JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 01/05/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10895/2012

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Distribuição em condições diversas das constantes no registro da companhia - Falhas na emissão de debêntures - Ausência de divulgação de ato ou fato relevante – Falta de análise econômico-financeira no pedido de registro – Insuficiência de esforços no sentido de verificação da consistência e da qualidade das informações constantes do prospecto – Irregularidades caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelos voluntários a que dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O TERMO DE ACUSAÇÃO Os indiciados abaixo foram intimados pela CVM, no período de 14/11/05 a 11/08/06 pelas seguintes irregularidades: pela violação do art. 35, I, combinado com o art. 14, da Instrução 13/80, que lhes atribui responsabilidade pela veracidade das informações encaminhadas à CVM, e que considera infração grave a distribuição que esteja se processando em condições diversas das constantes no registro; e pela infração ao art. 59, § 3º, da Lei 6.404/76, dado que a 2ª Série da emissão das debêntures foi colocada simultaneamente à colocação da 1ª Série: CAB, intimada, por edital, em 11/08/06; (fl. 1.096) Fernand Ezra Setton (Diretor Gerente), intimado em 14/11/2005; (fls. 415-416) Fernando Nascimento Ramos (Diretor Gerente), intimado em 18/11/2005; (fls. 417-418) Leonel Pozzi (Diretor Gerente), intimado em 14/11/3005 (fls. 419-420) Paulo de Tarso Midena Ramos (Diretor Gerente), intimado em 01/12/2005; (fl. 439-440) Ricardo Mansur (Diretor Gerente e Controlador), intimado em 14/11/2005; (fls. 427-428) pela infração ao art. 2º da Instrução nº 31/84, pela ausência de divulgação de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da Companhia: Paulo Roberto Pasian (Diretor Gerente e DRI), intimado em 14/11/2005; (fls. 425-426) por violação ao art. 10, inciso V, da Instrução 13/80, que determina que o pedido de registro seja instruído com a análise econômico-financeira, caso o líder da distribuição a tenha elaborado; por infração ao art. 14, §1º, da Instrução 13/80, uma vez que não foram desenvolvidos esforços no sentido de verificar a suficiência e a veracidade das informações constantes do prospecto; e por violação do art. 35, I, que considera infração grave a distribuição que esteja se processando em condições diversas das constantes no registro: BRADESCO, intimado em 14/11/2005; (fls. 411-412) Maurício Antônio Quadrado, intimado em 14/11/2005; (fls. 421-422) O Ministério Público do Estado de São Paulo foi notificado das acusações, tendo em vista a existência de indícios de práticas de crime de ação penal pública. Foi encaminhada cópia do “Termo de Acusação e Qualificação dos acusados”. (fl. 429-430) DEFESAS DOS ACUSADOS 3. Paulo Roberto Pasian (Diretor Gerente e DRI), apresentou defesa (fls. 507-518) em 13/12/2005, na qual alega, em síntese, que: não assinou qualquer documento mencionado na presente representação, o que demonstra que não participou ou tomou conhecimento de qualquer ato relativo à assinatura do Protocolo de Intenções. Durante o período em que foi funcionário do grupo Mappin – CAB, entre 02/03/97 até 22/04/99, exerceu função de “porta voz da companhia”, função esta que englobava a parte de comunicação de eventos da mesma. Neste período, o indiciado não participava de todas as reuniões da diretoria da CAB mas apenas nas que era convocado; (fl. 508-509) “realizava seu trabalho de comunicação na empresa Casa Anglo Brasileira S/A sem qualquer poder de gestão empresarial, sempre esteve subordinado ao órgão da referida empresa e nunca foi acionista dela. Igualmente, como qualquer trabalhador, o Representado recebia ordens (subordinação), desenvolvia seu labor (pessoalidade e habitualidade) e em contrapartida recebia salário (remuneração) para o sustento de sua família e o cumprimento de todas as suas obrigações”. Algumas decisões judiciais ratificam as afirmações supramencionadas. A realidade deve se sobrepor à forma. Trata-se do princípio da primazia da realidade, pelo qual não importa o cargo constante dos documentos, mas sim a real atividade exercida. (fls. 513-515) 4. O indiciado Leonel Pozzi se defendeu das acusações, em 16/01/06 (fls. 579-590), alegando, em síntese: “não se vislumbra nos autos do processo qualquer prova cabal, tampouco indícios de que o indiciado, enquanto diretor, tenha se eximido de cumprir suas obrigações, como o acompanhamento dos balancetes, o exame das demonstrações financeiras e contábeis, dentre outras apurações e documentos; ao contrário disso, restou evidenciado nestes autos que o acusado sempre submeteu todos os dados e documentos contábeis e fiscais ao Conselho Fiscal e ao crivo de auditores independentes, nos precisos ditames da lei e do estatuto social”; (fl. 580) inexistiu a participação do indiciado nos rumos da CAB S.A., pois o principal responsável pela administração e coordenação geral do Grupo era o Sr. Ricardo Mansur. O acusado permaneceu atuando na empresa que o empregava, observado o divulgado plano de reestruturação manejado pelo controlador, onde contrataria serviços de diversos profissionais para promover a reestruturação societária e econômica, comercial e financeira da CAB; (fl. 581-582) a responsabilidade deve ser individual e concreta e, sem demonstração de nexo causal entre a conduta do agente e os prejuízos decorrentes de seus atos, não é possível atribuir qualquer responsabilidade; (fl. 583) iniciou na companhia como funcionário em 1987, como Gerente de Controladoria, tendo sido promovido em 1996, a Diretor de Controladoria, cargo em que esteve até o término da empresa. Afirma também que não poderia informar o mercado daquilo que ele próprio desconhecia, confirmada a afirmação pela não assinatura do Protocolo de Intenções, que, inclusive, não foi firmado pela CAB e sim pelo controlador do grupo. Afirma ainda que sua renúncia ocorreu na fase do projeto de reestruturação da CAB e foi apresentada antes mesmo do prazo original de encerramento de colocação das debêntures da 1ª Série. (fls. 583-587) 5. Ricardo Mansur (Diretor Gerente e Controlador), por sua vez, apresentou defesa (fls. 691-702), em 02/03/2006, cujas alegações são, em síntese: a justificativa de que o estatuto social da CAB não descrevia funções específicas para nenhum de seus diretores para promover a acusação não pode prevalecer porque aí estaria sendo atribuída a responsabilidade individual do art. 158, §3º da Lei 6.404/76 e não há nos autos cópia do estatuto social e “o que não está nos autos, não está no mundo”; (fls. 692-693) incide a ocorrê

Inteiro teor

72.608 caracteres transcritos do PDF oficial

338ª Sessão

Recurso 11418  Processo CVM RJ-2005-6924

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S/A MAURÍCIO ANÔTONIO QUADRADO RICARDO MANSUR

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  I - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 RECORRIDO(S): CASA ÂNGLO BRASILEIRA FERNANDO EZRA SETTON FERNANDO NASCIMENTO BARROS LEONEL POZZI MAURÍCIO ANTÔIO QUADRADO PAULO DE TARSO MIDENA RAMOS PAULO ROBERTO PASIAN RICARDO MANSUR

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Distribuição em condições diversas das constantes no registro da companhia - Falhas na emissão de debêntures - Ausência de divulgação de ato ou fato relevante – Falta de análise econômico-financeira no pedido de registro – Insuficiência de esforços no sentido de verificação da consistência e da qualidade das informações constantes do prospecto – Irregularidades caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelos voluntários a que dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE(S): Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10895/12:

R E L A T Ó R I O

TERMO DE ACUSAÇÃO

Os indiciados abaixo foram intimados pela CVM, no período de 14/11/05 a 11/08/06 pelas seguintes irregularidades:

pela violação do art. 35, I, combinado com o art. 14, da Instrução 13/80, que lhes atribui responsabilidade pela veracidade das informações encaminhadas à CVM, e que considera infração grave a distribuição que esteja se processando em condições diversas das constantes no registro; e pela infração ao art. 59, § 3º, da Lei 6.404/76, dado que a 2ª Série da emissão das debêntures foi colocada simultaneamente à colocação da 1ª Série:

CAB, intimada, por edital, em 11/08/06; (fl. 1.096) Fernand Ezra Setton (Diretor Gerente), intimado em 14/11/2005; (fls. 415-416) Fernando Nascimento Ramos (Diretor Gerente), intimado em 18/11/2005; (fls. 417-418) Leonel Pozzi (Diretor Gerente), intimado em 14/11/3005 (fls. 419-420) Paulo de Tarso Midena Ramos (Diretor Gerente), intimado em 01/12/2005; (fl. 439-440) Ricardo Mansur (Diretor Gerente e Controlador), intimado em 14/11/2005; (fls. 427-428)

pela infração ao art. 2º da Instrução nº 31/84, pela ausência de divulgação de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da Companhia:

Paulo Roberto Pasian (Diretor Gerente e DRI), intimado em 14/11/2005; (fls. 425-426)

por violação ao art. 10, inciso V, da Instrução 13/80, que determina que o pedido de registro seja instruído com a análise econômico-financeira, caso o líder da distribuição a tenha elaborado; por infração ao art. 14, §1º, da Instrução 13/80, uma vez que não foram desenvolvidos esforços no sentido de verificar a suficiência e a veracidade das informações constantes do prospecto; e por violação do art. 35, I, que considera infração grave a distribuição que esteja se processando em condições diversas das constantes no registro:

BRADESCO, intimado em 14/11/2005; (fls. 411-412) Maurício Antônio Quadrado, intimado em 14/11/2005; (fls. 421-422)

