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CRSFN · 15/06/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10660/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO(S) DE OFÍCIO – Exercício de atividades privativas de instituição financeira sem autorização do Banco Central do Brasil – Irregularidades caracterizadas – Ausência de recurso voluntário - Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa - Recurso de ofício parcialmente provido

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS O Sr. Luiz Shunji Ogata e as empresas Apoio Assessoria e Serviços Empresariais Ltda. e Net Capital Serviços S/C Ltda. foram intimados (fls. 320/339) em face da atuação indevida como instituição financeira. Tal irregularidade constituiu infração tipificada nos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/64, sujeitando aos infratores à penalidade cominada no artigo 44, § 7º, da mencionada lei. Os fatos estão assim descritos nas peças acusatórias: no período de abril/2001 a junho/2003, por meio de empresas registradas em nome de terceiros – Net Capital Serviços S/C Ltda. e Apoio Assessoria e Serviços Empresariais Ltda. – e de diversos nomes fantasia – NET Capital Financeira, Susancred Assessoria Financeira e Bankcred, o Sr. Luiz Shunji Ogata efetuou centenas de operações de empréstimos pessoais com garantia de cheques pré-datados, bem como dezenas de operações de captação de recursos, caracterizando com suas atividades a coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, com habitualidade e intuito de lucro; os empréstimos pessoais foram efetuados em contrapartida de cheques pré-datados dos mutuários, com juros e demais encargos já incluídos nos valores das parcelas a serem depositados nas datas previamente combinadas, configurando, além da coleta de recursos financeiros, a finalidade de obtenção de lucros; com o objetivo de exploração profissional do dinheiro, o Sr. Luiz Shunji Ogata também praticava a atividade de captação de recursos junto ao público (investidores), o que pode ser comprovado pelo registro das operações por meio de borderôs de investimento, utilizados para controlar o envio aos investidores dos cheques pré-datados originários de operações de empréstimos pessoais codificados. II – DAS DEFESAS Os intimados apresentaram defesa conjunta, de forma regular e tempestiva (fls. 342/343), tendo o Sr. Luiz Shunji Ogata ratificado as informações prestadas à Polícia Federal (fls. 38/39) e esclarecendo que as empresas ali mencionadas apenas agenciavam, junto a bancos comerciais, empréstimos e descontos de cheques, não tinham condições financeiras para bancar quaisquer tipos de atividades financeiras e apenas funcionavam como cobradores. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Preliminarmente, registrou o BACEN que, de acordo com o disposto no artigo 17 da Lei 4.595/64, são consideradas instituições financeiras as pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, sendo que, conforme definido no § único do referido artigo, as pessoas físicas que exerçam quaisquer das atividades citadas no artigo 17, de forma permanente ou eventual, equiparam-se às instituições financeiras. Registrou que as instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, conforme disposto no artigo 18 do referido diploma legal. Com relação à empresa Net Capital Serviços S/C Ltda., diante da farta documentação comprobatória juntada aos autos, devidamente especificada a seguir, restou prejudicada a alegação da defesa de que essa empresa apenas funcionava como cobradora, agenciando empréstimos e descontos de cheques junto a Bancos Comerciais. A coleta ou captação de recursos de terceiros estava devidamente comprovada por intermédio do recebimento de cheques de investidores (identificados por pseudônimos codificados) registrados nos borderôs de investimento (fls. 110/263). Tais registros continham informações sobre o investidor, a taxa de juros, a taxa caução (compensação por possíveis cheques devolvidos), e relacionavam os cheques pré-datados (vencimentos, dias, valor lançado, valor base, valor líquido, valor caução e juros). Além disso, observou-se que a empresa Net Capital Serviços S/C Ltda. valia-se de folhetos de propaganda para atrair investidores (fl. 56). A intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros também restou comprovada por meio das listagens dos empréstimos realizados (fls. 73/109), estando acostados aos autos alguns cadastros de clientes, a título de exemplo (fls. 59/72). Da mesma forma como mencionado no item anterior, a intimada Net Capital Serviços S/C Ltda. utilizava folhetos de propaganda para atrair clientes (fl. 54). A especulação de natureza financeira, ou seja, com finalidade de lucro, estava evidenciada nas mencionadas listagens dos empréstimos realizados, bem como pela própria declaração do Sr. Luiz Shunji Ogata, junto ao Departamento de Polícia Federal, no auto de qualificação e interrogatório número 19-202/2003, ao informar, com relação às empresas que promoveu, dentre as quais a Net Capital Serviços S/C Ltda., que “a taxa de juros cobrada variava entre 10 a 13% mensais” (fls. 38/39). Também restou perfeitamente demonstrada, com relação à Net Capital Serviços S/C Ltda., a habitualidade no comércio financeiro, pois os fatos ocorreram durante o período de abril de 2001 a junho de 2003, conforme comprovado nos autos. Quanto aos intimados Luiz Shunji Ogata e Apoio Assessoria e Serviços Empresariais Ltda., não havia documentação nos autos que comprovasse a atuação indevida como instituição financeira por parte de ambos. A propósito da atuação Sr. Luiz Shunji Ogata, como responsável e administrador “de fato” da empresa Net Capital Serviços S/C Ltda., lembrou o BACEN que o artigo 44, § 7º, da Lei 4.595/64 não prevê punição, na esfera administrativa, para os administradores das pessoas jurídicas que atuem indevidamente como instituição financeira. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim concluindo, decidiu o BACEN: aplicar a MULTA no valor de R$ 100.000,00 à empresa Net Capital Serviços S/C Ltda., por ter restado caracterizado o exercício de atividades privativas de instituição financeira, sem a prévia e indispensável autorização da Autarquia, com fulcro no artigo 44, § 7º, da Lei 4.595/64; e ARQUIVAR o pro

