CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9746/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Aventis Animal Nutrition Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas à fl.11. Por tal irregularidade, a empresa ficou sujeita à multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA A intimada, após pedido de prorrogação de prazo intempestivo, apresentou defesa em 19.9.06 onde alegou, em síntese, que: - as importações foram objeto de Nota de Crédito/Desconto concedida pelo exportador; - encaminhou ao Banco Central do Brasil correspondência informando da aplicação de Nota de Crédito e solicitando a “baixa de saldo da mesma”, mas o Banco Central do Brasil solicitou manifestação do DECEX; - solicitou manifestação ao DECEX em 10.1.02 III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Registrou o BACEN, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308/06, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa. Verificadas as informações no Sisbacen- (fls.96/101) e os documentos apresentados pela intimada, constatou-se que: - as DIs 99/07151688, 99/07627755, 99/07632643 e 99/07649937 foram inicialmente registradas como sendo de longo prazo mas, em retificação de 21.1.2000, tiveram um vencimento previsto para janeiro de 2000, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.7.2000; - a DI 99/08217640 foi inicialmente registrada como sendo de longo prazo mas, em retificação de 8.2.2000, teve um vencimento previsto para fevereiro de 2000, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28.8.2000; - a intimada protocolou no Banco Central do Brasil, em 29.6.2000, requerimento para a regularização de diversas DIs para as quais houve perdão de dívida, materializado através da emissão de notas de crédito pelo fornecedor (fl.35); - a importação relativa à DI 99/07151688 foi objeto de perdão de dívida tempestivo, uma vez que teve seu valor integralmente coberto pela nota de crédito cuja cópia foi apresentada à fl. 41, datada de 29.12.99, restando afastada a irregularidade; - a importação relativa à DI 99/07627755 foi objeto de perdão de dívida tempestivo, uma vez que teve seu valor integralmente coberto pelas notas de crédito cujas cópias foram apresentadas às fls. 49 e 50, datadas de 29.12.19, restando afastada a irregularidade; - a importação relativa à DI 99/07632643 foi objeto de perdão de dívida tempestivo, uma vez que teve seu valor integralmente coberto pela nota de crédito cuja cópia foi apresentada à fl. 61, datada de 29.12.99, restando afastada a irregularidade; - a importação relativa à DI 99/07649937 foi objeto de perdão de dívida tempestivo, uma vez que teve seu valor integralmente coberto pelas notas de crédito cujas cópias foram apresentadas às fls. 74 e 75, datadas de 29.12.99, restando afastada a irregularidade; - a importação relativa à DI 99/08217640 foi objeto de perdão de dívida tempestivo, uma vez que teve seu valor integralmente coberto pelas notas de crédito cujas cópias foram apresentadas às fls. 86 e 87, datadas de 29.12.99, restando afastada a irregularidade. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN arquivar o processo em relação às DI’s 99/07151688, 99/07627755, 99/07632643, 99/07649937 e 99/08217640, nas quais foi afastada a ocorrência da irregularidade. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: . (...) 4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a concessão do desconto em questão pelo exportador. Não houve ausência de pagamento, eis que este deixou de ser exigível por liberalidade do credor no exterior, de forma que não ficou tipificada a infração imputada (“não efetuar o pagamento de importação”). 5. Semelhante entendimento já foi externado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em reiteradas manifestações no âmbito deste CRSFN. Exemplificativamente, confira-se trecho do Parecer PGFN/CAF/CRSFN emitido nos autos do Recurso no 11604-MI: “trata-se de perdão de dívida realizada sem qualquer restrição ou ressalva (...) a qual desonerou a empresa recorrida do citado pagamento ao fornecedor no exterior, prejudicando, justamente por isso, a presente acusação de não-pagamento de importação no prazo.”. 6. Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento do feito. 7. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 05 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A Aventis Animal Nutrition Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas à fl.11. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, o que motivou, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutór
Inteiro teor
7.527 caracteres transcritos do PDF oficial
313ª Sessão Recurso 12305-MI Processo BCB 0601344353 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: AVENTIS ANIMAL NUTRITION BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9746/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Aventis Animal Nutrition Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas à fl.11.