O Ministério Público do Estado de São Paulo foi notificado das acusações, tendo em vista a existência de indícios de práticas de crime de ação penal pública. Foi encaminhada cópia do “Termo de Acusação e Qualificação dos acusados”. (fl. 429-430)

DEFESAS DOS ACUSADOS

3. Paulo Roberto Pasian (Diretor Gerente e DRI), apresentou defesa (fls. 507-518) em 13/12/2005, na qual alega, em síntese, que:

não assinou qualquer documento mencionado na presente representação, o que demonstra que não participou ou tomou conhecimento de qualquer ato relativo à assinatura do Protocolo de Intenções. Durante o período em que foi funcionário do grupo Mappin – CAB, entre 02/03/97 até 22/04/99, exerceu função de “porta voz da companhia”, função esta que englobava a parte de comunicação de eventos da mesma. Neste período, o indiciado não participava de todas as reuniões da diretoria da CAB mas apenas nas que era convocado; (fl. 508-509) “realizava seu trabalho de comunicação na empresa Casa Anglo Brasileira S/A sem qualquer poder de gestão empresarial, sempre esteve subordinado ao órgão da referida empresa e nunca foi acionista dela. Igualmente, como qualquer trabalhador, o Representado recebia ordens (subordinação), desenvolvia seu labor (pessoalidade e habitualidade) e em contrapartida recebia salário (remuneração) para o sustento de sua família e o cumprimento de todas as suas obrigações”. Algumas decisões judiciais ratificam as afirmações supramencionadas. A realidade deve se sobrepor à forma. Trata-se do princípio da primazia da realidade, pelo qual não importa o cargo constante dos documentos, mas sim a real atividade exercida. (fls. 513-515)

4. O indiciado Leonel Pozzi se defendeu das acusações, em 16/01/06 (fls. 579-590), alegando, em síntese:

“não se vislumbra nos autos do processo qualquer prova cabal, tampouco indícios de que o indiciado, enquanto diretor, tenha se eximido de cumprir suas obrigações, como o acompanhamento dos balancetes, o exame das demonstrações financeiras e contábeis, dentre outras apurações e documentos; ao contrário disso, restou evidenciado nestes autos que o acusado sempre submeteu todos os dados e documentos contábeis e fiscais ao Conselho Fiscal e ao crivo de auditores independentes, nos precisos ditames da lei e do estatuto social”; (fl. 580) inexistiu a participação do indiciado nos rumos da CAB S.A., pois o principal responsável pela administração e coordenação geral do Grupo era o Sr. Ricardo Mansur. O acusado permaneceu atuando na empresa que o empregava, observado o divulgado plano de reestruturação manejado pelo controlador, onde contrataria serviços de diversos profissionais para promover a reestruturação societária e econômica, comercial e financeira da CAB; (fl. 581-582) a responsabilidade deve ser individual e concreta e, sem demonstração de nexo causal entre a conduta do agente e os prejuízos decorrentes de seus atos, não é possível atribuir qualquer responsabilidade; (fl. 583) iniciou na companhia como funcionário em 1987, como Gerente de Controladoria, tendo sido promovido em 1996, a Diretor de Controladoria, cargo em que esteve até o término da empresa. Afirma também que não poderia informar o mercado daquilo que ele próprio desconhecia, confirmada a afirmação pela não assinatura do Protocolo de Intenções, que, inclusive, não foi firmado pela CAB e sim pelo controlador do grupo. Afirma ainda que sua renúncia ocorreu na fase do projeto de reestruturação da CAB e foi apresentada antes mesmo do prazo original de encerramento de colocação das debêntures da 1ª Série. (fls. 583-587)

5. Ricardo Mansur (Diretor Gerente e Controlador), por sua vez, apresentou defesa (fls. 691-702), em 02/03/2006, cujas alegações são, em síntese:

a justificativa de que o estatuto social da CAB não descrevia funções específicas para nenhum de seus diretores para promover a acusação não pode prevalecer porque aí estaria sendo atribuída a responsabilidade individual do art. 158, §3º da Lei 6.404/76 e não há nos autos cópia do estatuto social e “o que não está nos autos, não está no mundo”; (fls. 692-693) incide a ocorrência de prescrição administrativa, uma vez que os registros de emissão das debêntures foram concedidos pela CVM em 05/11/98, sendo que a própria PFE, em parecer que examinou a incidência do prazo prescricional in casu, teria concluído pela ocorrência de prescrição caso o ilícito tivesse ocorrido antes de 17/11/98; (fl.695-696) a colocação e distribuição das debêntures foi realizada exclusivamente pelo Bradesco, como se verifica pelos contratos juntados aos autos. Ademais, não há como lhe atribuir responsabilidade “pelo fato de o Bradesco ter integralizado as debêntures que veio a subscrever com direitos creditórios, posto que o ora acusado nada subscreveu, nada integralizou, nem participou, direta ou indiretamente do processo de colocação de debêntures da Casa Anglo S.A.”.Destarte, nenhum ilícito concernente à distribuição das debêntures pode ser imputado aos administradores da companhia; (fls. 696-697) a acusação de divergência em relação à destinação dos recursos das debêntures não seria correta, visto que “o próprio Termo de Acusação reconhece que, matematicamente, a troca de créditos enseja reforço de capital de giro, de maneira indireta” e que “o alongamento do perfil da divida pode contabilmente reforçar o capital de giro”; (fl. 698) afirma, ainda, que não houve participação de qualquer diretor da companhia no Protocolo de Intenções. Alega que tal protocolo tratava-se de prova emprestada e ilicitamente obtida; além do mais o documento nunca foi convertido em contrato, pois não obrigava à conclusão de outro negócio e não contia cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade. O documento não trouxe qualquer efeito jurídico e ainda que se afirme que o documento devesse ser divulgado, a responsabilidade era do Diretor de Relações com o Mercado, Paulo Pasian; (fl. 698-699) a colocação da 2ª Série de debêntures com pendência da colocação da 1ª Série não viola o dispositivo do art. 59 §3º da Lei 6.404/76, pois este trata apenas da colocação particular e não da pública. Tratava-se na verdade de vedação à emissora que deveria diligenciar para que não houvesse negociação de nova série até que a anterior tivesse sido colocada. Como a companhia aberta não pode distribuir seus valores mobiliários diretamente, o dispositivo em questão só se aplica às companhias fechadas, ou às abertas que não fizessem emissão pública. Não houve nenhuma comunicação à CAB, ou ao indiciado, de que uma nova série estivesse sendo distribuída sem o cancelamento ou término da anterior. (fl. 700-701)

6. O BRADESCO se defendeu das acusações, em 02/03/06 (fls. 704-736), conforme segue:

houve prescrição da pretensão punitiva, porque decorreram os cinco anos fixados pela Lei 9.873/99. O parecer da PFE que analisou a questão disse que o termo inicial do prazo lapso prescricional ocorreu em 27/11/98, quando houve a subscrição das debêntures pela Postalis, e foi interrompido em 17/11/03, data do despacho da SOI [Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores] que, após análise da documentação trazida, determinou a abertura de processo. O parecer errou na fixação dos termos iniciais e finais das infrações aqui apuradas. A data da subscrição marca o começo do prazo prescricional da Postalis para reclamar reparação pelo investimento feito, mas não o da prescrição administrativa. A interrupção da prescrição, portanto, só se verificaria em 08/03/05, quando o Bradesco foi notificado a responder aos esclarecimentos solicitados pela CVM; (fl. 708-714)

no mérito, em relação à acusação de não apresentação do relatório de análise econômico-financeira, a questão é meramente formal. O referido documento é apenas um estudo interno, realizado por dois analistas do departamento do mercado de capitais do Banco Bradesco destinado a auxiliar o pessoal encarregado da colocação dos títulos junto ao mercado. A alegação de que o indiciado não teria como ignorar uma análise produzida tão proximamente ao pedido de registro seria apenas uma suposição que não pode ser aceita; (fl. 715)

as subscrições se deram em dinheiro, e não por meio de compensação ou conversão de créditos pré-existentes à emissão. A alegação contrária da acusação foi inapropriadamente extraída da contestação do Bradesco nos autos da ação movida pelos debenturistas. No entanto, houve interpretação literal da contestação, desconsiderando que ali se versava sobre o destino final de parte dos recursos levantados com as debêntures e não sobre a forma como se deu a integralização. Na fase primária, as debêntures foram adquiridas pelo Bradesco em dinheiro, como atestam cópias dos cheques anexados com a defesa; (fls. 719-720)

no mercado secundário, entretanto, as debêntures subscritas pelo Bradesco (da 5ª emissão) foram realmente permutadas, legitimamente, por créditos do grupo provindos das debêntures da 4ª emissão. A permuta se dera por ajuste entre a United Empreendimentos e a United Indústria e Comércio, de um lado, e da Bradesco Previdência e ABS Empreendimentos, de outro. O acordo foi celebrado depois da aquisição, em 13/11/98, das debêntures (1ª série da 5ª emissão) pela United Indústria e Comércio, que teriam tido como “underwriter” o Banco Crefisul; (fls. 721-722)

os recursos levantados com as debêntures foram entregues à CAB, para que esta os utilizasse como quisesse. Contudo, sabia a mesma que os recursos acabaram servindo para reduzir os saldos devedores em conta corrente no Bradesco das empresas do Grupo Mansur. Não houve ilícito no repasse de recursos captados com as debêntures às demais empresas do grupo, seja porque mencionada no prospecto ou porque a CAB era uma holding pura; (fl. 722)