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328ª Sessão Recurso 12061  Processo BCB 0601320317

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): LUIZ SHUNJI OGATA APOIO ASSESSORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.

 

EMENTA: RECURSO(S) DE OFÍCIO – Exercício de atividades privativas de instituição financeira sem autorização do Banco Central do Brasil – Irregularidades caracterizadas – Ausência de recurso voluntário - Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa - Recurso de ofício parcialmente provido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 7º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10660/11:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

O Sr. Luiz Shunji Ogata e as empresas Apoio Assessoria e Serviços Empresariais Ltda. e Net Capital Serviços S/C Ltda. foram intimados (fls. 320/339) em face da atuação indevida como instituição financeira.

Tal irregularidade constituiu infração tipificada nos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/64, sujeitando aos infratores à penalidade cominada no artigo 44, § 7º, da mencionada lei.

Os fatos estão assim descritos nas peças acusatórias:

no período de abril/2001 a junho/2003, por meio de empresas registradas em nome de terceiros – Net Capital Serviços S/C Ltda. e Apoio Assessoria e Serviços Empresariais Ltda. – e de diversos nomes fantasia – NET Capital Financeira, Susancred Assessoria Financeira e Bankcred, o Sr. Luiz Shunji Ogata efetuou centenas de operações de empréstimos pessoais com garantia de cheques pré-datados, bem como dezenas de operações de captação de recursos, caracterizando com suas atividades a coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, com habitualidade e intuito de lucro; os empréstimos pessoais foram efetuados em contrapartida de cheques pré-datados dos mutuários, com juros e demais encargos já incluídos nos valores das parcelas a serem depositados nas datas previamente combinadas, configurando, além da coleta de recursos financeiros, a finalidade de obtenção de lucros; com o objetivo de exploração profissional do dinheiro, o Sr. Luiz Shunji Ogata também praticava a atividade de captação de recursos junto ao público (investidores), o que pode ser comprovado pelo registro das operações por meio de borderôs de investimento, utilizados para controlar o envio aos investidores dos cheques pré-datados originários de operações de empréstimos pessoais codificados.

II – DAS DEFESAS

Os intimados apresentaram defesa conjunta, de forma regular e tempestiva (fls. 342/343), tendo o Sr. Luiz Shunji Ogata ratificado as informações prestadas à Polícia Federal (fls. 38/39) e esclarecendo que as empresas ali mencionadas apenas agenciavam, junto a bancos comerciais, empréstimos e descontos de cheques, não tinham condições financeiras para bancar quaisquer tipos de atividades financeiras e apenas funcionavam como cobradores.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Preliminarmente, registrou o BACEN que, de acordo com o disposto no artigo 17 da Lei 4.595/64, são consideradas instituições financeiras as pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, sendo que, conforme definido no § único do referido artigo, as pessoas físicas que exerçam quaisquer das atividades citadas no artigo 17, de forma permanente ou eventual, equiparam-se às instituições financeiras.

Registrou que as instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, conforme disposto no artigo 18 do referido diploma legal.

Com relação à empresa Net Capital Serviços S/C Ltda., diante da farta documentação comprobatória juntada aos autos, devidamente especificada a seguir, restou prejudicada a alegação da defesa de que essa empresa apenas funcionava como cobradora, agenciando empréstimos e descontos de cheques junto a Bancos Comerciais.

