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CRSFN · 31/05/2011

Julgado — Acórdão nº 10604/2011

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Transferência de recursos para empresas do mesmo grupo – Estruturação de operação com intuito de aplicação em fundo de investimento imobiliário para aquisição de imóveis pertencentes a sociedade ligada - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Decretação de liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74) não reveste caráter punitivo - Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I-INTIMAÇÃO A Distribuidora United de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – em Liquidação Extrajudicial – intimada em 10/09/03 (fls. 245-247), Ricardo Mansur fls. 255-257) e Aluizio José Giardino (fls. 266-268) foram indiciados no presente processo pelo cometimento de irregularidade de natureza grave, consistente na transferência de recursos da Distribuidora para as empresas ligadas Mappin Lojas de Departamento S/A, Mesbla Lojas de Departamento S/A e United Indústria e Comércio Ltda., mediante estruturação de operação visando aplicação em fundo de investimento imobiliário para aquisição de imóveis pertencentes à Cibramar Comércio e Indústria Ltda., também ligada. A conduta dos indiciados foi considerada infração de natureza grave, nos termos do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, para a pessoa jurídica, e do § 4º do art. 44, da mesma Lei, para as pessoas físicas. II-DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS Em 10.8.1998 O Banco Crefisul S/A realizou a integralização da 1ª emissão de quotas do Fundo de Investimento Imobiliário Tropical, administrado pela Mercúrio S/A DTVM, no valor de R$ 1.000.000,00, sendo 340.000 quotas para sua própria carteira e 660.000 por conta do Fundo Banqueiroz FIF 60, administrado pelo Banco. A instituição administradora foi autorizada a receber dos quotistas, em adiantamento por conta da 2ª emissão de quotas do fundo, a importância de R$ 19.041.000,00, para utilização do saldo do preço estabelecido no compromisso de compra e venda de imóveis, em documento celebrado na mesma data com a empresa Cibramar Comércio e Indústria Ltda. Pelo aludido Compromisso de Compra e Venda (fls. 40/44), o Fundo de Investimento Imobiliário Tropical adquiriu da Cibramar diversos imóveis que se encontravam registrados no 4º Cartório de Registro de Imóveis, localizados em São Paulo (SP), pelo valor de R$ 19.800.000,00, que foram pagos por intermédio dos cheques de nº 005, no valor de R$ 4.800.000,00 e 006, 007 e 008, de R$ 5.000.000,00, cada, todos contra o Banco Bradesco S/A. Os recursos utilizados para esse pagamento haviam sido depositados na conta corrente do Fundo Imobiliário junto ao Banco Bradesco S/A, para a integralização das quotas do referido Fundo. Em 11.8.1998 O Banco Bradesco S/A debitou da conta corrente da Cibramar o valor de R$ 16.860.000,00 e o transferiu para a Mappin Lojas de Departamento S/A, mediante documento de transferência entre contas (fls. 151/153). Debitou, também, da mesma conta o valor de R$ 2.100.000,00 e o enviou para o Banco de Crédito Nacional, a favor da Mesbla Lojas de Departamentos S/A, por meio de Doc “C”. A Cibramar emitiu cheque no valor de R$ 800.000,00, contra sua conta no Banco Bradesco S/A, a favor de United Indústria e Comércio Ltda., que por sua vez depositou esse cheque no próprio Banco Bradesco S/A. A operação foi estruturada com o objetivo de transferir recursos geridos pelas instituições financeiras do Grupo Crefisul para empresas não financeiras ligadas, notadamente para a Mappin Lojas de Departamentos S/A, sociedade que se encontrava em sérias dificuldades financeiras. Os fatos indicados a seguir demonstram essa assertiva: a propriedade dos imóveis mencionados não foi tempestivamente transferida para o Fundo Tropical, como se depreende do teor das correspondências emitidas pelo Liquidante do Banco Crefisul (fls. 156/160 e 162/167); um desses imóveis sequer estava registrado em nome da Cibramar (fls. 131/132); o Fundo de Investimento Imobiliário Tropical foi constituído sob a forma de “condomínio fechado”, com prazo de duração indeterminado, não podendo o quotista requerer o resgate de suas cotas, conforme dispõe o art. 1º e o art. 7º, parágrafo 4º, de seu Regulamento Consolidado (fls. 189/202); quanto à negociação das cotas no mercado secundário, “são admitidas apenas no mercado de balcão não organizado, que não apresenta significativo grau de liquidez, ou qualquer visibilidade dos negócios”, conforme o item 7 das informações básicas sobre o lançamento e Fundo Emissor (fls. 173/181); conforme os itens 5.2.3.5 e 5.2.3.6 da “Síntese das Apurações” da Comissão de Inquérito no Banco Crefisul S/A, aquela Comissão solicitou que a Cibramar Com. E Ind. Ltda., em 26.7.1999, informasse o propósito das transferências de recursos ocorridas no dia 11. 8.1998 (fls. 203); inicialmente, a Cibramar informou que tais transferências haviam sido feitas por conta e ordem da Mesbla Lojas de Departamentos S/A, que seria credora da Cibramar em razão de mútuo firmado em 2.7.1998 (fls. 204/206); posteriormente, instada pela Comissão a comprovar o recebimento dos recursos correspondentes ao mútuo, a Cibramar ratificou a informação prestada, acrescentando que não havia comprovação de liquidação financeira porque os recursos haviam sido utilizados para pagamento de imóveis adquiridos na mesma data (fls. 208); Os imóveis a que a Cibramar se refere em sua correspondência endereçada à Comissão de Inquérito são os mesmos que teriam sido vendidos ao Fundo Tropical; entretanto, tais imóveis nunca pertenceram à Mesbla, conforme se vê dos registros constantes das respectivas matriculas. III-DEFESAS Distribuidora United (fls. 248-252) alegou que: as irregularidades ocorreram antes da liquidação extrajudicial da instituição, portanto, antes do início da gestão do liquidante; a empresa já sofreu, com sua liquidação extrajudicial, a maior sanção cabível, remanescendo sujeita apenas à pena de multa, dentre as penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595/64; além disso, a multa não poderá ser reclamada ante as disposições previstas no art. 18 da Lei 6.204/74; a penalidade tem caráter punitivo e disciplinador, sendo inócua quando aplicada a empresa em liquidação extrajudicial, porque já inativa no mercado, além de resultar em maior prejuízo aos credores da massa liquidanda; a aplicação de multa redundaria apenas em receita para o Banco Central, desvirtuando-se da finalidade punitiva; o liquidante não tem como elucidar as ocorrências descritas na intimação,