o alongamento de parte do endividamento do grupo por meio da permuta das debêntures não fere os deveres legais do líder da distribuição, pois, se nisto houvesse infração, a única forma de evitá-la seria exigindo as dívidas de curto prazo junto à CAB, o que teria precipitado a quebra do grupo. Mesmo que se cogite que o indiciado subscreveu as debêntures só porque sabia que os recursos amortizariam as dívidas, “não haveria nisso desrespeito às condições da emissão, eis que a substituição de dívidas de curto prazo por exigibilidades de longo prazo muito obviamente reforça o capital de qualquer empresa”. Isso porque o capital circulante aumenta quando se diminui o passivo circulante, o que permite que a empresa sustente o ciclo operacional para quitar as dívidas de longo prazo; (fl. 725)

a obrigação assumida pelo “underwriter” é de meio bastando demonstrar a diligência e não de garantia, como sustentado pelo parecer juntado pelas fundações tomadoras das debêntures. Além do mais o parecer partiu da premissa enganosa de que os montantes da captação foram utilizados pelo Bradesco para “se pagar”. O contrato de underwriting foi celebrado sob regime de melhores esforços, o que já servia de indicativo do nível vislumbrado pelo Bradesco e pelos investidores; (fl. 726)

o Protocolo de Intenções foi considerado desprovido de necessidade por Ricardo Mansur, e a Diretoria Executiva [do Bradesco] entende que de fato o Protocolo foi uma demasia e determinou ao Departamento de Mercado de Capitais que simplesmente esquecesse os termos pontuados naquele documento; (fl. 730)

o líder só está obrigado a repassar para o mercado a informação que seja relevante, que poderia influir na tomada de decisão do investidor, não se podendo considerar como tal um Protocolo de Intenções não vinculante, não convertido em contrato, que pontuava tratativas e propunha medidas hipotéticas abortadas logo no dia seguinte. (fl. 730)

7. Mauricio Antônio Quadrado se defendeu das acusações, em 03/03/06 (fls. 757-782), alegando que:

ocorreu prescrição em todas as acusações que lhe foram imputadas. Entre os termos iniciais e finais não ocorreu nenhuma causa interruptiva de prescrição; (fls. 760-763) somente se poderia considerar ato inequívoco que importe apuração do fato aquele que a CVM viesse a tornar público, ou que tivesse chegado ao conhecimento do acusado, mas não o ato interno e meramente ordinatório, como seria o despacho da SOI, de 17/11/03. De acordo com interpretação jurisprudencial do art. 117, CP, considera-se ato interruptivo da prescrição aquele que exprime a vontade estatal de exercer seu poder punitivo. O juízo da SOI não pode ser equiparado ao recebimento da denúncia ou da queixa, uma vez que este requereria um juízo de admissibilidade e a publicação do ato judicial que rejeita ou recebe a peça acusatória; (fl. 764) há nulidade do Termo de Acusação pois não há, em todo o seu conteúdo, qualquer imputação direta a sua pessoa e seu nome surge apenas quando das imputações por sua posição de diretor responsável pela área no banco. Não é admissível qualquer acusação formal que não tenha sido individualizada, não constam elementos de autoria e materialidade nas infrações supostamente cometidas pelo indiciado; (fl. 771-772) não foi produzido, para uso externo, nenhum relatório, apenas alguns estudos internos foram realizados a partir de informações oficiais da CAB, usados como suporte; (fl. 780) o Protocolo de Intenções não passou de um indício de negociação que nunca chegou à conclusão. “O referido documento foi produzido e negociado por quem não estava autorizado a fazê-lo, em uma tentativa, honesta, porém pouco adequada, de ampliar as relações entre o Grupo Casa Anglo e o Bradesco. Tal documento reflete uma possibilidade que jamais saiu do campo das intenções”.(781-782)

8. Paulo de Tarso Midena Ramos, apresentou defesa das acusações em 19/01/06 (fls. 591-598), nos seguintes termos:

o Sr. Ricardo Mansur tomava, isoladamente, todas as decisões relacionadas às empresas das quais era acionista ou quotista e Diretor Presidente; (fl. 592-593) não há uma única linha no relatório que demonstra claramente qualquer deslize praticado pelo indiciado que possa ser caracterizado como infringência de qualquer dispositivo legal em vigência; (fl. 593) não se demonstrou a participação do indiciado na aquisição das debêntures, nem na elaboração do prospecto, das projeções de resultados e do relatório financeiro da CAB; (fl. 593) em todos os documentos que foram juntados ao processo, em nenhum deles consta a assinatura do Requerente, quer como representante legal da empresa, ou mesmo como testemunha. (fl. 595)

9.Fernand Ezra Setton, apresentou defesa em 18/01/06 (fls. 599-612), alegando, em síntese:

o indiciado nunca foi questionado ou intimado a prestar esclarecimento acerca da 5ª Emissão ou qualquer outra matéria relacionada à sua situação como diretor da CAB. Aliás, o nome do indiciado só consta no item responsabilidade do Termo de Acusação; (fls. 603-604) se considerada, apenas para argumentação, a responsabilidade do indiciado por eventuais irregularidades relacionadas à 5ª Emissão, pelo simples exercício do cargo de Diretor da CAB, sua exposição estaria limitada a 29/01/99, quando pediu ao Sr. Ricardo Mansur para deixar o referido cargo, ou, na pior das hipóteses, a 25/02/99, quando formalizada a sua renúncia ao cargo; (fl. 604) resta claro que o direito da CVM de impor quaisquer sanções ao acusado Sr. Fernand Setton em razão da sua simples posição como diretor da CAB está prescrita pelo menos desde 29 de fevereiro de 2004, o que torna claramente ilegal a acusação do Sr. Fernand Setton no âmbito deste Processo Administrativo; (fls. 605-606) desde a aquisição de participação acionária na CAB pelo Sr. Ricardo Mansur até a decretação da falência da referida companhia, a efetiva gestão da CAB foi exercida exclusivamente por esse Administrador e Controlador; (fl. 607) o indiciado nunca teve conhecimento das tratativas relacionadas à emissão, distribuição pública, destinação dos recursos ou quaisquer outros assuntos relacionados às debêntures. Além do mais o referido Protocolo de Intenções, sequer tem a CAB como parte; (fl. 607) e, por fim, na qualidade de prestador de serviços de consultoria na área de logística, não possuía à época, como atualmente também não possui, qualquer expertise com relação à realização de ofertas públicas de valores mobiliários ou quaisquer outras operações cursadas no âmbito do mercado de capitais”. (fl. 608)

10. Fernando Nascimento Ramos, embora intimado (fls. 417-418), não apresentou defesa.

11. A CAB, embora intimada por edital, também não apresentou defesa.

III. DECISÃO DA CVM

Em sessão realizada em 31/10/2006, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários decidiu (fls. 1.147-1.148), com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, absolver os acusados Fernand Ezra Setton, Fernando Nascimento Ramos, Leonel Pozzi, Paulo Roberto Paisan e Paulo de Tarso Midena Ramos das irregularidades imputadas e aplicar pena aos acusados Bradesco, Ricardo Mansur e Maurício Antônio Quadrado, com base no voto vencedor do Presidente e Relator, o i. Diretor Marcelo Fernandez Trindade.

III.a) VOTO VENCEDOR DO DIRETOR RELATOR

13. O I. Diretor Relator, Marcelo Fernandez Trindade, ao analisar os presentes autos, prolatou voto (fls. 1.125-1.143), proferido na sessão de julgamento, nos seguintes termos, em síntese:

“quanto à alegação de nulidade porque não foi juntada aos autos cópia do estatuto da Casa Anglo, me parece descabida pois, como se sabe, trata-se de documento público, disponível até na página da CVM na Internet, e não pode ser ignorado pelo acionista controlador da empresa”; (fl. 1.126)

“embora unívocos quanto à ocorrência da prescrição, os indiciados divergem entre si (e também da própria CVM), quanto aos termos iniciais de fluência do prazo prescricional”; (fl. 1.126)

“não me parece que tenha ocorrido prescrição neste caso. Começando pela questão do termo inicial, me parece que ele deve ser único para todas as infrações e, em se tratando de ofertas públicas, deve estar necessariamente ligado à efetiva subscrição de valores mobiliários pelo público, isto é, à captação de poupança pública”; (fl. 1.126)

“assim, em 27/11/98 (na interpretação mais benéfica aos indiciados) ou em 14/01/99 (na hipótese que me pareceria a mais correta), iniciou-se a fluência do prazo prescricional para todas as infrações descritas no Termo de Acusação, cujo termo final se daria, conforme o critério que se adotasse, em 27/11/03 ou em 14/01/04”; (fl. 1.128)

“(...) ainda que se considerasse insuficiente aquele despacho de 17/11/03, foi praticado, em 25/11/03, antes do escoamento do prazo prescricional, outro ato inequívoco de apuração, a saber, o despacho da analista da GOI – 1, Paula Espíndola Moritz: ’Sugiro enviar este processo à SRE, visando apurar as possíveis infrações mencionadas‘”; (fl. 1.129)

depois disso, houve ainda novas interrupções do prazo prescricional, tais como: o envio do processo em 27/11/03 à SRE, área técnica especializada na fiscalização das emissões públicas, solicitando a apreciação de denúncias efetuadas; (fl. 1.129)

o relatório da situação econômico-financeira poderia ter sido utilizado como suporte comercial da equipe de distribuição, mas isso não lhe retiraria a essência, ali mesmo anunciada, de estudo de viabilidade econômico-financeira e, portanto, a meu ver, não afastaria a necessidade de sua entrega à CVM. Sua apresentação era obrigatória notadamente para corrigir uma assimetria informacional, dado que as informações ali contidas eram diferentes e muito mais completas que as do prospecto; (fl. 1.132)

havia obrigação de manutenção de informação atualizada caso surgissem novos documentos e elementos, mormente antes da concessão do registro, como é o caso. “Por tais razões entendo que a não apresentação à CVM do Relatório em exame constitui infração aos arts. 10, V, e 14, §1º, da Instrução 13/80”; (fl. 1.133);