A coleta ou captação de recursos de terceiros estava devidamente comprovada por intermédio do recebimento de cheques de investidores (identificados por pseudônimos codificados) registrados nos borderôs de investimento (fls. 110/263). Tais registros continham informações sobre o investidor, a taxa de juros, a taxa caução (compensação por possíveis cheques devolvidos), e relacionavam os cheques pré-datados (vencimentos, dias, valor lançado, valor base, valor líquido, valor caução e juros). Além disso, observou-se que a empresa Net Capital Serviços S/C Ltda. valia-se de folhetos de propaganda para atrair investidores (fl. 56).

A intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros também restou comprovada por meio das listagens dos empréstimos realizados (fls. 73/109), estando acostados aos autos alguns cadastros de clientes, a título de exemplo (fls. 59/72). Da mesma forma como mencionado no item anterior, a intimada Net Capital Serviços S/C Ltda. utilizava folhetos de propaganda para atrair clientes (fl. 54).

A especulação de natureza financeira, ou seja, com finalidade de lucro, estava evidenciada nas mencionadas listagens dos empréstimos realizados, bem como pela própria declaração do Sr. Luiz Shunji Ogata, junto ao Departamento de Polícia Federal, no auto de qualificação e interrogatório número 19-202/2003, ao informar, com relação às empresas que promoveu, dentre as quais a Net Capital Serviços S/C Ltda., que “a taxa de juros cobrada variava entre 10 a 13% mensais” (fls. 38/39).

Também restou perfeitamente demonstrada, com relação à Net Capital Serviços S/C Ltda., a habitualidade no comércio financeiro, pois os fatos ocorreram durante o período de abril de 2001 a junho de 2003, conforme comprovado nos autos.

Quanto aos intimados Luiz Shunji Ogata e Apoio Assessoria e Serviços Empresariais Ltda., não havia documentação nos autos que comprovasse a atuação indevida como instituição financeira por parte de ambos.

A propósito da atuação Sr. Luiz Shunji Ogata, como responsável e administrador “de fato” da empresa Net Capital Serviços S/C Ltda., lembrou o BACEN que o artigo 44, § 7º, da Lei 4.595/64 não prevê punição, na esfera administrativa, para os administradores das pessoas jurídicas que atuem indevidamente como instituição financeira.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim concluindo, decidiu o BACEN:

aplicar a MULTA no valor de R$ 100.000,00 à empresa Net Capital Serviços S/C Ltda., por ter restado caracterizado o exercício de atividades privativas de instituição financeira, sem a prévia e indispensável autorização da Autarquia, com fulcro no artigo 44, § 7º, da Lei 4.595/64; e ARQUIVAR o processo com relação ao Sr. Luiz Shunji Ogata e à empresa Apoio Assessoria e Serviços Empresariais Ltda., por não ter restado comprovada a irregularidade apontada nas respectivas intimações.

V – RECURSOS

A apenada NET CAPITAL SERVIÇOS S/C Ltda. não apresentou recurso voluntário, gerando a publicação do aviso de penalidade de fl. 377 e inscrição do valor da multa em dívida ativa (fls. 381/386).

Em 07/01/11 esta PGFN emitiu o “pedido de diligência” (fl. 390), solicitando ao BACEN “esclarecimento sobre a efetivação das intimações, notadamente diante de recurso de ofício com potencialidade de reversão da decisão absolutória”, considerando que não era “possível chegar à induvidosa conclusão de que houve acesso e fornecimento de cópia da decisão proferida em primeira instância” ao Sr. LUIZ SHUNJI OGATA, tanto em nome próprio (como indiciado-absolvido) como também na qualidade de representante da empresa indiciada-absolvida APOIO ASSESSORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA (procuração de fls. 328/329.

