CRSFN · 27/02/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8319/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) descritas a fl. 02, em infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$4.347,25 (quatro mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), em virtude do não pagamento de importações relativas às DIs citadas na memória de cálculo de fls. 52 a 55 dos autos. 3. Regularmente intimada, em 13/12/2006, acerca do teor da decisão acima mencionada, conforme fls. 66 e 67, a Recorrente interpôs Recurso a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (CRSFN) em 15/12/2006 (fls. 68 a 71), repisando as alegações esposadas em sua peça de defesa, e requerendo, em suma, a reforma de decisão do Banco Central do Brasil. 4. Nos termos da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados à Secretaria-Executiva do CRSFN, e, em seguida, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0080/2007, sustentando, em síntese, a manutenção da punição aplicada pelo BACEN, que já se encontra adequada aos novos ditames legais e regulamentares. É o Relatório. Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. São Paulo, 15 de janeiro de 2008 – Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Como bem enfatizado pelo Ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, “não há do que discordar-se da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada.”. Com efeito, as importações foram realizadas pela Recorrente, sem que ela tenha comprovado o respectivo pagamento, sendo que os argumentos trazidos, bem como os documentos amealhados ao Recurso, em nada contribuem em sentido contrário. 2. Em face do exposto, VOTO pelo não provimento do Recurso, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de multa pecuniária à Recorrente, cabendo ressaltar que a aludida pena já observa o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Brasília, 27 de fevereiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11270-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BELGRANO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.347,25 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento do processo
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281ª Sessão Recurso 11270-MI Processo BCB 0601331748 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BELGRANO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8319/08:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) descritas a fl. 02, em infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$4.347,25 (quatro mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), em virtude do não pagamento de importações relativas às DIs citadas na memória de cálculo de fls. 52 a 55 dos autos.
3. Regularmente intimada, em 13/12/2006, acerca do teor da decisão acima mencionada, conforme fls. 66 e 67, a Recorrente interpôs Recurso a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (CRSFN) em 15/12/2006 (fls. 68 a 71), repisando as alegações esposadas em sua peça de defesa, e requerendo, em suma, a reforma de decisão do Banco Central do Brasil.
4. Nos termos da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados à Secretaria-Executiva do CRSFN, e, em seguida, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0080/2007, sustentando, em síntese, a manutenção da punição aplicada pelo BACEN, que já se encontra adequada aos novos ditames legais e regulamentares.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. São Paulo, 15 de janeiro de 2008 – Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Como bem enfatizado pelo Ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, “não há do que discordar-se da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada.”. Com efeito, as importações foram realizadas pela Recorrente, sem que ela tenha comprovado o respectivo pagamento, sendo que os argumentos trazidos, bem como os documentos amealhados ao Recurso, em nada contribuem em sentido contrário.
2. Em face do exposto, VOTO pelo não provimento do Recurso, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de multa pecuniária à Recorrente, cabendo ressaltar que a aludida pena já observa o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11270-MI.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BELGRANO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.347,25 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento do processo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de fevereiro 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07.04.2008, seção 1, págs. 13 e 14
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