“também está, a meu sentir, configurada a infração ao art. 59, §3º da Lei 6.404/76, pela colocação das debêntures da 1ª Série. As defesas apresentadas não contestaram o fato, que, portanto, restou incontroverso. Apenas o indiciado Ricardo Mansur alega que a norma dita violada não se aplicaria ao caso concreto, pois seria dirigida apenas às emissões particulares de debêntures. Na distribuição pública, a norma aplicável seria a do art. 8º da Instrução 13/80, que faz recair sobre a instituição intermediária a responsabilidade exclusiva pelo controle sobre a quantidade de valores mobiliários negociados ou colocados no mercado”; (fl. 1.133)

o Banco Bradesco e seu diretor Mauricio Antônio Quadrado, devem ser apenados, o primeiro como agente da conduta indevida (omissão do relatório), e o segundo por omissão em seu dever de atuar, na qualidade de diretor responsável pelo Departamento de Mercado de Capitais, para o fim de que a atuação de seus subalternos se desse de maneira adequada às normas; (fl. 1.140)

afirma que a acusação não comprovou a ciência de nenhum dos Diretores da CAB quanto à colocação da 2ª Série antes de encerrada a colocação da 1ª, nem individualizou a responsabilidade que recairia sobre um ou algum dos diretores, por tal conduta, e, portanto, entende que todos os indiciados devem ser absolvidos dessa imputação específica; (fl. 1.140)

destaca, ainda, que, quanto à insuficiência e falta de veracidade das informações durante a oferta, só há como apenar, dentre os administradores da CAB, Ricardo Mansur, pois pela prova dos autos era o único que sabia da existência do Protocolo de Intenções. O ilícito parece também comprovado com relação ao Bradesco, mas não quanto ao seu diretor. Os autos não contêm evidência de que ele tivesse ciência do Protocolo, ou participado de sua celebração. (fl. 1.141)

14. Em vista dessas razões, o D. Diretor propôs a aplicação das seguintes penalidades: (fl. 1.157)

pela violação dos arts. 10, V e ao §1º dos arts. 14, e 35, I, da Instrução 13/80:

ao Bradesco a multa de R$ 8.400.000,00 (oito milhões e quatrocentos mil reais), equivalente a 2% do valor da emissão que se processou de forma irregular (art. 11, §1º, inciso II, da Lei 6.385/76); ao Sr. Maurício Antônio Quadrado a pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), (art. 11, §1º, inciso II, da Lei 6.385/76). Ao Sr. Ricardo Mansur, a pena de multa no valor de R$ 8.400.000,00 (oito milhões e quatrocentos mil reais), equivalente a 2% do valor da emissão que se processou de forma irregular (art. 11, §1º, inciso II, da Lei 6.385/76).

II. pela não aplicação de penalidades à CAB, pelas razões já expostas (fl. 1.140) e pela absolvição dos demais indiciados em relação às acusações que lhe foram dirigidas, bem como do indiciado Ricardo Mansur, pelas outras acusações a ele formuladas.

IV. RECURSOS VOLUNTÁRIOS

15. Intimado da decisão em 10/02/07 (fls. 1158-1159), com prazo de 60 dias para interposição de Recurso Voluntário, Maurício Antônio Quadrado o apresentou em 11/04/07, conforme segue: (fls. 1.192-1.228)

o Recorrente repisou as afirmações que interpôs quando da defesa, sendo também unívoco em alguns aspectos quanto aos demais Recorrentes, realizando acréscimos que estão delineados abaixo;

“no termo de acusação não é feita comparação entre o conteúdo da ‘análise econômico-financeira’ que acompanhou o prospecto e o parecer interno do Bradesco. E certamente essa omissão deveu-se ao fato de que dos autos do processo ainda não constava aquela ‘análise econômico-financeira’ quando da lavratura do Termo de Acusação”; (fl. 1.199)

quanto ao prazo prescricional da 1ª imputação, “mesmo ao se pretender considerar como sendo o termo inicial do lapso prescricional da 1ª imputação não o dia 28/08/98 (data do pedido de registro inicial), nem o dia 08/09/98 (data em que se poderia aditar aquele pedido), mas sim o dia 04/11/98, data da apresentação do segundo prospecto à CVM, mesmo assim o termo final da prescrição, que seria 04/11/03, se situaria em data anterior a qualquer ato capaz de interromper a prescrição como disposto no art. 2ª da Lei nº 9.873/99 (...)”; (fl. 1.206)

quanto à 3ª imputação, eis que o Recorrente foi absolvido da 2ª, o termo inicial ocorreu em suposta execução do contrato, datado de 16/11/98, tendo por objeto a permuta por empresa do Grupo Bradesco com a United Indústria e Comércio S.A. de debêntures de emissão da CAB por créditos. Diante dessa 3ª acusação, a data de 16/11/98 seria o termo inicial do prazo prescricional e, por conseguinte, o dia 16/11/03 seu termo final. A prática do primeiro ato, que, no entender da CVM, teria o condão de interromper a prescrição, ocorreu apenas em 17/11/03. Verifica-se, então, que também para essa acusação, encontra-se inquestionavelmente prescrita a ação sancionadora; (fl. 1.207)

“as infrações capituladas na Instrução CVM 13/80 imputadas ao Recorrente, são, todas elas e por definição, infrações objetivas – que se configuram desde que conhecida a ação ou omissão ilícita – o que é inteiramente incompatível com o conceito de infração continuada, onde os ilícitos se comunicam e figuram na ação ilícita como etapa-meio, atos preparatórios, para a realização de um fim único”; (fl. 1.211)

“as 258.503 debêntures da 5ª emissão da CAB objeto da permuta foram subscritas pela United Indústria e Comércio S.A. por intermédio de outro ‘underwriter’ da operação, o Banco Crefisul, em 13/11/1998. Se houvesse alguma irregularidade nesta subscrição de debêntures pela United (que sequer é parte neste processo), tal irregularidade só poderia ser imputada aos agentes dessa subscrição, no caso a própria United e o Crefisul, como ‘underwriter’ – e, jamais ao Bradesco ou ao Recorrente.” (fl. 1.226)

por todo o exposto, demonstrada a insubsistência das razões de decidir da r. decisão recorrida, espera e confia o Recorrente que esse Conselho Superior acolherá o recurso para (i) anular o processo, diante da nulidade do Termo de Acusação ou, no mérito – o que se admite pelo juízo da eventualidade – (ii) absolver o Recorrente, desconstituindo a pena pecuniária que lhe foi imposta, seja pelo reconhecimento da prescrição das infrações seja pela total improcedência das acusações.” (fl. 1.228)

O recorrente ainda apresentou, em anexos, razões complementares para a nulidade e a prescrição no processo administrativo sancionador. (fls. 1.229-1.246)

16. Intimado da decisão em 10/02/07 (fls. 1156-1157), com prazo de 60 dias para interposição de Recurso Voluntário, Ricardo Mansur o apresentou em 12/04/2007, alegando, em síntese : (fls. 1.247-1.266):

o Recorrente repisou as alegações de defesa e foi unívoco quanto a algumas alegações dos demais Recorrentes, transcrevendo-se, deste modo, apenas o estritamente necessário; “É evidente que a existência ou não de dano aos investidores irá repercutir diretamente na gradação da sanção aplicada, em observância ao postulado da dosimetria punitiva. E, para que se configure tal dano no presente caso, imprescindível que haja subscrição pública. Contudo, a fluência do prazo prescricional é sempre a mesma, havendo ou não subscrição pública, havendo ou não dano aos subscritores, vez que as infrações atribuídas ao recorrente subsistem com ou sem a subscrição pública, podendo esta vir a ser um fator agravante daquelas, mas nunca um fator condicional”; (fl. 1.251) todas as atividades exercidas pelo recorrente sempre foram pautadas pela boa-fé e não ficou comprovado nos autos que trouxe ele qualquer dano ao mercado ou aos seus integrantes. Ademais, o recorrente é réu primário e possui bons antecedentes. Por isso, observa-se que o c. Órgão a quo proferiu acórdão em total dissonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, ao condenar o recorrente ao pagamento da mesma multa dirigida ao Bradesco, sólida instituição financeira responsável pela subscrição das debêntures no mercado, o órgão colegiado da CVM aplicou uma sanção administrativa em total descompasso com o princípio da proporcionalidade, eis que não ajustada com a personalidade do acusado e não dosada de forma criteriosa; (fls. 1.263-1.265) “a desproporção fica mais gritante, quando se compara a multa atribuída ao recorrente com aquela imposta ao Sr. Mauricio Quadrado”. Este foi condenado ao pagamento de R$ 200.000,00, ou seja, R$ 8.200.000,00 a menos que o ora recorrente; (fl. 1.265) Requer, desse colegiado, portanto (fls. 1.265-1.266): reconhecer a flagrante prescrição da pretensão punitiva, relativa aos ilícitos imputados ao Recorrente, com base no art; 1º da Lei 9.873/99, ou, não sendo este o entendimento perfilhado; (fl. 1.265) absolver o Recorrente da condenação imposta, eis que não praticou qualquer ato ou omissão que caracterizasse violação aos arts. 14 e 35, I, da Instrução nº 13/80, ou, caso não seja esse o entendimento desse Colegiado; (fls. 1.265-1.266) que se acolha o presente recurso para reduzir o montante da multa imposta a título de condenação, por caracterizar um flagrante excesso, violador ao principio da proporcionalidade. (fl. 1.266)

