CRSFN · 29/03/2001
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3167/2001
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 5,293,396.08 (cinco milhões, duzentos e noventa e três mil e trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e oito centavos) à recorrida, SIBISA INDUSTRIAL S.A.(massa falida), cujo regime falimentar não impede tal sancionamento, pertinente no caso destes autos em que provado ficou o desvio de valores para contas correntes, no exterior, de pessoas físicas e jurídicas ligadas ao grupo econômico-financeiro integrado pela apelada, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela cominação de multa, mas em valor menor do que o ora determinado
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199ª Sessão em 29 de março de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3167/01
Recurso 3055 Processo origem BCB 9600610293
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SIBISA INDUSTRIAL S.A.(massa falida) EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Subfaturamento por emissão de faturas em duplicidade – Sonegação de cobertura demonstrada – Falência como causa não extintiva de punibilidade – Recurso provido. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 3167/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 5,293,396.08 (cinco milhões, duzentos e noventa e três mil e trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e oito centavos) à recorrida, SIBISA INDUSTRIAL S.A.(massa falida), cujo regime falimentar não impede tal sancionamento, pertinente no caso destes autos em que provado ficou o desvio de valores para contas correntes, no exterior, de pessoas físicas e jurídicas ligadas ao grupo econômico-financeiro integrado pela apelada, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela cominação de multa, mas em valor menor do que o ora determinado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
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