CRSFN · 19/07/2015
Julgado — Acórdão nº 11621/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Laboris Farmacêutica Ltda. (“Laboris”) por realização intempestiva do registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, infração a que se comina a sanção prevista em seu art. 7.º, com aplicação regulamentada no art. 7.º, III, da Resolução n.º 3.455, de 30 de maio de 2007, matéria atualmente disciplinada na Resolução n.º 4.104, de 28 de junho de 2012. II. Dos fatos 2. Os fatos de que cuidam o presente processo administrativo sancionador guardam relação com investimento externo direto na Laboris, consistente em 7.479.486 quotas no valor de R$ 7.479.486,41 (sete milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), de titularidade de Laboris SGPS S.A., identificado como capital existente ou contabilizado em 31 de dezembro de 2005 e que deveria ter sido registrado no Banco Central do Brasil até 30 de junho de 2007, nos termos do art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006. 3. Todavia, apurou-se que o registro em comento, nominado como RDE-IED IA051419, somente foi efetuado em 29 de setembro de 2011 por meio das opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei n.º 11.371, de 2006) da transação PRDE600 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), verificando-se atraso de 1.551 dias a autorizar a formulação de acusação dirigida à Laboris, como receptora do investimento e representante da investidora não residente no País. III. Da acusação e da defesa 4. Aprovada a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador com a consequente formulação do juízo acusatório (fls. 1 a 3 e 43), a Laboris foi intimada em 15 de junho de 2012 (fl. 50), com o que se lhe oportunizou o oferecimento de defesa, ao final apresentada por meio da petição de fls. 53 a 61, alegando, em síntese, que: o registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 2006, foi realizado de forma correta e, embora intempestivo, não causou nenhum prejuízo a terceiros, ao País ou às reservas nacionais, tendo sempre agido de boa-fé; as informações são verdadeiras, corretas e completas e foram prestadas nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor, nada tendo sido omitido do Banco Central do Brasil sobre o capital estrangeiro investido na Laboris; a Administração Pública deve atender ao fim legal, sob pena de invalidade do ato. Os objetivos da Lei n.º 11.371, de 2006, segundo sua Exposição de Motivos, levam à conclusão de que a intenção do legislador, no que se refere ao registro de capital estrangeiro em moeda nacional, foi a de regularizar a situação dos investidores não residentes no País, cujos investimentos foram feitos sem cobertura cambial; adicionalmente a essa regularização, a promulgação da lei em referência possibilitou ao Banco Central do Brasil um maior controle das divisas nacionais, fazendo com que as estatísticas relativas aos capitais estrangeiros no País ficassem mais próximas da realidade; sendo a decisão do Banco Central do Brasil pela imposição de multa, deveria, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerar a não existência de prejuízos a terceiros e os objetivos da Lei n.º 11.371, de 2006, os quais foram devidamente alcançados; impor-se-ia, ainda, caso não fossem considerados procedentes os argumentos expostos à guisa de defesa, a aplicação ao caso do art. 1.º, II, a, e do art. 2.º da Resolução n.º 4.104, de 2012. IV. Da decisão 5. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e nos elementos constantes dos autos, emitiu o PARECER 8/2013–DECAP/DIPAD, de 28 de janeiro de 2013 (fl. 75), registrando, preliminarmente, que: no tocante às alegações relacionadas à inexistência de prejuízos a terceiros, ao Brasil ou às reservas nacionais, trata-se, na espécie vertente, de infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado; tampouco a veracidade, a correção e a completude das informações prestadas, bem como eventual atendimento aos objetivos da Lei n.º 11.371, de 2006, descaracterizam a ocorrência da infração, consistente no registro intempestivo de capital estrangeiro no Brasil; quanto ao argumento da boa-fé, saliente-se que, uma vez verificada conduta que tenha dado causa ou permitido a ocorrência da infração, considerações a respeito desse elemento subjetivo não a descaracterizam, haja vista que não elidem a materialidade ou a autoria dos fatos. 6. No mérito, as informações extraídas do Sisbacen demonstram que as 7.479.486 quotas constavam, em 31 de dezembro de 2005, como “existentes/contabilizadas”, porém o registro do investimento da Laboris SGPS S.A. só foi realizado em 29 de setembro de 2011, restando evidenciada a intempestividade no cumprimento da obrigação de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 2006. 7. Quanto à penalidade, o Banco Central do Brasil ajuizou de que a Resolução n.