17. Intimado da decisão em 12/02/07 (fls. 1160-1161), com prazo de 60 dias para interposição de Recurso Voluntário, o Banco Bradesco o apresentou em 13/04/07, alegando o seguinte: (fls. 1.268-1.311)

o Recorrente repisou as alegações de defesa e foi unívoco quanto a algumas alegações dos demais Recorrentes, transcrevendo-se, deste modo, apenas o estritamente necessário abaixo;

os prazos iniciais da prescrição são os seguintes: (fl. 1.276)

(a) “quanto à primeira imputação – isto é, não ter apresentado à CVM o relatório de análise econômico-financeira da emissora, com suposta violação do art. 10, V, da Instrução CVM nº 13/80 – mister salientar que o termo inicial seria (i) a data do protocolo do pedido de registro, 28/08/98, ou então, (ii) a data da elaboração do tal relatório, ocorrida em 08/09/98;

(b) no que se refere à pretensa inobservância ao dever de “desenvolver esforços no sentido de verificar a suficiência e qualidade das informações, fornecidas ao mercado durante todo o prazo de distribuição”, segundo o art. 14, § 1º, da Instrução CVM nº 13/80, as acusações são duas: que, após o registro, foi assinado um Protocolo de Intenções, que deveria ter sido divulgado ao mercado, assim como se teria omitido, no prospecto, a existência de relacionamento comercial relevante entre o indiciado e a emissora. Quanto à primeira, não há dúvida que o termo inicial do prazo prescricional recai no dia seguinte ao da assinatura do tal protocolo (cf. fls. 101) – portanto, 12/11/98. No outro caso, o prazo flui a partir da data em que se requereu o registro da emissão, em 28/08/98, ou, quando muito, no momento em que ele é instruído com novos documentos, em 04/11/98 (cf. fls. 71);e

(c) quanto à alegação de que o Bradesco teria efetuado processamento e distribuição das debêntures ‘em condições diversas das constantes no registro’, o termo inicial não poderia ser outro senão o da subscrição das debêntures pelo Banco, ocorrida, por primeiro, em 13/11/98”.

sempre escolhendo a hipótese mais desfavorável ao banco recorrente, verifica-se que a pretensão punitiva da Administração prescreveu em 07/09/03, no que concerne à 1ª imputação; em 11/11/03 quanto à segunda imputação; e em 12/11/03 em relação à 3ª imputação. Não se verificou qualquer causa de interrupção da prescrição nestes casos; (fl. 1.276)

quanto à não configuração do Protocolo como contrato vinculante entre as partes, a CAB não escolheu outra auditoria externa a partir de 01/01/99 (item 2.4), não substituiu os conselheiros indicados pelo indiciado (item 2.5), que acabaram por renunciar, não forneceu demonstrações financeiras depois daquela data, nem ela (item 2.7), nem as demais empresas do grupo (item 4.1). Sobretudo, não se destinaram os montantes auferidos com as subscrições de terceiros ‘para pagamento dos créditos que o Bradesco indicar’, como se cogitou no item 5; (fl. 1.294);

quanto ao relacionamento comercial entre CAB e o recorrente, afirma que o crédito que o Bradesco detinha contra a CAB era da ordem de R$ 4 milhões, sendo que estes jamais foram pagos, como se percebe da respectiva habilitação feita junto ao Juízo falimentar. O montante representa cerca de 1% do valor total da 5ª emissão, não era, de modo algum relevante; (fl. 1.300)

pede vênia para recorrer ao Parecer da lavra do Prof. Paulo Campos Salles de Toledo, que se expressou nos seguintes termos: “o que precisava ser mencionado foi. Deixou-se de mencionar somente a existência de créditos contra empresas do grupo integrado pela companhia emissora. Duas observações impõem-se a propósito. A primeira é a de que cada uma dessas empresas tinha patrimônio distinto, que responderia por seus débitos. Desse modo, a princípio, não se fazia necessária qualquer referência a respeito”; (fl. 1.301)

“Destarte, houve, sim, amortização de créditos do Bradesco contra empresas do Grupo Mansur. Isso decorreu, indiretamente, das subscrições feitas pelo Bradesco ou, diretamente, da permuta que convencionou já na fase secundária da colocação de títulos, mas de nenhum modo ocorreu o processamento da distribuição ‘em condições diversas das constantes no registro’, conduta tipificada no art. 35, I, da Instrução CVM nº 13”; (fl. 1.305)

quanto à dosimetria da pena “o porte da operação não pode ser tomado como agravante, pois que já serve como base de cálculo para aplicação da pena de multa. Do mesmo modo, é de todo descabido elevá-la com base na especialização do “underwriter”, pois não fosse essa expertise não poderia ele atuar no mercado”; (fl. 1.310)

requer, portanto, o reconhecimento da prescrição, ou a improcedência das imputações feitas ao recorrente, absolvendo-o. Caso ultrapassadas essas barreiras para a aplicação da penalidade, confia o recorrente no justo escrutínio desse Conselho de Recursos para o julgamento da multa imposta a patamares razoáveis. (fl. 1.311)

V. PARECER DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

18. Na forma do Regimento Interno do CRSFN distribuíram-se os autos ao I. representante da Procuradoria da Fazenda Nacional com assento neste Conselho, que, em 06/12/2007, prolatou o PARECER/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0286/2007 nos seguintes contornos, em suma:

quanto à parte condenatória, “adoto integralmente as razões expostas pelo voto condutor da Decisão. Em especial, no tocante ao termo de início da contagem do prazo prescricional, concordo com os argumentos do D. Relator relativos à continuidade delitiva (...), que determinariam o início de tal contagem em 14/01/1999 e afastam por completo a possibilidade de prescrição, tendo em vista a interrupção de tal prazo pelo despacho de 25/11/2003”; “a extensa e minuciosa Decisão recorrida debruça-se de forma completa sobre as condutas questionadas, concluindo pela materialidade das infrações, que até poderiam ser consideradas como infrações meramente formais, mas que de fato vulneraram o bem jurídico tutelado pela Autarquia, ou seja, o bem da correta e transparente informação ao mercado e, por isso, causam prejuízo à esse mesmo mercado” “quanto ao prejuízo ao mercado, também concordo com D. Relator do voto condutor (...) no sentido de que a ilicitude somente se consuma com a captação da poupança pública. Ora, se é assim, a quantificação do prejuízo ao mercado, pela vulneração do bem de informação, que em tese seria abstrata, também se concretiza em função da captação da poupança pública. Tanto é assim, que o D. Relator utiliza o valor global das emissões como parâmetro para a quantificação de tal prejuízo e, por conseqüência para o estabelecimento da pena.”; “Tal parâmetro é a única discordância que tenho à Decisão recorrida. Entendo que a quantificação do prejuízo deve se dar em face da efetiva poupança pública captada e não do valor global da emissão. Tal alteração de parâmetro, a bem do princípio da proporcionalidade, interfere na dosimetria da pena e possibilita o provimento parcial dos recursos voluntários interpostos.”

19. Assim, e em vista dessas razões, o I. Procurador opinou “pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância no tocante à imputação de penalidades aos Recorrentes, mas alterando-se a dosimetria dessas mesmas penalidades”.

É o relatório.

Brasília, 14 de novembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R 1

Ratifico o Relatório do Dr. Raul Jorge Pinho Curro, registrando que o presente processo foi incluído na Pauta da 307ª Sessão de Julgamento, realizada no dia 14 de dezembro de 2009. No entanto, foi retirado de pauta em virtude de pedido de vistas formulado pelo Conselheiro-Presidente, durante a sessão de julgamento.

É de se registrar, também, que posteriormente, isto em 26 de outubro de 2010, Sonia Regina Canale Mazieiro, em nome de Francisco Curi Advogados, solicitou vistas do processo, para extração de cópia integral dos autos para instruir Ação Revocatória ajuizada em face do Banco Bradesco, em que se discute a permuta de 458.311 Debêntures da 5ª Emissão da CAB – Casa Anglo Brasileira.

A Secretaria Executiva, em mensagem eletrônica (e-mail de 27 de outubro de 2010) informou à parte interessada, sobre a necessidade de manifestação prévia da PGFN, em virtude de proteção do sigilo bancário, eis que a pleiteante Massa Falida de Barnet Indústria e Comércio S/A não é parte no processo administrativo em causa.

Em 21.12.2010, Sonia Canale Mazieiro solicita um posicionamento da Secretaria Executiva a respeito de determinação contida em ofício expedido pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Paulo requisitando cópia do processo administrativo. A Secretaria Executiva apurou que Sonia Canale Mazieiro não tem procuração nos autos e que o ofício mencionado por ela havia sido endereçado à CVM, em 25.11.2010, sem que este Conselho de Recursos tivesse recebido o original do mencionado documento. Diante disso, o Senhor Secretário-Executivo optou por encaminhar os autos a esta relatoria, apesar de haver solicitação da PGFN no sentido de que o processo retornasse àquela Procuradoria-Geral.

É o relatório.

Brasília, 25 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R 2

Em aditamento ao Relatório Complementar de 25 de maio de 2011, informo que no dia 13 de janeiro de 2012, o Dr. Luís Felipe Freitas Lisbôa, com poderes para praticar todos os atos necessários nos autos do presente recurso, requereu a juntada dos pareceres da lavra dos professores Eliseu Martins e Fábio Medina Osório, documentos de mesmo teor aos que foram anexados ao memorial datado de 6 de fevereiro de 2012, em reforço aos argumentos já trazidos no recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A., principalmente no que concerne ao entendimento de que no entender do recorrente a pretensão punitiva encontra-se abrangida pela prescrição.

Cabe consignar, também, que o presente processo constou da pauta da 335ª e da 336ª sessões de julgamento do Conselho de Recursos, tendo sido retirado da primeira, por força de pedido de vistas da relatoria, e da outra, a pedido da representação da PGFN.

Registro, finalmente, que o Relatório Complementar de 25 de maio de 2011 foi juntado aos autos em uma posição que não corresponde à data de sua feitura.

É o relatório.

Brasília, 20 de fevereiro de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recursos voluntários apresentados pelo Banco Bradesco S/A, Maurício Antônio Quadrado e Ricardo Mansur, contra a decisão da CVM que resultou na aplicação das seguintes penalidades: multa de R$ 8.400.000,00 ao Bradesco, pela violação dos artigos 10, V, e ao § 1º do art. 14, e 35, I, da Instrução CVM 13/80, equivalente a 2% do valor da operação emissão irregular (art. 11, § 1º, inciso II, da Lei 6.385/76), multa de R$ 200.000,00 a Maurício Antônio Quadrado, pela violação dos arts. 10, V, e ao § 1º do art. 14 e 35, I, da Instrução CVM 13/80, e multa de R$ 8.400.000,00 a Ricardo Mansur, pela violação do artigo 14 e 35, I, da Instrução CVM 13/80, equivalente a 2% do valor da operação emissão irregular (art. 11, § 1º, inciso II, da Lei 6.385/76). Cabe examinar, também, o recurso de ofício em face da absolvição dos demais indiciados.

Como se observa, Casa Anglo Brasileira S/A e seus administradores, Ricardo Mansur, Fernando Ezra Setton, Fernando Nascimento Ramos, Leonel Pozzi, Paulo Roberto Pasin e Paulo de Tarso Midena Ramos e pelo Banco Bradesco S/A e seu diretor, Maurício Antônio Quadrado foram indiciados, em face da distribuição de debêntures de emissão da Casa Anglo, pelas seguintes condutas:

falta de veracidade das informações encaminhadas à CVM; distribuição processada em condições diversas das constantes no registro (arts. 35, I, e o art. 14, da Instrução 13/80); e infração ao art. 59, § 3º, da Lei 6.404/76, dado que a 2ª Série da emissão das debêntures foi colocada simultaneamente à colocação da 1ª Série; intimados: CAB, Fernand Ezra Setton (Diretor Gerente), Fernando Nascimento Ramos (Diretor Gerente), Leonel Pozzi (Diretor Gerente), e Paulo de Tarso Midena Ramos (Diretor Gerente); ausência de divulgação de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da Companhia (art. 2º da Inst. CVM 31/84); Paulo Roberto Pasian (Diretor Gerente e DRI); pedido de registro não instruído com a análise econômico-financeira, embora o líder da distribuição a tenha elaborado (violação ao art. 10, inciso V, da Inst. CVM 13/80); falta de desenvolvimento dos melhores esforços no sentido de verificar a suficiência a veracidade das informações constantes do prospecto (infração ao art. 14, §1º, da Instrução 13/80); e por violação do art. 35, I, que considera infração grave a distribuição que esteja se processando em condições diversas das constantes no registro. BRADESCO e Maurício Antônio Quadrado

Assim é que em 10.07.1998 a Casa Anglo aprovou em AGE a oferta pública de sua 5ª emissão de debêntures no total de R$ 420 milhões, dividida em suas séries: a 1ª, conversível em ações ordinárias (R$ 167,16 milhões) e a segunda, em preferenciais (R$ 252,84 milhões), com a finalidade de obtenção de recursos para investimento na ampliação da área de vendas, reforma de lojas, reforço de capital de giro e atualização tecnológica. As debêntures seriam garantidas pelas controladoras da Casa Anglo, a United Participações e Empreendimentos S/A e a United Indústria e Comércio Ltda.

Em 27.08.1998, o Banco Bradesco e o Banco Crefisul S/A foram formalmente contratados, sob o regime de melhores esforços, como coordenadores da colocação das debêntures. O registro da colocação foi requerido no dia seguinte e finalmente autorizado pela CVM no dia 5.11.1998. Em 21.12.1998, o contrato de distribuição foi alterado para estabelecer que o Bradesco seria o único responsável pela colocação das debêntures (fls. 141/143).

O prospecto de distribuição pública das debêntures confirmava que os recursos, na forma anunciada pela assembléia da empresa, teriam a seguinte destinação: i) expansão da área de vendas, através de abertura de novas lojas ou aquisições (R$ 256 milhões); ii) reforma de lojas (R$ 14 milhões); iii) investimento em informática (R$ 10 milhões); e iv) reforço de capital de giro (140 milhões). Do prospecto constou também que não havia relacionamento comercial relevante da emissora com os líderes da distribuição, e que o Bradesco, através de suas controladas, tinha participação de 11,52% do capital votante da empresa emissora e ainda que o Crefisul possuía 17,77% do capital da emissora, na forma de ações preferenciais.

A escritura particular de emissão das debêntures estabelecia que as debêntures seriam subscritas em dinheiro, à vista, no ato da subscrição.

Em 5.5.1999, o Banco Bradesco solicitou à CVM prorrogação do prazo de colocação do saldo remanescente da 2ª Série das debêntures e, na mesma data, assim foi autorizado pela Autarquia. No entanto, no dia seguinte (6.5.1999), essa autorização veio a ser cancelada pela CVM, tão-logo soube (a partir da análise dos mapas de colocação) que a distribuição da 2ª Série das debêntures foi iniciada antes do término da colocação da 1ª Série. A análise desses mapas revelou que ainda restava um saldo de R$ 160 milhões a ser colocado da 1ª Série, após a subscrição de R$ 17 milhões por parte do Banco Crefisul. A despeito da existência desse saldo da 1ª Série, o Banco Bradesco, BNDES e Banco Crefisul subscreveram, respectivamente, R$ 45,1 milhões, R$ 10 milhões e R$ 33,8 milhões, da 2ª Série.

Em 11.8.1999, a Planner Corretora de Valores S/A, agente fiduciário da emissão, declarou o vencimento antecipado da 5ª emissão, nos termos da própria escritura de emissão, porque constatou a existência de protestos legítimos e reiterados de títulos contra a emissora, bem como descumprimento do sub-item 4.1.1.1 do item 4.1 da Escritura de Emissão, e ainda a ocorrência do vencimento antecipado da dívida da 4ª Emissão de Debêntures (fls. 171).

Em 26.7.1999, no bojo da ação judicial que a Barnet Indústria e Comércio S/A (nova denominação da United Comércio e Indústria) propôs ação judicial de indenização em face do Bradesco, veio a público o fato de que em 11.11.1998, seis dias após a concessão de registro pela CVM e dentro do prazo de subscrição das debêntures, o Banco Bradesco e a United Comércio e Indústria haviam firmado um Protocolo de Intenções, com o objetivo de consolidar os entendimentos entre as partes, no sentido indicar os créditos detidos pelo Bradesco contra as controladoras e a Casa Anglo que seriam permutados pelas debêntures da 1ª Série, prevendo que a integralização das debêntures da 1ª Série seria da seguinte forma: i) exercício dos direitos de subscrição, em dinheiro, no valor aproximado de R$ 19,5 milhões; ii) permuta de crédito contra a United por debêntures de sua propriedade, no valor de R$ 40 milhões; e iii) subscrição de debêntures através de débitos detidos contra a CAB, no valor aproximado de R$ 21 milhões.

O mencionado Protocolo estabelecia, como condições à subscrição pelo Bradesco, que: i) a United Comércio e Indústria e United Empreendimentos detivessem R$ 80 milhões em créditos contra a Casa Anglo, de modo a permitir as operações de subscrição de debêntures para posterior permuta com o Bradesco e cessão de direitos de subscrição com o BNDES; ii) o BNDES subscrevesse R$ 30 milhões das debêntures da 1ª série e mais R$10 milhões da 2ª série; iii) a Funcef subscrevesse R$ 30 milhões; iv) a empresa de auditoria externa da Casa Anglo fosse substituída por outra, aprovada pelo Bradesco; v) os conselheiros de administração indicados pelo Bradesco fossem substituídos por outros, com funções executivas e acesso às informações gerenciais da Casa Anglo.

Verifico que o Bradesco, de fato, cometeu falhas na formalização do processo de intermediação do lançamento das debêntures de emissão da Casa Anglo Brasileira. Primeiro, porque não explicitou no prospecto correspondente à operação que, de fato, mantinha relacionamento financeiro relevante com as empresas do grupo, relacionamento que como se viu ia muito além da participação acionária indicada no documento, na medida em que, como veio a ser explicitado no processo, as responsabilidades das empresas do Grupo CAB apresentavam valor expressivo, inclusive quando comparado com o montante do lançamento de debêntures mencionado nos autos. Essa informação era tanto mais relevante, quando havia a intenção de por intermédio do lançamento sob referência proceder-se à reestruturação das dívidas de curto prazo que aquelas empresas detinham perante as empresas do Grupo Bradesco.

Nesse sentido, cabia dar transparência perante os potenciais compradores das debêntures, quanto à intenção de utilizar parte dos recursos que seriam captados na reestruturação de responsabilidades de curto prazo das empresas do grupo Casa Anglo. Com efeito, o processo de reestruturação de dívidas melhoraria, sim, as condições de liquidez, na medida em que se trocaram dívidas vencíveis no curtíssimo prazo por obrigações de prazo mais longo e com possibilidade de conversão em participação acionária. Ora, ao que tudo indica e conforme demonstrado nos autos, essa troca de dívidas de curto prazo por obrigações de prazos alongados, com a opção de conversão de debêntures em ação, fazia parte da estratégia, que então se empreendia, com vistas ao soerguimento das empresas do Grupo Casa Anglo. Daí a importância dessa informação para os potenciais interessados na aquisição dos títulos objeto de lançamento naquela oportunidade.

