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CRSFN · 07/04/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10550/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTBHO 2008/0121): A Recorrente foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no processo administrativo acima referido, “em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa à Declaração de Importação (DI) 01/0964492-6, citada no relatório anexo ao expediente Decic/Gabin/Imp-2006/2133, de 20.4.2006. Por tal irregularidade a empresa está sujeita à multa de R$2.463,40 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), apurada conforme disposto na Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o disposto no §2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005”. II – DEFESA: A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou defesa em 22.5.2006, alegando, em síntese, que conforme consulta ao Siscomex a referida DI encontra-se com câmbio devidamente aplicado. Analisando a defesa feita pela Recorrente, o BACEN assim se pronunciou: “Verificadas as informações concernentes no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fl. 24), constata-se que a importação foi registrada em 1º.10.2001, no valor de US$195.500,00, com vencimento original para 11/2001, definindo, assim, a data limite de 29.5.2002 para pagamento da operação. Em 19.3.2003, após a data limite definida originalmente, a indiciada alterou o esquema de pagamento da DI para o longo prazo, aplicando a ela o contrato de câmbio 07341.5885-03/034982, liquidado em 31.3.2003, no valor de US$195.500,00. Assim, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto originalmente para pagamento da DI, a importação estava com saldo pendente de pagamento, incidindo a multa apontada. Portanto, fica demonstra a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida no artigo 1º da Lei 10.755/03, conforme memória de cálculo à fl. 25, no valor de R$2.463,39”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: “Dessa forma, estando os autos em boa ordem, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$2.463,39 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos) à empresa Harnischfeger do Brasil Comércio e Indústria Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação à(s) DI relacionada(s) na memória de cálculo à fl. 25, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06”. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: A Recorrente, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde alegou que “os documentos anexados comprovam o pagamento da DI, conforme negociação. Solicitamos a gentileza de analisarem nossas informações/documentos e isentarem nossa empresa da multa imposta no valor de R$ 2.463,39, uma vez que o processo em discussão foi conduzido respeitando a legislação vigente, bem como acordos comerciais”. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.249-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, após destacar que “não foi provado nem a realização de acordo que justificasse a prorrogação de prazos das DIs, nem tampouco que esse alegado acordo tenha sido entabulado no curso do prazo para regularização”, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o Relatório. Rio de Janeiro, 22 de março de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator. V O T O A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo integralmente a decisão recorrida. Os argumentos apresentados pela Recorrente, tanto em sua defesa, quanto em seu recurso, não me levam a mudar a decisão do BACEN, devidamente ratificada pela PGFN. Assim sendo, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de abril de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HARNISCHFEGER DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.463,39 (dois mil, quatrocentos e sessenta três reais e trinta e nove centavos)

Inteiro teor

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326ª Sessão Recurso 12249-MI  Processo BCB 0601333674      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: HARNISCHFEGER DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10550/11:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTBHO 2008/0121):

A Recorrente foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no processo administrativo acima referido, “em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa à Declaração de Importação (DI) 01/0964492-6, citada no relatório anexo ao expediente Decic/Gabin/Imp-2006/2133, de 20.4.2006.

Por tal irregularidade a empresa está sujeita à multa de R$2.463,40 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), apurada conforme disposto na Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o disposto no §2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005”.

II – DEFESA:

A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou defesa em 22.5.2006, alegando, em síntese, que conforme consulta ao Siscomex a referida DI encontra-se com câmbio devidamente aplicado.

Analisando a defesa feita pela Recorrente, o BACEN assim se pronunciou:

“Verificadas as informações concernentes no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fl. 24), constata-se que a importação foi registrada em 1º.10.2001, no valor de US$195.500,00, com vencimento original para 11/2001, definindo, assim, a data limite de 29.5.2002 para pagamento da operação. Em 19.3.2003, após a data limite definida originalmente, a indiciada alterou o esquema de pagamento da DI para o longo prazo, aplicando a ela o contrato de câmbio 07341.5885-03/034982, liquidado em 31.3.2003, no valor de US$195.500,00. Assim, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto originalmente para pagamento da DI, a importação estava com saldo pendente de pagamento, incidindo a multa apontada.

Portanto, fica demonstra a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida no artigo 1º da Lei 10.755/03, conforme memória de cálculo à fl. 25, no valor de R$2.463,39”.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

“Dessa forma, estando os autos em boa ordem, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$2.463,39 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos) à empresa Harnischfeger do Brasil Comércio e Indústria Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação à(s) DI relacionada(s) na memória de cálculo à fl. 25, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06”.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

A Recorrente, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde alegou que “os documentos anexados comprovam o pagamento da DI, conforme negociação. Solicitamos a gentileza de analisarem nossas informações/documentos e isentarem nossa empresa da multa imposta no valor de R$ 2.463,39, uma vez que o processo em discussão foi conduzido respeitando a legislação vigente, bem como acordos comerciais”.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.249-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em seu parecer, após destacar que “não foi provado nem a realização de acordo que justificasse a prorrogação de prazos das DIs, nem tampouco que esse alegado acordo tenha sido entabulado no curso do prazo para regularização”, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator.

V O T O

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Os argumentos apresentados pela Recorrente, tanto em sua defesa, quanto em seu recurso, não me levam a mudar a decisão do BACEN, devidamente ratificada pela PGFN.

Assim sendo, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HARNISCHFEGER DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.463,39 (dois mil, quatrocentos e sessenta três reais e trinta e nove centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

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