Em 24/03/11, o BACEN (fl. 393 e verso) concluiu que foram “cumpridas as devidas formalidades relativas à comunicação da Decisão Decap/GTSPA-2008/0206, acreditamos ser desnecessária a repetição do ato intimatório como sugerido”, pelos seguintes fundamentos: “2. Primeiramente importante esclarecer que é praxe quando da entrega da intimação ao indiciado o fornecimento de cópia do documento decisório a ela relativo. Conquanto tal ato não tenha ficado expressamente registrado, não seria despropositado afirmar que o Sr. Luiz Shunji Ogata, na qualidade de procurador da empresa Net Capital Serviços Ltda., quando recebeu o referido documento tomou sim conhecimento do teor da Decisão Decap/GTSPA-2008/206, de 18.03.2008. 3. No que diz respeito à entrega das intimações propriamente dito aos absolvidos, observa-se que quando da presença do sr. Luiz Shunji Ogata nesta autarquia no dia 2.6.2008, as peças imimatórias a ele dirigida e ao seu outorgante a empresa Apoio Assessoria e Serviços Empresariais Ltda., estavam em trânsito pelos Correios, conforme depreende-se dos AR’s às fls. 366 e 367, razão pela qual não lhes foram entregue naquela ocasião. 4. Quando do retorno desses documentos a este órgão, ato contínuo, foram os mesmos expedidos para o endereço declarado na Procuração à fl. 368, tendo sido eles recebidos no dia 10.06.2008, conforme comprovam os AR’s à fl. 373. 5. O fato das intimações não terem sido devolvidas pelos Correios, assim como ocorreu com as inúmeras outras tentativas de se contatar/intimar os indiciados conforme comprovam os documentos às fls. 353/367, reforça a certeza de que neste último endereço o indiciado e procurador sr. Luiz Shunji Ogata foi encontrado (endereço certo) e teve a oportunidade, mais uma vez, de tomar ciência da decisão deste órgão.”

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo provimento parcial do recurso de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) II QUESTÃO PRÉVIA Regularidade processual.

11. O processamento administrativo desenvolveu-se com observância das disposições legais, garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte dos indiciados, não havendo máculas de índole formal a serem reconhecidas ou declaradas.

12. Note-se que o despacho do Banco Central no pedido de diligências eliminou eventual dúvida existente sobre a regularidade da intimação dos particulares absolvidos.

13. Com efeito, considerando (i) que o Sr. Luiz Shunji Ogata foi indiciado e também era procurador das empresas NET CAPITAL (condenada) e da APOIO ASSESSORIA (absolvida); (ii) que o Sr. Luiz Shunji Ogata recebeu, de próprio punho, a intimação de fls. 369-370 dirigida à empresa NET CAPITAL; (iii) que o BACEN afirmou que dito Senhor recebeu a decisão proferida em primeira instância, tomando conhecimento dela por ocasião da entrega da intimação à empresa NET CAPITAL; tem-se que foi alcançada a finalidade do ato intimatório2, na medida em que houve a ciência do interessado3.

14. Registre-se que o Col. STJ já decidiu que:

“2. A teor do disposto no artigo 244 do CPC, considera-se válido o ato realizado de forma diversa daquela prescrita em lei, sem cominação de nulidade, sempre que lhe alcançar a finalidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado a compreensão de que a decretação da nulidade deve observar a presença de prejuízo.” (REsp 948090/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 03/08/2009).

15. Desta forma, atingida a finalidade do ato de intimação das partes

III MÉRITO

16. O que está posto para apreciação desse Eg. CRSFN é a parte da r. decisão que arquivou o processo administrativo em relação ao Sr. LUIZ SHUINJI OGATA e à empresa APOIO ASSESSORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, pelas seguintes razões:

“12. Quanto aos intimados Luiz Shunji Ogata e Apoio Assessoria e Serviços Empresariais Ltda., não há documentação nos autos que comprove a atuação indevida como instituição financeira por parte de ambos.

13. A propósito da atuação Sr. Luiz Shunji Ogata, como responsável e administrador “de fato” da empresa Net Capital Serviços S/C Ltda., cumpre lembrar que o artigo 44, § 7º, da Lei 4.595/64 não prevê punição, na esfera administrativa, para os administradores das pessoas jurídicas que atuem indevidamente como instituição financeira.”

17. Relativamente ao arquivamento que recaiu sobre a empresa APOIO ASSESSORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, de fato, não há entre os documentos coligidos aos autos, em especial aqueles de fls. 48-308, comprovação de que tal pessoa jurídica tenha realizado operações típicas de instituição financeira. Sua denominação não aparece dentre tais documentos, ao contrário do que ocorre com a apenada NET CAPITAL. Portanto, hão há reparos na r. decisão que arquivou o feito em relação à APOIO ASSESSORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.

18. Quanto ao arquivamento realizado para a pessoa do indiciado LUIZ SHUNJI OGATA, a situação reclama maior aprofundamento.

19. De início, registre-se não ser desconhecido o posicionamento desse Eg. CRSFN acerca da não responsabilização do administrador da sociedade que atua irregularmente como instituição financeira, porque o art. 44, § 7º 4, não teria o condão de alcançar a conduta de tais pessoas físicas. Confiram-se, ilustrativamente, os seguintes julgados:

- Recurso nº 1980 (Acórdão CRSFN nº 2037/97 – processo BCB nº 9500458416), julgado em 24/04/1997: “as penalidades previstas no Art. 44, § 7º, da Lei 4.595/64, não alcançam os administradores de sociedades que atuem como instituição financeira sem a autorização do Banco Central do Brasil”.

- Recurso nº 1903 (Acórdão CRSFN nº 2076/97 – processo BCB nº 9500458622), julgado em 25/06/1997: “na qualidade de Sócio-Gerente e Administrador da ora apenada, não está sujeito a penalidade”.

- Recurso nº 2288 (Acórdão CRSFN nº 2214/97 – processo BCB nº 9500542042), julgado em 26/11/1997: “inexistir respaldo legal para punir, na esfera administrativa, dirigente de pessoa jurídica que pratica o comércio bancário sem estar para tanto devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil”.

- Recurso nº 2134 (Acórdão CRSFN nº 2096/97 – processo BCB nº 9300153782), julgado em 25/06/1997: “inexistir respaldo legal para punir administrativamente dirigente de empresa envolvida nas irregularidades de que se trata”.

20. Todavia, a situação concreta demonstra que o entendimento vigorante neste Colegiado não é aplicável ao Sr. LUIZ SHUNJI OGATA, de modo que é possível haver sua responsabilização.

21. Assim porque o entendimento desse CRSFN ao não responsabilizar os administradores das sociedades que atuam irregularmente está embasado, crê-se, na normalidade desta relação sócio-empresa. Quer dizer, a pessoa jurídica existe de fato e de direito e seus sócios são aqueles designados nos instrumentos constitutivos, que exercem suas atribuições nos termos do ato e em proveito da sociedade.

22. Referido entendimento, embora questionável, parece estar assentado nas ideias da intranscendência da pena, da indispensável individualização da reprimenda e da clássica separação entre atos imputáveis à pessoa jurídica e à pessoa física dela integrante.

23. Contudo, no caso concreto, o pressuposto que alimenta a orientação desse CRSFN não existe, justamente porque o acervo probatório é farto no sentido de que o Sr. LUIZ SHUNJI OGATA empreendeu iniciativas, administrou situações e implementou condutas que provocaram – e mesmo se confundiram – com a própria infração apurada: realização de atividade típica de instituição financeira sem autorização do Banco Central.

24. Esta consideração decorre da apreciação dos elementos de prova colacionados nos autos, evidenciando que o próprio Sr. LUIZ OGATA, por ato próprio e se valendo também do manto da pessoa jurídica NET CAPITAL SERVIÇOS S/C LTDA, realizou condutas conscientes e voluntárias que atentaram contra o comando legal do art. 17 e 18 da Lei nº 4.595/64.

25. A pessoa jurídica NET CAPITAL consistiu num instrumento artificioso para possibilitar o intento de praticar captações de recursos de agentes superavitários e realizar aplicações deles a agentes deficitários, acrescido de elevados patamares de juros remuneratórios. Certamente proveitos foram proporcionados também à aludida pessoa jurídica com a prática de tais atos, como o incremento de sua atividade e a distribuição de subsequentes resultados positivos entre os sócios, mesmo sendo interpostas pessoas.

26. De qualquer modo, o conjunto probatório indica que o Sr. LUIZ SHUNJI OGATA arquitetou a estrutura, dirigiu os trabalhos sob seus próprios olhos e pulsos, além de, seguramente, ter obtido também proveitos com a prática, razão pela qual não se afigura aceitável o arquivamento do processo em relação a ele.

27. A permanecer tal absolvição, a orientação que daí poderá ser extraída é que será “melhor” para o agente imbuído de espírito antijurídico praticar atos emulativos para esconder seu próprio nome e, assim, não sofrer responsabilização. Bastaria a interposição de “laranjas” para a alforria do “homem de trás” (expressão designativa do autor mediato – o que não realiza o fato pessoalmente, senão por meio de outrem).

28. Na espécie, o Sr. LUIZ OGATA detinha o “domínio do fato”, pois (i) criou a pessoa jurídica em nome de terceiros, já que não poderia fazê-lo diretamente em razão de restrições cadastrais; (ii) respondia pela pessoa jurídica por meio de procuração outorgada por sócio de direito; (iii) dava expediente na organização, dirigindo os seus trabalhos; (iv) possuía o poder de admissão e demissão de empregados; (v) realizava pessoalmente negociações com clientes que buscavam os empréstimos; (vi) representava a empresa em órgãos públicos (PROCON). Ou seja, agia com animus próprio, em verdadeira mesclagem e identificação de sua conduta com a da pessoa jurídica.

29. Deixar de responsabilizar dita pessoa física pelas mesmas razões daquelas aplicadas na normalidade das situações, constitui uma porta aberta e um convite à reiteração de tão comezinho procedimento que margeia a legalidade.

30. Confiram-se alguns elementos extraídos do processo que corroboram a assertiva de que o Sr. LUIZ SHUNJI OGATA implementou e dirigiu, com auxílio e cooperação da pessoa jurídica apenada (NET CAPITAL), a prática da conduta irregular apurada no processo e, por isso mesmo, juntamente com ela, deve receber reprovabilidade:

1) “Termo de declarações que presta: Érika Sabino Cruz” (fl. 32): “(...) QUE informa a Declarante que o proprietário real da empresa é o Sr. Luiz Ogata, não sabendo declinar seu endereço ou mais dados qualificativos, esclarecendo que todos os empréstimos passam pelo seu crivo, que analisa minuciosamente todos os documentos apresentados pelo interessado (...)”. 2) “Termo de depoimento que presta” Sandra da Silva Bueno (fls. 33-34): “(...) QUE, a pessoa de a depoente tem como dono da empresa é o LUIS OGATA, sendo a pessoa de quem obedece ordens e presta contas; QUE, a pessoa que consta como dono da empresa RODRIGO LUIS LEITE, mora no centro da cidade, apresentando uma condição econômica baixa, sendo que Luis Ogata da ordens para todos na empresa, inclusive para o próprio RODRIGO LUIS LEITE; QUE, nem mesmo carro o Rodrigo Luis Leite possui; QUE, Luis Ogata, ostenta um padrão de vida bem superior ao de Rodrigo Luis Leite; QUE, a pessoa que pode contratar ou demitir os funcionário é o Luis Ogata, sendo certo que Rodrigo Luis Leite, não tem poder de dar ordens na empresa, sendo um vendedor de consórcio; QUE, a pessoa que pode autorizar o empréstimo pessoal na empresa é o Luis Ogata, inclusive para fazer as liberações o mesmo assina os versos dos documentos (...)”.

3) “Termo de depoimento que presta José Roberto Ribeiro” (fls. 36-37): “(...) QUE, no entanto, a pessoa que de fato dá ordens é a pessoa de Luiz Ogata, inclusive, Luiz Ogata já estava na empresa antes mesmo de Rodrigo Luis de Leite; QUE Rodrigo trabalha na empresa vendendo consórcios, e também recebe ordens de Luis Ogata, mas Rodrigo não vai freqüentemente na empresa (...)”.

4) “Auto de qualificação e interrogatório” prestado por Luiz Shunji Ogata (fls. 38-39): “(...) QUE, as empresas realmente ativas e com todos os registros legais, cuja a responsabilidade legal pertence ao interrogado são: “APOIO Assessoria de Serviços Empresariais Ltda e NET Capital Assessoria Financeira S/C Ltda, ambas em nome de terceiros, em razão do interrogado possuir restrições nominais e cadastrais, bem como antecedentes Criminais, inclusive o processo 01146/2000, o qual tramita na 7ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, apurando o mesmo delito deste apuratório, ou seja, o art 16 da Lei 7492/88; QUE, a empresa NET Capital Serviços S/C Ltda, tem como sócios os Srs. RICARDO MASSATO OGATA, irmão do interrogado e PAULO MANFREDINI FILHO, amigo do interrogado e que a empresa Apoio Assessoria empresariais Ltda, possue como sócios as pessoas EVA GONZAGA DE LIMA, sogra do interrogado e RODRIGO LUIZ LEITE, vendedor de consórcios; (...)”.

5) “Auto de qualificação e interrogatório” prestado por Ricardo Massato Ogata (fls. 40-41): “(...) QUE em relação ao objeto deste apuratório o interrogado informa que a pedido de seu irmão LUIS SHUNJI OGATA, cedeu seu nome para constituir a empresa NET CAPITAL – Serviços S/C Ltda, juntamente com o indivíduo PAULO MANFREDINI FILHO, o qual o interrogado não conhece; QUE, o interrogado tem conhecimento que a empresa administrada e de responsabilidade de seu irmão Luis, tem como objeto principal a intermediação de crédito; QUE, na época da constituição da empresa seu irmão Luis, alegou que não podia abrir a empresa em seu nome por apresentar registros no SERASA, SPC-Serviço de Proteção ao Crédito, bem como por ter respondido a processos junto a Justiça Federal; (...); QUE, para finalizar o interrogado informa que eu irmão Luis possui uma procuração em seu nome, com amplos poderes para realizar todas as atividades rotineiras da empresa, não sabendo dizer se estão incluídas as movimentações financeiras (...);”.