Por tal irregularidade, a empresa ficou sujeita à multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.
II – DA DEFESA
A intimada, após pedido de prorrogação de prazo intempestivo, apresentou defesa em 19.9.06 onde alegou, em síntese, que:
- as importações foram objeto de Nota de Crédito/Desconto concedida pelo exportador; - encaminhou ao Banco Central do Brasil correspondência informando da aplicação de Nota de Crédito e solicitando a “baixa de saldo da mesma”, mas o Banco Central do Brasil solicitou manifestação do DECEX; - solicitou manifestação ao DECEX em 10.1.02
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Registrou o BACEN, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308/06, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa.
Verificadas as informações no Sisbacen- (fls.96/101) e os documentos apresentados pela intimada, constatou-se que:
- as DIs 99/07151688, 99/07627755, 99/07632643 e 99/07649937 foram inicialmente registradas como sendo de longo prazo mas, em retificação de 21.1.2000, tiveram um vencimento previsto para janeiro de 2000, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.7.2000;
- a DI 99/08217640 foi inicialmente registrada como sendo de longo prazo mas, em retificação de 8.2.2000, teve um vencimento previsto para fevereiro de 2000, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28.8.2000;
- a intimada protocolou no Banco Central do Brasil, em 29.6.2000, requerimento para a regularização de diversas DIs para as quais houve perdão de dívida, materializado através da emissão de notas de crédito pelo fornecedor (fl.35);
- a importação relativa à DI 99/07151688 foi objeto de perdão de dívida tempestivo, uma vez que teve seu valor integralmente coberto pela nota de crédito cuja cópia foi apresentada à fl. 41, datada de 29.12.99, restando afastada a irregularidade;
- a importação relativa à DI 99/07627755 foi objeto de perdão de dívida tempestivo, uma vez que teve seu valor integralmente coberto pelas notas de crédito cujas cópias foram apresentadas às fls. 49 e 50, datadas de 29.12.19, restando afastada a irregularidade;
- a importação relativa à DI 99/07632643 foi objeto de perdão de dívida tempestivo, uma vez que teve seu valor integralmente coberto pela nota de crédito cuja cópia foi apresentada à fl. 61, datada de 29.12.99, restando afastada a irregularidade;
- a importação relativa à DI 99/07649937 foi objeto de perdão de dívida tempestivo, uma vez que teve seu valor integralmente coberto pelas notas de crédito cujas cópias foram apresentadas às fls. 74 e 75, datadas de 29.12.99, restando afastada a irregularidade;
- a importação relativa à DI 99/08217640 foi objeto de perdão de dívida tempestivo, uma vez que teve seu valor integralmente coberto pelas notas de crédito cujas cópias foram apresentadas às fls. 86 e 87, datadas de 29.12.99, restando afastada a irregularidade.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, decidiu o BACEN arquivar o processo em relação às DI’s 99/07151688, 99/07627755, 99/07632643, 99/07649937 e 99/08217640, nas quais foi afastada a ocorrência da irregularidade.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: . (...)
4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a concessão do desconto em questão pelo exportador. Não houve ausência de pagamento, eis que este deixou de ser exigível por liberalidade do credor no exterior, de forma que não ficou tipificada a infração imputada (“não efetuar o pagamento de importação”).
5. Semelhante entendimento já foi externado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em reiteradas manifestações no âmbito deste CRSFN. Exemplificativamente, confira-se trecho do Parecer PGFN/CAF/CRSFN emitido nos autos do Recurso no 11604-MI:
“trata-se de perdão de dívida realizada sem qualquer restrição ou ressalva (...) a qual desonerou a empresa recorrida do citado pagamento ao fornecedor no exterior, prejudicando, justamente por isso, a presente acusação de não-pagamento de importação no prazo.”. 6. Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento do feito.
7. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso.
(...)
É o relatório.
Brasília, 05 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Aventis Animal Nutrition Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas à fl.11.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, o que motivou, pois, o encerramento das pendências.
Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AVENTIS ANIMAL NUTRITION BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.