º 3.455, de 2007, foi revogada pela Resolução n.º 4.104, de 2012, que alterou de forma mais benéfica para a acusada a sistemática de cálculo da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de julgamento na data de sua publicação. Assim, a sanção para o registro intempestivo de capital estrangeiro em moeda nacional seria de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor máximo previsto no art. 7.º da Lei n.º 11.371, de 2006, ou de R$ 74.794,86 (setenta e quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), atinentes a 1% (um por cento) do valor do investimento, o que fosse menor, conforme previsto no art. 1.º, II, a, do novel diploma regulamentar. 8. Em vista do exposto, o Banco Central do Brasil, estando os autos em boa ordem, proferiu a DECISÃO 9/2013-DECAP/DIPAD, de 28 de janeiro de 2013 (fl. 76), por meio da qual reconheceu a procedência da acusação que fora endereçada à Laboris, infligindo-lhe pena de mu
Inteiro teor
9.432 caracteres transcritos do PDF oficial
381ª Sessão Recurso 13530 Processo BCB 1201557416
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): LABORIS FARMACÊUTICA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Intimação postal válida quando enviada a endereço declarado pelo próprio administrado - Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado, da averiguação da intenção do agente, ou da alegada boa-fé - Irregularidades caracterizadas – Apelo não conhecido por intempestividade. ACÓRDÃO/CRSFN 11621/15:
R E L A T Ó R I O
I. Do objeto
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Laboris Farmacêutica Ltda. (“Laboris”) por realização intempestiva do registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, infração a que se comina a sanção prevista em seu art. 7.º, com aplicação regulamentada no art. 7.º, III, da Resolução n.º 3.455, de 30 de maio de 2007, matéria atualmente disciplinada na Resolução n.º 4.104, de 28 de junho de 2012.
II. Dos fatos
2. Os fatos de que cuidam o presente processo administrativo sancionador guardam relação com investimento externo direto na Laboris, consistente em 7.479.486 quotas no valor de R$ 7.479.486,41 (sete milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), de titularidade de Laboris SGPS S.A., identificado como capital existente ou contabilizado em 31 de dezembro de 2005 e que deveria ter sido registrado no Banco Central do Brasil até 30 de junho de 2007, nos termos do art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006.
3. Todavia, apurou-se que o registro em comento, nominado como RDE-IED IA051419, somente foi efetuado em 29 de setembro de 2011 por meio das opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei n.º 11.371, de 2006) da transação PRDE600 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), verificando-se atraso de 1.551 dias a autorizar a formulação de acusação dirigida à Laboris, como receptora do investimento e representante da investidora não residente no País.
III. Da acusação e da defesa
4. Aprovada a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador com a consequente formulação do juízo acusatório (fls. 1 a 3 e 43), a Laboris foi intimada em 15 de junho de 2012 (fl. 50), com o que se lhe oportunizou o oferecimento de defesa, ao final apresentada por meio da petição de fls. 53 a 61, alegando, em síntese, que:
o registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 2006, foi realizado de forma correta e, embora intempestivo, não causou nenhum prejuízo a terceiros, ao País ou às reservas nacionais, tendo sempre agido de boa-fé;
as informações são verdadeiras, corretas e completas e foram prestadas nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor, nada tendo sido omitido do Banco Central do Brasil sobre o capital estrangeiro investido na Laboris;
a Administração Pública deve atender ao fim legal, sob pena de invalidade do ato. Os objetivos da Lei n.º 11.371, de 2006, segundo sua Exposição de Motivos, levam à conclusão de que a intenção do legislador, no que se refere ao registro de capital estrangeiro em moeda nacional, foi a de regularizar a situação dos investidores não residentes no País, cujos investimentos foram feitos sem cobertura cambial;
adicionalmente a essa regularização, a promulgação da lei em referência possibilitou ao Banco Central do Brasil um maior controle das divisas nacionais, fazendo com que as estatísticas relativas aos capitais estrangeiros no País ficassem mais próximas da realidade;
sendo a decisão do Banco Central do Brasil pela imposição de multa, deveria, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerar a não existência de prejuízos a terceiros e os objetivos da Lei n.º 11.371, de 2006, os quais foram devidamente alcançados;
impor-se-ia, ainda, caso não fossem considerados procedentes os argumentos expostos à guisa de defesa, a aplicação ao caso do art. 1.º, II, a, e do art. 2.º da Resolução n.º 4.104, de 2012.
