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CRSFN · 30/04/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11273/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Registro intempestivo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País - Irregularidade descaracterizada - Recurso de ofício improvido - Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11273/14: R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra CROWN BRASIL HOLDING LTDA., pela conduta consistente no registro intempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA079349, relativo à participação da investidora não residente no país, Crown America LLC, no capital social da empresa Crown Brasil Holding Ltda., no valor de R$ 463.654,00. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado em 17.08.2010, sendo que o prazo para o competente registro se encerrara em 30/06/2007. A conduta constitui infração aos artigos 5º, § 2º, da Lei nº 11.371, de 2006, sujeitando a indiciada à multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, combinado com o art. 7º, inciso III, da Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007. Defesa A defendente argumentou que: i) o registro de que trata o presente processo refere-se ao investimento inicial realizado pela Crown Cork & Seal Americas Inc., no ano de 1995, por meio da Crown Brasil; ii) em 10/02/2005, a Crown Cork & Seal Americas Inc. alterou sua razão social para Crown Americas Inc. e em 12/10/2005 esta última fundiu-se com a Crown Americas LLC, passando a denominar-se Crown Americas LLC; iii) em 17/8/2010, a Crown Americas LLC procedeu à atualização dos registros dos investimentos existentes no País (criação do Cadastro de Empresas (Cademp) para a Crown Americas LLC, criação do RDE-IED IA079349 para a Crown Brasil para refletir a nova situação societária do Grupo e transferência das quotas da Crown Brasil do RDE-IED IA046956, para o RDE-IED IA07349); iv) as quotas registradas no RDE-IED IA079349, em 17/8/2010, já estavam registradas no RDE-IED IA046956, cujo registro foi processado em 5.3.2007, de forma tem

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra CROWN BRASIL HOLDING LTDA., pela conduta consistente no registro intempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA079349, relativo à participação da investidora não residente no país, Crown America LLC, no capital social da empresa Crown Brasil Holding Ltda., no valor de R$ 463.654,00. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado em 17.08.2010, sendo que o prazo para o competente registro se encerrara em 30/06/2007. A conduta constitui infração aos artigos 5º, § 2º, da Lei nº 11.371, de 2006, sujeitando a indiciada à multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, combinado com o art. 7º, inciso III, da Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007. Defesa A defendente argumentou que: i) o registro de que trata o presente processo refere-se ao investimento inicial realizado pela Crown Cork & Seal Americas Inc., no ano de 1995, por meio da Crown Brasil; ii) em 10/02/2005, a Crown Cork & Seal Americas Inc. alterou sua razão social para Crown Americas Inc. e em 12/10/2005 esta última fundiu-se com a Crown Americas LLC, passando a denominar-se Crown Americas LLC; iii) em 17/8/2010, a Crown Americas LLC procedeu à atualização dos registros dos investimentos existentes no País (criação do Cadastro de Empresas (Cademp) para a Crown Americas LLC, criação do RDE-IED IA079349 para a Crown Brasil para refletir a nova situação societária do Grupo e transferência das quotas da Crown Brasil do RDE-IED IA046956, para o RDE-IED IA07349); iv) as quotas registradas no RDE-IED IA079349, em 17/8/2010, já estavam registradas no RDE-IED IA046956, cujo registro foi processado em 5.3.2007, de forma tempestiva. Decisão do Banco Central do Brasil O Banco Central reconheceu que as informações extraídas do Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen comprovam a alegação da indiciada de que o registro do capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no Brasil se deu de maneira tempestiva em 5.3.2007. Nesse sentido, o registro de 17/08/2010 seria, tão somente, a regularização dos valores já constantes no RDE-IED IA 046956, em razão do que descaracterizou a ocorrência da irregularidade apontada na original, arquivando o processo. Recorreu de ofício a este colegiado, nos termos da legislação de regência. Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Chamada a manifestar-se sobre o feito, a PGFN opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem. É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2014. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de analisar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil, em decorrente do arquivamento do presente processo administrativo punitivo contra CROWN BRASIL HOLDING LTDA., pela conduta consistente no registro intempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA079349, relativo à participação da investidora não residente no país, Crown America LLC, no capital social da empresa Crown Brasil Holding Ltda. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, conforme a própria autoridade de origem veio a constatar nas informações constantes de seu Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, não ocorreu qualquer atraso no registro do capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no Brasil. Ou seja, o registro, de fato, se deu em 5.3.2007, de forma tempestiva. E o que ocorreu em 17/8/2010 foi tão somente a regularização dos valores já constantes no registro anterior, para fazer constar o novo nome da empresa, em face das alterações estatutárias do receptor do capital estrangeiro. Assim, voto pela manutenção da decisão da autoridade de origem, negando provimento do recurso de ofício de que se trata. É o Voto. Brasília, 13 de maio de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, a.1) CROWN BRASIL HOLDING LTDA., feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/1996) dada pelo Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto

Inteiro teor

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366ª Sessão Recurso 13712  Processo BCB 1201544183

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): CROWN BRASIL HOLDING LTDA.   EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Registro intempestivo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País - Irregularidade descaracterizada - Recurso de ofício improvido - Arquivamento confirmado.     ACÓRDÃO/CRSFN 11273/14:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra CROWN BRASIL HOLDING LTDA., pela conduta consistente no registro intempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA079349, relativo à participação da investidora não residente no país, Crown America LLC, no capital social da empresa Crown Brasil Holding Ltda., no valor de R$ 463.654,00. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado em 17.08.2010, sendo que o prazo para o competente registro se encerrara em 30/06/2007.

A conduta constitui infração aos artigos 5º, § 2º, da Lei nº 11.371, de 2006, sujeitando a indiciada à multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, combinado com o art. 7º, inciso III, da Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007.

Defesa

A defendente argumentou que: i) o registro de que trata o presente processo refere-se ao investimento inicial realizado pela Crown Cork & Seal Americas Inc., no ano de 1995, por meio da Crown Brasil; ii) em 10/02/2005, a Crown Cork & Seal Americas Inc. alterou sua razão social para Crown Americas Inc. e em 12/10/2005 esta última fundiu-se com a Crown Americas LLC, passando a denominar-se Crown Americas LLC; iii) em 17/8/2010, a Crown Americas LLC procedeu à atualização dos registros dos investimentos existentes no País (criação do Cadastro de Empresas (Cademp) para a Crown Americas LLC, criação do RDE-IED IA079349 para a Crown Brasil para refletir a nova situação societária do Grupo e transferência das quotas da Crown Brasil do RDE-IED IA046956, para o RDE-IED IA07349); iv) as quotas registradas no RDE-IED IA079349, em 17/8/2010, já estavam registradas no RDE-IED IA046956, cujo registro foi processado em 5.3.2007, de forma tempestiva.

Decisão do Banco Central do Brasil

O Banco Central reconheceu que as informações extraídas do Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen comprovam a alegação da indiciada de que o registro do capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no Brasil se deu de maneira tempestiva em 5.3.2007. Nesse sentido, o registro de 17/08/2010 seria, tão somente, a regularização dos valores já constantes no RDE-IED IA 046956, em razão do que descaracterizou a ocorrência da irregularidade apontada na original, arquivando o processo. Recorreu de ofício a este colegiado, nos termos da legislação de regência.

Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Chamada a manifestar-se sobre o feito, a PGFN opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem.

É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2014. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de analisar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil, em decorrente do arquivamento do presente processo administrativo punitivo contra CROWN BRASIL HOLDING LTDA., pela conduta consistente no registro intempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA079349, relativo à participação da investidora não residente no país, Crown America LLC, no capital social da empresa Crown Brasil Holding Ltda.

Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil.

De fato, conforme a própria autoridade de origem veio a constatar nas informações constantes de seu Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, não ocorreu qualquer atraso no registro do capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no Brasil. Ou seja, o registro, de fato, se deu em 5.3.2007, de forma tempestiva. E o que ocorreu em 17/8/2010 foi tão somente a regularização dos valores já constantes no registro anterior, para fazer constar o novo nome da empresa, em face das alterações estatutárias do receptor do capital estrangeiro.

Assim, voto pela manutenção da decisão da autoridade de origem, negando provimento do recurso de ofício de que se trata.

É o Voto. Brasília, 13 de maio de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, a.1) CROWN BRASIL HOLDING LTDA., feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/1996) dada pelo Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Francisco Papellás Filho, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de maio de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 25.7.2014, Seção 1, págs. 25 a 26.

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