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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10030/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10030/10: R E L A T Ó R I O 1. No dia 05 de maio de 2006 a Musashi do Brasil Ltda. (“Musashi”) foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99; irregularidade que sujeita o importador à multa no valor de R$ 8.410,12, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. 2. No dia 09 de junho de 2006, a Musashi solicitou prorrogação do prazo para defesa (fl. 04), pedido deferido em 16 de junho (fl. 23). 3. A defesa foi apresentada no dia 07 de julho de 2006, na qual a Musashi alega (fls. 24-26), em síntese: a. A alteração do prazo de pagamento da DI 01/03735563-001 de cento e oitenta dias para quinhentos e quarenta dias, com vinculação ao ROF TA166975, realizando contrato de financiamento de importação com o Banco do Brasil. b. A alteração do prazo de pagamento da DI 00/12457510-001 de cento e cinquenta dias para acima de trezentos e sessenta dias, com vinculação ao ROF TA155373 em face de contrato de financiamento de importação com recursos em moeda estrangeira, também realizando o repasse de recursos. c. O fato de ambas as DIs terem sido pagas e liquidadas nos termos dos respectivos financiamentos. 4. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 67-68) pelo arquivamento do processo e envio de recurso de ofício ao CRSFN alegando que consultas ao Sisbacen revelam que as DIs 00/12457510 e 01/03735563 tiveram seus esquemas de pagamento alterados para longo prazo e foram vinculadas a ROF, porém após o prazo estabelecido no inciso IV do artigo 1º da Lei 9.871/99. Todavia, os valores das DIs foram refinanciados para 360 dias, por meio de contratos de financiamen

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. No dia 05 de maio de 2006 a Musashi do Brasil Ltda. (“Musashi”) foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99; irregularidade que sujeita o importador à multa no valor de R$ 8.410,12, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. 2. No dia 09 de junho de 2006, a Musashi solicitou prorrogação do prazo para defesa (fl. 04), pedido deferido em 16 de junho (fl. 23). 3. A defesa foi apresentada no dia 07 de julho de 2006, na qual a Musashi alega (fls. 24-26), em síntese: a. A alteração do prazo de pagamento da DI 01/03735563-001 de cento e oitenta dias para quinhentos e quarenta dias, com vinculação ao ROF TA166975, realizando contrato de financiamento de importação com o Banco do Brasil. b. A alteração do prazo de pagamento da DI 00/12457510-001 de cento e cinquenta dias para acima de trezentos e sessenta dias, com vinculação ao ROF TA155373 em face de contrato de financiamento de importação com recursos em moeda estrangeira, também realizando o repasse de recursos. c. O fato de ambas as DIs terem sido pagas e liquidadas nos termos dos respectivos financiamentos. 4. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 67-68) pelo arquivamento do processo e envio de recurso de ofício ao CRSFN alegando que consultas ao Sisbacen revelam que as DIs 00/12457510 e 01/03735563 tiveram seus esquemas de pagamento alterados para longo prazo e foram vinculadas a ROF, porém após o prazo estabelecido no inciso IV do artigo 1º da Lei 9.871/99. Todavia, os valores das DIs foram refinanciados para 360 dias, por meio de contratos de financiamento celebrados com os Bancos do Brasil S.A. e Sudameris Brasil S.A.. Tais refinanciamentos foram posteriormente pagos conforme provam os contratos de câmbio apresentados pela defesa. 5. Dia 23 de julho de 2008 a Musashi foi intimada da decisão. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer no qual opina pelo improvimento do recurso de ofício, pela constatação da existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, afastando a irregularidade. É o relatório. São Paulo, 19 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) a empresa comprovou o refinanciamento das importações por meio de contrato celebrado com agente bancário, e (ii) o Banco Central constatou que foi feita retificação do esquema de pagamento das DIs 01/0373556-3 e 00/1245751-0 vinculadas as ROFs TA166975 e TA155373, tendo os pagamentos sido efetuado por meio dos contratos de câmbio 00001/3572-02/002683 e 06356/5885-02/727102, de 22.08.2002 e 5.04.2002, respectivamente. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MUSASHI DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12082-MI  Processo BCB 0601333591      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): MUSASHI DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10030/10:

R E L A T Ó R I O

1. No dia 05 de maio de 2006 a Musashi do Brasil Ltda. (“Musashi”) foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99; irregularidade que sujeita o importador à multa no valor de R$ 8.410,12, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.

2. No dia 09 de junho de 2006, a Musashi solicitou prorrogação do prazo para defesa (fl. 04), pedido deferido em 16 de junho (fl. 23).

3. A defesa foi apresentada no dia 07 de julho de 2006, na qual a Musashi alega (fls. 24-26), em síntese:

a. A alteração do prazo de pagamento da DI 01/03735563-001 de cento e oitenta dias para quinhentos e quarenta dias, com vinculação ao ROF TA166975, realizando contrato de financiamento de importação com o Banco do Brasil. b. A alteração do prazo de pagamento da DI 00/12457510-001 de cento e cinquenta dias para acima de trezentos e sessenta dias, com vinculação ao ROF TA155373 em face de contrato de financiamento de importação com recursos em moeda estrangeira, também realizando o repasse de recursos. c. O fato de ambas as DIs terem sido pagas e liquidadas nos termos dos respectivos financiamentos. 4. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 67-68) pelo arquivamento do processo e envio de recurso de ofício ao CRSFN alegando que consultas ao Sisbacen revelam que as DIs 00/12457510 e 01/03735563 tiveram seus esquemas de pagamento alterados para longo prazo e foram vinculadas a ROF, porém após o prazo estabelecido no inciso IV do artigo 1º da Lei 9.871/99. Todavia, os valores das DIs foram refinanciados para 360 dias, por meio de contratos de financiamento celebrados com os Bancos do Brasil S.A. e Sudameris Brasil S.A.. Tais refinanciamentos foram posteriormente pagos conforme provam os contratos de câmbio apresentados pela defesa.

5. Dia 23 de julho de 2008 a Musashi foi intimada da decisão.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer no qual opina pelo improvimento do recurso de ofício, pela constatação da existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, afastando a irregularidade.

É o relatório.

São Paulo, 19 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) a empresa comprovou o refinanciamento das importações por meio de contrato celebrado com agente bancário, e (ii) o Banco Central constatou que foi feita retificação do esquema de pagamento das DIs 01/0373556-3 e 00/1245751-0 vinculadas as ROFs TA166975 e TA155373, tendo os pagamentos sido efetuado por meio dos contratos de câmbio 00001/3572-02/002683 e 06356/5885-02/727102, de 22.08.2002 e 5.04.2002, respectivamente. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MUSASHI DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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