IV. Da decisão
5. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e nos elementos constantes dos autos, emitiu o PARECER 8/2013–DECAP/DIPAD, de 28 de janeiro de 2013 (fl. 75), registrando, preliminarmente, que:
no tocante às alegações relacionadas à inexistência de prejuízos a terceiros, ao Brasil ou às reservas nacionais, trata-se, na espécie vertente, de infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado;
tampouco a veracidade, a correção e a completude das informações prestadas, bem como eventual atendimento aos objetivos da Lei n.º 11.371, de 2006, descaracterizam a ocorrência da infração, consistente no registro intempestivo de capital estrangeiro no Brasil;
quanto ao argumento da boa-fé, saliente-se que, uma vez verificada conduta que tenha dado causa ou permitido a ocorrência da infração, considerações a respeito desse elemento subjetivo não a descaracterizam, haja vista que não elidem a materialidade ou a autoria dos fatos.
6. No mérito, as informações extraídas do Sisbacen demonstram que as 7.479.486 quotas constavam, em 31 de dezembro de 2005, como “existentes/contabilizadas”, porém o registro do investimento da Laboris SGPS S.A. só foi realizado em 29 de setembro de 2011, restando evidenciada a intempestividade no cumprimento da obrigação de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 2006.
7. Quanto à penalidade, o Banco Central do Brasil ajuizou de que a Resolução n.º 3.455, de 2007, foi revogada pela Resolução n.º 4.104, de 2012, que alterou de forma mais benéfica para a acusada a sistemática de cálculo da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de julgamento na data de sua publicação. Assim, a sanção para o registro intempestivo de capital estrangeiro em moeda nacional seria de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor máximo previsto no art. 7.º da Lei n.º 11.371, de 2006, ou de R$ 74.794,86 (setenta e quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), atinentes a 1% (um por cento) do valor do investimento, o que fosse menor, conforme previsto no art. 1.º, II, a, do novel diploma regulamentar.
8. Em vista do exposto, o Banco Central do Brasil, estando os autos em boa ordem, proferiu a DECISÃO 9/2013-DECAP/DIPAD, de 28 de janeiro de 2013 (fl. 76), por meio da qual reconheceu a procedência da acusação que fora endereçada à Laboris, infligindo-lhe pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 7.º da Lei n.º 11.371, de 2006.
V. Do recurso voluntário
9. Intimada da decisão do Banco Central do Brasil em 22 de fevereiro de 2013 (fl. 79), a acusada interpôs recurso voluntário com razões vazadas na petição de fls. 83 a 93, que consignou, essencialmente, os mesmos argumentos constantes da peça de defesa, sendo os autos encaminhados, na sequência, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 95.
VI. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
10. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 13.530 em 22 de março de 2013 (fl. 98), indo, após, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 136/2015, de 16 de dezembro de 2014 (fl. 123), da lavra do Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, opinando por que não fosse conhecido, haja vista sua intempestividade, prevalecendo a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o relatório.
Brasília, 13 de julho de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior - Conselheiro-Relator.
V O T O
O recurso voluntário é inequivocamente intempestivo, conforme salientado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo que dele não conheço, restando prevalecente a decisão condenatória outrora proferida pelo Banco Central do Brasil. É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, não conhecer, por intempestividade, do recurso interposto por LABORIS FARMACÊUTICA LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau que se lhe aplicou pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.12.2015.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.