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CRSFN · 05/10/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10187/2010

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo no qual a empresa Impex Indústria Comércio e Representações Ltda, foi intimada pelo não pagamento de importação no prazo legal, previsto no art.1º da Lei 10.755/03, irregularidade que sujeita o importador à pena de multa. A intimada apresentou defesa a qual foi acolhida parcialmente pelo Banco Central do Brasil, incidindo multa sobre apenas uma DI a de nº 02/00142520. A empresa foi intimada da decisão, e recorreu ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN. 2. No dia 20.04.06 foi enviada à Impex intimação, regularmente recebida pela Sra. Marta Lima em 05.05.06, para o recolhimento da multa ou apresentação de defesa relativa à pendência de pagamento da importação no prazo legal. 3. Foi protocolizada junto ao Banco Central do Brasil em 31.05.06, defesa em que, em síntese, a Impex alega que: a) atua como representante – importador da empresa Pfaff localizada na Alemanha há muitos anos, nessa qualidade pode efetuar os pagamentos quando da venda das máquinas no mercado interno, ou seja, após o recebimento das parcelas de seus clientes; b) pelo motivo exposto acima nem sempre uma prorrogação de prazo pôde ser formalizada, podendo ter ocorrido após 180 dias do vencimento da fatura. c) em relação a DI 02/0014252-0, o prazo original era de 120/150 dias, e neste prazo foram pagas duas parcelas com contratos de câmbio tipo 2, posteriormente para tipo 4, a última parcela da DI foi paga em Jan/05, sem nenhum atraso, estabelecido no ROF TA315721 com registro em 17.11.04. d) Quanto a DI 02/0090520-6, o fornecedor declara que prorrogou o vencimento para 30.12.05 e o ROF foi registrado em 23.06.05; e) quanto aos ROFs terem sido registrados após o vencimento original, deve-se ao entendimento da empresa de não haver data limite para fazer os registros bem como as retificações da DIs. E empresa entende, ainda, que o registro de uma prorrogação no Siscomex/ROF regulariza a situação de uma DI, sendo irrelevante a data em que a retificação foi efetuada, pois não há limitação de prazo no RMCCI ou no antigo CNC. f) A empresa agiu com boa-fé, pois sempre contou com a anuência do exportador no que diz respeito à prorrogação do pagamento. 4. O Banco Central do Brasil, em 13.07.07, acolheu parcialmente os argumentos da defesa, e decidiu pela aplicação de multa sobre a DI 02/0014252-0 no valor de R$2.875,43, pois conforme (fl.35) o exportador prorrogou o prazo para pagamento quando já ultrapassados 180 dias previstos na Lei 10.755/03. Em relação a DI 02/00905206 fica comprovado, conforme carta do exportador (fl.58) emitida em 24.04.02, a prorrogação do prazo de pagamento para 30.12.2005. Adicionalmente, em 27.06.05, a DI foi retificada para pagamento acima de 360 dias (fl.81). Afastou, pois, a ocorrência de irregularidade e submeteu a decisão ao necessário reexame. 5. Através de intimação recebida em 18.07.07 pelo Sr Vitório Rigo Apio, a empresa tomou ciência da decisão (fl.93) e em 27.07.07 a indiciada protocolizou recurso voluntário ao CRSFN, no qual reafirma os argumentos utilizados na defesa. 6. A PGFN em 16.04.10 ofereceu parecer alegando que apesar de o recorrente afirmar que houve ajuste com o exportador para prorrogação do prazo de vencimento da DI sobre a qual incidiu a multa, não houve formalização da tratativa, não sendo comprovada a prorrogação por documento contemporâneo ao curso do prazo legal para regularização (o documento de fl.96 foi expedido em 26.07.07 mais de 5 anos após o vencimento original). Pelo exposto opinou pelo não provimento dos Recursos Voluntário e de Ofício. É o Relatório. São Paulo, 26 de maio de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Entendo que a decisão proferida pela Autarquia deve ser mantida, uma vez que a prorrogação do prazo pelo exportador deu-se, quanto à DI 02/0014252-0, intempestivamente, não elidindo, portanto, a ocorrência da infração. Situação diversa se verifica em relação à DI 02/0090520-6, cuja prorrogação de prazo pelo exportador mostrou-se tempestiva. 2. Assim, voto pelo não provimento dos Recursos de Ofício e Voluntário para que se mantenha a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil nos seus exatos termos. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IMPEX INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.875,43 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, IMPEX INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

Inteiro teor

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319ª Sessão Recurso 11584-MI  Processo BCB 0601333892      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: IMPEX INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: IMPEX INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10187/10:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo no qual a empresa Impex Indústria Comércio e Representações Ltda, foi intimada pelo não pagamento de importação no prazo legal, previsto no art.1º da Lei 10.755/03, irregularidade que sujeita o importador à pena de multa. A intimada apresentou defesa a qual foi acolhida parcialmente pelo Banco Central do Brasil, incidindo multa sobre apenas uma DI a de nº 02/00142520. A empresa foi intimada da decisão, e recorreu ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN.

2. No dia 20.04.06 foi enviada à Impex intimação, regularmente recebida pela Sra. Marta Lima em 05.05.06, para o recolhimento da multa ou apresentação de defesa relativa à pendência de pagamento da importação no prazo legal.

3. Foi protocolizada junto ao Banco Central do Brasil em 31.05.06, defesa em que, em síntese, a Impex alega que:

a) atua como representante – importador da empresa Pfaff localizada na Alemanha há muitos anos, nessa qualidade pode efetuar os pagamentos quando da venda das máquinas no mercado interno, ou seja, após o recebimento das parcelas de seus clientes; b) pelo motivo exposto acima nem sempre uma prorrogação de prazo pôde ser formalizada, podendo ter ocorrido após 180 dias do vencimento da fatura. c) em relação a DI 02/0014252-0, o prazo original era de 120/150 dias, e neste prazo foram pagas duas parcelas com contratos de câmbio tipo 2, posteriormente para tipo 4, a última parcela da DI foi paga em Jan/05, sem nenhum atraso, estabelecido no ROF TA315721 com registro em 17.11.04. d) Quanto a DI 02/0090520-6, o fornecedor declara que prorrogou o vencimento para 30.12.05 e o ROF foi registrado em 23.06.05; e) quanto aos ROFs terem sido registrados após o vencimento original, deve-se ao entendimento da empresa de não haver data limite para fazer os registros bem como as retificações da DIs. E empresa entende, ainda, que o registro de uma prorrogação no Siscomex/ROF regulariza a situação de uma DI, sendo irrelevante a data em que a retificação foi efetuada, pois não há limitação de prazo no RMCCI ou no antigo CNC. f) A empresa agiu com boa-fé, pois sempre contou com a anuência do exportador no que diz respeito à prorrogação do pagamento.

4. O Banco Central do Brasil, em 13.07.07, acolheu parcialmente os argumentos da defesa, e decidiu pela aplicação de multa sobre a DI 02/0014252-0 no valor de R$2.875,43, pois conforme (fl.35) o exportador prorrogou o prazo para pagamento quando já ultrapassados 180 dias previstos na Lei 10.755/03. Em relação a DI 02/00905206 fica comprovado, conforme carta do exportador (fl.58) emitida em 24.04.02, a prorrogação do prazo de pagamento para 30.12.2005. Adicionalmente, em 27.06.05, a DI foi retificada para pagamento acima de 360 dias (fl.81). Afastou, pois, a ocorrência de irregularidade e submeteu a decisão ao necessário reexame.

5. Através de intimação recebida em 18.07.07 pelo Sr Vitório Rigo Apio, a empresa tomou ciência da decisão (fl.93) e em 27.07.07 a indiciada protocolizou recurso voluntário ao CRSFN, no qual reafirma os argumentos utilizados na defesa.

6. A PGFN em 16.04.10 ofereceu parecer alegando que apesar de o recorrente afirmar que houve ajuste com o exportador para prorrogação do prazo de vencimento da DI sobre a qual incidiu a multa, não houve formalização da tratativa, não sendo comprovada a prorrogação por documento contemporâneo ao curso do prazo legal para regularização (o documento de fl.96 foi expedido em 26.07.07 mais de 5 anos após o vencimento original). Pelo exposto opinou pelo não provimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.

É o Relatório.

São Paulo, 26 de maio de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Entendo que a decisão proferida pela Autarquia deve ser mantida, uma vez que a prorrogação do prazo pelo exportador deu-se, quanto à DI 02/0014252-0, intempestivamente, não elidindo, portanto, a ocorrência da infração. Situação diversa se verifica em relação à DI 02/0090520-6, cuja prorrogação de prazo pelo exportador mostrou-se tempestiva.

2. Assim, voto pelo não provimento dos Recursos de Ofício e Voluntário para que se mantenha a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil nos seus exatos termos.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IMPEX INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.875,43 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, IMPEX INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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