6) “Termo de Declarações que presta Vera Lucia de Oliveira” (fls. 42-43): “(...) QUE, em razão de estar passando por dificuldades financeiras, procurou a empresa NET CAPITAL Financeira, situada na Rua Dr. Lucio Malta nº 464, Centro Jacareí/SP, onde após preencher alguns formulários e apresentar os documentos pessoais obteve um empréstimo no valor de R$ 500,00 (...); QUE, após diversas tentativas, sempre conversando diretamente com o Sr. LUIZ SHUNJI OGATA, dono e responsável pela empresa Net Capital (...);”.

7) “Termo de Declarações que presta Neiva de Lourdes Souza de Paula” (fls. 44-45): “(...) QUE, (...) ainda não conseguiu honrar o empréstimo obtido junto a empresa NET CAPITAL no valor de R$ 481,00 (...); QUE a declarante procurou o Sr. Luiz Ogata, responsável pela empresa, tentando fazer um acordo, mas não obteve sucesso; QUE, a declarante informa que durante audiência realizada no PROCON, foi acordado entre ela, declarante, e o Sr. Ogata que a dívida seria parcelada em 05 cheques de R$ 50,00 (...)”.

8) “Termo de Declarações que presta Otilia Aparecida Costa” (fls. 46-47): “(...) QUE trabalhou na empresa denominada NET MARKETING DIRETO COMERCIAL LTDA (...); QUE após dois meses de ter iniciado os trabalhos na empresa mencionada, o sócio proprietário LUIS SHUNJI OGATA solicitou os documentos pessoais da declarante para efetuar o registro de empregado respectivo, mas na verdade LUIS SHUNJI OGATA apresentou para a declarante contrato social da empresa em questão onde a declarante aparecia como sócia cotista (...); QUE a declarante teve conhecimento de que LUIS SHUNJI OGATA abriu outra empresa no nome de seu irmão, com o mesmo objetivo social, empresa esta denominada “NET CAPITAL ASSESSORIA FINANCEIRA S/C LTDA” (...);”.

9) “Relatório (com pedido de prisão preventiva)” emitido pela Delegacia de Polícia Federal de São José dos Campos (SP), em 1º/04/2004 (fls. 310-315):

“Segundo tais declarações, bem como todas as peças colhidas na presente investigação, o indiciado LUIS SHUNJI OGATA conseguiu criar uma formidável empresa criminosa de grande vulto, a qual é administrada por ele mesmo.

Para tanto, utilizou-se de amigos e parentes como “laranjas”, os quais emprestaram e ainda emprestam seus nomes, limpos de cadastros de inadimplentes e de processos criminais e de inquéritos policiais, para que ele pudesse criar várias empresas de investimentos, intermediação de investimentos e empréstimos, haja vista que o nome do indiciado possui uma série de restrições nos cadastros de proteção ao crédito e figura como réu e indiciado em vários inquéritos e ações criminais.”

10) Cópias dos extratos bancários da conta do Sr. LUIZ OGATA (fls. 264-308) indicam que das operações realizadas – típicas de instituições financeiras – um considerável número o foram pela sua própria conta corrente

31. Por tais razões, o recurso de ofício merece ser provido, de modo a recair penalidade também sobre o Sr. LUIZ SHUNJI OGATA.

......................... 2 “Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” 3 Art. 26 da Lei nº 9.784/99: “§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.” 4 “§ 7º Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira, sem estar devidamente autorizadas pelo Banco Central da República do Brasil, ficam sujeitas à multa referida neste artigo e detenção de 1 a 2 anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica, seus diretores e administradores.” (...)

É o relatório.

Brasília, 02 de junho de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

Me permitam, senhor presidente e senhores conselheiros, relembrar as ocorrências que justificaram a instauração pelo Banco Central do processo administrativo de que se cuida:

• no período de abril/2001 a junho/2003, por meio de empresas registradas em nome de terceiros – Net Capital Serviços S/C Ltda. e Apoio Assessoria e Serviços Empresariais Ltda. – e de diversos nomes fantasia – NET Capital Financeira, Susancred Assessoria Financeira e Bankcred, o Sr. Luiz Shunji Ogata efetuou centenas de operações de empréstimos pessoais com garantia de cheques pré-datados, bem como dezenas de operações de captação de recursos, caracterizando com suas atividades a coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, com habitualidade e intuito de lucro; • os empréstimos pessoais foram efetuados em contrapartida de cheques pré-datados dos mutuários, com juros e demais encargos já incluídos nos valores das parcelas a serem depositados nas datas previamente combinadas, configurando, além da coleta de recursos financeiros, a finalidade de obtenção de lucros; • com o objetivo de exploração profissional do dinheiro, o Sr. Luiz Shunji Ogata também praticava a atividade de captação de recursos junto ao público (investidores), o que pode ser comprovado pelo registro das operações por meio de borderôs de investimento, utilizados para controlar o envio aos investidores dos cheques pré-datados originários de operações de empréstimos pessoais codificados.

As defesas apresentadas não lograram demonstrar a impropriedade das acusações, de que resultou as seguintes decisões da autarquia:

• aplicar a MULTA no valor de R$ 100.000,00 à empresa Net Capital Serviços S/C Ltda., por ter restado caracterizado o exercício de atividades privativas de instituição financeira, sem a prévia e indispensável autorização da Autarquia, com fulcro no artigo 44, § 7º, da Lei 4.595/64; e • ARQUIVAR o processo com relação ao Sr. Luiz Shunji Ogata e à empresa Apoio Assessoria e Serviços Empresariais Ltda., por não ter restado comprovada a irregularidade apontada nas respectivas intimações.

Das decisões de arquivamento é que recorre de ofício a autarquia, uma vez não apresentado recurso voluntário pela empresa apenada em primeira instância.

Quanto à decisão de arquivamento do processo relativamente à empresa Apoio Assessoria e Serviços Empresariais Ltda, voto pelo improvimento do recurso de ofício, visto que não se dispõe de provas suficientes para fundamentar a acusação de funcionamento de instituição financeira sem autorização do Banco Central.

No entanto, quanto ao senhor Luiz Shunji Ogata, peço vênia para rever o contexto em que a Net Capital e Serviços S\C Ltda operava -- sob a onipresente tutela do senhor Ogata – que, como se vê, faz diferir o caso concreto daqueles que este colegiado tem enfrentado até aqui e que, ao meu entender, coloca o senhor Ogata ao alcance das cominações tipificadas no artigo 44, da lei bancária, presente o enunciado do § único do artigo 17 daquele diploma legal, “as pessoas físicas que exerçam quaisquer das atividades citadas no artigo 17, de forma permanente ou eventual, equiparam-se às instituições financeiras”.

De fato, ainda que aparelhado sob o manto de uma pessoa jurídica, instituída em nome de “laranjas” mas gerida, conduzida e representada formalmente pelo senhor Ogata, tipificou-se, ao meu ver, o alcance que o legislador quis dar, como de fato deu, ao parágrafo único, do artigo 17, antes mencionado, eis que o senhor Ogata:

(i) criou a pessoa jurídica em nome de terceiros, e com ela realizava as operações que tipificam uma empresa como instituição financeira; (ii) respondia pela pessoa jurídica por meio de procuração outorgada por sócio de direito; (iii) dava expediente na organização, dirigindo os seus trabalhos; (iv) possuía o poder de admissão e demissão de empregados; (v) realizava pessoalmente negociações com clientes que buscavam os empréstimos; (iv) representava a empresa em órgãos públicos (PROCON). Ou seja, agia com animus próprio, em verdadeira mesclagem e identificação de sua conduta com a da pessoa jurídica.

Nessas circunstâncias, senhor presidente, e com base no ilustrado pronunciamento da PGFN no caso concreto, voto pelo provimento do recurso de ofício quanto ao senhor Luiz Shunji Ogata, com a aplicação de multa, também no valor de R$100.000,00, com base nas disposições do artigo 44, da Lei 4.595/64.

É o Voto.

Brasília, 15 de junho de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro a) prover parcialmente o recurso de ofício formulado, convertendo-se o arquivamento do processo em inflição de multa pecuniária no valor de R$ 100.00,00 (cem mil reais) a a.1) LUIZ SHUNJI OGATA e mantendo-o em relação à recorrida a.2) APOIO ASSESSORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. Restaram promovidos os assentamentos a seguir: 1) decisão do CRSFN proferida com base no voto do Conselheiro-Relator; e 2) unanimidade na ratificação do arquivamento e maioria em a.1, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 15 de junho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.

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