No entanto, ainda assim, não vislumbro qualquer intenção de desviar a finalidade da destinação dos recursos captados por intermédio da colocação das debêntures sob comentários, mas apenas a de tratar a informação de forma reservada.

E aqui vale realçar o entendimento da CVM em sua decisão, no sentido de que o Bradesco tinha todo o direito de fazer gestão dos créditos que detinha contra o grupo Mansur. No entanto, na posição de líder do processo de colocação das debêntures, o Bradesco tinha o dever de dar disclosure dessas intenções.

O outro ponto é que o Bradesco deixou de remeter à CVM, no curso do prazo de colocação das debêntures, informações atualizadas sobre a situação econômico-financeira, muito embora a instituição tivesse preparado documento datado de 8.9.1998, que continha avaliação da situação econômico-financeira das empresas do grupo Mansur, para efeito de subsidiar o processo de lançamento das debêntures referidas no presente processo.

E é bem de ver que de uma rápida comparação entre o documento mencionado e o prospecto encaminhado à CVM identifica-se a existência de diferenças relevantes, sem contar a circunstância de que o primeiro dos documentos (análise econômico-financeira) continha uma análise mais abrangente e mais objetiva da situação econômico-financeira do Grupo Mansur, com avaliações mais precisas do ambiente do setor de atividades das empresas consideradas, perspectivas prevalecentes no segmento de mercado e do próprio ambiente econômico então prevalecente. Além do mais, a análise então produzida nesse documento chegou a projeções mais conservadoras, no que diz respeito às previsões de resultados para o período considerado (1998 até 2001), fato que foi inclusive reconhecido pelo próprio parecer que fez uma análise comparada dos dois documentos, a pedido do recorrente Bradesco (parecer do Professor). São circunstâncias que justificariam, sim, a remessa do documento à CVM, com o objetivo de atualizar as informações anteriormente encaminhadas à autarquia.

Diante do exposto, considero pertinentes as penalidades aplicadas pela decisão da autoridade de origem.

Finalmente, não reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos imputados de irregulares tratados no presente processo administrativo sancionador. De fato, verifico, como bem realçou o voto condutor da decisão do Colegiado da CVM, a ocorrência de vários atos praticados pela autoridade de origem, com força de interromper o prazo prescricional, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

Nesse sentido, é de se considerar que a conduta considerada irregular somente veio a se materializar no momento em que se deu a subscrição pública das debêntures, com sua oferta, distribuição e venda a agentes do mercado de distribuição de títulos e valores mobiliários. Assim, vejo pertinência em considerar a data em que ocorreu a subscrição por parte da Postalis (27.11.1998), como marco para efeito de contagem do prazo prescricional.

É de se registrar, a propósito, que a contagem do prazo prescricional foi interrompida em 17.11.2003, por meio de despacho de autoridade no desempenho de função em órgão interno da CVM (Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI), determinando a instauração do processo administrativo de reclamação, em decorrência de denúncia formulada por POSTALIS – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, CERES – Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater e FUNDIÁGUA – Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal, em correspondência de 10.11.2003, envolvendo os fatos tratados no presente processo. Referido ato administrativo foi praticado em decorrência de competente análise da documentação acostada aos autos, configurando-se, sim, a prática de ato que determinava a investigação dos fatos trazidos a conhecimento da Autarquia e, portanto, caracterizador do pressuposto capaz de interromper o prazo prescricional, de que trata a Lei nº 9.783, de 1999.

Houve o registro de prática de outros atos que também podem ser considerados como atos de investigação, com potencial de interromper a marcha do prazo prescricional. Assim é que, em 25.11.2003, foi exarado despacho pela analista da GOI – I, sugerindo o encaminhamento do processo “à SRE, com o objetivo de apurar as possíveis infrações mencionadas no item 8, pág. 4, deste processo”. Essa sugestão, por ato de 27.11.2003, foi acolhida pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI, que por sua vez deu seqüência às medidas de apuração das denúncias endereçadas à CVM.

Todos esses atos são, sim, atos de investigação dos fatos, porque partes integrantes das iniciativas da Autarquia, no sentido de proceder-se à apuração das ocorrências tidas como irregulares e, portanto, capazes de interromper o prazo prescricional, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

Não há, pois, que se falar em prescrição da pretensão punitiva, até porque a decisão recorrida foi proferida em 31 de outubro de 2006.

Além do mais, é de se registrar, por oportuno, que a CVM identificou a presença de prova da materialidade e indícios de autoria da prática de crime contra o sistema financeiro nacional, ante a emissão de debênture em condições diversas das constantes do registro obtido na CVM, o que sujeitaria as pessoas naturais às penas previstas no art. 7º, II, segunda parte, da Lei nº 7.492, de 1986. Em decorrência, os fatos foram objeto de comunicação ao Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 529), em 31.10.2005. E, conforme reconhecem os próprios recorrentes, foi ajuizada ação penal em 26/10/2006, envolvendo os fatos mencionados no presente processo.

Dessa forma, a situação enquadra-se na hipótese prevista no art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873, de 1999, como suficiente para atrair o prazo da lei penal, para efeito de prescrição da pretensão punitiva, no âmbito do presente processo administrativo. Com efeito, as comunicações da espécie, decorrendo de imperativo legal, devem ser providenciadas sempre que os fatos investigados pela autoridade administrativa apresentarem indícios da prática de crime capitulado na legislação. Ou seja, para a competente comunicação ao Ministério Público, basta que a Administração, mediante juízo preliminar feito pelo órgão competente, identifique a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a provocação da persecução penal, até porque quem vai definir se determinado fato, efetivamente, constitui crime é Poder Judiciário.

Assim, verifico que a comunicação ao Ministério Público, feita pela autoridade de origem dentro de sua competência e em atendimento ao que prescreve a legislação de regência, é suficiente para atrair o prazo prescricional, para efeito de contagem do prazo de tramitação do processo administrativo punitivo, nos termos da Lei 9.873, de 1999. Não há, pois, a necessidade de se aguardar decisão transitada em julgado, no âmbito do Poder Judiciário, para só então proceder à contagem do prazo da lei penal para efeito de prescrição, no âmbito administrativo, até porque, no caso, há que imperar o princípio da independência entre a instância administrativa e o Poder Judiciário. Ora, o que há é tão-somente a utilização dos prazos da lei penal, para efeito de definir o prazo prescricional na tramitação do processo punitivo no âmbito administrativo, sem que isso possa significar invasão de competência de outra esfera de poder.

Diante de todo o exposto, voto pelo não reconhecimento de ocorrência de prescrição e pela manutenção das penalidades aplicadas pela CVM, negando provimento aos recursos de que se trata.

É o Voto.

Brasília, 16 de abril de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

1. Trata-se de processo administrativo instaurado visando à apuração de irregularidades na distribuição de debêntures de emissão da Casa Anglo Brasileira S.A., que teria sido realizada em condições diversas das constantes do registro de sua emissão junto à CVM, o que redundou na imposição de pena de multa pecuniária ao Banco Bradesco S.A. e seu diretor, Sr. Maurício Antônio Quadrado, bem como ao controlador da Casa Anglo Brasileira S.A., Sr. Ricardo Mansur.

2. Submetidos os autos ao necessário reexame pelo CRSFN, manifesto minha integral concordância com os argumentos expostos pelo ilustre Conselheiro Relator para rechaçar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado no presente caso.

3. No mérito, parece-me incontroversa a existência de infração ao disposto na Instrução CVM nº 13/1980.

4. A acusação de que houve omissão, quando do registro da oferta, da apresentação de análise econômico-financeira elaborada pelo Banco Bradesco S.A., em infração ao disposto no inciso V, do artigo 10 e no § 1º do artigo 14 da Instrução CVM nº 13/1980, parece-me absolutamente pertinente. A despeito da alegação de que o Relatório apresentava total coincidência com o prospecto levado a conhecimento público, tendo sido produzido não como esforço de venda, mas como material a embasar a decisão de investimento do banco, não há como negar que o próprio Bradesco o via como documento útil ao convencimento dos investidores, visto que apenas o banco pode ter sido responsável pela sua distribuição aos fundos de investimento. Tal fato, a meu sentir, confirma a necessidade de apresentação desse documento à Autarquia.

5. Entendo, igualmente, que o Protocolo de Intenções celebrado entre o Bradesco e o Grupo Mansur deveria ter sido divulgado. Não há como acatar o argumento lançado pela defesa da tribuna, de que o Protocolo só teve existência por uma noite e que não poderia vincular o Bradesco por ter sido assinado por pessoas sem competência para tanto.

6. Inexistem provas de que o Protocolo tenha sido desconsiderado pela Diretoria da instituição financeira no dia seguinte à sua assinatura, como afirma a defesa. È importante registrar, no entanto, que embora algumas cláusulas do citado Protocolo tenham adquirido concretude, o mesmo não ocorreu com outras cláusulas, o que lança algumas dúvidas sobre a eficácia do documento. Admitindo, no entanto, que o alegado pela defesa seja legítimo, deveriam as partes ter cancelado o Protocolo de Intenções, o que não se comprovou.

7. Quanto à distribuição em condições diversas das do prospecto, a decisão condenatória baseia-se no fato de que “não é indiferente ao investidor saber se os recursos captados irão para pagamento de algum credor – e, nesse caso, do credor que era o líder da distribuição – ou se servirão para aumentar a liquidez da empresa, alimentando seu capital de giro”.

8. Duas observações são pertinentes: (i) o fato de o Bradesco ser reconhecidamente o principal banco da Casa Anglo, tendo intermediado a transação entre os antigos proprietários da Empresa e o Sr. Ricardo Mansur (como se comprova, inclusive, por matérias publicadas pela imprensa à época dos fatos) e (ii) a utilização de recursos de longo prazo para reduzir dívidas de curto prazo representa, de acordo com a doutrina, reforço do capital de giro ou aumento da liquidez da empresa.

9. Considerada em sua totalidade, parece-me que a operação realmente padeceu de falta de transparência. Não há dúvidas de que a relação entre o Banco e a Casa Anglo poderia ter sido mais bem explicitada no prospecto e que isso teria contribuído para uma tomada de decisão mais bem fundamentada por parte dos investidores. Não me parece, no entanto, que as omissões verificadas tenham ocorrido com o intuito de sonegar informações aos investidores.

10. Desse modo, configuradas autoria e materialidade das infrações, voto pelo provimento parcial dos recursos voluntários, propondo as seguintes penas: Banco Bradesco S.A., multa de R$ 500.000,00 (artigo 11, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976); Maurício Antônio Quadrado, multa de R$ 100.000,00 (artigo 11, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976); Ricardo Mansur, multa de R$ 500.000,00 (artigo 11, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976).

11. Quanto aos recursos de ofícios, voto pelo seu não provimento, acatando os argumentos utilizados pelo ilustre relator. Excetuo, entretanto, o recurso relativo ao Sr. Maurício Antônio Quadrado, absolvido em relação à acusação de omissão em relação à divulgação do Protocolo de Intenções.

12. Entendo que o Sr. Maurício Quadrado, na condição de diretor responsável pela área de Mercado de Capitais do Bradesco, deveria ter diligenciado para que o citado protocolo fosse divulgado, ou que seu cancelamento, como alega o próprio recorrido, fosse formalizado. Embora vote pelo provimento do recurso de ofício em relação ao Sr. Maurício Antônio Quadrado, considero que a pena de R$ 100.000,00 antes proposta seja suficiente para sancioná-lo por todas as infrações cometidas.

É o Voto.

Brasília, 16 de abril de 2012. Margareth Noda – Conselheira.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

1. Conforme enunciado nos Votos do Conselheiro-Relator e da Conselheira Margareth Noda, trata-se de processo administrativo instaurado visando à apuração de irregularidades na distribuição de debêntures de emissão da Casa Anglo Brasileira S.A., que teria sido realizada em condições diversas das constantes do registro de sua emissão junto à CVM, o que redundou na imposição de pena de multa pecuniária ao Banco Bradesco S.A. e seu diretor, Sr. Maurício Antônio Quadrado, bem como ao controlador da Casa Anglo Brasileira S.A., Sr. Ricardo Mansur.

2. Feito o exame da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pelo Estado, não a acolho, tendo em vista os argumentos expostos pelo Conselheiro-Relator.

3. Quanto ao mérito, não tenho dúvida quanto à burla ao disposto na Instrução CVM nº 13, de 1980, uma vez que restou demonstrada, nos autos e no julgamento, a não observância da necessária transparência no processo de distribuição de debêntures de emissão da Casa Anglo Brasileira S.A..

4. Entendo que a não divulgação da análise econômico-financeira elaborada pelo Banco Bradesco S.A., quando do registro da oferta junto à CVM, implica evidente infração ao disposto no inciso V, do art. 10, e no § 1º do art. 14 da Instrução CVM nº 13, de 1980.

5. Nada obstante, atua como mitigador da infração o fato de o conteúdo da citada análise econômico-financeira em muito se assemelhar ao presente no prospecto levado a conhecimento público.

6. As diferenças mais evidentes entre os documentos não se fundamentam no mérito ou na profundidade da análise das informações então dispostas, mas basicamente no diferencial de objetivos intrínsecos à idealização dos mesmos; o prospecto,formulado para divulgação junto ao público, e o relatório,para ser utilizado como material de esforço de venda junto a investidores institucionais.

7. Quanto ao Protocolo de Intenções celebrado entre o Bradesco e o Grupo Mansur, acolho o argumento da defesa de que este não constituiu documento juridicamente hábil, pois não foi firmado por representante legalmente constituído para este fim.

8. No meu entender, o Protocolo de Intenções nada mais foi do que mera minuta de intenções, a qual, mesmo sob esta característica, teve a curta existência de uma noite.

9. Por fim, quanto à distribuição em condições diversas das do prospecto, subscrevo a decisão condenatória que se baseia no fato de que “não é indiferente ao investidor saber se os recursos captados irão para pagamento de algum credor – e, nesse caso, do credor que era o líder da distribuição – ou se servirão para aumentar a liquidez da empresa, alimentando seu capital de giro”.

10. Nada obstante, comungo dos mitigadores destacados no Voto da Conselheira Margareth Noda : “(i) o fato de o Bradesco ser reconhecidamente o principal banco da Casa Anglo, tendo intermediado a transação entre os antigos proprietários da Empresa e o Sr. Ricardo Mansur (como se comprova, inclusive, por matérias publicadas pela imprensa à época dos fatos) e (ii) a utilização de recursos de longo prazo para reduzir dívidas de curto prazo representa, de acordo com a doutrina, reforço do capital de giro ou aumento da liquidez da empresa”.

11. Em suma, entendo caracterizada a não observância da necessária transparência na operação, mas, assim como a Conselheira Margareth Noda, não vislumbro deliberada intenção de privilegiar ou prejudicar grupos de investidores.

12. Desta forma, configuradas autoria e materialidade das infrações, e sopesados os mitigadores anteriormente elencados, voto pelo provimento parcial dos recursos voluntários, propondo as seguintes penas: Banco Bradesco S.A., advertência (art. 11, inciso I, da Lei nº 6.385, de 1976); Maurício Antônio Quadrado, advertência (art. 11, inciso I, da Lei nº 6.385, de 1976); Ricardo Mansur, advertência (art. 11, inciso I, da Lei nº 6.385, de 1976).

13. Quanto aos recursos de ofícios, voto pelo seu não provimento, acatando os argumentos utilizados pelo Conselheiro-Relator.

É o Voto.

Brasília, 16 de abril de 2012. Esteves Pedro Colnago Júnior – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após acatar as questões de preliminar arguidas: a.1) aplicação do prazo prescricional da lei penal e a.2) incidência de prescrição penal também em referência a pessoa jurídica – b) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a b.1) BANCO BRADESCO S.A. e b.2) RICARDO MANSUR pena de multa pecuniária, reduzindo-se para o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) o montante (R$ 8.400.000,00 - oito milhões quatrocentos mil reais), assim como convolando-se em advertência a multa originária (R$ 200.000,00 - duzentos mil reais) imposta a b.3) MAURÍCIO ANTÔNIO QUADRADO; e c) arquivar o processo em relação aos recorridos, c.1) CASA ÂNGLO BRASILEIRA, c.2) FERNANDO EZRA SETTON, c.3) FERNANDO NASCIMENTO BARROS, c.4) LEONEL POZZI, c.5) MAURÍCIO ANTÔIO QUADRADO, c.6) PAULO DE TARSO MIDENA RAMOS, c.7) PAULO ROBERTO PASIAN e c.8) RICARDO MANSUR. Restaram promovidos os assentamentos a seguir: 1) decisão do CRSFN proferida à luz da declaração de voto da Conselheira Margareth Noda no provimento parcial dos apelos facultativos b.1 e b.2; com base na declaração de voto do Conselheiro Esteves Pedro Colnago Júnior em b.3; e no voto do Conselheiro-Relator atinentemente às preliminares e à subida compulsória; 2) unanimidade no recurso de ofício;

3) maioria nas preliminares suscitadas, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Francisco Satiro de Souza Júnior em a.2 e o Conselheiro Ricardo Belízio de Faria Senra ao se juntar, em a.1, aos conselheiros por último citados; 4) votação múltipla no apelo facultativo, assim desmembrada: com relação à b.1 e b.2, foram anotados três votos de advertência (Conselheiros Gilberto Frussa, Ricardo Belízio de Faria Senra e Esteves Pedro Colnago Júnior), três votos de mitigação da multa para R$ 500.000,00 -quinhentos mil reais (Conselheira Margareth Noda e Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Junior e Francisco Satiro de Souza Júnior) e um voto de ratificação da multa primitiva (Conselheiro-Relator). Do cotejo entre a advertência e a multa menos gravosa, prevaleceu a multa, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Ricardo Belízio de Faria Senra e Esteves Pedro Colnago Júnior, resultado que prosperou no escrutínio seguinte (vencido o Conselheiro-Relator); no tocante à b.3, a votação transcorreu da seguinte forma: dois votos de arquivamento (Conselheiros Gilberto Frussa e Ricardo Belízio de Faria Senra), um voto de advertência (Conselheiro Esteves Pedro Colnago Júnior), um voto de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 - vinte cinco mil reais (Conselheiro Francisco Satiro de Souza Júnior), dois votos de R$ 100.000,00 - cem mil reais (Conselheira Margareth Noda e Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior) e um voto de ratificação da multa primitiva (Conselheiro-Relator).

Comparando-se o arquivamento com a advertência, preponderou a sanção, vencidos Conselheiros Gilberto Frussa e Ricardo Belízio de Faria Senra, o que se repetiu no escrutínio subsequente (vencidos o Conselheiro-Relator, a Conselheira Margareth Noda e Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior); 5) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Diogo Hernandes Ruiz; e 6) defesa oral feita pelos advogados Dr. Cassiano Ricardo Scarpelli e Dr. Marco Aurelio Almeida em nome da pessoa jurídica; Dr. Ary Azevedo Franco Neto,de b.3 e Dr. Bruno Batista Lobo, de c.2.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Margareth Noda, Nelson Alves de Aguiar Junior, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de abril de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.05.2012 - Seção 1 - pag. 151 e 152.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.04.2013.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa