JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 29/03/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3167/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Subfaturamento por emissão de faturas em duplicidade – Sonegação de cobertura demonstrada – Falência como causa não extintiva de punibilidade – Recurso provido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 5,293,396.08 (cinco milhões, duzentos e noventa e três mil e trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e oito centavos) à recorrida, SIBISA INDUSTRIAL S.A.(massa falida), cujo regime falimentar não impede tal sancionamento, pertinente no caso destes autos em que provado ficou o desvio de valores para contas correntes, no exterior, de pessoas físicas e jurídicas ligadas ao grupo econômico-financeiro integrado pela apelada, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela cominação de multa, mas em valor menor do que o ora determinado

Inteiro teor

1.878 caracteres transcritos do PDF oficial

199ª Sessão em 29 de março de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3167/01

Recurso 3055  Processo origem BCB 9600610293   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SIBISA INDUSTRIAL S.A.(massa falida)      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Subfaturamento por emissão de faturas em duplicidade – Sonegação de cobertura demonstrada – Falência como causa não extintiva de punibilidade – Recurso provido.    PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 3167/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 5,293,396.08 (cinco milhões, duzentos e noventa e três mil e trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e oito centavos) à recorrida, SIBISA INDUSTRIAL S.A.(massa falida), cujo regime falimentar não impede tal sancionamento, pertinente no caso destes autos em que provado ficou o desvio de valores para contas correntes, no exterior, de pessoas físicas e jurídicas ligadas ao grupo econômico-financeiro integrado pela apelada, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela cominação de multa, mas em valor menor do que o ora determinado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa