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CRSFN · 06/10/2009

Julgado — Acórdão nº 10830/2011

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários – Atraso no envio de informações periódicas – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Histórico Adota-se, em princípio, o relatório da decisão de fls. 108/115, proferida em 06/10/2009, o qual passo a transcrever: 1. Em maio de 2009, a Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") instaurou processo administrativo de rito sumário para apurar a responsabilidade de Carlos Antônio Tilkian, Diretor de Relações com Investidores da Manufatura de Brinquedos Estrela S.A., pelo atraso ou não envio de informações relativas a essa companhia. 2. As informações a que a SEP fez referência eram as seguintes: Documento Incisos do art. 16 da ICVM 202/93 Vencimento da Entrega Data da Entrega Dias de Atraso DF/2007 I 31.03.08* 30.05.08 60 DF/2008 I 31.03.09** 11.05.09 42 DFP 2007 II 31.03.08 01.04.08 01 EDITAL AGO/2007 III 12.04.08 14.04.08 02 EDITAL AGO/2008 III 09.04.09 14.04.09 05 1º ITR/2008 VIII 15.05.08 07.07.08 53 2º ITR/2008 VIII 14.08.08 15.08.08 01 * DF publicadas em 19 de abril de 2008; ** DF publicadas em 23 de abril de 2009 e entregues após envio de ofício pela SEP. Pelo atraso no envio desses dados, a SEP acusou Carlos Antônio Tilkian de infringir o art. 13, I, da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993. 3. Em sua defesa, o acusado argumentou que: (i) as demonstrações financeiras foram apresentadas com atraso à CVM porque no conteúdo dessas informações deve constar o dia em que as demonstrações foram publicadas e a própria publicação ocorreu com atraso; (ii) a demora na divulgação da DFP foi causada por problemas de remessa via internet, sanados na primeira hora do dia seguinte, de modo que o atraso foi insignificante; (iii) os editais de convocação de assembléia geral ordinária observaram o prazo previsto no art. 16, III, da Instrução CVM nº 202, de 1993, tendo em vista que foram realizadas três publicações de cada edital em dias diversos e tanto o edital relativo ao exercício de 2007 quanto o referente ao exercício de 2008 foram comunicados na data de uma das publicações; (iv) o 1º ITR de 2008 foi apresentado com atraso por conta de problemas na entrega de revisão de auditoria externa da companhia; e (v) o 2º ITR de 2008 foi apresentado dentro do prazo regular, ou seja, 45 dias após o encerramento do trimestre, que ocorreu em 30 de junho de 2008. 4. A SEP, porém, aplicou ao acusado multa de R$50.000,00, pelas seguintes razões: (i) as demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2007 foram publicadas em 19 de abril de 2008, mas só foram enviadas à CVM em 30 de maio de 2008; (ii) as demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2008 foram publicadas em 23 de abril de 2009, mas só foram enviadas à CVM em 11 de maio de 2009; (iii) a não publicação das demonstrações financeiras não impede seu envio pelo Sistema de Informações Periódicas; as informações podem ser enviadas contendo a data prevista para que a publicação ocorra; (iv) houve atraso no envio dos editais de convocação das assembléias porque eles não foram transmitidos à CVM simultaneamente à primeira publicação pela imprensa; e (v) o 1º ITR de 2008 não apresenta revisão por auditores independentes, conforme alegado pelo acusado. 5. Para fixar o valor da multa aplicada, a SEP ponderou os seguintes fatores: (i) dispersão acionária da companhia: mais de 60% das ações estão em circulação; (ii) após o envio do ofício, foi apresentado o único documento que faltava para que a companhia atualizasse seu registro; (iii) situação econômica da companhia: informações consolidadas do fim do exercício social de 2008 indicam um passivo a descoberto de R$92.913.000,00 e faturamento de R$108.215.000,00; (iv) a companhia tem registro de negociação de seus valores mobiliários em bolsa de valores; e (v) não houve processo de rito sumário anterior para apurar a responsabilidade do acusado por infrações similares. 6. Inconformado, o acusado recorreu ao colegiado, ratificando os argumentos de sua defesa e acrescentando o seguinte: (i) o art. 11 da Lei 6.385/76 prevê diversas formas de penalidades, sendo aplicável, em primeiro lugar, a advertência, e somente em momento posterior a estipulação de multa; e (ii) a penalidade aplicada revela-se desproporcional à conduta que lhe foi atribuída, tendo em vista que não se tratava de informações relevantes para os investidores e não houve prejuízo apurado. 7. A SEP analisou o recurso apresentado e manteve sua decisão original. Em atenção às novas ponderações do acusado, a SEP observou que possui discricionariedade para optar entre aplicar a penalidade de advertência ou multa e que fez essa opção levando em conta os parâmetros definidos acima, como ocorre em todos os processos sancionadores de rito sumário por ela apreciados. Decisão Em 06/10/2009, o colegiado da CVM decidiu manter a multa aplicada pela SEP no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), acompanhando o voto apresentado pelo Relator que consignou as seguintes razões: “1.1 O acusado não nega que tenha enviado as informações à CVM nas datas mencionadas pela SEP. Para ele, no entanto, nem por isso houve atraso ou, se houve, esse atraso foi justificado. Eu discordo, pelas razões abaixo. 2. Demonstrações Financeiras 2.1 Como exposto pela SEP, o atraso na publicação das demonstrações financeiras não impede que elas sejam enviadas à CVM. 2.2 Pelo contrário, se a companhia já deixou de promover as publicações previstas na lei, o envio das informações à CVM torna-se ainda mais importante como forma de comunicação com o mercado. Diversos precedentes do colegiado deixam isso claro.(2) 3. Formulário DFP 3.1 Os problemas de remessa via internet que teriam causado o atraso no envio do Formulário DFP não afastam a responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores, que deve se precaver para que imprevistos como esses não ocasionem atrasos. Além disso, a curta duração do atraso já está refletida no valor da penalidade fixada. 4. Editais das Assembléias de 2007 e 2008 4.1 Embora a Instrução CVM nº 202, de 1993, não afirme expressamente que os editais de convocação das assembléias devam ser envi

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334ª Sessão Recurso 12759  Processo CVM RJ-2009-4095

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): CARLOS ANTONIO TILKIAN     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários – Atraso no envio de informações periódicas – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Advertência.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10830/11:

R E L A T Ó R I O

Histórico

Adota-se, em princípio, o relatório da decisão de fls. 108/115, proferida em 06/10/2009, o qual passo a transcrever:

1. Em maio de 2009, a Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") instaurou processo administrativo de rito sumário para apurar a responsabilidade de Carlos Antônio Tilkian, Diretor de Relações com Investidores da Manufatura de Brinquedos Estrela S.A., pelo atraso ou não envio de informações relativas a essa companhia.

2. As informações a que a SEP fez referência eram as seguintes:

Documento Incisos do art. 16 da ICVM 202/93 Vencimento da Entrega Data da Entrega Dias de Atraso  DF/2007 I 31.03.08* 30.05.08 60  DF/2008 I 31.03.09** 11.05.09 42  DFP 2007 II 31.03.08 01.04.08 01  EDITAL AGO/2007 III 12.04.08 14.04.08 02  EDITAL AGO/2008 III 09.04.09 14.04.09 05  1º ITR/2008 VIII 15.05.08 07.07.08 53  2º ITR/2008 VIII 14.08.08 15.08.08 01   * DF publicadas em 19 de abril de 2008; ** DF publicadas em 23 de abril de 2009 e entregues após envio de ofício pela SEP.

Pelo atraso no envio desses dados, a SEP acusou Carlos Antônio Tilkian de infringir o art. 13, I, da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993.

3. Em sua defesa, o acusado argumentou que:

(i) as demonstrações financeiras foram apresentadas com atraso à CVM porque no conteúdo dessas informações deve constar o dia em que as demonstrações foram publicadas e a própria publicação ocorreu com atraso; (ii) a demora na divulgação da DFP foi causada por problemas de remessa via internet, sanados na primeira hora do dia seguinte, de modo que o atraso foi insignificante; (iii) os editais de convocação de assembléia geral ordinária observaram o prazo previsto no art. 16, III, da Instrução CVM nº 202, de 1993, tendo em vista que foram realizadas três publicações de cada edital em dias diversos e tanto o edital relativo ao exercício de 2007 quanto o referente ao exercício de 2008 foram comunicados na data de uma das publicações; (iv) o 1º ITR de 2008 foi apresentado com atraso por conta de problemas na entrega de revisão de auditoria externa da companhia; e (v) o 2º ITR de 2008 foi apresentado dentro do prazo regular, ou seja, 45 dias após o encerramento do trimestre, que ocorreu em 30 de junho de 2008.

4. A SEP, porém, aplicou ao acusado multa de R$50.000,00, pelas seguintes razões:

(i) as demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2007 foram publicadas em 19 de abril de 2008, mas só foram enviadas à CVM em 30 de maio de 2008; (ii) as demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2008 foram publicadas em 23 de abril de 2009, mas só foram enviadas à CVM em 11 de maio de 2009; (iii) a não publicação das demonstrações financeiras não impede seu envio pelo Sistema de Informações Periódicas; as informações podem ser enviadas contendo a data prevista para que a publicação ocorra; (iv) houve atraso no envio dos editais de convocação das assembléias porque eles não foram transmitidos à CVM simultaneamente à primeira publicação pela imprensa; e (v) o 1º ITR de 2008 não apresenta revisão por auditores independentes, conforme alegado pelo acusado.

5. Para fixar o valor da multa aplicada, a SEP ponderou os seguintes fatores:

(i) dispersão acionária da companhia: mais de 60% das ações estão em circulação; (ii) após o envio do ofício, foi apresentado o único documento que faltava para que a companhia atualizasse seu registro; (iii) situação econômica da companhia: informações consolidadas do fim do exercício social de 2008 indicam um passivo a descoberto de R$92.913.000,00 e faturamento de R$108.215.000,00; (iv) a companhia tem registro de negociação de seus valores mobiliários em bolsa de valores; e (v) não houve processo de rito sumário anterior para apurar a responsabilidade do acusado por infrações similares.

6. Inconformado, o acusado recorreu ao colegiado, ratificando os argumentos de sua defesa e acrescentando o seguinte:

(i) o art. 11 da Lei 6.385/76 prevê diversas formas de penalidades, sendo aplicável, em primeiro lugar, a advertência, e somente em momento posterior a estipulação de multa; e (ii) a penalidade aplicada revela-se desproporcional à conduta que lhe foi atribuída, tendo em vista que não se tratava de informações relevantes para os investidores e não houve prejuízo apurado.

7. A SEP analisou o recurso apresentado e manteve sua decisão original. Em atenção às novas ponderações do acusado, a SEP observou que possui discricionariedade para optar entre aplicar a penalidade de advertência ou multa e que fez essa opção levando em conta os parâmetros definidos acima, como ocorre em todos os processos sancionadores de rito sumário por ela apreciados.

Decisão

Em 06/10/2009, o colegiado da CVM decidiu manter a multa aplicada pela SEP no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), acompanhando o voto apresentado pelo Relator que consignou as seguintes razões:

“1.1 O acusado não nega que tenha enviado as informações à CVM nas datas mencionadas pela SEP. Para ele, no entanto, nem por isso houve atraso ou, se houve, esse atraso foi justificado. Eu discordo, pelas razões abaixo.

2. Demonstrações Financeiras

2.1 Como exposto pela SEP, o atraso na publicação das demonstrações financeiras não impede que elas sejam enviadas à CVM. 2.2 Pelo contrário, se a companhia já deixou de promover as publicações previstas na lei, o envio das informações à CVM torna-se ainda mais importante como forma de comunicação com o mercado. Diversos precedentes do colegiado deixam isso claro.(2)

3. Formulário DFP

3.1 Os problemas de remessa via internet que teriam causado o atraso no envio do Formulário DFP não afastam a responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores, que deve se precaver para que imprevistos como esses não ocasionem atrasos. Além disso, a curta duração do atraso já está refletida no valor da penalidade fixada.

4. Editais das Assembléias de 2007 e 2008

4.1 Embora a Instrução CVM nº 202, de 1993, não afirme expressamente que os editais de convocação das assembléias devam ser enviados na primeira vez em que forem publicados, essa me parece a interpretação mais lógica de seu art. 16, III, senão a única possível. Confira-se: Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados: (…) III - edital de convocação da assembléia-geral ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa; 4.2 Se o edital for enviado somente na segunda publicação, isso significa que terá havido uma primeira publicação desacompanhada do envio, portanto, em descumprimento da norma.

5. Primeiro ITR de 2008

6. Como apontado pela SEP, o ITR foi entregue sem indícios de revisão especial por auditores independentes. Por isso, não há como creditar o atraso no envio desse documento a procedimentos relativos à auditoria.

7. Segundo ITR de 2008

7.1 O prazo previsto na Instrução CVM nº 202, de 1993, para envio do Formulário ITR é 45 dias após o trimestre a que se refere. Portanto, o Formulário ITR referente ao trimestre encerrado em 30 de junho de 2008 deveria ser apresentado até 14 de agosto de 2009 e não 15 de agosto de 2009. 7.2 Embora o atraso tenha sido pequeno, a infração fica caracterizada, restando à CVM levar essa circunstância em consideração na fixação da penalidade, conforme procedeu a SEP. 8. Penalidade

8.1 O acusado alega que a penalidade imposta pela SEP foi desproporcional. A mim parece, no entanto, que ela ponderou adequadamente as circunstâncias do caso de acordo com parâmetros que vêm sendo adotados em processos similares recentes.”

Recurso Voluntário

Em 26/11/2009, o Sr. Carlos Antonio Tilkian apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sustentando, em síntese, que:

(i) todos os atrasos de informações foram devidamente justificáveis e em alguns casos não houve o atraso conforme determinou a CVM;

(ii) relativamente ao informe do Edital de Publicação de Convocação da Assembléia Geral Ordinária, não se pode dizer que houve atraso, eis que dentro do período de três dias de publicação foi devidamente informado à CVM, e como o próprio julgador mencionou, a Lei é omissa quanto à data que deveria ser informado;

(iii) todos os acionistas foram informados da assembléia e não houve nenhum prejuízo ao mercado;

(iv) na omissão da Lei a dúvida não pode prejudicar o Recorrente, devendo-se respeitar o princípio do in dúbio pro réu, sendo que, no caso em tela, o julgador deveria ter interpretado de modo mais favorável, absolvendo o Recorrente de qualquer penalidade;

(v) quanto à multa imposta, esta deve inferir a vantagem econômica recebida em relação à conduta praticada, que no caso não houve benefício algum, já que fora devidamente informado à CVM o ITR, as demonstrações financeiras e o edital de assembléia;

(vi) o valor da multa fixada extrapola os vencimentos do Recorrente que, como Diretor da Empresa, recebe em média R$ 47.000,00 por mês. A penalidade imposta não tomou por base a situação financeira e as ações em circulação, como constou na fundamentação do item 5 da r. decisão;

(vii) há de se considerar o Princípio da Insignificância, devendo a pena de multa cominada ser reconsiderada, pois se trata de caso não reincidente e de menor repercussão, sendo que a pena de advertência é medida que se impõe;

(viii) o Recorrente, como Diretor de Relação com Investidores, é totalmente responsável em seus atos, prezando pela íntegra e verídica informação à CVM, e até a presente data cumpriu fielmente às determinações deste órgão, não assistindo razão sofrer com uma das mais graves penalidades, que é a multa, de forma tão elevada;

(ix) faltou na r. decisão a motivação e a fundamentação da manutenção da multa e de seu valor, já que em outras decisões este valor não é idêntico;

(x) quanto à situação financeira da empresa, a mesma demonstrou em seu balanço anual o déficit que vem sofrendo a cada ano, em razão da grande vasta gama de brinquedos importados, com menores preços, sendo vendidos em todo o território nacional. A empresa com mais de 70 anos no mercado, vem enfrentando grandes dificuldades, mas ainda preza pela geração de empregos e pela produção nacional de brinquedos de qualidade e renome no mercado. Não há no mercado de capitais, hoje em dia, grande procura pelas ações da Empresa, que não são distribuídos os lucros há muitos anos. Portanto, pela baixa procura, pela insignificância da posição da Companhia no mercado, não há prejuízo à ninguém. Assim, não há informações relevantes que tenham sido omitidas;

(xi) apesar da fundamentação da decisão apontar a discricionariedade da CVM para impor multas, há de se ressaltar que isso não pode ser confundido com arbitrariedade. No caso em tela, houve excesso de rigor na pena, que deve ser revista com a aplicação do princípio da razoabilidade e do respeito à capacidade financeira do Recorrente e da Companhia; e

(xii) por fim, o recurso deve ser julgado procedente para afastar qualquer penalidade ao Recorrente, ou em caso de entendimento diverso, para transformar a penalidade em advertência, ou então, para reduzir a multa para o valor de 1 (um) salário mínimo por infração.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer em 23/09/2011 (fls. 144/146), corroborando com a decisão prolatada pela CVM, manifestando-se pela manutenção integral da decisão de primeira instância.

Desta forma, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho parcialmente, como razão de decidir, os termos da decisão da CVM, especificamente no que se refere à autoria e à materialidade delitivas.

Discordo, com a devida vênia, da dosimetria da penalidade aplicada, que não levou em consideração adequadamente a situação econômica da companhia, a condição do acusado, e a baixa lesividade da conduta no mercado.

Daí porque VOTO no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário para converter a penalidade de multa em advertência.

É o Voto.

Brasília, 06 de dezembro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, convolando em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CARLOS ANTONIO TILKIAN PENA de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Celso Luiz Rocha Serra Filho ao votar pela integridade da sanção originária.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 06 de dezembro de 2011.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 12.01.2012 - Seção 1 - pags. 21 e 22.

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