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327ª Sessão Recurso 11336  Processo BCB 0301206293      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): DISTRIBUIDORA UNITED DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ALUÍZIO JOSÉ GIARDINO RICARDO MANSUR     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Transferência de recursos para empresas do mesmo grupo – Estruturação de operação com intuito de aplicação em fundo de investimento imobiliário para aquisição de imóveis pertencentes a sociedade ligada - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Decretação de liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74) não reveste caráter punitivo - Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10604/11:

R E L A T Ó R I O

I-INTIMAÇÃO A Distribuidora United de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – em Liquidação Extrajudicial – intimada em 10/09/03 (fls. 245-247), Ricardo Mansur fls. 255-257) e Aluizio José Giardino (fls. 266-268) foram indiciados no presente processo pelo cometimento de irregularidade de natureza grave, consistente na transferência de recursos da Distribuidora para as empresas ligadas Mappin Lojas de Departamento S/A, Mesbla Lojas de Departamento S/A e United Indústria e Comércio Ltda., mediante estruturação de operação visando aplicação em fundo de investimento imobiliário para aquisição de imóveis pertencentes à Cibramar Comércio e Indústria Ltda., também ligada.

A conduta dos indiciados foi considerada infração de natureza grave, nos termos do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, para a pessoa jurídica, e do § 4º do art. 44, da mesma Lei, para as pessoas físicas.

II-DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

Em 10.8.1998

O Banco Crefisul S/A realizou a integralização da 1ª emissão de quotas do Fundo de Investimento Imobiliário Tropical, administrado pela Mercúrio S/A DTVM, no valor de R$ 1.000.000,00, sendo 340.000 quotas para sua própria carteira e 660.000 por conta do Fundo Banqueiroz FIF 60, administrado pelo Banco.

A instituição administradora foi autorizada a receber dos quotistas, em adiantamento por conta da 2ª emissão de quotas do fundo, a importância de R$ 19.041.000,00, para utilização do saldo do preço estabelecido no compromisso de compra e venda de imóveis, em documento celebrado na mesma data com a empresa Cibramar Comércio e Indústria Ltda.

Pelo aludido Compromisso de Compra e Venda (fls. 40/44), o Fundo de Investimento Imobiliário Tropical adquiriu da Cibramar diversos imóveis que se encontravam registrados no 4º Cartório de Registro de Imóveis, localizados em São Paulo (SP), pelo valor de R$ 19.800.000,00, que foram pagos por intermédio dos cheques de nº 005, no valor de R$ 4.800.000,00 e 006, 007 e 008, de R$ 5.000.000,00, cada, todos contra o Banco Bradesco S/A.

Os recursos utilizados para esse pagamento haviam sido depositados na conta corrente do Fundo Imobiliário junto ao Banco Bradesco S/A, para a integralização das quotas do referido Fundo.

Em 11.8.1998

O Banco Bradesco S/A debitou da conta corrente da Cibramar o valor de R$ 16.860.000,00 e o transferiu para a Mappin Lojas de Departamento S/A, mediante documento de transferência entre contas (fls. 151/153). Debitou, também, da mesma conta o valor de R$ 2.100.000,00 e o enviou para o Banco de Crédito Nacional, a favor da Mesbla Lojas de Departamentos S/A, por meio de Doc “C”. A Cibramar emitiu cheque no valor de R$ 800.000,00, contra sua conta no Banco Bradesco S/A, a favor de United Indústria e Comércio Ltda., que por sua vez depositou esse cheque no próprio Banco Bradesco S/A.

A operação foi estruturada com o objetivo de transferir recursos geridos pelas instituições financeiras do Grupo Crefisul para empresas não financeiras ligadas, notadamente para a Mappin Lojas de Departamentos S/A, sociedade que se encontrava em sérias dificuldades financeiras. Os fatos indicados a seguir demonstram essa assertiva:

a propriedade dos imóveis mencionados não foi tempestivamente transferida para o Fundo Tropical, como se depreende do teor das correspondências emitidas pelo Liquidante do Banco Crefisul (fls. 156/160 e 162/167); um desses imóveis sequer estava registrado em nome da Cibramar (fls. 131/132);

o Fundo de Investimento Imobiliário Tropical foi constituído sob a forma de “condomínio fechado”, com prazo de duração indeterminado, não podendo o quotista requerer o resgate de suas cotas, conforme dispõe o art. 1º e o art. 7º, parágrafo 4º, de seu Regulamento Consolidado (fls. 189/202); quanto à negociação das cotas no mercado secundário, “são admitidas apenas no mercado de balcão não organizado, que não apresenta significativo grau de liquidez, ou qualquer visibilidade dos negócios”, conforme o item 7 das informações básicas sobre o lançamento e Fundo Emissor (fls. 173/181);

conforme os itens 5.2.3.5 e 5.2.3.6 da “Síntese das Apurações” da Comissão de Inquérito no Banco Crefisul S/A, aquela Comissão solicitou que a Cibramar Com. E Ind. Ltda., em 26.7.1999, informasse o propósito das transferências de recursos ocorridas no dia 11. 8.1998 (fls. 203); inicialmente, a Cibramar informou que tais transferências haviam sido feitas por conta e ordem da Mesbla Lojas de Departamentos S/A, que seria credora da Cibramar em razão de mútuo firmado em 2.7.1998 (fls. 204/206); posteriormente, instada pela Comissão a comprovar o recebimento dos recursos correspondentes ao mútuo, a Cibramar ratificou a informação prestada, acrescentando que não havia comprovação de liquidação financeira porque os recursos haviam sido utilizados para pagamento de imóveis adquiridos na mesma data (fls. 208);

Os imóveis a que a Cibramar se refere em sua correspondência endereçada à Comissão de Inquérito são os mesmos que teriam sido vendidos ao Fundo Tropical; entretanto, tais imóveis nunca pertenceram à Mesbla, conforme se vê dos registros constantes das respectivas matriculas.

III-DEFESAS

Distribuidora United (fls. 248-252) alegou que:

as irregularidades ocorreram antes da liquidação extrajudicial da instituição, portanto, antes do início da gestão do liquidante;

a empresa já sofreu, com sua liquidação extrajudicial, a maior sanção cabível, remanescendo sujeita apenas à pena de multa, dentre as penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595/64; além disso, a multa não poderá ser reclamada ante as disposições previstas no art. 18 da Lei 6.204/74;

a penalidade tem caráter punitivo e disciplinador, sendo inócua quando aplicada a empresa em liquidação extrajudicial, porque já inativa no mercado, além de resultar em maior prejuízo aos credores da massa liquidanda; a aplicação de multa redundaria apenas em receita para o Banco Central, desvirtuando-se da finalidade punitiva;

o liquidante não tem como elucidar as ocorrências descritas na intimação, uma vez que elas envolvem diversas empresas de cuja gestão não participou e não participa;

o valor depositado pela Distribuidora United para integralização das quotas do Fundo Tropical de R$ 330.000,00, corresponde a apenas 1,647% do total do fundo.

Ricardo Mansur (fls. 258-265, 269-271 e 279-282)

em 06/11/2003, informou que os documentos e livros que dariam suporte à defesa foram arrecadados pelo liquidante, encontrando-se retidos pelo perito e pelo síndico da falência da Banqueiroz; sem acesso a tais documentos, solicitou suspensão do presente processo, até a conclusão da Perícia Judicial solicitada na 36ª Vara Cível;

após o não deferimento do pedido de perícia da 36ª Vara Cível, conforme publicação do Diário Oficial do Estado, de 15/12/03, indicando que o indiciado deveria solicitar tal perícia ao Bacen, caso em que os livros e documentos poderiam ser examinados na presença do síndico ou do contador oficial da massa, com as cautelas necessárias, mencionando o direito à ampla defesa, requereu que o Bacen diligenciasse naquele sentido;

informa que solicitara ao Banco Central, para este produzisse prova pericial, e que o órgão indeferiu seu pedido sob alegação de que: (i) a figura do perito não estava prevista nas normas que regem o processo administrativo punitivo; (ii) a produção de provas cabe ao indiciado; (iii) o indiciado, desde a decretação da liquidação extrajudicial, não era mais o representante legal da Distribuidora United; e diante do indeferimento, alegou que:

Ney Kikuo Miyamoto não é o representante legal do Banco Crefisul S.A., e sim o Sr. Manoel Ângulo Lopes, síndico nomeado pelo juiz da 36ª Vara;

ainda que não aceite a representação formulada pelo Banco Crefisul para fins de defesa, para os fins da Lei das Liquidações, não poderia ser rejeitada a defesa baseada exclusivamente em perícia, uma vez que a decretação extrajudicial só pode ser compatível com a realidade através de perícia;

rejeitar a defesa do Sr. Ricardo Mansur é perigoso, podendo levá-lo a um injusto criminal, por falta de defesa que lhe é garantida pela Constituição Federal;

o Decreto-Lei 7.661/45 confere ao falido, dentre outros, o direito de fiscalizar a administração da massa e intervir, como assistente, nos processos em que a massa seja parte ou interessada, e interpor os recursos cabíveis;

mesmo não reconhecendo ao Sr. Ricardo Mansur o direito de representação sobre o Banco Crefisul, este foi notificado, tendo direito à defesa; e

reivindica novamente a realização de perícia.

Aluízio José Giardino (fls. 285-293)

a pretensão punitiva encontra-se prescrita, uma vez que os fatos discutidos ocorreram em 08/1998 e a intimação se efetivou em 11/2003;

o art. 44 da Lei nº 4.595/64 não prevê conduta punível, mas apenas comina penalidades para infração aos dispositivos daquela lei e para a configuração de infração de natureza grave é necessário que se configure que a conduta contribua efetivamente para gerar indisciplina ou afetar a normalidade do mercado financeiro;

a acusação de que houve a estruturação de operação objetivando a transferir recursos geridos pelas instituições financeiras do Grupo Crefisul para empresas ligadas não financeiras não se sustenta; a Cibramar contratou um agente especializado na constituição de fundos imobiliários, a Mercúrio S.A., para obter liquidez com a venda de seu ativo, sendo que a aquisição de quotas daquele fundo interessava às empresas financeiras ligadas ao Banco Crefisul, dentre as quais a Distribuidora United;

apesar das dificuldades na transmissão dos imóveis para o Fundo Tropical, a falta de registro dominial não era essencial para sua locação; o registro dos imóveis, posteriormente obtido por via judicial, demonstra a rigidez da composição do acervo imobiliário do fundo, e nenhum ilícito administrativo pode ser imputado aos ex-administradores da Distribuidora United em função da aquisição de suas quotas;

as características de condomínio fechado e impossibilidade do resgate antecipado das cotas do Fundo Tropical não são indícios de objetivo ilícito na sua constituição; da mesma forma, a limitação à forma de negociação das cotas no mercado secundário não significa estratégia para transferir recursos a ligadas; na ausência de qualquer vedação legal à forma de negociação, a não explicitação, na acusação, da razão pela qual a negociação no mercado secundário auxiliaria a dita transferência, dificulta a defesa;

as transferências entre a Cibramar e a Mesbla são questões que dizem respeito tão somente às gestões dessas empresas, que não se confundem com a da Distribuidora United e transcorrem fora do âmbito de fiscalização do Bacen;

a individualização da conduta delituosa é essencial para a legalidade da acusação; no entanto, a atribuição de responsabilidade ao defendente se deu, tão-somente, em razão de sua função estatutária junto às instituições financeiras ligadas ao Banco Crefisul.

a acusação não apontou qualquer irregularidade na operação entre a distribuidora United e o Fundo Tropical e não demonstrou sua vinculação às empresas comerciais onde teria se dado a transferência apontada como ilegal; sequer foi demonstrada a existência de efetivo prejuízo para a Distribuidora;

requer que o BACEN obtenha, junto ao liquidante ou junto à administradora do Fundo Tropical, prova de regularização dos imóveis e sua posterior alienação, efetuada com a autorização do liquidante.

IV-DECISÃO DO BANCO CENTRAL

Nos termos da Decisão Difis-2006/70, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar as seguintes penalidades:

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Bacen, a Ricardo Mansur e Aluízio José Giardino, pelo prazo de três anos, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei 4.595/64; e

multa no valor de R$ 76.000,00 à Distribuidora United de Títulos e valores Mobiliários Ltda. – em Liquidação Extrajudicial, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei 4.595/64.

A Autarquia em suas razões de decidir valeu-se da seguinte fundamentação:

no que diz respeito à alegação de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, feita pelo Sr. Aluizio José Giardino, registrou que as correspondências trocadas entre o BACEN e o Banco Crefisul, respectivamente em 14/08 e 20/08/01, ou entre a Comissão de Inquérito no Banco Crefisul e a empresa Cibramar, em 26/07 e 16/08/99, relacionam-se à obtenção de informações pertinentes ao caso, constituindo ato inequívoco de apuração, com o condão de interromper o prazo de prescrição;

não assiste razão à United quando alega já ter sido punida pela decretação da liquidação extrajudicial, pois tal ato não supre o poder-dever da autarquia de instaurar processo administrativo para apurar irregularidades praticadas pela empresa ou por seus ex-administradores, no exercício de suas funções perante a instituição; além do mais, a instauração de processo administrativo não tem objetivo exclusivamente preventivo, mas possui também caráter de exemplaridade;

quanto à aplicação de multa a empresa em liquidação extrajudicial, está previsto em lei que o regime especial não se constitui em causa extintiva de punibilidade, mas apenas de suspensão da cobrança de multa até o encerramento do regime especial;

no concernente às alegações de prejuízo ao direito de defesa, esclarece que o presente processo foi instaurado devido a fatos ocorridos na Distribuidora United, sendo que os autos da falência do Banco Crefisul e a requisitada perícia não são pertinentes à matéria aqui examinada;

reconhece, quanto ao mérito, que a constituição do Fundo de Investimento Imobiliário Tropical, sob a forma de condomínio fechado, está em perfeita consonância com o contido no art. 2º da Lei 8.668/93, e que a exigência de que a negociação das cotas do Fundo Tropical se desse exclusivamente no mercado secundário não é suficiente para caracterizar objetivos escusos e intenção de transferir recursos para empresa ligada não financeira;

considera, no entanto, várias circunstâncias que envolveram a operação; nesse sentido, esclarece que o registro dominial é obrigatório (art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.668/93), sendo certo que, entre a assinatura do Compromisso de Compra e Venda de Imóveis pertinentes ao Fundo (10.8.1998) e a decretação da liquidação extrajudicial (23.3.1999), decorreram mais de 6 meses, sem que um único imóvel num rol de mais de dez, estivesse registrado, nos termos da lei, sem contar que um dos imóveis sequer estava registrado em nome da vendedora; a existência de dificuldades na transmissão dos bens imóveis para o Fundo de Investimento Imobiliário Tropical foi objeto do relatório do liquidante, no qual consta que os imóveis não foram levados a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente e que não se vislumbrava solução porque a Cibramar não possuía as certidões negativas necessárias para o registro do contrato, por haver débitos vultosos perante os órgãos públicos;

a inexistência de perdas para a United não é suficiente para descaracterizar a ocorrência de um ilícito; além do mais, a transferência dos imóveis para a Mercúrio só ocorreu após a liquidação extrajudicial do Grupo Crefisul, sendo que para que a transferência ocorresse foi necessário ingressar judicialmente com uma “ação de adjudicação compulsória”, cuja decisão final ocorreu em 01/2001;

quanto às alegações de que as transferências entre a Cibramar e a Mesbla são questões de gestão dessas empresas e de que ocorreram fora do âmbito de fiscalização do BACEN, há que se registrar que as citadas empresas participaram de uma operação maior, envolvendo a Distribuidora United e outras instituições do mesmo grupo sob a esfera de fiscalização da Autarquia, objetivando transferência de recursos; ademais, não procede a informação da Cibramar, no sentido de que os imóveis que teriam sido vendidos ao Fundo Tropical tivessem sido adquiridos da Mesbla, de vez que os registros cartorários demonstram que tais imóveis nunca pertenceram à empresa mencionada;

todos os compradores das quotas do fundo Tropical e a vendedora dos imóveis possuíam algum vínculo com o mesmo grupo econômico, sendo certo que a decisão de aquisição dos imóveis de Cibramar não foi tomada pela Mercúrio S.A., mas pelos quotistas do Fundo de Investimento Imobiliário, em Assembléia Geral dos Quotistas, de 10.8.1998; nesta Assembléia, os quotistas do Fundo Tropical deliberaram sobre a emissão de quotas no montante de R$ 19.041.000,00, para pagamento do preço relativo à compra e venda de imóveis em operação feita com a Cibramar; no mesmo dia dessa assembléia, a Cibramar mesmo não tendo realizado a transferência dos imóveis, ainda assim, recebeu a importância de R$ 19.800.000,00 e em ato contínuo transferiu tais recursos a empresas vinculadas ao Grupo Crefisul;

entende-se, portanto, que não se tratou de mera desmobilização de ativos pela Cibramar, mas de operação estruturada com o objetivo de efetuar transferência de recursos da United, no valor de R$ 330.000,00, e de outras empresas financeiras do mesmo grupo econômico para empresas ligadas não financeiras;

não procede a alegação do Sr. Aluízio Giardino de que foi atribuída responsabilidade aos indiciados apenas em decorrência de sua função estatutária junto às instituições financeiras ligadas ao Banco Crefisul, porque: (i) a citada transferência não envolveu apenas essas empresas, mas também a distribuidora United, e outras instituições e (ii) nos cargos que ocupavam, o Diretor-Presidente e o Diretor responsável pela Área Contábil/Auditoria da DTVM não poderiam desconhecer a operação, inclusive porque a responsabilização ocorre tanto por ação quanto por omissão.

V-RECURSO AO CRSFN

Inconformados com a decisão, os apenados apresentaram recurso a este Conselho, com argumentos já trazidos na primeira fase do processo, apresentados a seguir em seus principais aspectos:

Ricardo Mansur (fls. 356-362)

a indisponibilidade de manter ativa a integração do Banqueiroz e Crefisul, levou de roldão, por uma atitude precipitada do BACEN, prejuízo não só ao Grupo como à própria produtividade de SP, deixando vanguarda para outros Estados da Federação e prejuízo ao PIB;

em março de 1996, Ricardo Mansur, visando a salvar a instituição financeira Banco Antonio de Queiroz, por meio da liquidez da própria distribuidora de títulos, aprovou em assembléia a incorporação do Banco United, com apoio do PROER, no limite de R$ 120.000.000,00. Com base nesse limite, aportou R$ 15.000.000,00 para o aumento de capital, equilibrando, assim, as contas;

desta forma, o plano de salvar a instituição através de suas empresas, via cessão de créditos, de ativos da ordem de R$ 11.815.157,54, operação aprovada pelo Bacen foi efetivada e liquidada em 27/02/1996. No fim de 1998, nova reestruturação se operou sempre com anuência do Bacen, pela qual o Banco trocou ativos considerados ruins por Ações da Casa Anglo-Brasileira, cedendo assim, créditos para uma empresa ligada à Mesbla S.A. e recebendo em troca as referidas ações. Neste ato, o Bacen de tudo participou;

a ação do Bacen de indisponibilidade de bens voltou-se contra o direito de propriedade, pois nem ao Poder Judiciário é dado intervir contra a reserva constitucional, senão após trânsito em julgado; Nesta indisponibilidade de bens, o Bacen agiu ilegalmente, sem suporte constitucional, e quebrou a divisibilidade dos três poderes;

em síntese, as reservas bancárias são providas por recursos privados, mas isto não quer dizer que, para caracterizar a “mora”, o Bacen tenha que tirar o protesto especial, mas é obrigação que se desse ao Banco o prazo para pagar ou apresentar relevantes razões de impontualidade;

caso tivesse sido operada uma perícia, levaria à concorrência de culpa do Bacen nesse esvaziamento de bens econômicos que foram desativados, concorrendo, assim, para maior prejuízo dos credores, e do sistema financeiro, além do econômico;

é de todo exacerbada essa penalização de interdição de 3 anos ao exercício da profissão financeira imposta ao indiciado;

diante do exposto, requerem-se todos os meios de prova (inclusive auditores-contábeis), eis que o acusado não dispõe de recursos suficientes para esse mister, levando essa acusação à dúvida e ao provimento ao recurso.

Distribuidora United (fls. 363/377).

alegou os mesmos argumentos apresentados na defesa

Aluízio José Giardino (fls. 378/391)

em documento por meio do qual pede reconsideração da decisão do BACEN, que não viu razões para rever sua decisão, alegou em síntese que a acusação não tem suporte em infração legal, as supostas irregularidades estão prescritas, as empresas ligadas que efetivamente contrataram as operações estão fora do âmbito de atuação do Banco Central, as operações são lícitas e que os recorrentes não participaram da transferência de recursos considerada; aduziu também:

a carta de 14/08 foi dirigida ao Banco Crefisul e sequer menciona a Banqueiroz, bem como a respectiva resposta; se a providência tivesse o condão de interromper a prescrição, teria necessariamente que caracterizar a apuração de fato relativo à Banqueiroz e aos recorrentes, e sequer os menciona. Se interrupção de prescrição houvesse, seria relativa tão somente ao Banco Crefisul;

o que interrompe a prescrição é sempre o exercício da pretensão punitiva como dispõe o art. 117 do Código Penal, ao estabelecer que não se interrompe a prescrição no inquérito, mas apenas no primeiro ato formal de acusação - o recebimento da denúncia. Assim, são as hipóteses de interrupção do art. 2º da Lei 9.873/99, que iniciam com a citação do acusado; as fases meramente informativas, de preparação e investigação interna, como troca de cartas com o liquidante do Banco Crefisul, não representam exercício de pretensão punitiva;

a simples utilização do substantivo “infração”, como pressuposto de aplicação das penas, exige que o intérprete reconheça a necessidade da existência de uma norma a ser infringida; não existe infração sem norma que defina a conduta passível de punibilidade;

a afirmação “deixou-se a critério da Administração a qualificação do ilícito” é contraditória, pois “ilícito” significa contrário à lei, e a Administração não legisla;

a lei delimita com precisão o conceito de falta grave nos ilícitos administrativos do sistema financeiro e no mercado de capitais, conforme Decreto-Lei 448/69; logo, ainda que houvesse infração de alguma resolução do Conselho Monetário Nacional, o processo administrativo jamais cogitou de suas conseqüências em face do mercado financeiro e sua indisciplina e normalidade, em razão do que a suposta irregularidade não poder ser considerada falta grave e nem apenada como tal, até porque a qualificação como infração grave tem que estar prevista no normativo que tipifica o ilícito administrativo, senão em lei, conforme julgados do próprio Conselho de Recursos;

quanto aos fatos que demonstrariam que a operação foi estruturada com o objetivo de transferir recursos geridos pelas instituições financeiras do Grupo Crefisul para as empresas ligadas não financeira, a falta de registro é um argumento que, além de superado pela ocorrência posterior do registro, sequer tem ligação lógica com a acusação;

qualquer defeito na criação do fundo e na composição de seus ativos não guarda ligação com a acusação que é de transferência de recursos da United para empresas não financeiras ligadas; para a caracterização da suposta irregularidade, não obstante a ausência de tipificação, seria essencial a demonstração do acusador da existência de prejuízo, do ponto de vista econômico, na operação;

ao contrário do que afirma a decisão em seu item 13, a existência de perdas para a United na operação é essencial para caracterizar a ocorrência de um ilícito, já que a United não infringiu nenhuma norma ao realizá-la;

a acusação, sem demonstração da discrepância, ônus do acusador, não se sustenta, pois não tem coerência econômica demonstrada; de qualquer forma, o indeferimento imotivado de prova requerida tempestivamente, implica nulidade processual a ser sanada com a anulação da decisão e volta dos autos à primeira instancia para sua produção;

no item 19 da decisão, assume a decisão que está apenando o recorrente somente por sua participação da aquisição das quotas, e não na suposta operação de transferência de recursos, para eles desconhecida e não demonstrada;

pelo exposto, requer o provimento do recurso, pra anulação da decisão e produção em primeira instancia da prova pleiteada, ou a absolvição do recorrente, com o consequente arquivamento do processo.

O Banco Central, não vendo atos novos ou circunstâncias relevantes capazes de justificar a inadequação da sanção, indeferiu o pedido de revisão da Decisão Difis-2006/70 de 29/11/06, formulado pelo Recorrente Aluízio José Girardino, e encaminhou a este Conselho, na forma de recurso, o documento firmado pelo interessado.

VI-PARECER DA P G F N

7. A PGFN opinou pelo não provimento dos recursos voluntários, com a manutenção das condenações conforme deliberadas pela Autarquia de origem, tendo como base a seguinte fundamentação:

as operações analisadas ocorreram a partir de 10/08/98; instaurado o processo administrativo em 06/2003, com a efetivação das intimações até 10/2003, restou observado o lapso qüinqüenal estabelecido na legislação de regência, além da existência de ato inequivocamente interruptivo do lapso prescricional, consubstanciado na requisição, pela Autarquia, de informações ao Banco Crefisul, em 14/08/2001, que contemplou especificamente o investimento no Fundo Tropical;

as peças recursais não negam a materialidade das irregularidades, mas limitam-se a repisar os argumentos já apresentados na defesa;

no pertinente à apuração das responsabilidades, nada há a reparar, haja vista que a decisão examinou de forma individualizada a conduta de cada um dos ex-administradores, bem como sua participação; e

a argumentação em torno da impossibilidade de imposição de multa moratória contra a massa falida não guarda pertinência com a hipótese dos autos; trata-se, no presente processo, de multa pecuniária decorrente do poder sancionador do Estado, não havendo que se falar em mora; além do mais, a matéria não é de deliberação do CRSFN, mas do juízo de execução da penalidade.

É o relatório.

Brasília, 08 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recursos apresentados pela Distribuidora United de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – em Liquidação Extrajudicial – intimada em 10/09/03, Ricardo Mansur e Aluizio José Giardino, em decorrência das punições que lhes foram aplicadas pelo Banco Central (inabilitação pelo prazo de 3 anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do órgão a Ricardo Mansur e Aluízio José Giardino, e multa de R$ 76.000,00 à pessoa jurídica), pelo cometimento de irregularidade de natureza grave, consistente na transferência de recursos da Distribuidora para as empresas ligadas Mappin Lojas de Departamento S/A, Mesbla Lojas de Departamento S/A e United Indústria e Comércio Ltda., mediante estruturação de operação visando aplicação em fundo de investimento imobiliário para aquisição de imóveis pertencentes à Cibramar Comércio e Indústria Ltda., também ligada.

Cabe, inicialmente, registrar que no dia 10 de agosto de 1998 a empresa Cibramar Comércio e Indústria Ltda. comprometeu-se a vender vários imóveis (terrenos, casas e prédios), situados em São Paulo (SP), pelo montante de R$ 19.800.000,00, conforme consta do documento denominado Compromisso de Compra e Venda de Imóveis em Caráter Fiduciário. A promitente compradora foi Mercúrio S/A DTVM, na qualidade de instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário Tropical. Por intermédio do instrumento aqui mencionado, firmou-se o compromisso de compra e venda de imóveis em caráter fiduciário, prevendo-se que o domínio dos imóveis seria compromissado e transferido a título de constituição do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário Tropical. A Mercúrio DTVM, pelo mesmo documento, passou a deter a propriedade fiduciária dos mencionados imóveis, em decorrência de sua condição de administradora do Fundo Tropical. Nesse sentido, a promitente compradora, Mercúrio DTVM, foi imitida na posse dos imóveis negociados.

O produto dessa venda, em seguida, é transferido pelo Banco Bradesco S/A para Mappin Lojas de Departamento S/A (R$ 16.860.000,00), mediante documento de transferência entre contas; para Mesbla Lojas de Departamentos S/A (R$ 2.100.000,00), mediante DOC “C”, por intermédio do Banco de Crédito Nacional e para United Indústria e Comércio Ltda (R$ 800.000,00), por meio cheque contra sua conta no Banco Bradesco S/A.

Os quotistas do Fundo de Investimento Imobiliário Tropical eram Crefisul United 60 FIF (55,16%), Banco Crefisul S/A – Em liquidação Extrajudicial (26,27%), United Negócios Ltda. (6,03%), Banqueiroz DTVM – Em Liquidação Extrajudicial (5,48%), Mappin Soc. Previdência Privada – Em Liquidação Extrajudicial.

Ora, o Banco Central reconhece em sua decisão que a constituição do Fundo de Investimento Imobiliário Tropical sob a forma de condomínio fechado está em sintonia com a lei que regula a matéria (art. 2º da Lei nº 8.668, de 1993), como também o fato de que a exigência de negociação em mercado de balcão não organizado, também, não é suficiente para caracterizar objetivos escusos e intenção de transferir recursos para empresa ligada não financeira.

É de serem devidamente apreciadas, no entanto, as circunstâncias especiais que cercam a condução das operações de que trata o presente processo, como bem destacou a autoridade de origem na decisão ora recorrida.

De um lado, temos o fato de que os quotistas do Fundo de Investimento Imobiliário Tropical eram Crefisul United 60 FIF (55,16%), Banco Crefisul S/A – Em liquidação Extrajudicial (26,27%), United Negócios Ltda. (6,03%), Banqueiroz DTVM – Em Liquidação Extrajudicial (5,48%), Mappin Soc. Previdência Privada – Em Liquidação Extrajudicial, United DTVM Ltda., United Ind. e Com. S/A e United Empr. Imobiliários, todas ligadas ao Grupo Crefisul.

Temos também que, se a constituição do Fundo Tropical obedeceu a legislação aplicável – e essa circunstância não chegou sequer a ser objeto da intimação que deu origem ao processo –, a forma como os imóveis foram adquiridos e transferidos para o patrimônio do Fundo não observou, isto sim, aos parâmetros recomendáveis quanto ao registro cartorário dos referidos imóveis. Nesse sentido, é de se registrar que nenhum dos 10 imóveis negociados havia sido transferido ao comprador, mediante o devido registro cartorário, com o a agravante de que um dos imóveis não pertencia à Cibramar, vendedora dos imóveis. Ou seja, a venda dos imóveis ao Fundo não foi cercada das cautelas que a legislação aplicável recomendava nas circunstâncias, para dar a devida segurança jurídica à transação de compra e venda dos bens que passariam a constar do patrimônio daquela entidade. Vale dizer que a operação foi conduzida às pressas, no afã de propiciar meios financeiros à vendedora dos mencionados bens. Aqueles bens não continham as condições básicas para constarem do patrimônio do Fundo, inclusive porque pesava contra seu proprietário gravames que impediam a correspondente transferência ao patrimônio do Fundo.

Apesar dessas circunstâncias adversas, o negócio foi realizado e na mesma data ou no dia seguinte a vendedora dos imóveis já recebera o correspondente pagamento e incontinente transfere os recursos a empresas ligadas ao Grupo Crefisul, no caso Mappin, Mesbla e United Indústria e Comércio.

Pode-se, portanto, inferir que as operações sob referência somente puderam ser realizadas, porque a negociação correspondente envolvia apenas pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, reforçando o entendimento de que as operações foram conduzidas com o objetivo precípuo de transferir recursos do Fundo, para benefício das empresas ligadas ao Banco Crefisul. Ou seja, valeu-se do trânsito dos recursos por intermédio do Fundo, para que recursos do próprio Banco Crefisul, um dos quotistas do Fundo, fossem repassados à empresas ligadas.

O próprio Banco Central em sua decisão reconhece que a constituição do Fundo não padeceu de vício de formalidade. No entanto, o órgão evidenciou em suas razões de decidir que a operação fez parte de um esforço de reestruturação patrimonial do Grupo Crefisul para repassar recursos de empresas do setor financeiro, seja do Banco Crefisul, seja da United DTVM, para empresas ligadas. Ou seja, a engenharia financeira engendrada pelos recorrentes visava a transferir recursos de entidades do sistema financeiro, para empresas do mesmo grupo econômico, que naquela época já estavam em evidentes dificuldades financeiras.

Aí está caracterizada a prática de irregularidade de natureza grave, de vez que a operação, pela precariedade com que foi conduzida aumentou, sim, os riscos para instituições submetidas à supervisão financeira sob a responsabilidade do Banco Central, com a agravante de que houve, sim, a transferência de recursos de instituições financeiras, para empresas ligadas ao mesmo grupo econômico. E essa transferência, como demonstrado amplamente na documentação constante dos autos, foi conduzida sem a observância dos princípios de segurança operacional que devem acompanhar as transações imobiliárias. Tanto isso é verdade que o responsável pela liquidação da administradora do Fundo Tropical encontrou sérias dificuldades para assegurar a propriedade dos imóveis que constituíam o patrimônio do mencionado Fundo.

Vejo, portanto, configurada a prática de infração grave, nos termos da legislação aplicável, porque colocou em risco o patrimônio do Fundo e, mais, porque essa operação foi realizada com o objetivo de promover a transferência, de forma ilegítima, de recursos de instituições financeiras para entidades ligadas ao mesmo grupo econômico, desvirtuando, na prática, os objetivos colimados pela legislação de regência desses fundos, que é a de conferir segurança a essa modalidade de aplicação financeira.

De outra parte, não merecem acolhida os argumentos de que a conduta sob referência está fora do escopo de atuação do Banco Central, até porque a United DTVM e seus dirigentes estão, sim, sujeitos à fiscalização da autarquia. Os fatos tratados no processo apresentaram, sim, potencial de dano à entidade sujeita à fiscalização da autarquia. Nesse sentido, vale repetir, vejo configurada a ocorrência de irregularidade de natureza grave, de modo a justificar a imposição de afastamento dos administradores, pelo período definido pela autarquia.

De resto, incorporo ao presente voto as judiciosas observações constantes da decisão do Banco Central, notadamente quanto à caracterização de irregularidade de natureza grave, principalmente porque se trata de conceito aberto, em que cabe à autoridade a avaliação da extensão do potencial de lesão aos interesses da entidade que conduz as operações bem como aos interesses do próprio mercado financeiro. Nesse sentido, estou de inteiro acordo com o entendimento do Banco Central Banco, que ademais sopesou adequadamente as circunstâncias que cercaram a prática operacional referida no presente processo, dosando de forma adequada as penalidades que foram impostas aos recorrentes.

Igualmente, não reconheço a ocorrência de prescrição, porque como bem ponderado pela decisão de primeiro grau, em consonância inclusive, com a manifestação da Douta PGFN, houve fatos que interromperam o prazo prescricional.

Finalmente, cabe realçar que o presente processo trata, tão-somente, das operações envolvendo a aquisição pelo Fundo de Investimento Imobiliário Tropical de imóveis de Cibramar e a transferência dos recursos correspondentes a empresas ligadas ao Grupo Crefisul. Não tratou, frise-se, de questões relacionadas ao processo de liquidação de empresas financeiras e ligadas, pertencentes ao mesmo Grupo Crefisul. Nesse sentido, verifico que as razões trazidas pelo recorrente Ricardo Mansur, referem-se quase que exclusivamente a aspectos relacionados com o processo de liquidação de empresas do Grupo Crefisul, e, portanto, não se constituem objeto de manifestação no presente processo, não cabendo por conseguinte, qualquer manifestação por parte deste Conselho, inclusive porque não se situa em sua área de competência.

Com essas observações, voto pela manutenção da decisão do Banco Central, em sua integralidade, negando provimento aos recursos impetrados.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição - b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a b.1) DISTRIBUIDORA UNITED DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL pena de multa pecuniária no valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), e a b.2) ALUÍZIO JOSÉ GIARDINO e b.3) RICARDO MANSUR pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.

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