paulo, 01 de abril de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Despacho do Relator:

Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 21 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. No mérito, contudo, não comporta provimento.

2. A Recorrente realizou a retificação das Declarações de Importação após o prazo de 180 dias, quando a multa já havia incidido, como bem fundamentou o Banco Central do Brasil.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pelo Banco Central.

É o Voto.

Brasília, 26 de julho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 71.237,91 (setenta e um mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

GILBERTO FRUSSA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.

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